Discurso no Senado Federal

REDUÇÃO DOS PROVENTOS DE FUNCIONARIOS DAS UNIVERSIDADES.

Autor
Josaphat Marinho (PFL - Partido da Frente Liberal/BA)
Nome completo: Josaphat Ramos Marinho
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
ADMINISTRAÇÃO FEDERAL.:
  • REDUÇÃO DOS PROVENTOS DE FUNCIONARIOS DAS UNIVERSIDADES.
Aparteantes
Jefferson Peres.
Publicação
Publicação no DSF de 13/09/1996 - Página 16018
Assunto
Outros > ADMINISTRAÇÃO FEDERAL.
Indexação
  • NECESSIDADE, ADOÇÃO, GOVERNO FEDERAL, PROVIDENCIA, EXECUÇÃO, SUSPENSÃO, CIRCULAR, SECRETARIA, RECURSOS HUMANOS, MINISTERIO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL E REFORMA DO ESTADO (MARE), REDUÇÃO, PROVENTOS, VENCIMENTOS, FUNCIONARIO CIVIL, UNIVERSIDADE FEDERAL.

O SR. JOSAPHAT MARINHO (PFL-BA. Pronuncia o seguinte discurso.) - Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, em pronunciamentos anteriores, comentei dois atos do Secretário de Recursos Humanos do Ministério da Administração. São ambos relativos a medidas determinantes de redução de vencimento e de proventos, atingindo, sobretudo, funcionários das Universidades Federais.

Salientei, então, que tal não era possível, visto que as vantagens concedidas aos funcionários haviam decorrido de interpretação dada pela administração às leis então vigentes. São atos de quatro, cinco, seis anos, e mais. Vale dizer, aquilo que a administração concedeu por interpretação das leis vigentes, incorporou-se ao patrimônio dos servidores em atividade ou aposentados.

Diante dessa resistência, também desenvolvida por outros parlamentares, tive mesmo oportunidade de pedir aos Líderes do Governo nesta Casa que mantivessem contato com o Ministério da Administração para salientar a impossibilidade de execução daqueles atos. Em verdade, o Governo determinou, por intermédio do Ministério da Administração, ou do Ministério da Educação, que as medidas previstas nos dois atos, os Ofícios Circulares nºs 29 e 30, fossem suspensas. Vale dizer que não se executaram os atos.

Mas, Sr. Presidente, o Governo decide por ato publicado, por ato tornado público, para que se saiba o conteúdo, assim como a extensão da medida praticada. O Governo, porém, não publicou nenhum ato suspensivo daqueles dois ofícios circulares. Vale acentuar que, dentro do prazo que convier à Administração, poderá ela retomar a execução daqueles dois ofícios circulares e assim determinar a redução de vencimentos e proventos, sobretudo dos funcionários e professores das universidades federais. Já há mesmo quem diga que, após as eleições, os dois ofícios circulares serão postos em prática.

Para salientar a conveniência de que o Governo baixe medida suspensiva daqueles dois ofícios, é que estou na tribuna. E na tribuna quero salientar a ilegitimidade da permanência dos dois atos. Como disse de início, os atos visam a reduzir vencimentos e proventos que foram concedidos em razão de interpretação dada pela Administração ao tempo em que a matéria foi discutida.

Por isso, salientei que as incorporações se tornaram um direito tranqüilo dos funcionários, um direito adquirido deles, que não pode ser alterado por nova interpretação da administração. Não digo que a administração não possa variar de entendimento, pode fazê-lo, mas a partir da nova interpretação, para incidir, conseqüentemente, sobre os novos atos que vierem a ser praticados. O que anteriormente se fez está garantido, em face da Constituição, como direito dos funcionários.

Para que não se pense que é uma objeção de caráter político, quero deixar nos Anais da Casa estas observações de jurisprudência administrativa, de jurisprudência judiciária e de doutrina:

Em 1972, o Consultor da República, Romeu de Almeida Ramos, ofereceu parecer cuja ementa diz assim:

      "A mudança de critérios interpretativos não retroage para alcançar atos praticados de acordo com o entendimento anteriormente vigente."

Como se sabe, ao tempo em que funcionava a Consultoria da República, o ato do Consultor, aprovado pelo Presidente da República, tornava-se normativo, ou seja, obrigatório para toda a administração.

Também proferiu parecer no mesmo sentido um ex-Ministro do Supremo Tribunal Federal, que foi, igualmente, Consultor e Procurador da República: o Sr. Carlos Medeiros Silva, cujo pensamento, por sinal, não tinha nada de liberal; era um homem extremamente exigente. Pois ele deu parecer como Jurista, dizendo:

      "A alteração de jurisprudência administrativa não atinge os atos administrativos já praticados."

A par disso, o Supremo Tribunal Federal, em mais de uma oportunidade, decidiu em igual orientação, como neste acórdão no Recurso ex officio nº 164.800, de que foi Relator o Ministro Rodrigues Alves:

      "A anulação do ato administrativo só se legitima se o ato contraria a lei. Se se cuida de interpretação que não desatenda a letra da lei, a mudança de orientação da administração não legitima a anulação."

No mesmo sentido, há decisões de outros Tribunais Federais, inclusive do antigo Tribunal Federal de Recursos, que assim decidiu no Agravo em Mandado de Segurança nº 64.127:

      "É vedado o reexame do ato administrativo perfeito e acabado, sem qualquer alteração nos elementos de fato já examinados e aceitos pela repartição."

Aí estão elementos de doutrina e de jurisprudência, todos indicativos de que, se na situação daqueles servidores não houve nenhuma modificação de fato, o que se lhes concedeu incorpora-se a seu patrimônio como direito adquirido e, por isso, inalterável em face da Constituição.

O Sr. Jefferson Péres - Permite-me V. Exª um aparte, nobre Senador Josaphat Marinho?

O SR. JOSAPHAT MARINHO - V. Exª tem o aparte.

O Sr. Jefferson Péres - Senador Josaphat Marinho, é o segundo pronunciamento de V. Exª a respeito do assunto. Quando de sua primeira manifestação, entrei em contato com o Ministro Bresser Pereira, que me prometeu enviar seus assessores ao meu gabinete para esclarecimentos. Lá não apareceram. Apresentei requerimento na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, convocando o Ministro para explicações. Logo em seguida, os assessores me procuraram, talvez uma coincidência, e me deram explicações que não me convenceram. Estou aguardando a fixação de data para que o Ministro compareça ao Senado. Mas V. Exª, agora com judiciosa jurisprudência e citações doutrinárias, me convence ainda mais da justeza da sua argumentação. Os dois ofícios-circulares ferem profundamente os direitos estabelecidos há sete anos, desde 1989, gerando um clima de extrema intranqüilidade e até angústia nas instituições federais de ensino. Os atos estão suspensos por dois meses, e as circulares...

O SR. JOSAPHAT MARINHO - As universidades receberam ordem para não efetuar nenhuma dedução; porém, não se baixou nenhum ato suspensivo dos dois ofícios-circulares.

O Sr. Jefferson Péres - Vamos esperar, como diz V. Exª, que não seja uma medida eleitoreira, o que seria profundamente antiético. De qualquer modo, parabéns a V. Exª por levantar, mais uma vez e de forma tão fundamentada, esse problema.

O SR. JOSAPHAT MARINHO - Agradeço-lhe o reforço que traz ao meu pronunciamento e devo declarar ao Plenário que, em verdade, V. Exª, logo após o último discurso que fiz sobre a matéria, me pediu o texto e depois me confiou que havia solicitado informações ao Ministério da Administração, para que, se cabível, pudesse oferecer a defesa aos atos do Governo. Em verdade, elementos substanciais não lhe foram trazidos, como V. Exª acaba de declinar.

Por isso, Sr. Presidente, ocupo a tribuna para salientar que, embora determinado o não-cumprimento das deduções às universidades, os dois atos, que são potencialmente lesivos aos direitos dos servidores e dos professores, continuam suscetíveis de aplicação, de execução.

Cabe ao Governo, portanto, adotar a providência correta: baixar o ato regular, suspensivo dos dois ofícios-circulares da Secretaria de Recursos Humanos do Ministério da Administração, ou, como cabe realmente, torná-los sem efeito.

O que não se justifica é que os atos estejam publicados e não sejam cumpridos, mas, por igual, não são declarados sem efeito, o que pode gerar a surpresa de, depois das eleições, serem postos em execução.

É para obviar essa inconveniência, ou essa violência, que voltei à tribuna para tratar do assunto.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 13/09/1996 - Página 16018