Discurso no Senado Federal

DEFESA DA ATUALIZAÇÃO DA LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS.

Autor
Joel de Hollanda (PFL - Partido da Frente Liberal/PE)
Nome completo: Joel de Hollanda Cordeiro
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
ADMINISTRAÇÃO PUBLICA.:
  • DEFESA DA ATUALIZAÇÃO DA LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS.
Publicação
Publicação no DSF de 25/11/1996 - Página 18947
Assunto
Outros > ADMINISTRAÇÃO PUBLICA.
Indexação
  • DEFESA, NECESSIDADE, ATUALIZAÇÃO, LEGISLAÇÃO, GARANTIA, FLEXIBILIDADE, NORMAS, LICITAÇÃO, CONTRATO, RETORNO, EFICIENCIA, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA.
  • ELOGIO, INICIATIVA, GOVERNO FEDERAL, PREPARAÇÃO, PROJETO DE LEI, REFORMULAÇÃO, LEGISLAÇÃO, LICITAÇÃO, CONTRATO, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA.

O SR. JOEL DE HOLLANDA (PFL-PE. Pronuncia o seguinte discurso.) - Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, a Lei que regula as licitações e contratos da Administração Pública, aprovada há mais de três anos pelo Congresso Nacional sob o nº 8.666, representa um marco em seu propósito de assegurar o máximo de objetividade e impessoalidade nas decisões administrativas relativas ao assunto. Outra de suas louváveis preocupações foi a de buscar garantir a igualdade de condições para os interessados em contratar com órgãos e entidades públicas, conforme o princípio constitucional da isonomia. Pretendia-se, enfim, com ela, criar uma arma eficaz de combate à corrupção na execução indireta de obras e serviços e na compra de bens, através de regras extremamente definidas e detalhadas, que delimitam e constrangem o raio de ação dos administradores.

Passou-se, desde a sua promulgação, tempo suficiente para que a lei fosse testada, deixando mostrar seus vícios e suas virtudes. Como afirma Ricardo Neuding, Diretor da Associação Paulista de Empresários de Obras Públicas, "as discussões teóricas ou doutrinárias sobre a Lei nº 8.666 tiveram seu lugar no passado. Agora, temos que observar com equilíbrio e objetividade o resultado da sua aplicação."

Não constitui tarefa simples julgar, em toda a sua extensão, os efeitos da lei questionada. Devemos ressaltar, entretanto, que na opinião da imensa maioria dos gestores da Administração Pública, seja da esfera federal, estadual ou municipal, os processos de compra e os de contratação de obras ou serviços tornaram-se, com a adoção da lei, extremamente lentos, difíceis, por vezes inviáveis, obtendo, quando concluídos, resultados de discutível qualidade.

O que se teria ganhado com a diminuição da corrupção e do favorecimento perdeu-se em eficiência da máquina administrativa. Ao cercar de cuidados e exigências excessivas os procedimentos de licitação, partindo talvez do pressuposto de que todo administrador público é propenso à desonestidade, causou o legislador, conforme a expressão corrente, um engessamento da Administração Pública, o qual se vem revelando extremamente danoso à Nação. O Estado, para bem cumprir seu papel de servir à população, deve-se mostrar ágil, versátil e eficaz, otimizando os resultados tanto de sua atuação direta como de suas necessárias parcerias com a iniciativa privada. Para esse fim, os seus administradores devem, respeitada a especificidade da gestão da coisa pública, desenvolver a capacidade de iniciativa e de decisão, ao invés de se comportar como burocratas autômatos, programados por regulamentos rígidos e minuciosos.

Se os mecanismos de controle sobre a Administração Pública são essenciais, não podem os mesmos ser criados e mantidos de modo a inviabilizar sua capacidade de agir. É o que constatamos atualmente. O extremo detalhismo e a inflexibilidade das regras que versam sobre a realização de licitações fazem com que a Administração, tanto a direta como a indireta, tenha que empregar considerável contingente de mão-de-obra qualificada nessa atividade.

De acordo com recente declaração do Ministro das Minas e Energia, 37% da atividades do pessoal da área administrativa da Petrobrás vêm sendo dedicadas à realização de licitações - o que equivale ao trabalho de 3.500 funcionários.

Mas esse sequer representa o pior dos problemas. A miríade de disposições regulamentares torna o processo extremamente vulnerável à contestação judicial. E o resultado tem sido o surgimento de uma verdadeira indústria de impugnação de licitações, obstando a realização de um sem-número de obras importantes, de Norte a Sul do País. É inadmissível que impugnações levianas, sem qualquer fundamentação consistente, possam assim prejudicar a população destinatária das obras ou serviços.

Ainda que extremamente prolixa e detalhista, a Lei das Licitações e Contratos pecou por tratar de modo uniforme os mais diversos tipos de serviços e de bens a serem adquiridos. Proposta de reformulação da lei, em preparo no Executivo, classifica os objetos de contratação em obras ou bens sob encomenda, bens padronizados e demais bens; no caso dos serviços, temos os de engenharia, os técnico-especializados, os técnicos "intermediados", como a publicidade e o turismo, e demais serviços. As novas regras a serem definidas deverão observar o grau de complexidade de cada tipo de objeto do contrato, juntamente com o seu valor, de modo que lhe sejam proporcionais as exigências de documentação, de cautelas e de garantias.

Cabe ressaltar que nem sempre é a proposta de menor preço a que melhor atende aos objetivos da Administração - noção essa facilmente compreendida por qualquer consumidor. A lei vigente abriu espaços extremamente reduzidos para a realização de licitações que levem em conta a melhor técnica, procurando afastar os riscos de subjetivismo no julgamento desse aspecto. Ora, não é a opção em ignorar a questão da qualidade que fará com que desapareça o problema. A busca da melhor relação custo/benefício é efetivamente o que interessa à Administração Pública. A regra geral, portanto, deve passar a ser a licitação do tipo técnica e preço, assegurando-se a possibilidade de negociação com a empresa que ofereça a melhor técnica, a fim de que ela reduza seu preço até o mínimo proposto.

Para fazermos justiça à Lei nº 8.666, devemos salientar também os seus aspectos positivos. É certo que vários dos problemas que lhe são imputados advêm não dela mesma, mas da sua imperfeita aplicação. Afinal, a lei contém dispositivos que permitem que sejam recusadas as propostas, quando todas elas apresentarem preços manifestamente superiores aos de mercado - o que ocorre com certa freqüência -, admitindo-se, no caso, até mesmo a dispensa de licitação, se os concorrentes não adequarem seus preços convenientemente. A qualidade do material comprado deve ser testado quando de seu recebimento provisório, podendo também ser recusado, caso não se mostre conforme as especificações exigidas.

O atraso do Governo no pagamento de suas obrigações, com o qual se quer justificar a elevação dos preços nas propostas, não decorre da complexidade da lei. Muito pelo contrário, ela prevê a existência de recursos autorizados pelo Orçamento como condição para abertura de licitação, além de exigir que constem do edital prazos de pagamento, critérios de atualização dos valores e penalizações por eventuais atrasos. Essas e outras inovações da Lei nº 8.666, bem como da Lei nº 8.883 que a modificou, devem ser preservadas.

A limitação das exigências impostas às empresas interessadas, favorecendo a livre concorrência, é outro importante aspecto a ser avaliado.

É verdade que a regulamentação do assunto na Lei nº 8.666 apresenta-se contraditória, em razão de veto aposto pelo Presidente Itamar Franco, que reduziu notavelmente as exigências de qualificação das empresas, mantendo aquelas referentes a seu quadro profissional.

O resultado tem sido, de um lado, a migração injustificada de profissionais qualificados entre empresas, apenas com o propósito de se cumprirem exigências de edital; de outro, e com mais graves conseqüências, a paralisação de inúmeras obras que foram assumidas por empreiteiras incapazes de bem realizá-las.

Deve-se buscar um maior equilíbrio entre a necessidade de ampliar-se o leque de empresas concorrentes, assegurando o caráter competitivo das licitações e as garantias de que precisa dispor a Administração Pública quanto à boa e efetiva execução da obra ou serviço. A possibilidade de utilização de seguro para esse fim, timidamente prevista na Lei, deve ser ampliada e enfatizada.

Por todas essas razões, Sr. Presidente, consideramos meritória a iniciativa do Governo Federal de preparar projeto de reformulação da Lei de Licitações e Contratos e mais louvável ainda porque o Ministro da Administração já anunciou a intenção de promover as necessárias alterações, não por meio do expediente já rotineiro da medida provisória, mas por um projeto de lei que se faça preceder de amplo debate dos diversos segmentos interessados e de toda a sociedade - pois, de fato, a eficiência e a probidade da Administração Pública dizem respeito a todos os brasileiros.

Essa é, portanto, a contribuição que buscamos trazer ao imprescindível debate do tema nesta Casa.

Muito obrigado.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 25/11/1996 - Página 18947