Discurso no Senado Federal

FLEXIBILIZAÇÃO DA ESTABILIDADE DO SERVIDOR PUBLICO.

Autor
Valmir Campelo (PTB - Partido Trabalhista Brasileiro/DF)
Nome completo: Antônio Valmir Campelo Bezerra
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
REFORMA ADMINISTRATIVA.:
  • FLEXIBILIZAÇÃO DA ESTABILIDADE DO SERVIDOR PUBLICO.
Publicação
Publicação no DCN2 de 30/09/1995 - Página 17126
Assunto
Outros > REFORMA ADMINISTRATIVA.
Indexação
  • OPOSIÇÃO, PROPOSTA, GOVERNO, REFORMA ADMINISTRATIVA, PROPOSIÇÃO, ALTERAÇÃO, ESTABILIDADE, FUNCIONARIO PUBLICO, AUSENCIA, CONTRIBUIÇÃO, APERFEIÇOAMENTO, LEGISLAÇÃO, ATUALIDADE, FACILITAÇÃO, ABUSO DE AUTORIDADE, RESPONSAVEL, PODER DECISORIO.

O SR. VALMIR CAMPELO (PTB-DF. Pronuncia o seguinte discurso. Sem revisão do orador) - Sr. Presidente, Srªs. e Srs. Senadores:

A Emenda à Constituição da Reforma Administrativa já em tramitação no Congresso Nacional propõe a adoção da chamada flexibilização da estabilidade do servidor público.

De acordo com a proposta do Governo, o prazo para aquisição da estabilidade passa para cinco anos e o servidor estabilizado perderá o cargo em virtude de sentença transitada em julgado, por desídia, improbidade ou qualquer outra falta grave, por insuficiência de desempenho no exercício de suas funções e, ainda, por necessidade da administração pública, visando à redução ou reestruturação de quadros. Ou seja, com a demissão de funcionários.

O texto constitucional vigente contempla com a estabilidade, após dois anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público.

Esses servidores, uma vez adquirida a estabilidade, somente perderão o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que lhes seja assegurada a ampla defesa.

As regras atuais que moldam a conduta do servidor, traçadas pela legislação ordinária, não são amenas e impõem severas penas ao servidor faltoso, que vão desde uma simples advertência até a demissão ou cassação da aposentadoria.

Entre as faltas que requerem a demissão do servidor, podemos citar a prática de crime contra a administração pública, o abandono de cargo, a inassiduidade habitual, a improbidade administrativa, a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas e ainda o procedimento de forma desidiosa.

Tudo isso está prescrito no ordenamento jurídico que, se não é cumprido, a culpa não é da estabilidade, mas da má gerência daqueles que têm o dever de aplicar a lei.

A proposta do Governo, embora merecedora de toda a análise, em nada contribui para o aperfeiçoamento das regras atuais, ao contrário, até facilita o abuso de autoridade por parte daqueles que detêm o poder decisório.

A dilatação do prazo para aquisição da estabilidade, de 2 para 5 anos, ao contrário do que se possa parecer, é prejudicial à administração pública, pois o estágio probatório, período em que se avalia o desempenho do servidor, também será dilatado.

Isso quer dizer que, enquanto a Administração poderia rescindir uma relação com o servidor sem aptidão para o serviço público no prazo de 2 anos, esse mesmo servidor passaria a contar com mais 3 anos de atividade no serviço público, com a justificativa de que ainda está sob provação.

As demais mudanças sugeridas não são matérias de natureza constitucional e, exceto a questão da demissão por necessidade da administração pública, já são disciplinadas pela lei ordinária.

A demissão por necessidade da administração pública, se não foi permitida pela legislação vigente, é porque ainda existe uma parcela de administradores que não está preparada para agir sem paixões.

Diante disso, o risco que a sociedade passa a correr é muito grande, pois poderá acontecer de alguém que mereça ser demitido, ao contrário, seja o demissor e, por perseguição ou retaliação, venha a dispensar injustamente um servidor assíduo, competente e útil ao serviço público, justificando falsamente que a redução ou reestruturação de quadros assim o exige.

O próprio Governo teme essa tragédia. Tanto é que na sua exposição de motivos está dito que a concessão dessa nova prerrogativa ao administrador será acompanhada de limitações ao seu uso abusivo ou persecutório.

Assim, o cargo ocupado pelo servidor desligado será automaticamente extinto e lei complementar poderá estipular critérios e salvaguardas adicionais.

Entretanto, permita-me o Senhor Presidente da República discordar do seu ponto de vista, pois o que precisa ser feito antes de extinguir o cargo anteriormente ocupado pelo servidor demitido é preservar a sociedade brasileira, o usuário do serviço público, dos abusos de autoridade que possam eventualmente ocorrer.

Novamente, em sua exposição de motivos, o Governo disse que as características da estabilidade carecem hoje de atualização que a compatibilize com a necessidade de implantação de técnicas de gestão voltadas para a eficiência e o desempenho.

Ora, Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, se a preocupação do Governo é realmente com a eficiência e com o desempenho, a maneira mais correta de suprir essa necessidade seria a ação no sentido de reorganizar a Casa, colocar cada um em seu devido lugar, preparar aqueles que demonstrem potencial e aplicar a lei na parte relativa à cobrança dos deveres do servidor. Para o servidor que não corresponde às expectativas da administração pública, a lei atual prevê inclusive a demissão.

Por essas razões, Sr. Presidente, sou manifestamente contrário à reforma do Estado na parte relativa à estabilidade do servidor público da maneira como está sendo proposta.

Creio que há realmente uma necessidade de conferir novo tratamento à estabilidade, mas não dessa maneira.

O servidor público necessita ter o mínimo de tranqüilidade emocional para desenvolver satisfatoriamente suas funções.

Não é espalhando o terror entre essa classe de trabalhadores que vamos conseguir melhorar o nível de profissionalismo ou a qualidade do serviço público prestado.

Ao contrário, essa reforma, nos moldes em que está sendo proposta, poderá surtir efeitos adversos do esperado. O servidor, temendo uma demissão iminente e a desestabilização de sua família poderá, inclusive, sublevar-se contra os nobres princípios da administração pública, tornando-se uma pessoa vulnerável à prática de atos imorais, improbos e ilícitos, o que é lamentável, lastimável e plenamente possível.

Era o que eu tinha a dizer, Sr. Presidente.

Muito obrigado.


Este texto não substitui o publicado no DCN2 de 30/09/1995 - Página 17126