Como Relator - Para proferir parecer durante a Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Como Relator, para proferir parecer sobre o Projeto de Lei (PL) n° 2950, de 2019 (Substitutivo da Câmara dos Deputados), que "Institui a Política de Acolhimento e Manejo de Animais Resgatados (Amar); e altera as Leis nºs 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, 9.985, de 18 de julho de 2000, 12.334, de 20 de setembro de 2010, e 12.340, de 1º de dezembro de 2010”.

Autor
Plínio Valério (PSDB - Partido da Social Democracia Brasileira/AM)
Nome completo: Francisco Plínio Valério Tomaz
Casa
Senado Federal
Tipo
Como Relator - Para proferir parecer
Resumo por assunto
Calamidade Pública e Emergência Social, Licenciamento Ambiental, Proteção aos Animais:
  • Como Relator, para proferir parecer sobre o Projeto de Lei (PL) n° 2950, de 2019 (Substitutivo da Câmara dos Deputados), que "Institui a Política de Acolhimento e Manejo de Animais Resgatados (Amar); e altera as Leis nºs 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, 9.985, de 18 de julho de 2000, 12.334, de 20 de setembro de 2010, e 12.340, de 1º de dezembro de 2010”.
Publicação
Publicação no DSF de 26/02/2026 - Página 35
Assuntos
Política Social > Proteção Social > Calamidade Pública e Emergência Social
Meio Ambiente > Licenciamento Ambiental
Meio Ambiente > Proteção aos Animais
Matérias referenciadas
Indexação
  • RELATOR, PARECER, PROJETO DE LEI, ALTERAÇÃO, LEI FEDERAL, CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE, TIPICIDADE, CRIME, MAUS-TRATOS, ANIMAL, OCORRENCIA, DESASTRE, PREJUIZO, VIDA, FAUNA SILVESTRE, Animal Doméstico, SUBSTITUTIVO, CAMARA DOS DEPUTADOS, CRIAÇÃO, POLITICA NACIONAL, ACOLHIMENTO, RESGATE, CONTROLE, HIPOTESE, EMERGENCIA, ACIDENTE, CALAMIDADE PUBLICA, MEIO AMBIENTE, DEFESA CIVIL, DEFINIÇÃO, OBJETIVO, PRINCIPIO JURIDICO, COMPETENCIA, UNIÃO, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL (DF), MUNICIPIOS, FIXAÇÃO, OBRIGAÇÕES, EMPRESARIO, LICENCIAMENTO AMBIENTAL, POLITICA NACIONAL DE SEGURANÇA DE BARRAGENS (PNSB), GARANTIA, PADRÃO, SEGURANÇA, BARRAGEM, PREVENÇÃO, VITIMA, PESSOAS, CRITERIOS, ELABORAÇÃO, PLANO, PROTEÇÃO, IMPLANTAÇÃO, ORGANIZAÇÃO, SISTEMA, FAUNA, ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL (EIA), RELATORIO DE IMPACTO AMBIENTAL (RIMA), RISCOS, OBRIGAÇÃO, MANUTENÇÃO, UNIDADE DE CONSERVAÇÃO (UC), ATENÇÃO.

    O SR. PLÍNIO VALÉRIO (Bloco Parlamentar Democracia/PSDB - AM. Para proferir parecer.) – Presidentes, Senadoras, Senadores, trata-se de Substitutivo da Câmara dos Deputados ao Projeto de Lei (PL) nº 2.950, de 2019, de autoria do Senado Federal, que dispõe sobre normas gerais de proteção aos animais em situação de emergência, acidente ou ambientais.

    No Senado Federal, a proposição foi apreciada pela Comissão de Meio Ambiente e Comissão de Constituição, Justiça, que a aprovou em decisão terminativa.

    Remetida à Câmara dos Deputados, recebeu substitutivo que amplia e reorganiza de maneira ampla o texto originalmente aprovado no Senado. A matéria retorna a esta Casa, nos termos do parágrafo único do art. 65 da Constituição Federal.

    O texto aprovado no Senado Federal era composto por seis artigos. O substitutivo aprovado pela Câmara dos Deputados, por sua vez, institui a Política de Acolhimento e Manejo de Animais Resgatados (Amar) e apresenta estrutura normativa bem mais ampla, organizada em quatro capítulos, com detalhamento de objetivos, princípios, diretrizes, competências dos entes federativos, obrigações do empreendedor e procedimentos de resgate, acolhimento, manejo e destinação de animais domésticos e silvestres afetados por desastres.

    O Capítulo I cuida das disposições gerais, instituindo a Amar e apresentando definições para sua aplicação.

    O Capítulo II disciplina a política propriamente dita, estabelecendo seus objetivos, princípios, diretrizes e instrumentos, bem como as competências da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e as obrigações do empreendedor em situações de emergência, acidente ou desastre ambiental.

    O Capítulo III trata dos procedimentos de resgate, acolhimento, manejo e destinação de animais domésticos e silvestres, incluindo avaliação veterinária.

    O Capítulo IV reúne as disposições finais, promovendo alterações na legislação ambiental.

    Análise.

    A matéria retorna ao Senado Federal para análise das alterações aprovadas pela Câmara dos Deputados.

    De forma preliminar, registramos que o PL observa as disposições pertinentes do Regimento Interno do Senado Federal, e o projeto apresenta os atributos necessários quanto à juridicidade. Do ponto de vista da técnica legislativa, a proposição atende, em linhas gerais, ao disposto na Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998. Quanto à constitucionalidade formal, a matéria insere-se no âmbito das competências legislativas da União.

    No mérito, é inegável a relevância e a atualidade da proposição.

    O substitutivo aprovado pela Câmara dos Deputados preserva o núcleo temático do texto originalmente aprovado pelo Senado Federal, ao mesmo tempo em que promove ampliação e sistematização da disciplina normativa, especialmente por meio da instituição da Política de Acolhimento e Manejo de Animais Resgatados (Amar). Reconhecemos, nesse sentido, o esforço da Casa revisora em conferir maior organicidade ao texto e em articular a nova política com instrumentos já existentes no ordenamento jurídico ambiental e de defesa civil.

    Entre as principais contribuições da Câmara dos Deputados, que foram muitas, destacam-se a estruturação da Amar com objetivos, princípios, diretrizes e instrumentos próprios, bem como a definição de competências dos entes federativos para atuação coordenada em situações de emergência, acidente ou desastre. Não obstante estes avanços, entendemos que o texto ainda comporta aprimoramentos.

    Foram também promovidos ajustes redacionais pontuais, com o objetivo de aprimorar a clareza, a precisão terminológica e a coerência interna do texto, sem inovação de mérito. Esses ajustes incluem, entre outros aspectos, a adequação da terminologia jurídica empregada, a eliminação de ambiguidades e a substituição de remissões por formulações mais compatíveis com a dinâmica da atuação administrativa.

    No que se refere às alterações propostas à legislação vigente, entendeu-se conveniente preservar a estrutura normativa já consolidada, introduzindo apenas acréscimos pontuais e compatíveis com os regimes jurídicos existentes, de modo a evitar conflitos interpretativos e risco de insegurança jurídica. Apresentamos a seguir, detalhadamente – e eu vou resumir para todos nós –, os ajustes que consideramos pertinentes para aperfeiçoamento do projeto.

    Primeiro, rejeitamos o art. 2º, os §§3º e 4º do art. 17 e os arts. 18 e 21.

    O art. 2º concentra definições técnicas excessivamente detalhadas e suscetíveis de atualizações administrativas ou científicas, além de incluir conceitos que são efetivamente utilizados no restante do texto normativo.

    O art. 17, §3º, estabelece a vedação à destinação dos animais silvestres híbridos ao retorno à natureza, desconsiderando situações em que a hibridação ocorre de forma natural ou consolidada. O art. 17, §4º, estabelece comando de natureza eminentemente técnico-científica.

    O art. 18 impõe destinação obrigatória de carcaça e partes de animais silvestres, sem contemplar de forma suficiente as variáveis sanitárias, logísticas e técnicas presentes em cenários de desastre.

    Por último, o art. 21 determina que recursos da compensação ambiental previstos no art. 36 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, sejam destinados a medidas típicas de prevenção e mitigação de impactos à fauna, as quais constituem obrigações próprias do empreendedor ao âmbito do licenciamento ambiental.

    Em relação à redação, propomos ajustes no art. 6º, inciso X e seguintes, para adequação terminológica e melhor organização do rol de instrumentos do art. 11, §2º, para uniformização do fecho sancionatório e dos arts. 12 e 16, para aprimoramento da redação relativa aos procedimentos de resgate, acolhimento, manejo e destinação de animais, com eliminação de ambiguidade e adequação de linguagem jurídica.

    No art. 17, §§1º e 3º, aprimoramos a técnica legislativa.

    Por fim, nos arts. 20 e 23, adequamos a técnica legislativa empregada em alterações promovidas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e na Lei 12.340, de 1º de dezembro de 2010, de modo a distinguir corretamente hipóteses de acréscimo e de alteração de dispositivos sem modificação de conteúdo.

    Salientamos que o aprimoramento proposto não altera o núcleo material da proposição, mas assegura maior simplicidade, clareza, segurança jurídica e executabilidade à norma, em estrita observância aos limites próprios da fase de revisão legislativa.

    Em síntese, buscamos equilibrar o avanço normativo promovido pela Câmara dos Deputados com a simplicidade, clareza e executabilidade da proposição aprovada inicialmente pelo Senado, resultando em texto final que reflete a realidade das situações de desastre e competências institucionais dos diversos atores envolvidos na mitigação de seus danos efetivos à proteção da fauna.

    Vamos ao voto.

    Diante do exposto, o voto é pela regimentalidade, juridicidade, constitucionalidade e boa técnica legislativa do substitutivo dos Deputados ao Projeto de Lei nº 2.950, de 2019, e, no mérito, pela sua aprovação parcial, porque rejeitamos o art. 2º, os §§3º e 4º do art. 17 e os arts. 18 e 21, procedendo-se às renumerações necessárias, bem como à adequação da ementa, com ajustes da redação do art. 6º, do §2º do art. 11, nos arts. 12 a 16, nos §§1º e 3º do art. 17, e nos arts. 19, 20 e 23, na forma do texto consolidado a seguir, nos termos do art. 133, §6º, do Regimento Interno do Senado Federal.

    Esse é o nosso voto, Presidente.

    O SR. PRESIDENTE (Davi Alcolumbre. Bloco Parlamentar Democracia/UNIÃO - AP) – Muito obrigado...

    O SR. PLÍNIO VALÉRIO (Bloco Parlamentar Democracia/PSDB - AM) – O texto consolidado é favorável. Eu tentei sintetizar aqui, porque é uma matéria que tem unanimidade, é aprovada por unanimidade.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 26/02/2026 - Página 35