Discurso no Senado Federal

CONSIDERAÇÕES SOBRE O PROJETO DE LEI DA CAMARA 34, DE 1994 (2.535/92, NA CASA DE ORIGEM), QUE DISPÕE SOBRE O EXERCICIO DA PROFISSÃO DE DESENHISTA, APROVADO NA CAMARA DOS DEPUTADOS E EM TRAMITAÇÃO NO SENADO FEDERAL, PRECISAMENTE NA COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS. RECEBIMENTO DO TRABALHO INTITULADO 'SUBSIDIOS PARA A REVISÃO CONSTITUCIONAL', DE AUTORIA DA FEDERAÇÃO DO COMERCIO DO ESTADO DE RONDONIA - FECOMERCIO/RO.

Autor
Odacir Soares (PFL - Partido da Frente Liberal/RO)
Nome completo: Odacir Soares Rodrigues
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
EXERCICIO PROFISSIONAL. REFORMA CONSTITUCIONAL.:
  • CONSIDERAÇÕES SOBRE O PROJETO DE LEI DA CAMARA 34, DE 1994 (2.535/92, NA CASA DE ORIGEM), QUE DISPÕE SOBRE O EXERCICIO DA PROFISSÃO DE DESENHISTA, APROVADO NA CAMARA DOS DEPUTADOS E EM TRAMITAÇÃO NO SENADO FEDERAL, PRECISAMENTE NA COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS. RECEBIMENTO DO TRABALHO INTITULADO 'SUBSIDIOS PARA A REVISÃO CONSTITUCIONAL', DE AUTORIA DA FEDERAÇÃO DO COMERCIO DO ESTADO DE RONDONIA - FECOMERCIO/RO.
Publicação
Publicação no DCN2 de 12/05/1994 - Página 2236
Assunto
Outros > EXERCICIO PROFISSIONAL. REFORMA CONSTITUCIONAL.
Indexação
  • PEDIDO, APOIO, SENADO, APROVAÇÃO, PROJETO DE LEI, REGULAMENTAÇÃO, PROFISSÃO, DESENHISTA.
  • COMENTARIO, RECEBIMENTO, CARTA, AUTORIA, LUIZ MALHEIROS TOURINHO, PRESIDENTE, FEDERAÇÃO, COMERCIO, ESTADO DE RONDONIA (RO), DEFESA, NECESSIDADE, REFORMULAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

    O SR. ODACIR SOARES (PFL-RO. Pronuncia o seguinte discurso.) - Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, encontra-se em meu Gabinete, desde 25/04/94, o Ofício Dir.145/94, subscrito pelo Senhor Waldemiro Pereira da Silva, digno Presidente do Sindicato dos Profissionais Desenhistas Técnicos e Artísticos, Industriais,

Copistas, Projetistas, Técnicos, Auxiliares e Similares de São Bernardo do Campo, Diadema, Santo André, Mauá, Ribeirão Pires e Rio Grande da Serra, no qual, após informar-nos de que o Projeto de Lei da Câmara nº 34, de 1994 (nº 2.535/92, na Casa de origem), que dispõe sobre o exercício da profissão de Desenhista, acaba de ser apreciado na Câmara, já tendo iniciado sua tramitação no Senado Federal, precisamente na Comissão de Assuntos Sociais.

    A propósito, o diligente sindicalista dirige-nos a seguinte solicitação, que reproduzimos textualmente:

    "Isto posto, vimos por meio desta, em nome dessa categoria (Desenhista/Projetista) que vem lutando desde 1978 pela regulamentação de sua profissão, solicitar vosso apoio à matéria."

    Ao registrar, hoje, esse apelo, quero, em primeiro lugar, confirmar a tramitação do citado Projeto de Lei, acrescentando, para conhecimento da referida categoria, que este foi arrolado no elenco das proposições que deverão figurar na Ordem do Dia nas três Sessões Ordinárias subseqüentes, a serem realizadas no Senado Federal, após 10 de maio de 1994.

    Desejo, em seguida, assegurar a toda a prestigiosa categoria de profissionais abrangida pelo Projeto de Lei nº 34, que após lê-lo e examiná-lo cuidadosamente, emprestei-lhe todo o meu apoio, que, por sinal, será concretizado, quando de sua votação neste Plenário.

    Por último, quero ressaltar alguns aspectos que mais se sobressaem no texto do Projeto de Lei 34/94.

    Destaque-se, por exemplo no caput do artigo 2º, a vedação que inviabiliza classificação ou registro, de forma diferente da especificada no citado artigo, para os profissionais que exerçam uma das atividades nele descritas, de forma convencional, informatizada, ou eletronicamente.

    Destaquem-se, ainda, as vinte e três atribuições cumulativas consignadas, respectivamente, ao Desenhista Júnior, Desenhista, Desenhista Projetista, Projetista Técnico e Projetista Sênior. Daí porque outro ponto que merece destaque na citada legislação é o conjunto de normas dispostas nos §§ 1º, 2º e 3º do artigo 2º, abaixo transcritas:

    "§ 1º - O profissional contratado para exercer a função de Desenhista Júnior não poderá permanecer como tal após o cumprimento de um ano de trabalho, findo o qual deve ser promovido.

    § 2º - Os registros dos profissionais relacionados neste artigo devem ser realizados de forma a estabelecer ao final a respectiva área de atuação, exceto para o Desenhista Júnior.

    § 3º - Os profissionais enquadrados em atividades artísticas terão a classificação de Desenhistas Artísticos Júnior, para os iniciantes com até um ano de profissão, e Desenhistas Artísticos, para os que possuírem mais de um ano de profissão."

    Cumpre, também, ressaltar que além das 23 atribuições mencionadas no artigo 2º, o artigo 4º reconhece, a competência desses profissionais para participar em inúmeras outras atividades, utilizando meios convencionais ou informatizados, referentes a cerca de quarenta áreas de atuação.

    Cito-as, de resto, Sr. Presidente, para mais uma vez, chamar a atenção para o dilatado campo de trabalho consignado pelo Projeto de Lei nº 34 aos profissionais da área do Desenho. São elas as áreas da:

    I - Aerofotogrametria;

    II - Aerografia;

    lII - Agrimensura;

    IV - Anatomia;

    V - Arquitetura

    VI - Artístico;

    VII - Astronomia;

    VIII - Automação em geral;

    IX - Automobilístico; 

    X - Botânica;

    XI - Calderaria;

    XII - Cartografia;

    XIII - Cerâmica;

    XIV - Concreto armado;

    XV - Concreto protendido;

    XVI - Decoração interna e externa;

    XVII - Desenho animado;

    XVIII - Eletricidade;

    XIX - Eletrônica;

    XX - Estatística;

    XXI - Estruturas de madeira;

    XXII - Estruturas metálicas;

    XXIII - Ferrovias;

    XXIV - Geologia;

    XXV - Geotécnica;

    XXVI - Gráfico;

    XXVII - Ilustração;

    XXVIII - indústria aeronáutica, espacial e naval;

    XXIX - Indústria Bélica;

    XXX - Instalações prediais, compreendendo eletricidade, hidráulica, sanitária e afins;

    XXXI - Instalações industriais em geral;

    XXXII - Mecânica em geral;

    XXXIII - Mineralogia;

    XXXIV - Mobiliário;

    XXXV - Modas;

    XXXVI - Paisagismo;

    XXXVII - Propaganda;

    XXXVIII - Rádio;

    XXXIX - Saúde;

    XL - Seguro;

    XLI - Siderurgia;

    XLII - Telecomunicações;

    XLIII - Televisão;

    XLIV - Têxtil;

    XLV - Topografia;

    XLVI - Tráfego terrestre;

    XLVII - Tubulação em geral;

    XLVIII - Urbanismo;

    XLIX - Vestuário; e

    L - Zoologia.

    Ficam pois lançados esses registros, Senhor Presidente, em homenagem à criativa categoria dos profissionais do desenho, em todos os ramos e especialidades descritos no Projeto de Lei nº 34 de 1994 (nº 2535/92, na Casa de origem).

    Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, outro assunto quero abordar, neste momento, desta tribuna.

    Honrou-me o Doutor Luiz Malheiros Tourinho, digno Presidente da Federação do Comércio do Estado de Rondônia - FECOMÉRCIO/RO - com o encaminhamento da Carta Circular nº 009/94, datada de 31/04/94 e acompanhada de um alentado trabalho intitulado "Subsídios para a Revisão Constitucional."

    Na citada carta, o dinâmico empresário dirige-nos o apelo, que aqui reproduzimos textualmente:

    "solicitamos que o ilustre parlamentar contribua com sua ajuda para modificar a Constituição de nosso País, a fim de constituir um Estado moderno e com justiça social, precedendo, para isso, as reformas indispensáveis para que o Brasil caminhe rumo ao desenvolvimento e uma melhor distribuição de renda."

    Há, portanto, Sr. Presidente dois registros da maior importância a serem referidos neste pronunciamento: o patriótico apelo acima citado e os meritórios "Subsídios para a Revisão Constitucional", os quais compõem o elenco de postulações, cuja inclusão na pauta dos trabalhos revisionais, é veementemente defendida pela FECOMÉRCIO/RO.

    Quanto ao apelo a mim dirigido, devo assinalar que, sem embargo do inegável interesse provocado pela temática suscitada pelos que desejam a reforma constitucional, vejo, cada dia mais, fugirem as possibilidades de que ela venha a se efetivar, ainda no exercício de 1994, por razões que não me cabe discutir e sim, simplesmente, constatar.

    São elas: as fortes pressões que têm sido exercidas sobre o Congresso e seus integrantes, seja no sentido de apurar e punir as irregularidades cometidas por uma parcela de parlamentares destituídos de responsabilidade no exercício de suas funções legislativas, seja no sentido de realizar uma reforma pontilhada de questões extremamente polêmicas, em torno das quais, até o momento, não foi possível articular uma pauta mínima consensual.

    Noto que o fragor dessas pressões, exercidas em direções tão concorrentes, tem impelido muitos parlamentares a optar por uma das direções, ante a impossibilidade de se concentrarem nas duas, ao mesmo tempo.

    Essa tergiversação é que - assim me parece - tem favorecido o insidioso boicote dos "contras", isto é dos que se opõem a todo e qualquer esforço no sentido da reforma constitucional.

    Quanto ao trabalho compendiado nos "Subsídios para a Revisão Constitucional", registrem-se, sobretudo, a sua consistência, a elevação de propósitos que o inspirou e a fidelidade com que espelha o pensamento do empresariado nacional em seu todo, e do empresariado rondoniense, em particular, a respeito da revisão constitucional como passo indispensável para a retomada do processo brasileiro de desenvolvimento.

    São tópicos incisivos desse documento, os que tratam da necessidade da revisão, do entendimento do setor empresarial sobre a importância e indispensabilidade da revisão, bem assim como o da pauta mínima a concentrar as prioridades revisionais.

    Neste último tópico, são considerados prioritários os seguintes pontos:

    - a reforma fiscal e tributária, assim como a redefinição de funções e responsabilidades do Estado;

    - a reestruturação da seguridade social, com ênfase na capitalização da previdência e na previdência complementar privada;

    - a eliminação dos monopólios constitucionais e das restrições ao capital estrangeiro;

    - a reforma política, incluindo o aperfeiçoamento do Judiciário.

    A esses pontos (de interesse de todo empresariado nacional) se acrescentam outros, que afirmariam o interesse específico do empresariado rondoniense. São eles:

    - a defesa da unificação sindical;

    - a não-acumulação de empregos;

    - o imposto único;

    - a defesa da contribuição confederativa;

    - a manutenção do artigo 240 da Constituição vigente;

    - a inclusão das decisões sobre problemas sindicais no rol de competências da Justiça do Trabalho.

    A registrar esse rico elenco de postulações da dinâmica classe empresarial de Rondônia, e ao lamentar a conjunção de fatores adversos, que têm retardado o exame e votação de questões tão vitais para o bem-estar do povo brasileiro, quero cumprimentar os autores dessas valiosas contribuições, formulando os votos de que, em algum momento, antes ou depois das eleições, o Congresso Nacional sobre elas se pronuncie, atento à vontade do Povo e de olhos voltados para os altos interesses do País.

    Obrigado.


Este texto não substitui o publicado no DCN2 de 12/05/1994 - Página 2236