Pronunciamento de Ana Paula Lobato em 04/03/2026
Como Relator - Para proferir parecer durante a 8ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal
Como Relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei (PL) n° 5811, de 2025 (Substitutivo da Câmara dos Deputados ao Projeto de Lei do Senado nº 666, de 2007), que "Dispõe sobre a licença-paternidade; institui o salário-paternidade no âmbito da Previdência Social; e altera a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e as Leis nºs 8.212, de 24 de julho de 1991 (Lei Orgânica da Seguridade Social), 8.213, de 24 de julho de 1991, e 11.770, de 9 de setembro de 2008".
- Autor
- Ana Paula Lobato (PSB - Partido Socialista Brasileiro/MA)
- Nome completo: Ana Paula Dias Lobato Nova Alves
- Casa
- Senado Federal
- Tipo
- Como Relator - Para proferir parecer
- Resumo por assunto
-
Desoneração Fiscal { Incentivo Fiscal , Isenção Fiscal , Imunidade Tributária },
Direitos e Garantias,
Previdência Social,
Processo do Trabalho:
- Como Relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei (PL) n° 5811, de 2025 (Substitutivo da Câmara dos Deputados ao Projeto de Lei do Senado nº 666, de 2007), que "Dispõe sobre a licença-paternidade; institui o salário-paternidade no âmbito da Previdência Social; e altera a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e as Leis nºs 8.212, de 24 de julho de 1991 (Lei Orgânica da Seguridade Social), 8.213, de 24 de julho de 1991, e 11.770, de 9 de setembro de 2008".
- Publicação
- Publicação no DSF de 05/03/2026 - Página 57
- Assuntos
- Economia e Desenvolvimento > Tributos > Desoneração Fiscal { Incentivo Fiscal , Isenção Fiscal , Imunidade Tributária }
- Jurídico > Direitos e Garantias
- Política Social > Previdência Social
- Jurídico > Processo > Processo do Trabalho
- Matérias referenciadas
- Indexação
-
- RELATOR, PARECER, PROJETO DE LEI, SUBSTITUTIVO, CAMARA DOS DEPUTADOS, REGULAMENTAÇÃO, DISPOSITIVOS, FIXAÇÃO, LICENÇA-PATERNIDADE, NASCIMENTO, ADOÇÃO, GUARDA, CRIANÇA, ADOLESCENTE, HIPOTESE, SUSPENSÃO, REQUISITOS, CONCESSÃO, PRAZO, POSSIBILIDADE, FRACIONAMENTO, PERIODO, PROIBIÇÃO, ARBITRARIEDADE, DISPENSA, AUSENCIA, JUSTA CAUSA, AUMENTO, LICENÇA, RECEM NASCIDO, FILHO ADOTIVO, PESSOA COM DEFICIENCIA, ALTERAÇÃO, LEI FEDERAL, LEI ORGANICA DA SEGURIDADE SOCIAL, LEI DE BENEFICIOS DA PREVIDENCIA SOCIAL, SALARIO, PATERNIDADE, EQUIVALENCIA, SALARIO-MATERNIDADE, MORTE, LICENÇA-MATERNIDADE, HOSPITAL, INTERNAMENTO, CALCULO, Programa Empresa Cidadã, INCLUSÃO, PRORROGAÇÃO, INCENTIVO FISCAL, DECRETO LEI FEDERAL, CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO (CLT), MÃE, PAI, REGISTRO CIVIL, CONTRIBUIÇÃO SINDICAL, ASSISTENCIA.
A SRA. ANA PAULA LOBATO (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSB - MA. Para proferir parecer.) – Sr. Presidente, peço licença para passar diretamente à leitura da análise.
Nos termos do art. 101, do Regimento Interno do Senado Federal, compete à CCJ opinar sobre constitucionalidade, juridicidade e regimentalidade das matérias encaminhadas por despacho da Presidência. Desse modo, no que se refere aos aspectos formais, não se constatam impedimentos de ordem constitucional, jurídica ou regimental que comprometam o regular processamento do projeto. Quanto ao mérito, cumpre destacar que a licença-paternidade é direito social assegurado aos trabalhadores pela Constituição Federal.
Nesse contexto, o PL 5.811, de 2025, enfrenta a questão de maneira mais ampla e organizada ao definir, em um mesmo diploma, a licença-paternidade nas relações de emprego regidas pela CLT, criar o salário-paternidade como benefício previdenciário, e articular essas normas com o Programa Empresa Cidadã.
A proposição, no geral, dispõe sobre a matéria em conformidade com a Constituição, assegurando diversos benefícios nela inscritos. No mesmo sentido, a opção pela equiparação, no que couber, às regras do salário-maternidade reforça a coerência interna da proteção social e evita diferenças injustificadas entre mães e pais no acesso aos benefícios, em consonância com a previsão da previdência social e da proteção à maternidade e à infância como direitos sociais no art. 6º da Constituição.
À vista desse conjunto de garantias materiais e procedimentais, é possível afirmar que as alterações aperfeiçoam a proteção social ao trabalhador pai e aproximam essa disciplina do modelo aplicado à maternidade, ao reforçar a estabilidade provisória e vedar práticas discriminatórias associadas à situação familiar ou à gravidez do cônjuge ou companheira, entre outros.
Entretanto, não obstante a relevância do projeto e sua contribuição para a efetiva regulamentação da licença-paternidade como reforço da corresponsabilidade parental e do melhor interesse da criança, são necessárias adequações redacionais para eliminar redundâncias internas e harmonizar comandos com a técnica legislativa do próprio texto.
Trata-se, portanto, de ajustes que, dada a sua natureza, não esbarram na vedação do art. 285 do Regimento Interno do Senado Federal.
Por fim, é importante salientar que não se identificam óbices específicos sob o prisma eleitoral ou quanto a restrições relacionadas à Lei de Diretrizes Orçamentárias. No plano eleitoral, o projeto disciplina o benefício previdenciário no âmbito do Regime Geral da Previdência Social, condicionado à filiação e às regras do sistema contributivo, e não institui vantagem assistencial gratuita. Além disso, a matéria decorre de agenda normativa permanente, com precedentes no Programa Empresa Cidadã e insere-se em cenário de mora legislativa reconhecida pelo STF, o que afasta a leitura de caráter episódico ou eleitoreiro.
No que tange à Lei de Diretrizes Orçamentárias, o art. 29 veda, em 2026, a criação de novas despesas obrigatórias, ressalvadas as hipóteses do Anexo III. O referido Anexo III inclui expressamente benefícios do Regime Geral da Previdência Social. Nessa linha, o enquadramento do salário-paternidade como benefício previdenciário derruba risco de questionamento por vedação genérica a novas obrigações, sem prejuízo da observância das normas gerais de responsabilidade fiscal.
Assim, com as devidas ressalvas que são objeto de adequação redacional, somos favoráveis à aprovação do projeto de lei em análise, por entendermos que o seu conteúdo promove, de forma decisiva, a concretização do direito fundamental à licença-paternidade, previsto no art. 7º da Constituição Federal.
No caso, ao promover maior equilíbrio na repartição das responsabilidades de cuidado entre homens e mulheres e aprimorar a coerência entre os sistemas trabalhista e da seguridade social, a proposição contribui para um modelo de proteção mais justo e compatível com os fundamentos constitucionais.
Conforme diálogo com algumas lideranças, apresentamos a seguinte adequação oral.
Dê-se ao §1º-A do art. 72 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, na forma do art. 9º do Projeto de Lei nº 5.811, de 2025, a seguinte redação:
As microempresas e as pequenas empresas receberão, em prazo razoável, reembolso do valor salário-maternidade pago às empregadas que lhe prestem serviço, nos termos do regulamento.
Dê-se ao art. 73-E da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, na forma do art. 9º do Projeto de Lei nº 5.811, de 2025, a seguinte redação:
O salário-paternidade para o segurado empregado ou o trabalhador avulso consistirá em renda mensal igual à sua remuneração integral, proporcional à duração do benefício.
§ 1º. Cabe à empresa pagar o salário-paternidade devido ao respectivo empregado, efetivando-se o reembolso em prazo razoável, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, nos termos do regulamento.
§ 2º. As microempresas e as pequenas empresas receberão, em prazo razoável, o reembolso do salário-paternidade pago aos empregados que lhes prestem serviço, nos termos do regulamento.
Ante o exposto, o voto é pela aprovação do Projeto de Lei nº 5.811, de 2025 (Substitutivo da Câmara dos Deputados ao Projeto de Lei do Senado nº 666, de 2007), da Emenda nº 1 da CAS, além das adequações redacionais mencionadas no relatório já publicado.