Pronunciamento de Leila Barros em 18/03/2026
Como Relator - Para proferir parecer durante a 17ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal
Como Relator, para proferir parecer sobre o Projeto de Lei (PL) n° 3879, de 2024, que "Estabelece o reajuste dos vencimentos básicos dos cargos efetivos, dos cargos em comissão e das funções comissionadas dos servidores do Ministério Público da União e do Conselho Nacional do Ministério Público; define a Polícia Institucional do Ministério Público da União como a unidade administrativa responsável pelas atividades de segurança institucional; e altera a Lei nº 13.316, de 20 de julho de 2016, para modificar a nomenclatura dos Técnicos do Ministério Público da União que exercem as funções de segurança institucional”.
- Autor
- Leila Barros (PDT - Partido Democrático Trabalhista/DF)
- Nome completo: Leila Gomes de Barros Rêgo
- Casa
- Senado Federal
- Tipo
- Como Relator - Para proferir parecer
- Resumo por assunto
-
Cargos e Funções Públicos,
Ministério Público:
- Como Relator, para proferir parecer sobre o Projeto de Lei (PL) n° 3879, de 2024, que "Estabelece o reajuste dos vencimentos básicos dos cargos efetivos, dos cargos em comissão e das funções comissionadas dos servidores do Ministério Público da União e do Conselho Nacional do Ministério Público; define a Polícia Institucional do Ministério Público da União como a unidade administrativa responsável pelas atividades de segurança institucional; e altera a Lei nº 13.316, de 20 de julho de 2016, para modificar a nomenclatura dos Técnicos do Ministério Público da União que exercem as funções de segurança institucional”.
- Publicação
- Publicação no DSF de 19/03/2026 - Página 66
- Assuntos
- Administração Pública > Organização Administrativa > Cargos e Funções Públicos
- Organização do Estado > Funções Essenciais à Justiça > Ministério Público
- Matérias referenciadas
- Indexação
-
- RELATOR, PARECER, PROJETO DE LEI, CRIAÇÃO, LEI FEDERAL, REAJUSTE, VENCIMENTO BASICO, CARGO EFETIVO, CARGO EM COMISSÃO, FUNÇÃO GRATIFICADA, SERVIDOR PUBLICO CIVIL, MINISTERIO PUBLICO DA UNIÃO, CONSELHO NACIONAL DO MINISTERIO PUBLICO (CNMP), ALTERAÇÃO, NOMENCLATURA, TECNICO, FIXAÇÃO, POLICIA, UNIDADE, ADMINISTRAÇÃO, COMPETENCIA, EXERCICIO, FUNÇÃO, SEGURANÇA.
A SRA. LEILA BARROS (Bloco Parlamentar Pelo Brasil/PDT - DF. Para proferir parecer.) – Grata, Sr. Presidente.
Vem ao exame do Plenário do Senado Federal o Projeto de Lei nº 3.879, de 2024, de autoria do Procurador-Geral da República, que: reajusta os vencimentos básicos dos cargos efetivos, dos cargos em comissão e das funções comissionadas dos servidores do Ministério Público da União e do Conselho Nacional do Ministério Público; define a polícia institucional do MPU como a unidade administrativa responsável pelas atividades de segurança institucional; e altera a Lei nº 13.316, de 20 de julho de 2016, que trata das carreiras dos servidores do MPU e das carreiras dos servidores do CNMP, para modificar a nomenclatura dos técnicos do MPU que exercem as funções de segurança institucional, que passa a ser de inspetor e de agente de polícia institucional.
A proposição, em sua redação original, estabelece as duas últimas medidas mencionadas. Já a primeira medida foi introduzida no texto em virtude de tramitação conjunta, na Câmara dos Deputados, com o PL nº 5.120, de 2025, que reajusta os valores dos vencimentos básicos dos cargos efetivos de analista e técnico, dos cargos em comissão CC-1 a CC-7 e dos cargos de natureza especial e das funções comissionadas FC-1 a FC-3 dos servidores do MPU e do CNMP, da seguinte forma, em parcelas sucessivas e cumulativas: 8% a partir de 1º de julho de 2026; 8% a partir de 1º de julho de 2027; e 8% a partir de 1º de julho de 2028.
Nesse sentido, o parágrafo único do art. 1º prevê que, a partir de 1º de julho de 2026, os Anexos III, IV, V e VI da citada Lei nº 13.316, de 2016, passam a vigorar na forma dos Anexos I, II, III e IV da proposição que se pretende aprovar, que estabelecem os novos valores remuneratórios conforme os respectivos reajustes.
Da leitura da justificação do PL sob exame, verifica-se que o projeto objetiva garantir ao MPU tratamento simétrico ao do Poder Judiciário da União, que instituiu a Polícia Judicial, inclusive com padronização de denominações funcionais.
Por seu turno, na justificação do PL nº 5.120, de 2025, informa-se que o projeto visa recompor parcialmente os vencimentos básicos e os valores de cargos em comissão e funções comissionadas dos servidores do MPU e do CNMP, com o fim de valorizar as carreiras, assegurar condições dignas de trabalho e fortalecer a atração e retenção de servidores qualificados, com reflexos na eficiência institucional e na capacidade do Ministério Público de cumprir suas funções constitucionais.
Acrescenta-se que os percentuais não repõem integralmente a inflação, mas foram definidos considerando parâmetros de simetria com o Poder Judiciário (PL nº 4.750, de 2025, já transformado na Lei nº 15.293, de 2025) e referências de reestruturação/reajustes no Poder Executivo (Lei nº 15.141, de 2 de junho de 2025). Sustenta-se que a simetria entre as carreiras do MPU e do Judiciário é historicamente observada e seria relevante para manter uma estrutura de trabalho equilibrada no sistema de justiça brasileiro.
O projeto veio acompanhado das informações pertinentes exigidas pela legislação fiscal, como o seu impacto financeiro e a informação da existência de recursos previstos para fazer frente às despesas decorrentes na lei de diretrizes orçamentárias e na lei orçamentária anual.
Não foram apresentadas emendas.
Análise.
A proposição não apresenta óbices quanto à constitucionalidade formal e material. A Procuradoria-Geral da República detém competência para iniciar o processo legislativo relativo à matéria examinada, em conformidade com o art. 127, §2º, da Constituição Federal.
Como ressaltado na justificação, a proposição está alinhada à autonomia administrativa e financeira do MPU, prevista no referido art. 127, §2º, da Constituição Federal, e observa os limites das dotações orçamentárias consignadas ao MPU no Orçamento Geral da União.
Não identificamos, no referido projeto, vício de natureza regimental ou de juridicidade e tampouco quanto à técnica legislativa.
O art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) exige que toda proposição que implique aumento de despesas obrigatórias seja acompanhada de estimativa de impacto orçamentário-financeiro. Na justificação, foram demonstradas a capacidade orçamentária para implementação em 2026 a 2028, com as respectivas tabelas de impacto, compatibilidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000) e com o novo regime fiscal (Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023, e Lei Complementar nº 211, de 30 de dezembro de 2024).
Quanto ao cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal, destaca-se na justificação que:
A última publicação do Relatório de Gestão Fiscal [...], que trata da aferição do limite com despesas de pessoal do MPU, exceto Ministério Público do Distrito Federal e Territórios [...], foi publicado em 25 de setembro de 2025 e traz como resultado a participação das despesas de pessoal do MPU, exceto MPDFT [que é o Ministério Público do DF e Territórios], sobre a Receita Corrente Líquida [...] da União em [...] [um pouco mais de 0,39%], abaixo do Limite de Alerta, que é de 0,54% da RCL. Tal diferença representa espaço para aumento de despesa de pessoal na ordem de 2,24 bilhões de reais, valor acima da projeção de todos os reajustes em discussão que, ao final da total efetivação de todas as parcelas constantes do Anexo II totalizam 1,63 bilhões de reais (incluso MPDFT). Dessa forma, conclui-se que não há risco de que o Órgão tenha problemas com os limites impostos pela [...] [Lei de Responsabilidade Fiscal].
Quanto à observância da Lei Complementar nº 200, de 2023, que estabeleceu o novo regime fiscal e disciplinou os limites para despesas primárias de todos os poderes e órgãos da União, pontua-se que:
Observa-se nas planilhas que acompanham esta justificativa que, mesmo considerando que os saldos orçamentários destacados no referido anexo fossem aplicados para pagamento de despesas de pessoal, o percentual para esse tipo de despesa ainda estaria projetado em 89,2%, não havendo, portanto, risco na implantação de todos os reajustes propostos.
No que se refere à determinação imposta pelo inciso II do art. 6º-A da Lei Complementar nº 211, de 2024, que, em cenário econômico de déficit primário, limita o aumento das despesas de pessoal até a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) apurada nos 12 meses anteriores, acrescido de no máximo 0,6%, registra-se na justificação que:
O Poder Judiciário da União (PJU) se pronunciou a esse respeito por meio de parecer do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que aprova o Projeto de Lei Orçamentária Anual (PLOA) de 2026 do [...] [Poder Judiciário da União] nos seguintes moldes:
A aplicação dessa regra imporia um limite de crescimento para as despesas com pessoal em 2026 de cerca de 6%, caso ocorra déficit primário ao final do exercício de 2025. Nesse cenário, poderia ser inviabilizada a cumulação do impacto do PL 3084/2025 [que deu origem à Lei nº 15.292, de 19 de dezembro de 2025, que dispõe sobre o adicional de qualificação dos servidores do Poder Judiciário da União] com o anteprojeto para revisão de 8% da remuneração dos cargos efetivos, cargos em comissão e funções comissionadas, cujos impactos somados devem impor crescimento de cerca de 8% nas despesas com pessoal em 2026 [que deu origem à Lei nº 15.293, de 19 de dezembro de 2025]: [...].
Essa limitação não impede a aprovação dos projetos, mas poderia limitar sua aplicação no exercício de 2026 [...].
Desse modo, seguindo a orientação consignada pelo órgão de controle do Poder Judiciário, o projeto pode ser aprovado, “mas [a Lei Complementar nº 211, de 2024] poderia limitar sua aplicação no exercício de 2026”.
No mérito, a proposição se mostra oportuna e conveniente e deve ser aprovada.
Como destacado na justificação, a recomposição salarial proposta aos servidores do MPU e do CNMP pretende não apenas reconhecer a relevância da atuação do Ministério Público, mas também aprimorar a gestão de recursos humanos e a eficiência institucional, assegurando que a instituição continue desempenhando com excelência seu papel de defender a ordem jurídica, o regime democrático e os interesses sociais e individuais indisponíveis.
Ademais, parece-nos acertada a manutenção da simetria entre as carreiras do MPU e do Judiciário, pois, conforme sustentado na justificação, a medida fortalece a independência e a autonomia de cada instituição e contribui para a eficiência e a credibilidade do sistema jurídico.
Vale lembrar que a recomposição prevista também se dá de forma igualitária em relação às demais categorias de servidores federais que recentemente fizeram jus a reajuste remuneratório, observadas as limitações fiscais previstas no ordenamento jurídico.
O PL também teve o cuidado de esclarecer que a Polícia Institucional do MPU é a unidade administrativa responsável pelas atividades de segurança institucional, ou seja, que trate especificamente das questões atinentes à segurança do próprio Ministério Público e cuja estrutura será definida em regulamento, de forma a evitar qualquer pretensão de alterar a finalidade da Polícia Institucional, assemelhando-a às polícias previstas no art. 144 da Constituição Federal ou concedendo-lhe poderes próprios que escapem dos limites da segurança institucional.
O voto.
Diante do exposto, considerada a constitucionalidade formal e material da proposição, bem como a juridicidade e boa técnica legislativa, o voto, no mérito, é pela aprovação do PL nº 3.879, de 2024.
Era o que eu tinha a dizer, Sr. Presidente.
Muito obrigada.