Como Relator - Para proferir parecer durante a 21ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Como Relator, para proferir parecer sobre o Projeto de Lei (PL) n° 4, de 2024, que "Cria cargos efetivos, cargos em comissão e funções comissionadas no quadro de pessoal do Tribunal Superior Eleitoral e dos Tribunais Regionais Eleitorais." Destaque para a necessidade de expansão da capacidade operacional do TSE e dos TREs diante do aumento do eleitorado e da complexidade das novas atribuições, como o combate à desinformação.

Autor
Zequinha Marinho (PODEMOS - Podemos/PA)
Nome completo: José da Cruz Marinho
Casa
Senado Federal
Tipo
Como Relator - Para proferir parecer
Resumo por assunto
Cargos e Funções Públicos, Poder Judiciário:
  • Como Relator, para proferir parecer sobre o Projeto de Lei (PL) n° 4, de 2024, que "Cria cargos efetivos, cargos em comissão e funções comissionadas no quadro de pessoal do Tribunal Superior Eleitoral e dos Tribunais Regionais Eleitorais." Destaque para a necessidade de expansão da capacidade operacional do TSE e dos TREs diante do aumento do eleitorado e da complexidade das novas atribuições, como o combate à desinformação.
Publicação
Publicação no DSF de 26/03/2026 - Página 27
Assuntos
Administração Pública > Organização Administrativa > Cargos e Funções Públicos
Organização do Estado > Poder Judiciário
Matérias referenciadas
Indexação
  • RELATOR, PARECER, PROJETO DE LEI, CRIAÇÃO, LEI FEDERAL, CARGO EFETIVO, CARGO EM COMISSÃO, FUNÇÃO GRATIFICADA, FUNÇÃO EM COMISSÃO, QUADRO DE PESSOAL, TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL (TSE), TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL (TRE).
  • DESTAQUE, NECESSIDADE, EXPANSÃO, CAPACIDADE, OPERAÇÃO, TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL (TSE), TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL (TRE), AUMENTO, ELEITORADO, COMPLEXIDADE, COMPETENCIA, COMBATE, NOTICIA FALSA.

    O SR. ZEQUINHA MARINHO (Bloco Parlamentar Democracia/PODEMOS - PA. Para proferir parecer.) – Muito obrigado, Presidente. Boa tarde a todos.

    Quero ir diretamente à análise, conforme já nos autorizou o Presidente Davi Alcolumbre.

    A criação de cargos na estrutura da administração pública, nos termos da ordem constitucional brasileira, é matéria para a qual se exige a edição de lei ordinária. A Constituição Federal também estabelece regras sobre a iniciativa dos projetos de lei dessa natureza, respeitando o princípio da autonomia entre os Poderes da República.

    No caso em exame, a iniciativa legislativa decorre de competência privativa conferida aos tribunais superiores pelo art. 96, II, "b", da Lei Maior, isto é, da Constituição, para propor a criação ou extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhe forem vinculados. O fato de o projeto ser de autoria do Tribunal Superior Eleitoral indica o atendimento integral do modelo constitucional de separação e equilíbrio entre os Poderes.

    No exame da juridicidade do projeto, entendemos que suas disposições se mostram aptas a uma inserção harmônica em nosso ordenamento jurídico, tendo em vista o respeito às normas gerais sobre o regime jurídico dos servidores públicos, bem como às regras específicas aplicáveis aos quadros de pessoal dos TREs e do TSE, especialmente a Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006, que disciplina as carreiras dos servidores públicos do Poder Judiciário da União.

    Com respeito à adequação orçamentária e financeira do projeto, concluímos que foram observadas as regras constitucionais e legais pertinentes.

    Com efeito, a justificativa do projeto apresenta estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro, em atendimento ao art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal. Também foram respeitadas as exigências do art. 169, §1º, da Constituição Federal, que condicionam a criação de cargos e funções à existência de prévia dotação orçamentária suficiente e à autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias, que chamamos de LDO.

    Nesse sentido, observa-se que a Lei Orçamentária de 2026 prevê, em seu Volume III, uma reserva de contingência fiscal para as despesas de pessoal e encargos do TSE no montante aproximado de R$105 milhões. Ademais, o art. 128, IV, da LDO de 2026 autoriza expressamente a criação de cargos, funções e gratificações constantes da lei orçamentária.

    No plano da regimentalidade da proposta, bem como de sua técnica legislativa, não se identificam obstáculos ao seguimento de sua tramitação.

    A iniciativa apresentada pelo Tribunal Superior Eleitoral revela mérito consistente e alinhamento com as necessidades estruturais da Justiça Eleitoral. O órgão demonstra, em sua justificativa, que o crescimento contínuo do eleitorado, a ampliação do número de candidaturas e o aumento expressivo de processos judiciais e extrajudiciais têm imposto demandas crescentes à sua força de trabalho. Trata-se de fenômeno amplamente documentado ao longo dos últimos pleitos, o que evidencia a necessidade de reforço permanente da capacidade operacional do TSE e dos tribunais regionais eleitorais.

    A proposta também, Sr. Presidente, se mostra oportuna diante do contexto contemporâneo de complexidade das atividades eleitorais. A Justiça Eleitoral passou a desempenhar funções que extrapolam a mera organização do processo de votação, envolvendo, entre outras atribuições, o enfrentamento sistemático à desinformação, a adoção de protocolos de segurança tecnológica, o acompanhamento de condutas digitais de candidatos e partidos, e o cumprimento de diretrizes emanadas do Conselho Nacional de Justiça. Tais tarefas exigem corpo técnico qualificado, estável e numericamente compatível com o volume de responsabilidades assumidas.

    A criação de cargos efetivos, cargos em comissão e funções comissionadas, nos quantitativos propostos, apresenta-se proporcional às demandas descritas e preserva a lógica do fortalecimento institucional da Justiça Eleitoral. Observa-se, ademais, que o projeto resguarda a responsabilidade fiscal, ao condicionar a eficácia financeira da norma aos limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual, em consonância com o art. 169 da Constituição Federal. Essa previsão reforça a prudência da iniciativa e afasta riscos de expansão descontrolada de despesas obrigatórias.

    Do ponto de vista administrativo, a medida contribui para a continuidade e a qualidade dos serviços prestados à sociedade, especialmente em um ambiente eleitoral cada vez mais complexo e sujeito a pressões tecnológicas, informacionais e logísticas. A ampliação do quadro de pessoal, quando devidamente planejada e justificada – como ocorre no presente caso –, constitui instrumento legítimo de fortalecimento institucional e de aprimoramento da governança pública.

    Diante desse conjunto de elementos, conclui-se que o projeto se revela juridicamente adequado e fiscalmente responsável, observando as condicionantes constitucionais pertinentes e apresentando justificativa técnica compatível com a relevância institucional da ampliação do quadro de pessoal da Justiça Eleitoral.

    Do voto, Sr. Presidente.

    Diante do exposto, votamos pela constitucionalidade, juridicidade, regimentalidade e, no mérito, pela aprovação do Projeto de Lei nº 4, de 2024.

    Muito obrigado.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 26/03/2026 - Página 27