Pronunciamento de Styvenson Valentim em 14/07/2026
Como Relator durante a 106ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal
Como Relator Revisor sobre a Medida Provisória (MPV) n° 1343, de 2026, que "Altera a Lei nº 13.703, de 8 de agosto de 2018, para criar a obrigatoriedade de cadastramento da operação de transporte e a geração do Código Identificador da Operação de Transporte - CIOT, e para dispor sobre medidas administrativas para o cumprimento da Política Nacional de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas." Propostas adequações redacionais para corrigir questões materiais e de técnica legislativas.
- Autor
- Styvenson Valentim (PODEMOS - Podemos/RN)
- Nome completo: Eann Styvenson Valentim Mendes
- Casa
- Senado Federal
- Tipo
- Como Relator
- Resumo por assunto
-
Transporte Terrestre:
- Como Relator Revisor sobre a Medida Provisória (MPV) n° 1343, de 2026, que "Altera a Lei nº 13.703, de 8 de agosto de 2018, para criar a obrigatoriedade de cadastramento da operação de transporte e a geração do Código Identificador da Operação de Transporte - CIOT, e para dispor sobre medidas administrativas para o cumprimento da Política Nacional de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas." Propostas adequações redacionais para corrigir questões materiais e de técnica legislativas.
- Publicação
- Publicação no DSF de 15/07/2026 - Página 22
- Assunto
- Infraestrutura > Viação e Transportes > Transporte Terrestre
- Matérias referenciadas
- Indexação
-
- RELATOR, REVISOR, MEDIDA PROVISORIA (MPV), ALTERAÇÃO, LEI FEDERAL, OBRIGATORIEDADE, CADASTRAMENTO, OPERAÇÃO, TRANSPORTE, CODIGO, IDENTIFICAÇÃO, MEDIDAS ADMINISTRATIVAS, CUMPRIMENTO, Política Nacional de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas, POSSIBILIDADE, APLICAÇÃO, MEDIDA CAUTELAR, MEDIDAS COERCITIVAS, SUSPENSÃO, REGISTRO, TRANSPORTADOR RODOVIARIO, CONTRATAÇÃO, SERVIÇO DE TRANSPORTE, VALOR, FRETE, PRAZO, COMPETENCIA, REGULAMENTO, AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES (ANTT), FIXAÇÃO, PENALIDADE, CANCELAMENTO, REITERAÇÃO, MULTA, ADAPTAÇÃO, REDAÇÃO, MATERIAL.
O SR. STYVENSON VALENTIM (Bloco Parlamentar Democracia/PODEMOS - RN. Como Relator.) – Obrigado, Presidente.
É uma honra estar relatando hoje a MP 1.343, que se converteu em PLV nº 6, de 2026. Quero dizer para o senhor que reafirmo tudo o que foi dito: não foi feito por um Relator, por um Senador. Aqui não visa a beneficiar uma categoria ou uma empresa; é a nossa economia e o nosso povo brasileiro.
Sr. Presidente, Sras. e Srs. Senadores, eu ocupo esta tribuna hoje para tratar da Medida Provisória 1.343, de 2026. A edição desta norma, em março deste ano, se inseria num contexto de aguda crise energética e logística devido a conflitos oriundos no Oriente Médio, o que fez o preço do óleo diesel disparar, comprometendo de 30% a 40% os custos operacionais de nossos transportadores.
Nesse contexto, a medida provisória original era essencialmente punitiva e fiscalizatória, centrada na obrigatoriedade do Ciot e em multas pesadíssimas. No entanto, as mudanças feitas no texto vão além das punições, trazendo melhorias efetivas para a vida dos caminhoneiros.
A MP original previa multas majoradas que podiam chegar a R$10 milhões para quem pagasse frete abaixo do piso. O PLV 6, de 2026, reduziu esse intervalo para valores de até R$1 milhão, patamares mais realistas e condizentes com a nossa economia. Além disso, elevou o critério da prática reiterada para quatro autuações em seis meses, evitando que a suspensão cautelar do registro RNTRC ocorra de forma arbitrária ou precipitada.
O PLV 6 traz um alento fundamental ao setor ao converter em advertência as multas pecuniárias relativas ao piso mínimo e ao excesso de peso praticadas até a publicação da lei. Mais do que isso, este projeto promove a anulação das multas aplicadas a motoristas decorrentes de manifestações e bloqueios ocorridos no ano de 2022, restaurando a tranquilidade dos caminhoneiros e das empresas.
No entanto, na qualidade de Relator Revisor da Medida Provisória nº 1.343, de 2026, e com fulcro no parágrafo único do art. 319 e no art. 325 do Regimento Interno do Senado Federal, solicito as seguintes adequações redacionais, que têm a finalidade apenas de corrigir questões materiais e de técnicas legislativas contidas no projeto de conversão aprovado pela Câmara dos Deputados.
A adequação redacional nº 1 busca consolidar o texto a partir da impugnação da matéria estranha admitida anteriormente, referente ao piso salarial.
Dê-se a seguinte redação ao § 2º do art. 1º da Lei nº 13.103, de 2 de março de 2015, na forma do art. 6º do Projeto de Lei de Conversão nº 6, de 2026, e suprima-se seu §3 [ficando assim o §2º]:
"§ 2º Os acordos e as convenções coletivas de trabalho instituirão piso salarial aplicável ao motorista profissional empregado no transporte rodoviário de cargas que atue em operações de longa distância, assim consideradas aquelas em que o motorista permaneça fora da base da empresa, matriz ou filial, ou de sua residência por período superior a 24 (vinte e quatro) horas, sem prejuízo da estipulação de condições mais favoráveis ao trabalhador. " (NR)
Com a supressão da menção expressa ao valor do piso salarial, preserva-se o sentido normativo dos dispositivos por meio da possibilidade de instituição do piso salarial mediante negociação coletiva.
A segunda adequação redacional busca dar mais clareza à metodologia de definição do piso do frete.
Dê-se a seguinte redação ao inciso VI do § 1º-A do art. 5º da Lei nº 13.703, de 8 de agosto de 2018, na forma do art. 2º do Projeto de Lei de Conversão nº 6, de 2026:
"VI - os insumos, os preços dos combustíveis apurados no mercado nacional, pneus, lubrificantes, manutenção, salários, encargos, seguros, tempo de carga e descarga e demais custos operacionais pertinentes;"
Observamos que a expressão "demais custos operacionais pertinentes" torna exemplificativo o rol contido nos incisos, resguardando a inclusão de componentes essenciais na metodologia de cálculo do frete.
Já a adequação redacional nº 3 busca explicitar que as peculiaridades consideradas devem ser as que impactem efetivamente no custo para o transportador.
Dê-se a seguinte redação ao § 2º-A do art. 5º da Lei nº 13.703, de 8 de agosto de 2018, na forma do art. 2º do Projeto de Lei de Conversão nº 6, de 2026:
"§ 2º A ANTT poderá estabelecer pisos mínimos diferenciados em razão do tipo de carga, da modalidade operacional, da configuração veicular, da unidade de transporte, da necessidade de equipamento especial, da continuidade logística da operação ou de outras peculiaridades técnicas devidamente justificadas que impactem nos custos efetivamente incorridos, vedada a fixação de valor inferior ao piso mínimo aplicável à respectiva operação."
Com esta redação, delimita-se com mais precisão e apuro técnico o modo pelo qual a ANTT procederá às diferenciações regulatórias.
A adequação redacional nº 4 trata de ajustar a proporcionalidade na aplicação das multas por descumprimento do piso.
Dê-se a seguinte redação ao § 4º do art. 5º da Lei nº 13.703, de 8 de agosto de 2018, na forma do art. 2º do Projeto de Lei de Conversão nº 6, de 2026:
"§ 4º Os pisos mínimos de frete definidos na norma da ANTT têm natureza vinculativa, e sua não observância sujeitará o infrator à indenização ao transportador em valor de até 2 (duas) vezes o valor correspondente ao piso mínimo aplicável à operação, sem prejuízo das sanções administrativas, coercitivas e punitivas cabíveis, observado o disposto no § 2º do art. 5º-E desta Lei.
Esse ajuste faz-se necessário para fazer a remissão expressa ao que dispõe o §2º do art. 5º-E da futura lei. A intenção é a de somente explicitar a aplicação do princípio constitucional da proporcionalidade, que incide sobre toda e qualquer disposição sancionatória de nosso ordenamento jurídico.
A adequação redacional nº 5 busca adequar o conceito de despersonalização da personalidade jurídica do texto ao que prevê o Código Civil.
Dê-se a seguinte redação ao parágrafo único do art. 5º-C da Lei nº 13.703, de 8 de janeiro de 2018, na forma do art. 2º do Projeto de Lei de Conversão nº 6, de 2026:
"Parágrafo único. A extensão dos efeitos das sanções a sócios, administradores, controladores ou integrantes do mesmo grupo econômico dependerá de decisão administrativa motivada, com demonstração de fraude, abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade, confusão patrimonial ou utilização de pessoa interposta para frustrar a aplicação da penalidade, observados o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo da aplicação do disposto no art. 50 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002."
Trata-se, novamente, de adequação que busca garantir maior clareza ao disposto no novo parágrafo único do art. 5º-C da Lei 13.703, de 8 de agosto de 2018. Com isso, explicita-se algo que já se depreende de uma interpretação sistemática do nosso ordenamento jurídico, ou seja, a aplicação da teoria geral da desconsideração da personalidade jurídica prevista no art. 50 do Código Civil às hipóteses ali previstas.
A adequação redacional nº 6 restabelece a proporcionalidade na aplicação de multas.
Dê-se a seguinte redação ao caput do art. 5º-E da Lei nº 13.703, de 8 de agosto de 2018, na forma do art. 2º do Projeto de Lei de Conversão nº 6, de 2026:
"Art. 5º-E. Aquele que contratar ou subcontratar serviço de transporte rodoviário de cargas por valor inferior ao piso mínimo de frete, quando caracterizada a reincidência, ficará sujeito à penalidade de multa majorada no valor de até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), conforme regulamento da ANTT."
De fato, mostra-se contraditória a fixação de um valor mínimo ao mesmo tempo em que se prevê, no §2º do mesmo artigo, que a aplicação da penalidade deve ser proporcional à gravidade da infração, observados, entre outros critérios, a vantagem econômica auferida, a extensão do dano, a capacidade econômica do infrator, os antecedentes, a boa-fé, a cooperação com a fiscalização e a adoção de medidas corretivas. Logo, a supressão do valor mínimo não tem o condão alterar o mérito da regra, visto que o valor máximo ainda é previsto. Ela tão somente resolve contradição normativa interna que garante clareza à aplicação da sanção ali prevista, respeitando o disposto no art. 11 da Lei Complementar 95, de 1998, bem como o princípio constitucional da proporcionalidade.
A adequação redacional nº 7 ajusta o texto referente à suspensão do Ciot.
Dê-se a seguinte redação ao § 4º do art. 7º da Lei nº 13.703, de 8 de agosto de 2018, na forma do art, 2º do Projeto de Lei de Conversão nº 6, de 2026:
"§ 4º A ANTT deverá, na forma da regulamentação, adotar providências capazes de suspender a geração do CIOT em desconformidade com o piso mínimo de frete ou na ausência das informações exigidas."
Essa alteração redacional tem o objetivo de dar maior precisão ao termo utilizado no dispositivo, conforme dispõe a alínea "a" do inciso II do art. 11 da Lei Complementar 95, de 1998. Assim, substituímos o termo "impedir" por "suspender", o qual tem o mesmo efeito prático do primeiro, mas mostra-se tecnicamente mais adequado ao funcionamento das operações de transporte.
A adequação redacional nº 8 trata da utilização de informações de processos judiciais em andamento para impedir contratações.
Dê-se a seguinte redação ao art. 13-A da Lei nº 11.442, de 5 de janeiro de 2007, na forma do art. 5º do Projeto de Lei de Conversão nº 6, de 2026:
"Art. 13-A.............................
Parágrafo único. Observado o disposto no caput deste artigo, caberá à ANTT regulamentar os procedimentos e as condutas das empresas de gerenciamento de riscos que atuem na operacionalização de bancos de dados ou cadastros de perfil profissional de motoristas, fiscalizando e aplicando as sanções cabíveis, observado o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, vedando a utilização, para fins impeditivos da contratação, de informações não relacionadas com a operação de transporte decorrentes de processos judiciais sem decisão transitada em julgado ou de processos administrativos sem decisão definitiva." (NR)
Com a inclusão proposta, alcança-se o objetivo sem violar a incidência dos princípios da paridade contratual, da probidade e da boa-fé sobre todos os contratos de nosso ordenamento (art. 421-A e art. 422 do Código Civil). Preserva-se, desse modo, a coerência sistêmica e garante-se maior efetividade à futura norma, preservando-se a intenção presente no texto aprovado pela Câmara dos Deputados.
Por fim, meu Presidente, Sras. e Srs. Senadores, a última adequação redacional.
Dê-se a seguinte redação ao inciso VIII do §1º-A do art. 5º da Lei n° 13.703, de 8 de agosto de 2018, na forma do art. 2º do Projeto de Lei de Conversão nº 6, de 2026: "VIII - as características operacionais de modalidades específicas de transporte, inclusive cargas frigorificadas, cargas refrigeradas, cargas pressurizadas, veículos reefer, tanques criogênicos e transporte de contêineres. Essa adequação busca incluir a expressão "cargas pressurizadas", presentes anteriormente no inciso VI do art. 3º, nos termos do mesmo art. 2º do PLV. Essa inclusão resolverá a questão da omissão da expressão, dando maior coerência normativa ao texto.
Feitas essas observações, Presidente e demais colegas Senadores e Senadoras, encerro esta minha relatoria, retomando a importância da aprovação da medida provisória e principalmente, Senador Randolfe, uma tranquilidade para os caminhoneiros, à medida em que o PLV busca uma anistia, anular as multas aplicadas em 2022, num conturbado momento político que o nosso país viveu, aos nossos trabalhadores caminhoneiros, que hoje dirigem com essa perturbação, andam pelas estradas do Brasil afora com a carga de trabalho, movimentando a nossa economia, preocupados ainda com esse tema.
Entendo que esse viés da multa já atingiu a sua pedagogia, já foi alcançado, e permanecer com essa injustiça, Srs. e Sras. Senadores, é passar uma ideia de vingança para aqueles que hoje estão esperando de nós essa relatoria. E não contribui em nada para a sociedade.
É importante que o caminhoneiro esteja preocupado com a carga, com o seu horário de entrega, com a distância, com a distância da família, com as condições das nossas rodovias. Eu creio que isso é uma tranquilidade a mais para eles.
Presidente, eu quero agradecer a indicação da relatoria. Para mim, foi muito caro e gratificante. Foram dez, foram 11, foram 12 horas. A gente tenta atender a todos. O nosso limite regimental não permite muitas modificações, a não ser as adequações redacionais, como foi dito aqui.
E quero dizer para os Senadores e Senadoras, a todos que participaram, Teresa Leitão, Senador Randolfe, Senadora Tereza Cristina, Senador Bagattoli, todos que estavam preocupados com o funcionamento do nosso país, a nossa economia está passando por aqui hoje. Eu acho que não precisa tensionar para se obter esse resultado. Com a conversa, com o diálogo, eu atendi a todos no nosso gabinete, ouvi a todos, tanto caminhoneiros, como empresários.
Eu só não ouvi a população, que é a que seria mais beneficiada com isso, porque caso isso não fosse alterado da forma que foi, Senador, Presidente Davi Alcolumbre, a gente ia sofrer. Ia sofrer com os preços. que encareceriam, com as condições de trabalho, que, muitas vezes, iam ficar precárias.
Hoje o nosso país enfrenta uma dificuldade. Eu acho que todos têm que fazer, no mesmo caminho, na mesma direção, esse esforço para que a gente saia da situação em que está.
Então agradeço demais essa oportunidade de relatar, pelo Senado Federal, uma MP importante como essa para o nosso país. Obrigado.