Pronunciamento de Margareth Buzetti em 25/03/2026
Como Relator durante a 21ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal
Como Relator sobre o Projeto de Lei (PL) n° 3880, de 2024, que "Altera as Leis nºs 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), e 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), e o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para prever a violência vicária entre as formas de violência doméstica e familiar e criar qualificadora do crime de homicídio e incluí-la no rol dos crimes hediondos."
- Autor
- Margareth Buzetti (PP - Progressistas/MT)
- Nome completo: Margareth Gettert Busetti
- Casa
- Senado Federal
- Tipo
- Como Relator
- Resumo por assunto
-
Direito Penal e Penitenciário,
Mulheres:
- Como Relator sobre o Projeto de Lei (PL) n° 3880, de 2024, que "Altera as Leis nºs 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), e 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), e o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para prever a violência vicária entre as formas de violência doméstica e familiar e criar qualificadora do crime de homicídio e incluí-la no rol dos crimes hediondos."
- Publicação
- Publicação no DSF de 26/03/2026 - Página 42
- Assuntos
- Jurídico > Direito Penal e Penitenciário
- Política Social > Proteção Social > Mulheres
- Matérias referenciadas
- Indexação
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- RELATOR, PROJETO DE LEI, ALTERAÇÃO, LEI FEDERAL, LEI MARIA DA PENHA, INCLUSÃO, FORMA, VIOLENCIA DOMESTICA, VITIMA, ASCENDENTE, DESCENDENTE, DEPENDENTE, ENTEADO, GUARDA, PARENTE, OBJETIVO, PUNIÇÃO, MULHER, CODIGO PENAL, CIRCUNSTANCIA QUALIFICADORA, HOMICIDIO, CONTROLE, CONTEXTO, CAUSA DE AUMENTO DE PENA, PRESENÇA, CRIANÇA, ADOLESCENTE, PESSOA IDOSA, PESSOA COM DEFICIENCIA, DESCUMPRIMENTO, MEDIDA PROTETIVA, CRIME HEDIONDO.
A SRA. MARGARETH BUZETTI (Bloco Parlamentar Aliança/PP - MT. Como Relatora.) – Tá.
Respondendo, Senadora Damares: é imensamente maior o número de casos de homens que machucam os seus filhos para ferir a mulher. Isso é um fato, não tem como negar.
Mas o Código Penal, de 1940, prevê a aplicação de qualificadora do homicídio por motivo torpe, cometido contra menores de 14 anos. Ficou de 12 a 30 anos, aumentada a pena em dois terços se o autor é ascendente, descendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge ou companheiro.
Então, Senadora Damares, a gente pode apresentar um projeto – e qualquer homem pode apresentar – aumentando essa pena de homicídio, para elevar a pena da mãe que comete o mesmo crime com a criança para ferir o pai. Eu serei parceira e a gente vai votar juntos. Mas, dentro deste projeto, a gente não pode incluir.
E eu entendo que a gente não pode travar um avanço que está acontecendo. Eu entendi a preocupação na Câmara dos Deputados, todo o embate que deu, mas é isto: a Lei Maria da Penha e a Lei do Feminicídio dizem respeito à mulher. Então, nós não podemos incluir aqui isso, mas no Código Penal nós podemos, sim, incluir uma pena maior se acaso a mãe cometer o crime.
Então, é isso, eu acho que se ninguém apresentar, se nenhum homem apresentar, a gente apresenta, Senadora Damares. E aí nós votamos todas juntas. Está bom?