Pronunciamento de Tereza Cristina em 13/08/2026
Como Relator - Para proferir parecer durante a 114ª Sessão Deliberativa Extraordinária, no Senado Federal
Como Relator - Para proferir parecer sobre a Mensagem (SF) (MSF) n° 48, de 2026, que "Submete à apreciação do Senado Federal, nos termos do art. 52, incisos V, VII e VIII, da Constituição Federal, autorização para contratação de operação de crédito externo no valor de US$ 80,000,000.00 (oitenta milhões de dólares dos Estados Unidos da América), de principal, entre o Governo do Estado do Mato Grosso do Sul e o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, cujos recursos destinam-se para o financiamento do Projeto “Parceria Público-Privada do Hospital Regional de Mato Grosso do Sul”." Considerações sobre a capacidade do projeto de elevar de 362 para 577 leitos e utilizar mecanismo de garantia destinado a reduzir riscos e custos da parceria, cujo leilão obteve deságio de 22%.
- Autor
- Tereza Cristina (PP - Progressistas/MS)
- Nome completo: Tereza Cristina Correa da Costa Dias
- Casa
- Senado Federal
- Tipo
- Como Relator - Para proferir parecer
- Resumo por assunto
-
Operação Financeira,
Saúde Pública:
- Como Relator - Para proferir parecer sobre a Mensagem (SF) (MSF) n° 48, de 2026, que "Submete à apreciação do Senado Federal, nos termos do art. 52, incisos V, VII e VIII, da Constituição Federal, autorização para contratação de operação de crédito externo no valor de US$ 80,000,000.00 (oitenta milhões de dólares dos Estados Unidos da América), de principal, entre o Governo do Estado do Mato Grosso do Sul e o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, cujos recursos destinam-se para o financiamento do Projeto “Parceria Público-Privada do Hospital Regional de Mato Grosso do Sul”." Considerações sobre a capacidade do projeto de elevar de 362 para 577 leitos e utilizar mecanismo de garantia destinado a reduzir riscos e custos da parceria, cujo leilão obteve deságio de 22%.
- Publicação
- Publicação no DSF de 14/08/2026 - Página 40
- Assuntos
- Economia e Desenvolvimento > Finanças Públicas > Operação Financeira
- Política Social > Saúde > Saúde Pública
- Matérias referenciadas
- Indexação
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- RELATOR, PARECER, MENSAGEM (MSG), AUTORIZAÇÃO, ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL (MS), CONTRATAÇÃO, OPERAÇÃO FINANCEIRA, INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, BANCO INTERAMERICANO DE DESENVOLVIMENTO (BID), GARANTIA, UNIÃO FEDERAL, CREDITO EXTERNO, DESTINAÇÃO, PAGAMENTO, OBRIGAÇÕES, PARCERIA PUBLICO-PRIVADA (PPP), HOSPITAL REGIONAL, COMENTARIO, AUMENTO, CAPACIDADE, LEITO HOSPITALAR.
A SRA. TEREZA CRISTINA (Bloco Parlamentar Aliança/PP - MS. Para proferir parecer. Por videoconferência.) – Sr. Presidente, está me ouvindo?
O SR. PRESIDENTE (Davi Alcolumbre. Bloco Parlamentar Democracia/UNIÃO - AP) – Perfeitamente, Líder.
A SRA. TEREZA CRISTINA (Bloco Parlamentar Aliança/PP - MS. Por videoconferência.) – Então, está bom.
Primeiro, quero agradecer a oportunidade que o senhor dá a Mato Grosso do Sul de, também assim que foi publicado no Diário Oficial, ter a oportunidade de colocar em votação esse importante projeto, que é o Hospital Regional de Campo Grande, um financiamento, um empréstimo, para que ele possa realmente acontecer. Isso é um sonho do sul-mato-grossense. Então quero agradecer também a todos os Líderes, que prontamente assinaram o requerimento de urgência.
Presidente, esse projeto de operação de crédito contingente para a parceria público-privado do Hospital Regional de Mato Grosso do Sul é um projeto de PPP do Hospital Regional do Mato Grosso do Sul, que prevê a ampliação e a modernização do complexo hospitalar mediante a realização de novos investimentos, a construção de novas estruturas, a modernização das instalações já existentes e a incorporação de equipamentos e soluções tecnológicas capazes de elevar a qualidade e a eficiência dos serviços prestados.
Com o projeto, a capacidade instalada do hospital regional será ampliada em 60% de leitos. Dos atuais 362, vamos para 577 leitos, preservando integralmente o caráter público da assistência à saúde. Serão investidos nos cinco primeiros anos, pela iniciativa privada, já que é uma PPP, R$1 bilhão e mais R$245 milhões anuais ao longo de 30 anos. O projeto representa ainda uma das mais relevantes iniciativas de infraestrutura social atualmente desenvolvidas no país, inovando no modelo de garantias públicas, tendo recebido diversos prêmios nacionais e internacionais. Essa operação de crédito contingente no valor de US$80 milhões com o organismo internacional, o BID, que possui classificação de risco de crédito triple A, AAA, contribui para redução e percepção dos riscos financeiros e políticos associados a projetos de parceria de longo prazo.
Com isso, melhorou a competitividade no leilão da PPP, tendo sido o mais disputado leilão na história de PPPs hospitalares brasileiras, demonstrando a capacidade do projeto de atrair agentes privados altamente qualificados. O leilão na B3 resultou em um deságio de 22% no valor à contraprestação pública a ser paga ao parceiro privado. É economia para os cofres públicos e garantia na eficiência e na melhoria na prestação de serviço aos usuários do hospital.
A garantia de PPP do HRMS é um instrumento que assegura os pagamentos das contraprestações devidas pelo poder concedente ao parceiro privado, em caso de inadimplência, e de indenização, em caso de encerramento antecipado do contrato de parceria. Caso acionada, a garantia torna-se a operação de crédito entre o Governo do estado e o BID, enquanto não acionada, implica custo anual de disponibilização muito inferior ao custo de manutenção de garantia no mecanismo tradicional de PPP adotado no nosso país. É economia financeira a serviço do social.
Eu acho que esse é um modelo muito interessante que pode, Sr. Presidente, ser replicado para outros estados brasileiros. Isso é inovar nas contas públicas e na gestão pública de qualidade, na qualidade dos gastos.
Eu vou direto à análise, com a sua permissão.
A Constituição Federal de 1988 estabeleceu meios de controle, pelo Senado Federal, das operações financeiras externas de interesse da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, consoante o art. 52, incisos V, VII e VIII, tendo a Câmara Alta disciplinado a matéria mediante a Resolução nº 48, de 21 de dezembro de 2007, e alterações, e a Resolução nº 43, de 2001, e alterações, todas do Senado Federal.
No caso em exame, estão presentes os pressupostos necessários à autorização pretendida; mais importante, porém, é reconhecer a finalidade pública e a racionalidade econômica que fundamentam a operação.
A operação de crédito contingente constitui instrumento destinado a conferir segurança financeira à parceria público-privada do Hospital Regional de Mato Grosso do Sul, reduzindo os riscos associados ao cumprimento das obrigações do poder público, contribuindo para a estabilidade da relação contratual. Essa estrutura é particularmente relevante em projetos de infraestrutura hospitalar, nos quais a previsibilidade das obrigações públicas constitui elemento essencial para a atração e permanência do investimento privado.
A documentação encaminhada pelo estado demonstra que a estrutura de garantia contingente foi incorporada à modelagem da PPP e contribui para suas condições econômicas.
O leilão realizado em dezembro de 2025 resultou em proposta vencedora, com deságio de 22% sobre a contraprestação pública mensal, circunstância que evidencia a relevância da estrutura de garantias para a competitividade do projeto.
Há, portanto, uma relação direta entre a operação ora examinada e a eficiência econômica da PPP, na medida em que o mecanismo de garantia contribui para reduzir a percepção de risco do empreendimento e, consequentemente, para melhorar suas condições de contratação.
Também merece destaque a substituição do modelo tradicional de conta garantia pela estrutura de crédito contingente. Segundo os documentos que instruem a matéria, a primeira alternativa implicaria a imobilização de recursos públicos, enquanto a solução proposta permite que o estado disponha de cobertura financeira, sem a necessidade de manter permanentemente os mesmos recursos agregados para essa finalidade.
A operação, assim, não deve ser compreendida simplesmente como mecanismo de ampliação do endividamento estadual. Trata-se de instrumento de gestão de risco e de uma parceria de longo prazo, cuja utilização financeira efetiva dependerá da ocorrência dos eventos contratuais que autorizem o desembolso.
Sob a perspectiva social, a relevância do projeto é igualmente evidente.
O Hospital Regional de Mato Grosso do Sul está inserido na estratégia de ampliação da capacidade de atendimento hospitalar do estado, especialmente nos serviços de média e alta complexidade. A documentação técnica destaca, entre outros fatores, o envelhecimento populacional e o consequente aumento da demanda por internações em serviços hospitalares especializados.
A operação de crédito, portanto, está vinculada a um projeto que busca ampliar a capacidade instalada de saúde, melhorar a oferta de atendimento à população e proporcionar mais segurança à prestação de serviços públicos essenciais.
Nesse contexto, a garantia da União possui função instrumental: viabilizar uma estrutura financeira capaz de conferir maior segurança no contrato da PPP e, por consequência, contribuir para a implantação e a continuidade de uma estrutura hospitalar de caráter estratégico para o estado.
Do ponto de vista fiscal, a autorização também se mostra compatível com as exigências estabelecidas pela legislação.
A STN conclui que o estado atende aos requisitos necessários à contratação e à concessão da garantia, tendo as contragarantias oferecidas sido consideradas suficientes para o eventual ressarcimento da União.
Voto.
Em conclusão, o pleito encaminhado pela Presidência da República encontra-se de acordo com o que preceituam as normas do Senado Federal relativas à matéria em análise, devendo ser concedida autorização para a contratação da operação de crédito externo pretendida nos termos seguintes.
O Senado Federal decreta:
Art. 1º É autorizada a contratação pelo Estado do Mato Grosso do Sul da operação de crédito externo com garantia da República Federativa do Brasil junto ao BID (Banco Interamericano de Desenvolvimento), no valor de US$80 milhões.
Parágrafo único. Os recursos da operação serão destinados à cobertura contingente de obrigações contratuais do Estado do Mato Grosso do Sul no âmbito da parceria público-privada do Hospital Regional de Mato Grosso do Sul.
Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º apresentará as seguintes condições financeiras:
I - Devedor: Estado do Mato Grosso do Sul;
II - Garantidor: República Federativa do Brasil;
III - Credor: Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID);
IV – Valor: até US$80 milhões;
V - Prazo total e amortização: até 300 meses;
VI - Juros: taxa SOFR, acrescida da margem de custos de captação, funding margin e do spread operacional do BID;
VII - Encargos: de comissão de compromisso e ressarcimento de despesas de inspeção e supervisão do BID.
Art. 3º A autorização concedida por essa resolução fica condicionada a que o Estado do Mato Grosso do Sul celebre contrato de contragarantias com a União, mediante a vinculação de receitas próprias e das cotas-partes constitucionais previstas no art. 157 e no art. 159, I, "a", nos termos do §4º do art. 167 da Constituição Federal, bem como a verificação, pelo Ministério da Fazenda, da adimplência fiscal e do cumprimento dos limites das condições da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 4º O prazo máximo para a celebração do contrato de operação de crédito é de 540 dias, contados a partir da publicação dessa resolução.
Art. 5º Essa resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Esse é o voto, Sr. Presidente.
Quero parabenizar o nosso Governador, Eduardo Riedel, e toda a sua equipe por mais essa iniciativa inovadora em termos de crédito e de PPP para melhorar a saúde do nosso estado. Muito obrigada, Presidente Davi Alcolumbre, pela sua agilidade junto à Mesa Diretora para que nós pudéssemos hoje, ainda no mesmo dia em que chega aí à Mesa Diretora, votar essa mensagem de crédito do meu querido Estado do Mato Grosso do Sul.
Muito obrigada.