Pronunciamento de Sergio Moro em 03/02/2026
Discurso durante a 1ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal
Apoio à proposta do Presidente do STF, Ministro Edson Fachin, de criação de Código de Ética para a Corte. Reflexão sobre mecanismos adicionais de controle do Supremo, com defesa da fixação de mandatos e adoção de sistema de recall popular inspirado no modelo da Suprema Corte do Japão.
- Autor
- Sergio Moro (UNIÃO - União Brasil/PR)
- Nome completo: Sergio Fernando Moro
- Casa
- Senado Federal
- Tipo
- Discurso
- Resumo por assunto
-
Atuação do Judiciário:
- Apoio à proposta do Presidente do STF, Ministro Edson Fachin, de criação de Código de Ética para a Corte. Reflexão sobre mecanismos adicionais de controle do Supremo, com defesa da fixação de mandatos e adoção de sistema de recall popular inspirado no modelo da Suprema Corte do Japão.
- Publicação
- Publicação no DSF de 04/02/2026 - Página 32
- Assunto
- Outros > Atuação do Estado > Atuação do Judiciário
- Indexação
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- APOIO, PROPOSTA, CODIGO DE ETICA, MINISTRO, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF), COMBATE, CONFLITO DE INTERESSES.
- CRITICA, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF), PREJUIZO, COMBATE, CORRUPÇÃO, DECISÃO MONOCRATICA, ANULAÇÃO, CONDENAÇÃO CRIMINAL, OPERAÇÃO LAVA JATO.
- DEFESA, MANDATO, MINISTRO, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF), NECESSIDADE, APROVAÇÃO, ELEIÇÕES, MODELO, JAPÃO.
O SR. SERGIO MORO (Bloco Parlamentar Democracia/UNIÃO - PR. Para discursar.) – Boa tarde a todos, ao Sr. Presidente aqui da sessão em exercício, cumprimento também os pares, Senadores e Senadoras. Quero aqui registrar minha irrestrita solidariedade ao Senador Cleitinho e rogo também que o Matheus possa encontrar o seu caminho e resolver todas as questões. Vamos acreditar em Deus que isso deve ser bem resolvido. Então, minha total solidariedade – viu, Senador Cleitinho?
Eu quero relatar aqui meu apoio irrestrito a essa proposta do Presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministro Edson Fachin, de criação de um Código de Conduta – ou um Código de Ética – para os Ministros do Supremo Tribunal Federal.
Rigorosamente, seria uma medida desnecessária, caso simplesmente fosse seguida a Loman (Lei Orgânica da Magistratura Nacional), caso fossem igualmente observados os ditames legais, mas nós temos visto infelizmente que no Supremo, que é uma instituição que a gente respeita muito, parte dos seus ministros não tem respeitado regras de procedimento, não tem respeitado regras de competência, tem atuado em casos em que há aparente conflito de interesse. Então, o Código de Conduta vem em bom momento para deixar clara essa necessidade de as pessoas estarem vinculadas à lei.
A ideia do Estado de direito, a ideia da democracia, a ideia da liberdade é que ninguém está acima da lei. Isso vale para um Senador da República, isso vale para um Deputado, isso vale para o Presidente da República, isso vale para o cidadão comum e é igualmente válido para Ministro do Supremo Tribunal Federal. Nós tivemos infelizmente uma distorção nos últimos anos. Isso não era assim no passado – há cinco anos, seis anos, o cenário era completamente diferente –, mas, nos tempos atuais, a percepção que se tem – e aqui eu não vou generalizar, porque é parte apenas dos ministros do Supremo Tribunal Federal – é que parece não seguir qualquer regra além da sua própria consciência. E a consciência do juiz é importante, mas tem que ser uma consciência vinculada à lei. É claro que a lei comporta interpretações variadas, possíveis, mas, ainda assim, é uma lei a ser interpretada. A Constituição, as leis não estão sujeitas ao arbítrio do intérprete; o intérprete tem um compromisso, uma pretensão de agir sempre com correção, vinculada à lei.
E, em particular, nós vimos aqui, nos últimos anos, o completo esvaziamento do combate à corrupção, em parte decorrente da jurisprudência de julgados, decisões, muitas delas, até monocráticas de ministros do Supremo Tribunal Federal.
A Lava Jato, da qual participei – e tenho um grande orgulho do trabalho que foi feito –, apesar de toda a tentativa de desconstrução do PT, apesar de toda a tentativa de desconstrução dos corruptos, foi desmontada por razões formais, por razões que, na verdade, a meu ver, são puramente políticas, porque não havia nenhuma justificativa para, por exemplo, anular condenações de pessoas confessas, de pessoas que devolveram dinheiro, inclusive, e que admitiram ter roubado dos cofres públicos. Eu nunca vi acontecer isto em nenhum lugar do mundo: uma decisão monocrática recente do ministro do Supremo Tribunal Federal determinando devolução de R$26 milhões a um gerente da Petrobras que havia admitido seus crimes e mantinha esses valores lá na Suíça.
Então, esse tipo de decisão, a meu ver, não revela técnica jurídica, mas revela, sim, arbítrio. E vem aí a proposta em boa hora para o Código de Conduta. E não é para controlar a decisão judicial, porque tem aquela discussão de que não se pode controlar a decisão judicial. Não, a decisão judicial tem que ser vinculada à lei, mas as decisões judiciais têm que ter um apego à lei, têm que seguir competência, procedimento, regras mínimas. Nenhum juiz – nem sequer do Supremo Tribunal Federal – está acima da lei.
Nesse ponto, nós temos talvez que pensar também em aprimorar os nossos sistemas de controle sobre a atividade dos Poderes da República. E, nesse aspecto, nós temos aqui uma discussão que já vem há um bom tempo sobre mandatos para Ministro do Supremo Tribunal Federal: uma PEC que foi apresentada pelo Senador Plínio Valério e que está na CCJ precisaria ser colocada para votação, a Relatora, Senadora Tereza Cristina, já está pronta, inclusive, para colocar, mas infelizmente não tem sido pautada. Acho que essa é uma agenda importante para a gente poder discutir mais amplamente o papel do Supremo Tribunal Federal.
Eu tive uma viagem recente, convidado pelo Governo japonês àquele país, e tive a oportunidade de conhecer uma experiência, um modelo de controle que me pareceu muito interessante, que é um sistema de recall popular, de revisão popular para a Suprema Corte do Japão.
O Japão foi derrotado na Segunda Guerra Mundial e se tornou, a partir de então, uma democracia parlamentarista. Em 1947, foi criada a Suprema Corte do Japão, com 15 ministros, baseada no modelo norte-americano. O Presidente é nomeado pelo Imperador; os outros 14 ministros são indicados pelo gabinete, formado ali a partir do Parlamento; tem que recair sobre pessoas de notório saber jurídico, com idade mínima de 40 anos; e parte deles tem que ser escolhida entre profissionais do direito: juízes, promotores, procuradores ou professores universitários de Direito.
Mas o que me chamou mais a atenção foi esse recall popular. Como é que ele funciona? O eleitor é chamado a aprovar ou desaprovar a atuação do Ministro da Suprema Corte japonesa. Após a nomeação, passado um ano dessa nomeação, na primeira eleição para Deputado ou Senador, além de chamado para escolher o Parlamentar, o nome do Ministro é submetido ali à aprovação ou à reprovação e depois, a cada dez anos: ou seja, um ano após a nomeação e depois a cada dez anos, periodicamente, o eleitor, o cidadão do Japão pode rejeitar, fazer um recall em relação ao Ministro do Supremo Tribunal Federal deles, da Suprema Corte japonesa.
Eu sempre fui refratário à eleição de juízes – sei que tem esse modelo nos Estados Unidos, sei que tem esse modelo em alguns outros países –, porque eu acho que a forma de nomeação do juiz não é muito compatível com eleições e isso pode acabar suscitando a adoção de plataformas populistas e não muito apegadas à técnica ou ao direito.
Mas aqui é diferente: não é eleger um Ministro do Supremo Tribunal Federal ou da Suprema Corte japonesa através do voto popular, mas permitir, sim, que a população – e nada de mais democrático do que a votação popular –, que, através dessa votação popular, um ministro seja destituído do seu posto. O cidadão é plenamente capaz de poder fazer juízos de valor sobre a atuação dos seus ministros.
No Japão, considerando a tradição de conduta ilibada, de apego à lei, até hoje não houve nenhum ministro que tenha sido rejeitado nesse recall popular, mas a mera possibilidade de sê-lo já impõe limites àquele poder. Isso pode fazer com que o ministro atue com maior prudência e maior apego e vinculação ao texto legal e ao texto constitucional, sem tomar liberdades e, principalmente, sem atuar em casos em que haja conflitos, em que possa existir alguma espécie de conflito de interesse.
Então, é um modelo a ser estudado. Penso seriamente em apresentar uma sugestão de PEC, aqui nesta Casa, para que o tema seja debatido, independentemente... É claro que a viabilidade política a gente discute no momento apropriado, e uma PEC...
(Soa a campainha.)
O SR. SERGIO MORO (Bloco Parlamentar Democracia/UNIÃO - PR) – ... não necessariamente precisa ser nesta legislatura, pode ser na seguinte, mas me parece um modelo extremamente interessante, em que se coloca um ministro, sim ou não indicado de uma maneira técnica, submetido a uma aprovação ou desaprovação popular periódica, o que faz com que ele fique mais vinculado ao chão e não fique, eventualmente, cogitando estar de alguma maneira acima, superior à lei ou superior à própria Constituição.
O fato é que medidas, como esse código de conduta apregoado pelo Ministro Fachin, e propostas que tramitam nesta Casa, como um mandato ou como essa, que iremos apresentar, do recall popular, visam não enfraquecer o Supremo Tribunal Federal – não! –, mas corrigir rumos: corrigir rumos que nos parecem... Acho que existe um consenso hoje na sociedade de que há alguma coisa fora do lugar, e essa coisa fora do lugar é...
(Soa a campainha.)
O SR. SERGIO MORO (Bloco Parlamentar Democracia/UNIÃO - PR) – ... a falta de mecanismos de controle apropriado sobre a atuação dos atuais Ministros do Supremo Tribunal Federal brasileiro, porque parte deles tem, infelizmente, exorbitado e cometido erros legais que não são, de qualquer maneira, justificáveis.
Muito obrigado.