Como Relator - Para proferir parecer durante a 17ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Como Relator, para proferir parecer sobre o Projeto de Lei (PL) n° 2004, de 2024, que "Altera a Lei nº 14.377, de 22 de junho de 2022, que dispõe sobre a estruturação do Plano de Carreiras e Cargos de Provimento Efetivo dos Servidores da Defensoria Pública da União; e fixa o valor de suas remunerações".

Autor
Randolfe Rodrigues (PT - Partido dos Trabalhadores/AP)
Nome completo: Randolph Frederich Rodrigues Alves
Casa
Senado Federal
Tipo
Como Relator - Para proferir parecer
Resumo por assunto
Cargos e Funções Públicos, Defensoria Pública, Servidores Públicos:
  • Como Relator, para proferir parecer sobre o Projeto de Lei (PL) n° 2004, de 2024, que "Altera a Lei nº 14.377, de 22 de junho de 2022, que dispõe sobre a estruturação do Plano de Carreiras e Cargos de Provimento Efetivo dos Servidores da Defensoria Pública da União; e fixa o valor de suas remunerações".
Publicação
Publicação no DSF de 19/03/2026 - Página 64
Assuntos
Administração Pública > Organização Administrativa > Cargos e Funções Públicos
Organização do Estado > Funções Essenciais à Justiça > Defensoria Pública
Administração Pública > Agentes Públicos > Servidores Públicos
Matérias referenciadas
Indexação
  • RELATOR, PARECER, PROJETO DE LEI, ALTERAÇÃO, LEI FEDERAL, ESTRUTURA, PLANO DE CARREIRA, CARGO EFETIVO, PROVIMENTO EFETIVO, SERVIDOR PUBLICO CIVIL, DEFENSORIA PUBLICA DA UNIÃO (DPU), FIXAÇÃO, VALOR, REMUNERAÇÃO, ANEXO, EFICACIA, CONDICIONAMENTO, AUTORIZAÇÃO, DOTAÇÃO, LEI ORÇAMENTARIA ANUAL (LOA).

    O SR. RANDOLFE RODRIGUES (Bloco Parlamentar Pelo Brasil/PT - AP. Para proferir parecer.) – Obrigado, Presidente.

    Com sua permissão, farei daqui mesmo do Plenário a leitura do parecer.

    Trata-se, Presidente, de projeto de lei de autoria da Defensoria Pública da União, dispondo sobre a estruturação do plano de carreiras e cargos de provimento efetivo dos servidores da Defensoria Pública da União e fixando o valor das respectivas remunerações.

    O projeto tem três artigos e chegou a esta Casa tendo sido aprovado pela Câmara dos Deputados.

    Passando para a análise, ao exame dos aspectos constitucionais formais e materiais de juridicidade técnica legislativa e do mérito.

    Quanto à constitucionalidade formal, pontua-se que é constitucional a provocação do processo legislativo por projeto de lei de autoria da Defensoria Pública da União, não havendo que se falar em inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa.

    Quanto à constitucionalidade material, notamos que o projeto não afronta qualquer norma constitucional.

    Sob o aspecto da técnica legislativa e da juridicidade, embora a cláusula de vigência com data peremptória não seja recomendável, por envolver o risco da retroatividade, a urgência requerida nesta Casa fornece o prazo hábil para que a matéria seja devidamente aprovada e sancionada.

    Quanto ao mérito, Presidente, a fundamentação que acompanha a proposição na sua origem informa que seu objetivo é a reestruturação da carreira administrativa da Defensoria Pública da União, cujo quadro totaliza atualmente 462 servidores.

    Alega-se que, não obstante os quase 30 anos de regulamentação da DPU, essa instituição carece da estrutura necessária à consecução dos objetivos constitucionais.

    Declara o autor, todavia, que há necessidade de uma estruturação de carreira compatível com a dos demais integrantes do sistema de justiça tendo o presente projeto por objeto equalizar apenas uma das inúmeras discrepâncias existentes hoje entre as carreiras de apoio que compõem o sistema de justiça: de um lado a Justiça Federal e MPU; e, de outro, a DPU.

    O impacto orçamentário para as despesas com pessoal e encargos foi estimado, bem como a observância da Lei Complementar 101, de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, e das prescrições constitucionais.

    A medida proposta não impacta a meta de resultado primário estabelecida na LDO, nem os limites de despesas primárias da DPU.

    Com esses elementos, restam nítidas as cautelas da instituição autora relativas ao alinhamento dos termos da proposição com os parâmetros constitucionais relativos às fontes de recursos para o custeio de novas despesas, e com as determinações legais atinentes à responsabilidade fiscal.

    Por todo o exposto, Presidente, concluímos pela constitucionalidade formal e material do Projeto de Lei nº 2004, de 2024, pela sua juridicidade e correta técnica legislativa, e, no mérito, pela aprovação, Presidente.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 19/03/2026 - Página 64