Discurso no Senado Federal

ESCLARECIMENTOS QUANTO A EDITORIAL DO JORNAL FOLHA DE S.PAULO, LIDO PELO SENADOR ROBERTO REQUIÃO, ONTEM, SOBRE O SUBSTITUTIVO, APROVADO PELO SENADO FEDERAL, A LEI DE PATENTES.

Autor
Fernando Bezerra (PMDB - Movimento Democrático Brasileiro/RN)
Nome completo: Fernando Luiz Gonçalves Bezerra
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
PROPRIEDADE INDUSTRIAL.:
  • ESCLARECIMENTOS QUANTO A EDITORIAL DO JORNAL FOLHA DE S.PAULO, LIDO PELO SENADOR ROBERTO REQUIÃO, ONTEM, SOBRE O SUBSTITUTIVO, APROVADO PELO SENADO FEDERAL, A LEI DE PATENTES.
Publicação
Publicação no DSF de 10/04/1996 - Página 5993
Assunto
Outros > PROPRIEDADE INDUSTRIAL.
Indexação
  • CRITICA, ARTIGO DE IMPRENSA, INEXATIDÃO, COMENTARIO, SUBSTITUTIVO, APROVAÇÃO, SENADO, AUTORIA, ORADOR, LEGISLAÇÃO, PATENTE DE REGISTRO, PATENTE DE INVENÇÃO.

O SR. FERNANDO BEZERRA (PMDB-RN. Para uma comunicação inadiável. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, ontem, aqui nesta Casa, foi lido pelo Senador Roberto Requião editorial da Folha de S.Paulo. Esse jornal, de larga credibilidade e de longa tradição na imprensa brasileira, tecia, de maneira equivocada, críticas sobre o substitutivo da Lei de Patentes, de minha autoria, e aprovado por este Senado. Compreendo a complexidade da Lei, porque tive oportunidade de a ela dedicar-me intensamente, mas vejo que alguns setores da sociedade, e mesmo do Senado Federal, não a compreenderam na sua exata dimensão.

O próprio jornal Folha de S.Paulo, em sua página de editoriais, na opinião do jornalista, chefe da sucursal de Brasília, coloca-se em defesa do substitutivo que o Senado aprovou. Lamentavelmente, considero que os votos externados em relação àquela Lei, ou tiveram uma conotação ideológica, que respeito, ou não tiveram a compreensão exata do que a matéria dizia, ou, em alguns casos, infelizmente, as informações foram dirigidas de má-fé. De modo que compreendo o equívoco da Folha de S.Paulo e quero fazer um rápido registro sobre comentários feitos por aquele jornal.

A Folha diz que a "Lei de Patentes vai muito além das exigências de organismos internacionais, como a OMC - Organização Mundial do Comércio."

O substitutivo está absolutamente alinhado com o que determina o Acordo TRIPs da Organização Mundial do Comércio, assinado pelo Brasil no âmbito da Rodada Uruguai do GATT e ratificado pelo Congresso Nacional, o que o caracteriza como norma com força de lei.

A Folha de S.Paulo também diz, em determinado ponto do seu editorial, que, "contrariando conceitos universalmente aceitos e aplicados em praticamente todo o mundo, a patente passará a ser, no Brasil, o direito de impedir a produção a até mesmo a importação de certos produtos."

A verdade é que o direito internacional consagrado, desde o século XIX, relativamente à proteção conferida pela patente ao seu titular é, exatamente, o de impedir terceiro, sem o seu consentimento, de produzir, usar, colocar à venda, vender ou importar com estes propósitos produto ou processo objeto da patente. (Art. 42 do Substitutivo).

Diz também a Folha de S.Paulo que "A lei fere (...) o conceito internacionalmente consagrado da licença compulsória e não só desobriga o detentor da patente de produzir no país, como ainda lhe concede o monopólio da eventual importação do produto".

Isso é absolutamente inverídico e absolutamente injusto, porque não seria eu capaz de desestimular a produção nacional pela responsabilidade que tenho como Presidente da Confederação Nacional da Indústria.

O substitutivo exige do titular da patente a fabricação local, no prazo de três anos, sob pena de licença compulsória concedida a seus concorrentes. No caso de eventual importação do produto por alegação de inviabilidade econômica na produção local, o substitutivo autoriza também a importação paralela por terceiros do produto objeto da patente, de forma a evitar o monopólio da importação pelo seu titular (Capítulo 8º, Seção 3, Art. 68 do substitutivo).

A Folha Considera o pipeline como um "mecanismo retroativo" defendido apenas pelos Estados Unidos. Isso é absolutamente inverídico, e a informação que chegou à redação daquele jornal não corresponde à realidade. O pipeline, conforme adotado no substitutivo, aprovado por esta Casa, é um reconhecimento tardio - mas não retroativo - de patentes cujos produtos ainda não foram comercializados em nenhum mercado.

Trata-se de instrumento legal presente na legislação de vários países, como Canadá, México, China e Polônia, entre outros.

No texto do substitutivo, foram incluídas salvaguardas suficientes para resguardar os direitos das empresas brasileiras que tenham produzido e comercializado ou que tenham realizado investimentos para produzir e comercializar no Brasil, independentemente da autorização do titular, produtos, objetos de patentes em outros países. O texto garante, inclusive, que não haverá pagamentos retroativos ou futuros de royalties nesses casos.

Além disso, a patente somente será concedida pelo prazo remanescente da concessão da patente no país de origem, que em média é de 20 anos. Se da data da concessão da patente já decorreram, por exemplo, 12 anos, e o produto ainda não foi comercializado em qualquer mercado, a patente poderá ser concedida no Brasil pelo prazo restante, ou seja, por oito anos (Arts. 223, 224 e 225 do substitutivo).

Diz ainda a Folha que o substitutivo "avança no campo temerário do patenteamento de seres vivos" e "dá possibilidade de que laboratórios ou corporações sejam `donos' de dada espécie ou raça".

Não há no substitutivo nenhuma autorização para o patenteamento de seres vivos superiores.

O texto considera não patenteáveis "o todo ou parte dos seres vivos, exceto os microorganismos que atendam aos três requisitos de patenteabilidade - novidade, atividade inventiva e aplicação industrial - (...) e que não sejam mera descoberta".

Assim, nenhuma "espécie ou raça" poderá ser patenteada com base no substitutivo (art. 18 do substitutivo)."

Lamentavelmente, as informações que levaram àqueles jornais não correspondem à realidade. Mantive contato com a editoria do jornal e amanhã, espero, artigo de minha autoria tenta esclarecer à opinião pública, mais uma vez, as dificuldades que são do entendimento de uma matéria tão complexa.

Infelizmente, alguns setores da sociedade agem de má-fé e levam a que um jornal sério como a Folha de S. Paulo faça uma matéria que não corresponde à realidade do que foi aprovado por este Senado Federal.

Muito obrigado, Sr. Presidente.

O SR. FERNANDO BEZERRA (PMDB-RN. Para uma comunicação inadiável. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, ontem, aqui nesta Casa, foi lido pelo Senador Roberto Requião editorial da Folha de S.Paulo. Esse jornal, de larga credibilidade e de longa tradição na imprensa brasileira, tecia, de maneira equivocada, críticas sobre o substitutivo da Lei de Patentes, de minha autoria, e aprovado por este Senado. Compreendo a complexidade da Lei, porque tive oportunidade de a ela dedicar-me intensamente, mas vejo que alguns setores da sociedade, e mesmo do Senado Federal, não a compreenderam na sua exata dimensão.

O próprio jornal Folha de S.Paulo, em sua página de editoriais, na opinião do jornalista, chefe da sucursal de Brasília, coloca-se em defesa do substitutivo que o Senado aprovou. Lamentavelmente, considero que os votos externados em relação àquela Lei, ou tiveram uma conotação ideológica, que respeito, ou não tiveram a compreensão exata do que a matéria dizia, ou, em alguns casos, infelizmente, as informações foram dirigidas de má-fé. De modo que compreendo o equívoco da Folha de S.Paulo e quero fazer um rápido registro sobre comentários feitos por aquele jornal.

A Folha diz que a "Lei de Patentes vai muito além das exigências de organismos internacionais, como a OMC - Organização Mundial do Comércio."

O substitutivo está absolutamente alinhado com o que determina o Acordo TRIPs da Organização Mundial do Comércio, assinado pelo Brasil no âmbito da Rodada Uruguai do GATT e ratificado pelo Congresso Nacional, o que o caracteriza como norma com força de lei.

A Folha de S.Paulo também diz, em determinado ponto do seu editorial, que, "contrariando conceitos universalmente aceitos e aplicados em praticamente todo o mundo, a patente passará a ser, no Brasil, o direito de impedir a produção a até mesmo a importação de certos produtos."

A verdade é que o direito internacional consagrado, desde o século XIX, relativamente à proteção conferida pela patente ao seu titular é, exatamente, o de impedir terceiro, sem o seu consentimento, de produzir, usar, colocar à venda, vender ou importar com estes propósitos produto ou processo objeto da patente. (Art. 42 do Substitutivo).

Diz também a Folha de S.Paulo que "A lei fere (...) o conceito internacionalmente consagrado da licença compulsória e não só desobriga o detentor da patente de produzir no país, como ainda lhe concede o monopólio da eventual importação do produto".

Isso é absolutamente inverídico e absolutamente injusto, porque não seria eu capaz de desestimular a produção nacional pela responsabilidade que tenho como Presidente da Confederação Nacional da Indústria.

O substitutivo exige do titular da patente a fabricação local, no prazo de três anos, sob pena de licença compulsória concedida a seus concorrentes. No caso de eventual importação do produto por alegação de inviabilidade econômica na produção local, o substitutivo autoriza também a importação paralela por terceiros do produto objeto da patente, de forma a evitar o monopólio da importação pelo seu titular (Capítulo 8º, Seção 3, Art. 68 do substitutivo).

A Folha Considera o pipeline como um "mecanismo retroativo" defendido apenas pelos Estados Unidos. Isso é absolutamente inverídico, e a informação que chegou à redação daquele jornal não corresponde à realidade. O pipeline, conforme adotado no substitutivo, aprovado por esta Casa, é um reconhecimento tardio - mas não retroativo - de patentes cujos produtos ainda não foram comercializados em nenhum mercado.

Trata-se de instrumento legal presente na legislação de vários países, como Canadá, México, China e Polônia, entre outros.

No texto do substitutivo, foram incluídas salvaguardas suficientes para resguardar os direitos das empresas brasileiras que tenham produzido e comercializado ou que tenham realizado investimentos para produzir e comercializar no Brasil, independentemente da autorização do titular, produtos, objetos de patentes em outros países. O texto garante, inclusive, que não haverá pagamentos retroativos ou futuros de royalties nesses casos.

Além disso, a patente somente será concedida pelo prazo remanescente da concessão da patente no país de origem, que em média é de 20 anos. Se da data da concessão da patente já decorreram, por exemplo, 12 anos, e o produto ainda não foi comercializado em qualquer mercado, a patente poderá ser concedida no Brasil pelo prazo restante, ou seja, por oito anos (Arts. 223, 224 e 225 do substitutivo).

Diz ainda a Folha que o substitutivo "avança no campo temerário do patenteamento de seres vivos" e "dá possibilidade de que laboratórios ou corporações sejam `donos' de dada espécie ou raça".

Não há no substitutivo nenhuma autorização para o patenteamento de seres vivos superiores.

O texto considera não patenteáveis "o todo ou parte dos seres vivos, exceto os microorganismos que atendam aos três requisitos de patenteabilidade - novidade, atividade inventiva e aplicação industrial - (...) e que não sejam mera descoberta".

Assim, nenhuma "espécie ou raça" poderá ser patenteada com base no substitutivo (art. 18 do substitutivo)."

Lamentavelmente, as informações que levaram àqueles jornais não correspondem à realidade. Mantive contato com a editoria do jornal e amanhã, espero, artigo de minha autoria tenta esclarecer à opinião pública, mais uma vez, as dificuldades que são do entendimento de uma matéria tão complexa.

Infelizmente, alguns setores da sociedade agem de má-fé e levam a que um jornal sério como a Folha de S. Paulo faça uma matéria que não corresponde à realidade do que foi aprovado por este Senado Federal.

Muito obrigado, Sr. Presidente.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 10/04/1996 - Página 5993