Presidência durante a 106ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Manifestação da Presidência sobre a impugnação de dispositivo estranho à Medida Provisória constante do Requerimento nº 531, de 2026, que requer, nos termos do inciso XI do art. 48 do Regimento Interno do Senado Federal (RISF), do inciso II do art. 7º da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, e do entendimento proferido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADI´s 5.127 e 7.222, que seja declarada como não escrita a expressão “nacional de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mensais”, constante do § 2º do art. 1º da Lei nº 13.103, de 2 de março de 2015, bem como a expressão “estabelecido neste artigo”, constante no § 3º do mesmo artigo, na redação dada pelo art. 6º do Projeto de Lei de Conversão nº 6, de 2026, por tratarem de matéria estranha ao objeto da Medida Provisória nº 1.343, de 2026. Deferimento do requerimento.

Autor
Davi Alcolumbre (UNIÃO - União Brasil/AP)
Nome completo: David Samuel Alcolumbre Tobelem
Casa
Senado Federal
Tipo
Presidência
Resumo por assunto
Transporte Terrestre:
  • Manifestação da Presidência sobre a impugnação de dispositivo estranho à Medida Provisória constante do Requerimento nº 531, de 2026, que requer, nos termos do inciso XI do art. 48 do Regimento Interno do Senado Federal (RISF), do inciso II do art. 7º da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, e do entendimento proferido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADI´s 5.127 e 7.222, que seja declarada como não escrita a expressão “nacional de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mensais”, constante do § 2º do art. 1º da Lei nº 13.103, de 2 de março de 2015, bem como a expressão “estabelecido neste artigo”, constante no § 3º do mesmo artigo, na redação dada pelo art. 6º do Projeto de Lei de Conversão nº 6, de 2026, por tratarem de matéria estranha ao objeto da Medida Provisória nº 1.343, de 2026. Deferimento do requerimento.
Publicação
Publicação no DSF de 15/07/2026 - Página 19
Assunto
Infraestrutura > Viação e Transportes > Transporte Terrestre
Matérias referenciadas
Indexação
  • PRESIDENCIA, IMPUGNAÇÃO, DISPOSITIVOS, MEDIDA PROVISORIA (MPV), MEDIDA PROVISORIA (MPV), ALTERAÇÃO, LEI FEDERAL, OBRIGATORIEDADE, CADASTRAMENTO, OPERAÇÃO, TRANSPORTE, CODIGO, IDENTIFICAÇÃO, MEDIDAS ADMINISTRATIVAS, CUMPRIMENTO, Política Nacional de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas, POSSIBILIDADE, APLICAÇÃO, MEDIDA CAUTELAR, MEDIDAS COERCITIVAS, SUSPENSÃO, REGISTRO, TRANSPORTADOR RODOVIARIO, CONTRATAÇÃO, SERVIÇO DE TRANSPORTE, VALOR, FRETE, PRAZO, COMPETENCIA, REGULAMENTO, AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES (ANTT), FIXAÇÃO, PENALIDADE, CANCELAMENTO, REITERAÇÃO, MULTA.

    O SR. PRESIDENTE (Davi Alcolumbre. Bloco Parlamentar Democracia/UNIÃO - AP) – Permitam-me fazer uma resposta. Diante da construção que foi feita do entendimento, eu consultei a Secretaria-Geral da Mesa, como disse, do ponto de vista da solicitação, sobre se tinha fundamento e amparo regimental, para que nós pudéssemos tomar essa decisão, para buscar o entendimento. E eu estou com a resposta da Consultoria e da Secretaria-Geral da Mesa em função a essa solicitação.

    Trata-se de requerimento de impugnação de matéria estranha, apresentado pela Senadora Tereza Cristina e pelo Senador Jaime Bagattoli – permitam-me fazer um esclarecimento: temos dois nomes apresentados no requerimento, porque, do ponto de vista regimental, carece de que um Senador da República apresente a solicitação de impugnação à Mesa, mas foi uma matéria construída conjuntamente, ou seja, com o envolvimento de todos os atores no processo –, os quais requerem que sejam consideradas não escritas as expressões, abrem-se aspas, "nacional de R$5.000,00 (cinco mil reais) mensais", fecham-se aspas, constante no §2º do art. 1º da Lei 13.103, de 2015, e, abrem-se aspas, "estabelecido neste artigo", fecham-se aspas, constante no §3º do mesmo dispositivo da redação dada pelo art. 6º do Projeto de Lei de Conversão nº 6, de 2026, oriundo da Medida Provisória 1.343, de 2026.

    Entre outros argumentos, o requerente sustenta que, embora a criação de um piso salarial para motoristas profissionais de longa distância possa guardar relação com o tema tratado na medida provisória, a fixação, no próprio projeto de lei de conversão, de um piso salarial nacional de R$5 mil extrapola os limites constitucionais da referida medida provisória.

    Argumenta ainda que, de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, especialmente nos julgamentos das ADIs 5.127 e 7.222, a definição do valor do piso salarial deve resultar da negociação coletiva e não de emenda inserida em projeto de lei de conversão.

    Examinada a matéria, entendo que assiste razão aos requerentes. É verdade que a medida provisória trata do transporte rodoviário de cargas e que a disciplina, em termos gerais, de direitos dos motoristas profissionais não é, por si só, estranha ao objeto; contudo, o ponto controvertido não é esse. A questão está na fixação, por meio de projeto de lei de conversão, de um valor nacional único para o piso salarial da categoria.

    Sobre este aspecto específico, o Supremo Tribunal Federal, quando questionado, foi claro, ao afirmar, no julgamento da ADI 7.222, que a definição, claramente, do valor do piso salarial das categorias profissionais deve ocorrer, em regra, por meio da negociação coletiva, consideradas as diferentes realidades regionais e econômicas. Portanto, não cabe, em princípio, a lei impor um valor uniforme para todo o território nacional, muito menos por meio de rito abreviado em conversão de uma medida provisória.

    De fato, o procedimento excepcional e urgente das medidas provisórias não permite que matérias estranhas sejam incorporadas ao longo da sua tramitação. As matérias que esbarram nos limites materiais que as medidas provisórias devem respeitar são, por definição, estranhas ao seu objeto, independentemente de pertinência temática.

    Assim, ainda que a matéria guarde relação com o setor regulado pela medida provisória, a fixação do valor específico do piso salarial ultrapassa os limites admitidos para o processo legislativo. Nessa hipótese, incide o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, na ADI nº 5.127, segundo o qual não é admissível a inserção, por emenda parlamentar, de matéria incompatível com os limites constitucionais aplicáveis à conversão de medidas provisórias.

    Diante dessas razões, a Presidência defere o requerimento de impugnação de matéria estranha, para declarar como não inscritas as expressões, abro aspas, e tão somente estas: "nacional de R$5.000,00 (cinco mil reais) mensais", fecho aspas, constante do §2º do art. 1º da Lei nº 13.103, de 2015; e, abro aspas, "estabelecido neste artigo", fecho aspas, constante do §3º do mesmo dispositivo, preservando-se os demais aspectos da disciplina introduzida pelo art. 6º do Projeto de Lei de Conversão nº 6, de 2026.

    Passamos à discussão, imediatamente, da matéria.

    Concedo a palavra ao Senador Styvenson Valentim, Relator Revisor da Comissão Mista, que vai fazer os esclarecimentos ao Plenário do seu voto e do seu relatório.

    Senador Styvenson, permita-me, antes de passar a palavra a V. Exa., apenas fazer um registro da sua capacidade de articulação em relação a esse assunto, um assunto complexo, um assunto extremamente polêmico, um assunto que V. Exa. assume de, na condição de Relator Revisor, no Plenário do Senado Federal, um entendimento coletivo.

    Percebam V. Exas. que, a todo instante, eu estou falando do entendimento coletivo, porque nós precisamos entender, de uma vez por todas, que matérias complexas como esta e da maneira como esta matéria chegou com esse texto, era necessário, absolutamente, o desprendimento de todos os atores envolvidos.

    Porque eu sei de todas as pressões, eu sei com legitimidade do desejo de todos os segmentos envolvidos em relação a esse assunto, de uma maneira ou de outra, sairmos e termos um caminho de saída. Se nós não tivéssemos, como o Relator Revisor desta matéria, um Senador do quilate e da capacidade intelectual do Senador Styvenson Valentim de construir consensos – repito, um Senador da capacidade intelectual do Senador Styvenson de construir consensos... Porque talvez fosse muito mais cômodo V. Exa. se desobrigar de ter que participar de horas do debate deste assunto para buscar um entendimento com o conjunto dos Senadores, não só de governo, não só de oposição.

    V. Exa. teve a sensibilidade cirúrgica, aproveitando que o Dr. Nelsinho Trad está aqui, de fazer as adequações necessárias do ponto de vista constitucional e regimental para sanar os problemas e os impasses que estavam relatados no texto – e, diga-se de passagem, Senador Jaime, o texto votado na Comissão e votado no Plenário da Câmara dos Deputados. E como é o Senado Federal, passaram por todo esse problema, identificando questões inconstitucionais claras no texto, e temos um Relator com a sensibilidade de V. Exa., com a atenção que, se fosse talvez um outro que não estivesse tão envolvido com o assunto, seria muito mais cômodo se desobrigar de um assunto como este.

    Então, me permita fazer esse... Não é um desabafo, é apenas, no microfone, publicamente para o Senado e para o Brasil, reconhecer a sua capacidade de articulação com os nossos colegas Senadores, que teve acessibilidade, como disse e repito, de fazer o que era possível, do ponto de vista regimental, para a gente dar uma saída para esse impasse, para que o Senado não fosse acusado...

    Este era o problema: o Senado estava novamente no alvo das acusações e das agressões daqueles que aparentemente não fizeram muita coisa pelo Brasil nesses últimos três anos e meio. E eu acho que nós fizemos muita coisa pelo Brasil nesses últimos três anos e meio. Eu acho que nós demos contribuição para o Brasil, mas é muito rápido que se esquece quando se quer arrumar um culpado para um assunto. O difícil é se sentar por dez horas, governo, oposição e o Relator, com a aquiescência ou com a anuência do Presidente, entendendo a importância do diálogo. Era mais fácil dizer que não ia pautar. E, de novo, iam acusar o Senado de estar atrapalhando o Brasil. Eu acho o contrário. Eu acho que este Senado aqui, em três anos e meio, tem ajudado por demais o Brasil, mas muito mais os brasileiros, porque esse foi o nosso compromisso que nós assumimos quando nós tomamos posse e juramos a Constituição.

    Styvenson, parabéns e muito obrigado pela sua compreensão da importância do assunto, e a todos os envolvidos que se dedicaram para que nós tivéssemos esse desfecho. Talvez pelo desejo de alguns ou de outros, o desfecho não fosse esse, mas nós nos debruçamos sobre o processo, entramos para dentro do problema e demos a solução.

    Então, está constatado a V. Exas. – me permitam – que, se nós conversarmos, nós encontramos caminhos para muitos problemas por que nós estamos passando na humanidade, não é só no Brasil; sentar numa mesa e conversar. Foi feito nesse episódio.

    Parabéns a V. Exa.; o meu reconhecimento e a minha gratidão por construir o que está sendo construído hoje.

    Com a palavra, V. Exa.

(Soa a campainha.)


Este texto não substitui o publicado no DSF de 15/07/2026 - Página 19