Como Relator - Para proferir parecer durante a 21ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Como Relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei (PL) n° 3880, de 2024, que "Altera as Leis nºs 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), e 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), e o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para prever a violência vicária entre as formas de violência doméstica e familiar e criar qualificadora do crime de homicídio e incluí-la no rol dos crimes hediondos."

Autor
Margareth Buzetti (PP - Progressistas/MT)
Nome completo: Margareth Gettert Busetti
Casa
Senado Federal
Tipo
Como Relator - Para proferir parecer
Resumo por assunto
Direito Penal e Penitenciário, Mulheres:
  • Como Relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei (PL) n° 3880, de 2024, que "Altera as Leis nºs 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), e 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), e o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para prever a violência vicária entre as formas de violência doméstica e familiar e criar qualificadora do crime de homicídio e incluí-la no rol dos crimes hediondos."
Publicação
Publicação no DSF de 26/03/2026 - Página 39
Assuntos
Jurídico > Direito Penal e Penitenciário
Política Social > Proteção Social > Mulheres
Matérias referenciadas
Indexação
  • RELATOR, PARECER, PROJETO DE LEI, ALTERAÇÃO, LEI FEDERAL, LEI MARIA DA PENHA, INCLUSÃO, FORMA, VIOLENCIA DOMESTICA, VITIMA, ASCENDENTE, DESCENDENTE, DEPENDENTE, ENTEADO, GUARDA, PARENTE, OBJETIVO, PUNIÇÃO, MULHER, CODIGO PENAL, CIRCUNSTANCIA QUALIFICADORA, HOMICIDIO, CONTROLE, CONTEXTO, CAUSA DE AUMENTO DE PENA, PRESENÇA, CRIANÇA, ADOLESCENTE, PESSOA IDOSA, PESSOA COM DEFICIENCIA, DESCUMPRIMENTO, MEDIDA PROTETIVA, CRIME HEDIONDO.

    A SRA. MARGARETH BUZETTI (Bloco Parlamentar Aliança/PP - MT. Para proferir parecer.) – Obrigada, Presidente.

    Peço permissão para ir direto à análise.

    Quanto à constitucionalidade, a matéria de que tratam as proposições se insere na competência legislativa da União, nos termos do art. 22, inciso I, e do art. 226, §8º, da Constituição Federal, que abordam, respectivamente, a competência privativa da União para legislar em matéria penal e o dever, atribuído ao poder público, de assegurar a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações. Também nesse sentido, não identificamos óbices de natureza material, pois não há violação a norma ou princípio constitucional.

    Além disso, as proposições observam os requisitos de juridicidade e regimentalidade e foram redigidas de acordo com a boa técnica legislativa. Assim, não se vislumbram óbices à aprovação da matéria no que concerne a esses aspectos.

    No mérito, as proposições apresentam resposta normativa necessária, proporcional e alinhada aos deveres constitucionais e convencionais do Estado de prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher, especialmente em um de seus desdobramentos mais cruéis: a violência vicária.

    Nessa modalidade de violência, instrumentalizam-se terceiros, sobretudo filhos, ascendentes e pessoas sob cuidado, como meio de punir, controlar ou causar sofrimento à mulher. Ao reconhecer expressamente essa prática no sistema jurídico e calibrar as consequências penais e protetivas, os projetos corrigem uma lacuna que hoje depende de arranjos interpretativos pouco uniformes, melhoram a triagem de risco pela rede de atendimento e fortalecem a capacidade do Estado de prevenir a escalada letal.

    Assim como o feminicídio, previsto no art. 121-A do Código Penal, a tutela penal do homicídio vicário deriva da mesma matriz de violência e expressa grau de reprovabilidade similar, dada a violação substancial do bem jurídico tutelado em questão. Inclusive, o homicídio vicário agrega elementos próprios de crueldade, como a coisificação de laços afetivos como instrumento de agressão, a produção deliberada de sofrimento psíquico da mulher pela vitimização de pessoa a ela vinculada e a difusão do trauma para o núcleo familiar e comunitário. Dessa forma, a resposta penal e protetiva equiparável à do feminicídio se justifica pela intensidade do desvalor conferido à conduta, inclusive quanto à classificação enquanto crime hediondo.

    De fato, as iniciativas dialogam com diversas outras que são fruto do árduo trabalho do nosso mandato. Nossa atuação tem fortalecido cada vez mais o sistema de proteção às mulheres contra a violência, razão pela qual é com muita responsabilidade que assumimos o desafio de enfrentar a violência vicária no âmbito das presentes proposições.

    Entre as medidas para as quais tivemos a oportunidade de contribuir no sentido de robustecer o papel do Estado na proteção das mulheres, parece-nos imprescindível destacar o pacote antifeminicídio, adotado no bojo da Lei nº 14.994, de 9 de outubro de 2024, que reconheceu o feminicídio como um tipo penal autônomo e recrudesceu as penas destinadas a essa e outras formas de violência contra a mulher. Também nessa dimensão, obtivemos o agravamento das penas dos crimes contra a dignidade sexual de pessoa vulnerável no contexto da Lei nº 15.280, de 5 de dezembro de 2025. Finalmente, não poderíamos deixar de mencionar o Cadastro Nacional de Pedófilos e Predadores Sexuais, cuja criação foi determinada pela Lei 15.035, de 27 de novembro de 2024, para trazer a público informações acerca de pessoas condenadas por crimes contra a dignidade sexual.

    Sem prejuízo desses avanços, ainda temos muito a construir. O caso ocorrido em Itumbiara, Goiás, em fevereiro deste ano, expôs, de uma forma dramática, a brutalidade da violência vicária. À luz desse cenário, com a criação de categoria jurídica específica, atrelada ao mecanismo penal correspondente, como pretendem as proposições, tornam-se mais previsíveis e céleres providências necessárias para a proteção da mulher e de sua família, assim como se emite sinal normativo da máxima reprovação social das condutas relacionadas a essa modalidade de violência. Dessa forma, ambas as proposições criam e fortalecem mecanismos para que situações trágicas e traumáticas como a de Itumbiara não venham a se repetir.

    Em face dessas considerações, das grandes semelhanças entre as proposições analisadas, entendemos que o PL 3.880, de 2024, apresenta solução preferível à do PL 986, de 2026, por se alinhar melhor à sistemática das leis alteradas e aos objetivos centrais de alterações legislativas. Não obstante, saudamos o nobre Senador Kajuru pela importante iniciativa, que fortalece e engrandece a proposição recebida da Câmara dos Deputados.

    Justamente em função da busca pela máxima efetividade dos preceitos almejados pelo PL 3.880, de 2024, pareceu-nos pertinente realizar alterações redacionais na proposição, com o objetivo de aprimorar sua técnica legislativa. Essas melhorias dialogam com o objetivo de aprimorar sua técnica.

    A tipificação penal do feminicídio culminou na adoção do pacote antifeminicídio. Anteriormente, quando previsto enquanto qualificador de crime de homicídio, o feminicídio acabava por ser subdimensionado nas estatísticas da criminalidade. Com a conversão desse crime em tipo penal autônomo, os dados a seu respeito tornam-se mais visíveis, facilitando assim seu monitoramento.

    Portanto, inspirados na experiência exitosa do feminicídio, propusemos a conversão do homicídio vicário em penal autônomo, o qual denominamos "vicaricídio", bem como os demais ajustes que decorrem desse aprimoramento. Para além dos efeitos práticos, as alterações também privilegiam a melhor técnica legislativa quanto à topografia do texto legal, facilitando a compreensão do texto e dos elementos do crime.

    Voto, Sr. Presidente.

    Diante do exposto, o voto é pela aprovação do Projeto de Lei nº 3.880, de 2024, com as seguintes emendas de redação a seguir, pela prejudicialidade do Projeto de Lei nº 986, de 2026.

    As emendas de redação:

EMENDA Nº – PLEN (DE REDAÇÃO)

[...] o Projeto de Lei nº 3.880, de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Altera as Leis nºs 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), e 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), e o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, para prever a violência vicária entre as formas de violência doméstica e familiar, criar o tipo penal do vicaricídio, e incluí-lo no rol dos crimes hediondos."

O art. 1º do Projeto de Lei nº 3.880, de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, para incluir a violência vicária entre as formas de violência [...] no rol dos crimes hediondos."

    É esse o voto, Sr. Presidente.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 26/03/2026 - Página 39