Pronunciamento de Humberto Costa em 31/03/2026
Como Relator - Para proferir parecer durante a 25ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal
Como Relator, para proferir parecer sobre o Projeto de Lei (PL) n° 4278, de 2025, que "Cria cargos de Desembargador, cargos de provimento efetivo, cargos em comissão e funções comissionadas no Tribunal Regional Federal da 5ª Região; e altera a Lei nº 9.967, de 10 de maio de 2000, para modificar o número de membros desse Tribunal". Exposição da urgência da medida para manter a eficiência do tribunal, sendo essencial para garantir a celeridade processual e a qualidade das decisões, beneficiando diretamente os milhões de cidadãos.
- Autor
- Humberto Costa (PT - Partido dos Trabalhadores/PE)
- Nome completo: Humberto Sérgio Costa Lima
- Casa
- Senado Federal
- Tipo
- Como Relator - Para proferir parecer
- Resumo por assunto
-
Cargos e Funções Públicos,
Poder Judiciário:
- Como Relator, para proferir parecer sobre o Projeto de Lei (PL) n° 4278, de 2025, que "Cria cargos de Desembargador, cargos de provimento efetivo, cargos em comissão e funções comissionadas no Tribunal Regional Federal da 5ª Região; e altera a Lei nº 9.967, de 10 de maio de 2000, para modificar o número de membros desse Tribunal". Exposição da urgência da medida para manter a eficiência do tribunal, sendo essencial para garantir a celeridade processual e a qualidade das decisões, beneficiando diretamente os milhões de cidadãos.
- Publicação
- Publicação no DSF de 01/04/2026 - Página 75
- Assuntos
- Administração Pública > Organização Administrativa > Cargos e Funções Públicos
- Organização do Estado > Poder Judiciário
- Matérias referenciadas
- Indexação
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- RELATOR, PARECER, PROJETO DE LEI, CRIAÇÃO, LEI FEDERAL, CARGO PUBLICO, DESEMBARGADOR, ANALISTA JUDICIARIO, TECNICO JUDICIARIO, CARGO EM COMISSÃO, FUNÇÃO EM COMISSÃO, TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL (TRF), QUINTA REGIÃO, ALTERAÇÃO, COMPOSIÇÃO, MEMBROS.
- REGISTRO, URGENCIA, APROVAÇÃO, EFICIENCIA, TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL (TRF), CELERIDADE, QUALIDADE, DECISÃO JUDICIAL.
O SR. HUMBERTO COSTA (Bloco Parlamentar Pelo Brasil/PT - PE. Para proferir parecer. Por videoconferência.) – Sr. Presidente, Sras. Senadoras, Srs. Senadores.
Se V. Exa. me permite, eu gostaria de passar direto à análise do projeto no meu relatório.
O SR. PRESIDENTE (Confúcio Moura. Bloco Parlamentar Democracia/MDB - RO) – Perfeitamente, Senador.
O SR. HUMBERTO COSTA (Bloco Parlamentar Pelo Brasil/PT - PE. Por videoconferência.) – Análise.
De acordo com o inciso I do art. 101, "f", do Regimento Interno do Senado Federal, compete à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado opinar sobre a constitucionalidade, juridicidade e regimentalidade das matérias que versem sobre “órgãos do serviço público civil da União e servidores da administração direta e indireta do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Territórios”.
Com relação a esses aspectos, não foram encontrados quaisquer vícios.
A iniciativa se insere na competência da União para dispor sobre a organização da Justiça Federal, conforme o art. 96, inciso II, "a" e "b", da Constituição Federal, sendo legítima a iniciativa do STJ para propor a criação de cargos nos tribunais regionais federais. Ademais, o projeto harmoniza-se com o ordenamento jurídico vigente, não apresentando conflitos normativos e observando os princípios gerais do direito.
Do ponto de vista orçamentário-financeiro, a proposição revela-se compatível e adequada, atendendo às exigências legais e constitucionais aplicáveis.
Quanto ao mérito, o projeto é conveniente e oportuno.
O Projeto de Lei nº 4.278, de 2025, de iniciativa do Superior Tribunal de Justiça, propõe a criação de três cargos de Desembargador Federal no âmbito do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), além de 57 cargos efetivos de Analista e de Técnico Judiciário, bem como cargos em comissão e funções comissionadas destinadas à estruturação dos novos gabinetes.
O PL mostra-se necessário ao aprimoramento da prestação jurisdicional na Justiça Federal da 5ª Região. Embora o TRF5 apresente desempenho excepcional em termos de produtividade, tal desempenho não tem sido suficiente para compensar o crescimento contínuo da demanda. Os dados indicam que a atual composição de 24 desembargadores se encontra defasada frente às exigências contemporâneas da jurisdição federal, impondo sobrecarga significativa a magistrados e servidores, com impactos diretos na duração dos processos e na qualidade das decisões. A criação de novos cargos permitirá recompor a capacidade institucional do tribunal, promovendo maior equilíbrio na distribuição de trabalho e assegurando melhores condições de funcionamento.
Nesse contexto, a proposição assume especial relevância ao contribuir para a ampliação do acesso efetivo à Justiça e para a redução do tempo de resposta do Poder Judiciário, beneficiando diretamente milhões de cidadãos jurisdicionados da 5ª Região. Ao mitigar a sobrecarga atualmente suportada por magistrados e servidores, a medida favorece a celeridade processual e a qualidade das decisões, elementos indispensáveis à concretização de direitos fundamentais.
Diante do exposto, a proposição se mostra juridicamente adequada, orçamentariamente compatível e materialmente necessária ao aprimoramento da prestação jurisdicional no âmbito do TRF-5.
O projeto fortalece a capacidade institucional do tribunal, promove maior eficiência e celeridade na tramitação dos processos e contribui para a efetiva garantia de direitos aos cidadãos, razão pela qual se revela meritória e digna de aprovação.
Diante do exposto, o voto é pela constitucionalidade, juridicidade, regimentalidade e, no mérito, pela aprovação do Projeto nº 4.278, de 2025.
Esse é o voto, Sr. Presidente, Sras. Senadoras, Srs. Senadores.