Pronunciamento de Professora Dorinha Seabra em 26/05/2026
Como Relator durante a 64ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal
Como Relator sobre a Medida Provisória (MPV) n° 1334, de 2026, Reajuste do piso salarial para o magistério da educação básica, que "Altera a Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008, para dispor sobre o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica."
- Autor
- Professora Dorinha Seabra (UNIÃO - União Brasil/TO)
- Nome completo: Maria Auxiliadora Seabra Rezende
- Casa
- Senado Federal
- Tipo
- Como Relator
- Resumo por assunto
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Educação Básica,
Regulamentação Profissional:
- Como Relator sobre a Medida Provisória (MPV) n° 1334, de 2026, Reajuste do piso salarial para o magistério da educação básica, que "Altera a Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008, para dispor sobre o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica."
- Publicação
- Publicação no DSF de 27/05/2026 - Página 41
- Assuntos
- Política Social > Educação > Educação Básica
- Política Social > Trabalho e Emprego > Regulamentação Profissional
- Matérias referenciadas
- Indexação
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- RELATOR, MEDIDA PROVISORIA (MPV), ALTERAÇÃO, LEI FEDERAL, REGULAMENTAÇÃO, PISO SALARIAL, TRABALHADOR, MAGISTERIO, ENSINO PUBLICO, EDUCAÇÃO BASICA, IMPLEMENTAÇÃO, FONTE, FINANCIAMENTO, ATO, MINISTRO DE ESTADO, MINISTERIO DA EDUCAÇÃO (MEC), ATUALIZAÇÃO, VALOR, PERIODO, MES, JANEIRO, INDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR (INPC), FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BASICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO (FUNDEB), FORMA, CALCULO.
A SRA. PROFESSORA DORINHA SEABRA (Bloco Parlamentar Democracia/UNIÃO - TO. Como Relatora.) – Sr. Presidente, essa medida provisória vem para dar segurança e ajudar inclusive, tanto aos professores, que são o principal foco nosso – os profissionais da educação, os professores –, como também aos gestores, na medida em que define critérios claros em relação ao piso salarial do magistério.
Eu gostaria de ir direto ao voto, com os principais pontos em relação à medida provisória.
O novo Fundeb, que foi aprovado por unanimidade nesta Casa e de que eu tive a responsabilidade de ter sido Relatora, conseguiu assegurar que, de 10% de complementação da União, o Brasil passasse a assegurar para os nossos municípios e estados o total de 23% de complementação da União.
Quando nós tratamos do tema piso salarial do magistério, comparando o Brasil com os países membros da OCDE, o Brasil é um dos países em que os professores mais trabalham e menos recebem.
A previsibilidade em relação aos critérios de aumento e correção do piso pode assegurar para os gestores públicos fazerem os seus planejamentos em relação aos percentuais que serão dados; e, ao mesmo tempo, para os professores. Nós tivemos, ao longo dos últimos anos, ano em que os professores tiveram um percentual superior a 30%, 33% de aumento, e outros anos, como o caso deste ano mesmo, no qual, se não tivesse a medida provisória, o aumento seria menor do que a inflação. Neste caso aqui, houve uma combinação, em que é assegurado que o aumento não será inferior à correção da inflação.
Os principais pontos foram discutidos na medida provisória, na Comissão Especial, com o objetivo básico de garantir atratividade à carreira docente e, ao mesmo tempo – infelizmente –, tentar reverter a situação que nós temos hoje da ausência de professores, de profissionais que se dedicam ou queiram atuar no magistério.
Então, a lei regulamenta o piso salarial profissional para os profissionais do magistério, definindo como o piso, neste ano – e é o valor que passa a ser referência para os processos de correção –, o valor de R$5.130,63 "para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da [LDB] Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 [...]".
O texto reafirma o conceito de quais são os profissionais do magistério e, ao mesmo tempo, estabelece quais serão os critérios para a correção desse piso:
O percentual de atualização do valor de que trata o caput resultará da soma:
I - da variação acumulada do [...] INPC no ano anterior ao da atualização; e
II - de 50% (cinquenta por cento) da média, dos cinco anos anteriores ao ano de atualização, da variação [...] [do] INPC [...].
§ 3º O percentual de atualização do piso [será] calculado na forma prevista no § 2º, [e] não poderá ser:
I - inferior à variação acumulada do INPC relativo ao ano anterior ao da [sua] atualização; [...] [ou]
II - superior à variação percentual da receita nominal do Fundeb [...].
Ou seja, o texto combina a inflação, o INPC e, ao mesmo tempo, o crescimento nominal do Fundeb, dadas as preocupações que nós temos em relação às redes e a muitos gestores que se manifestam em relação à Lei de Responsabilidade Fiscal, que não é objeto de uma medida provisória e não poderia ser tratada aqui neste texto. Mas existe a preocupação, e nós vamos, inclusive, encaminhar a discussão futura em relação a esse tema.
Por que também eu acolhi a alteração prevista sobre o Decreto-Lei 9.760? É uma medida provisória que já tem seus efeitos em andamento e, infelizmente, se não fosse acolhida nesta medida provisória, nós perderíamos todo o trabalho realizado até hoje. Então, como já está em vigor essa questão da regularização dos terrenos marginais dos rios federais navegáveis e dos terrenos de marinha, eu acolhi nesse texto, entendendo que não havia prejuízo, mesmo sendo uma matéria estranha ao texto.
Esse é o nosso voto, Sr. Presidente.