Pronunciamento de Eduardo Girão em 27/05/2026
Como Relator - Para proferir parecer durante a 65ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal
Como Relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Resolução do Senado (PRS) n° 3, de 2026, que "Institui a Frente Parlamentar Mista em Defesa da Liberdade Religiosa dos Psicólogos Cristãos."
- Autor
- Eduardo Girão (NOVO - Partido Novo/CE)
- Nome completo: Luis Eduardo Grangeiro Girão
- Casa
- Senado Federal
- Tipo
- Como Relator - Para proferir parecer
- Resumo por assunto
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Poder Legislativo:
- Como Relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Resolução do Senado (PRS) n° 3, de 2026, que "Institui a Frente Parlamentar Mista em Defesa da Liberdade Religiosa dos Psicólogos Cristãos."
- Publicação
- Publicação no DSF de 28/05/2026 - Página 47
- Assunto
- Organização do Estado > Poder Legislativo
- Matérias referenciadas
- Indexação
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- RELATOR, PARECER, PROJETO DE RESOLUÇÃO DO SENADO (PRS), CRIAÇÃO, RESOLUÇÃO, SENADO, FRENTE PARLAMENTAR, DEFESA, LIBERDADE RELIGIOSA, PSICOLOGO, CRISTÃO, OBJETIVO, PROMOÇÃO, ACOMPANHAMENTO, RESPEITO, DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS, EXERCICIO, PSICOLOGIA, NATUREZA POLITICA, DURAÇÃO, PRAZO INDETERMINADO, MANIFESTAÇÃO, CRENÇA RELIGIOSA, EXERCICIO PROFISSIONAL.
O SR. EDUARDO GIRÃO (Bloco Parlamentar Vanguarda/NOVO - CE. Para proferir parecer.) – Muito obrigado. Muito obrigado, Sr. Presidente Davi Alcolumbre.
Quero cumprimentar aqui todos os Líderes que concordaram, que aprovaram esta emergência nessa frente parlamentar. Quero cumprimentar também o Senador Magno Malta, que é um baluarte na defesa de pautas que são sempre causas nobres, causas importantes, de liberdades individuais e do respeito à nossa democracia.
Eu peço a sua autorização, Presidente, para ir direto aqui à síntese da análise.
O SR. PRESIDENTE (Davi Alcolumbre. Bloco Parlamentar Democracia/UNIÃO - AP) – Claro, perfeitamente.
O SR. EDUARDO GIRÃO (Bloco Parlamentar Vanguarda/NOVO - CE) – Pronto.
O SR. PRESIDENTE (Davi Alcolumbre. Bloco Parlamentar Democracia/UNIÃO - AP) – V. Exa. tem o tempo que for necessário, porque ainda está sendo construído o entendimento em relação ao relatório da Profa. Senadora Dorinha.
O SR. EDUARDO GIRÃO (Bloco Parlamentar Vanguarda/NOVO - CE) – Perfeito, obrigado.
Sob o prisma da constitucionalidade formal, o projeto de resolução do Senado adota o modelo imposto pela Constituição Federal, afinal, nos termos do art. 52, XIII, de nossa Lei Fundamental, compete privativamente ao Senado Federal dispor sobre sua organização e funcionamento, matérias reguladas por meio de resolução. Ademais, a proposição pode ser apresentada por Senador individualmente, como foi o caso.
Com efeito, esta Casa conta com frentes parlamentares que se dedicam a diferentes áreas. Essas frentes refletem a liberdade de organização política típica do Parlamento e têm por objetivo proporcionar foros para atuação conjunta dos Parlamentares em torno de temas de interesse comum e relevantes para a sociedade brasileira.
A proposição também atende aos requisitos de juridicidade e regimentalidade, bem como é vazada em boa técnica legislativa.
Quanto à constitucionalidade material, não vislumbramos óbices à aprovação da matéria. Pelo contrário, o PRS encontra sólido amparo nos princípios constitucionais consagrados nos arts. 1º, III, e 5º, incisos VI e VIII, da Constituição Federal, que asseguram, respectivamente, a dignidade da pessoa humana e a inviolabilidade da liberdade de consciência e de crença, bem como a vedação de privação de direitos por motivo de convicção religiosa.
Ademais, além desses direitos fundamentais, inscritos na Carta de 1988, a Declaração Universal dos Direitos Humanos, em seu art. 18, estatui que toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião. E que tal prerrogativa contempla a liberdade de manifestar a religião sozinho ou em comum, tanto em público, como em privado.
Assim, a criação da frente parlamentar com a finalidade de promover e acompanhar a observância desses direitos fundamentais insere-se no âmbito legítimo da atuação institucional do Poder Legislativo. Não implica, portanto, restrição de direitos, mas ao contrário, reforça mecanismos de proteção e promoção de garantias fundamentais.
A relevância constitucional da matéria mostra-se ainda mais evidente diante da controvérsia submetida ao Supremo Tribunal Federal, por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7.426, sob relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, que questiona os incisos IV, VI e IX do art. 3º da Resolução nº 7, de 6 de abril de 2023, do Conselho Federal de Psicologia.
A norma impugnada pela referida ADI estabelece vedações à manifestação de crenças religiosas por psicólogos no exercício profissional, o que afronta diretamente os direitos fundamentais à liberdade religiosa e à objeção de consciência, além da dignidade da pessoa humana.
Como se vê, a controvérsia evidencia a necessidade de adequada compreensão do princípio da laicidade estatal. O modelo brasileiro, de caráter colaborativo, não autoriza a supressão do fenômeno religioso do espaço público ou profissional, mas impõe neutralidade institucional com respeito à pluralidade de crenças. Assim, eventuais restrições que impeçam a manifestação legítima de convicções pessoais sem demonstração de prejuízo concreto a terceiros ou à ética profissional podem configurar indevida limitação de direitos fundamentais.
Nesse contexto, a instituição da frente parlamentar se revela instrumento legítimo e constitucional de acompanhamento e debate de questões dessa natureza, contribuindo para o equilíbrio entre a regulação profissional e a preservação das liberdades individuais. De fato, bem como apontado pelo autor do PRS, Senador Magno Malta, do Espírito Santo, na respectiva justificação, a religiosidade constitui dimensão indissociável da identidade do indivíduo, não sendo possível exigir sua dissociação do exercício profissional sem a violação aos direitos da personalidade e da dignidade humana.
Nesse cenário, a criação da frente parlamentar contribui para o aprofundamento do debate democrático sobre tema sensível e complexo, permitindo o acompanhamento da atuação de órgãos de controle, a identificação de eventuais excessos e a formulação de propostas que conciliem a ética profissional com a proteção dos direitos fundamentais.
Dessa forma, o PRS nº 3, de 2026, revela-se adequado, necessário e alinhado aos princípios constitucionais, ao instituir mecanismo legítimo de articulação parlamentar voltado à defesa de direitos fundamentais em contexto de controvérsia jurídica relevante.
Então, o voto, Sr. Presidente, já lhe agradecendo por colocar em pauta.
Ante o exposto, o voto é pela aprovação do Projeto de Resolução do Senado Federal nº 3, de 2026, o ano corrente.
Então, lido o relatório, muito obrigado, Sr. Presidente.