Pronunciamento de Fernando Farias em 18/03/2026
Como Relator - Para proferir parecer durante a 17ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal
Como Relator, para proferir parecer sobre o Projeto de Lei (PL) n° 5490, de 2025, que "Dispõe sobre a criação de cargos efetivos, cargos em comissão e funções comissionadas no Quadro de Pessoal do Conselho Nacional de Justiça".
- Autor
- Fernando Farias (MDB - Movimento Democrático Brasileiro/AL)
- Nome completo: Fernando Lopes de Farias
- Casa
- Senado Federal
- Tipo
- Como Relator - Para proferir parecer
- Resumo por assunto
-
Cargos e Funções Públicos,
Poder Judiciário:
- Como Relator, para proferir parecer sobre o Projeto de Lei (PL) n° 5490, de 2025, que "Dispõe sobre a criação de cargos efetivos, cargos em comissão e funções comissionadas no Quadro de Pessoal do Conselho Nacional de Justiça".
- Publicação
- Publicação no DSF de 19/03/2026 - Página 71
- Assuntos
- Administração Pública > Organização Administrativa > Cargos e Funções Públicos
- Organização do Estado > Poder Judiciário
- Matérias referenciadas
- Indexação
-
- RELATOR, PARECER, PROJETO DE LEI, CRIAÇÃO, LEI FEDERAL, CARGO EFETIVO, CARGO EM COMISSÃO, FUNÇÃO GRATIFICADA, QUADRO DE PESSOAL, CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), PROVIMENTO EFETIVO, ANALISTA JUDICIARIO, TECNICO JUDICIARIO, IMPLEMENTAÇÃO, CONDICIONAMENTO, AUTORIZAÇÃO, LEI ORÇAMENTARIA ANUAL (LOA).
O SR. FERNANDO FARIAS (Bloco Parlamentar Democracia/MDB - AL. Para proferir parecer.) – Obrigado, Presidente.
Vamos direto aqui à análise.
A matéria da proposição em análise, criação de cargos públicos na estrutura de pessoal de um órgão do Poder Judiciário da União, é objeto de reserva de iniciativa nos termos do art. 96, II, da Constituição, que atribui privativamente aos tribunais competência para propor a elaboração de leis que promovam a criação ou extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados.
A autoria da proposta é do próprio Conselho Nacional de Justiça, sendo a mensagem que promoveu o início da tramitação legislativa assinada pelo seu Presidente, autoridade que também acumula o exercício da Presidência do Supremo Tribunal Federal. Afigura-se, portanto, cumprida a exigência da Lei Maior quanto à iniciativa da proposição. Nesse sentido, não se vislumbra qualquer óbice de constitucionalidade formal.
A análise da constitucionalidade material do projeto indica que foram atendidas todas as regras e normas constitucionais pertinentes, em especial aquelas contidas no art. 37 da Constituição Federal, que fixam os limites para a criação de cargos, empregos e funções no serviço público, além das normas orçamentárias atinentes à fixação das despesas públicas.
No plano da juridicidade, entendemos que o projeto respeita as normas gerais sobre o regime jurídico dos servidores públicos, assim como os regramentos atinentes especificamente ao quadro de pessoal do Conselho Nacional de Justiça, particularmente à Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006, que dispõe sobre as carreiras dos servidores do Poder Judiciário da União.
Com respeito à regimentalidade da proposta, não se divisam óbices ao seguimento de sua tramitação, tampouco se vislumbram óbices quanto à técnica legislativa, que se afigura escorreita.
No mérito, nosso posicionamento é favorável à aprovação do projeto porque o CNJ, de fato, vem desempenhando um papel de relevância no cenário institucional brasileiro, ampliando significativamente suas atribuições no campo da formulação, desenvolvimento e implementação de políticas públicas no Poder Judiciário. O quadro de pessoal do conselho deve, naturalmente, acompanhar essa expansão, de forma que a sua força de trabalho se mantenha compatível com as demandas institucionais.
Vale destacar que o desempenho das atividades do CNJ apresenta reflexos nos trabalhos executados em todo o Poder Judiciário, uma vez que a competência precípua do conselho é de controle da atuação administrativa e financeira do Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes.
Dessa forma, temos convicção de que a ampliação do quadro de pessoal do CNJ para atender de forma adequada o volume de trabalho existente constitui um investimento com retorno positivo para a sociedade brasileira, que ganhará um Judiciário mais capacitado para o atendimento de suas demandas de prestação jurisdicional.
O voto, Presidente.
Diante do exposto, votamos pela constitucionalidade, juridicidade, regimentalidade e, no mérito, pela aprovação do Projeto de Lei 5.490, de 2025.
É isso, Presidente.