Discurso no Senado Federal

CONTRIBUIÇÃO DE S.EXA. AO ESTUDO SOBRE A PROPOSTA DE EMENDA A CONSTITUIÇÃO 54, DE 1995, QUE DA NOVA REDAÇÃO AO PARAGRAFO 2 DO ARTIGO 102 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DE FORMA A ESTENDER A QUAISQUER DECISÕES DEFINITIVAS DE MERITO SUMULADAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL A EFICACIA 'ERGA OMNES' E O EFEITO VINCULANTE PARA AS JURISDIÇÕES INFERIORES, DESCONGESTIONANDO O PODER JUDICIARIO.

Autor
Bernardo Cabral (PFL - Partido da Frente Liberal/AM)
Nome completo: José Bernardo Cabral
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
JUDICIARIO.:
  • CONTRIBUIÇÃO DE S.EXA. AO ESTUDO SOBRE A PROPOSTA DE EMENDA A CONSTITUIÇÃO 54, DE 1995, QUE DA NOVA REDAÇÃO AO PARAGRAFO 2 DO ARTIGO 102 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DE FORMA A ESTENDER A QUAISQUER DECISÕES DEFINITIVAS DE MERITO SUMULADAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL A EFICACIA 'ERGA OMNES' E O EFEITO VINCULANTE PARA AS JURISDIÇÕES INFERIORES, DESCONGESTIONANDO O PODER JUDICIARIO.
Aparteantes
Jefferson Peres, Josaphat Marinho, Ramez Tebet.
Publicação
Publicação no DSF de 07/02/1997 - Página 3928
Assunto
Outros > JUDICIARIO.
Indexação
  • APRESENTAÇÃO, PROPOSTA, AUTORIA, ORADOR, ESTUDO, EFEITO VINCULANTE, SUMULA, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF), IMPEDIMENTO, ACUMULAÇÃO, PROCESSO, JUDICIARIO.

O SR. BERNARDO CABRAL (PFL-AM. Pronuncia o seguinte discurso. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, Srs. Senadores, o que me traz à tribuna na última sessão desta Convocação Extraordinária é uma contribuição que desejo dar ao estudo que se faz sobre o efeito vinculante das súmulas do Supremo Tribunal Federal. E o faço com a responsabilidade de quem foi relator da Assembléia Nacional Constituinte, passou pela presidência da Ordem dos Advogados do Brasil e, depois, foi Ministro da Justiça.

É uma colaboração para a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania. Entendi de fazê-la por escrito para que não só conste dos seus Anais, mas para que possa servir de reflexão aos companheiros que a integram.

A proposta inicial, cujo primeiro signatário foi o ilustre Senador Ronaldo Cunha Lima, alterava o § 2º do art. 102 da Constituição Federal, de forma a estender a quaisquer decisões definitivas de mérito sumuladas do Supremo a eficácia erga omnes e o efeito vinculante para as jurisdições inferiores. E não apenas nas ações declaratórias de constitucionalidade ou ato normativo federal, como reza o atual § 2º

A preocupação expressa pelos autores - inclusive este que aqui se pronuncia - era a de prevenir o desordenamento jurídico da ordem social pelas decisões conflitantes - demasiado freqüentes - das instâncias judiciais, mesmo quando o pretório excelso já se houvesse manifestado CONCLUDENTEMENTE na espécie, quanto ao mérito.

Examinada com particular cuidado pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, a PEC 54, de 1995, relatada pelo nobre Senador Jefferson Péres, meu prezado colega de representação do Estado do Amazonas, foi aperfeiçoada por substitutivo. Esse substitutivo introduziu cláusula prudencial no texto inicial e perfez-lhe a redação, à vista da grande preocupação que vem sendo manifestada no mundo jurídico, sobretudo pelos aplicadores do Direito. Assim, para que ocorra a eficácia erga omnes e o efeito vinculante para as demais instâncias do Poder Judiciário e para o Poder Executivo, será necessário que o Supremo Tribunal Federal o declare expressamente. Ou seja: a mera sumulação não implica efeito vinculante automático para os demais juízes e tribunais. Tal efeito produzir-se-á apenas se e somente se a Corte suprema o entender e intender.

É sobejamente sabido - coloque-se, mais esta vez, em relevo - que muitos setores da sociedade manifestam apreensão quanto a possíveis conseqüências perversas do efeito vinculante, associando-o à história não muito remota da avocatória, de experiência amiúde criticada como fator de adiamento e mesmo impedimento de decisão definitiva em matéria de direito e de direitos.

Têm-se registrado, contudo, manifestações reiteradas da Presidência do Supremo de que um sem-número de feitos repetem, indefinidamente, matérias já julgadas pelo Tribunal, sem que tenha ocorrido, pelo menos, o efeito pedagógico de aprendizado, sobretudo dos juízes de primeira instância, com o viés de ter-se aberto uma via na qual a ausência de efeito vinculante parece ser sinônimo de idiossincrasia judicial. Doutra parte, não aparenta haver risco na redação adotada pelo substitutivo da Comissão de Justiça desta augusta Casa, de que se interprete esse ajuste do texto constitucional no que respeita as competências do Supremo Tribunal Federal, como sustentação da hipótese de que juízes fiquem manietados e, conseqüentemente, violados na sua independência jurídica para a prestação da jurisdição. Seria ignorar não apenas a independência do juiz, mas também e principalmente a organicidade do sistema jurídico e judicial.

Pelo contrário, o princípio do convencimento no foro da consciência, próprio ao exercício independente da jurisdição, somente se pode aplicar no quadro da lei. Ora, incumbe ao Supremo, em particular quando se tratar de questão do fundamento constitucional da ordem jurídica e da defesa radical do direito e dos direito, dar a palavra final.

Para que a palavra seja final, e para que essa terminalidade da decisão seja eficaz, a PEC 54, de 1995, deixa ao encargo do próprio Tribunal máximo, de modo que não se ventile a suposição de que qualquer uma de suas súmulas seja incontornável pelos demais juízes e tribunais.

Nem se pode - com bom-senso - pressupor que o Supremo se torne em construtor de pirâmides jurídicas milenares e imutáveis. O mesmo tribunal, quando posto diante de situações novas, poderá retirar a declaração de vínculo, por iniciativa própria. Basta, para tanto, que seu Regimento Interno passe a considerar a questão tão logo a matéria ingresse no mundo jurídico, admitida a aprovação da presente Proposta de Emenda à Constituição e sua subseqüente promulgação como emenda formal.

Lembre-se, por fim, que o efeito vinculante já existe nas ações declaratórias de constitucionalidade. O que faz a PEC 54, de 1995, é reforçar a tendência brasileira de somente contemplar como final a palavra dos juízes supremos. Entenda-se bem: a expectativa social de recorrer ao Supremo para deslinde de controvérsia, em última instância, recebe, em geral, expressão formalizada na PEC 54, de 1995. E não se olvide que não são todas as decisões de Justiça que passariam a ter efeito vinculante: apenas aquelas que forem da alçada do Supremo, que a ele chegarem, e quando este o declarar assim. Ter-se-á, dessa forma, não apenas ordenação jurídica no País, como já é o caso, em ambiente de democracia social, política e econômica, bem assim de liberdade de opinião e de respeito aos direitos subjetivos e coletivos, identificados ou difusos, mas igualmente ordenação jurisprudencial, pois é corrente que juízes e tribunais inferiores refiram-se às decisões do Supremo para estear as suas próprias, dando-lhes vinculação de facto.

Recordemos, ademais, que a modificação da Carta Magna enunciada nesta Proposta ainda há de ser submetida ao exame da Câmara dos Deputados, o que permitirá o progresso em seu entendimento e quiçá algum aperfeiçoamento adicional, que, nessa hipótese, deverá retornar ao exame do Senado, a fim de que não possam deixar de existir regras claras a respeito de sua efetiva utilização.

11.Concluindo, consigne-se - de um lado - ser indispensável que o Senado Federal esteja plenamente consciente do alcance da deliberação que se apresta a tomar e - de outro lado - que o legislador faz do Supremo Tribunal Federal partícipe da maturidade cívica e nacional do processo de decisão judicial, para o bem dos brasileiros e da proteção de seus direitos.

O Sr. Ramez Tebet - Permite-me V. Exª um aparte?

O SR. BERNARDO CABRAL - Ouço V. Exª, Senador Ramez Tebet.

O Sr. Ramez Tebet - Senador Bernardo Cabral, como sempre, V. Exª tem senso de oportunidade ao ocupar a tribuna, na manhã de hoje, trazendo um assunto importantíssimo para a sociedade brasileira. Aliás, a sociedade está discutindo, meditando e debatendo a PEC que trata do efeito vinculante das súmulas. Particularmente, parabenizo V. Exª por trazer assunto tão oportuno e importante. Nobre Senador Bernardo Cabral, estarei no Estado do Mato Grosso do Sul - Estado que modestamente represento nesta Casa - , no dia 14 de fevereiro, reunido com a Seção da Ordem dos Advogados do Brasil e todas as subseções do Estado, como convidado, para debater a respeito da Súmula Vinculante. Recolhi, na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania todos os elementos para, depois de debatê-los com a Ordem dos Advogados de Mato Grosso do Sul - que V. Exª conhece muito bem, e que tem um grande respeito e admiração por V. Exª - trazer para esta Casa o que lá discutimos. De tal forma que, peço a V. Exª, ao congratular-me com o seu pronunciamento, que me conceda, por gentileza, cópia do seu pronunciamento para que eu possa balizar a discussão da mesa-redonda que teremos lá na Seção da Ordem dos Advogados de Mato Grosso do Sul. A súmula é realmente importante. Daí surgir um dilema: o que a sociedade prefere? Segurança ou justiça? A súmula virá para inibir os juízes e os tribunais inferiores? A súmula tirará a liberdade de criar, de inovar dos juízes? Ela vai congestionar a inteligência e a atividade criadora dos nossos juízes, que têm de aplicar o direito à realidade concreta dos fatos? A meu ver, essa é a grande discussão. Se de um lado, a súmula vai descongestionar, por exemplo, o Poder Judiciário, que hoje está abarrotado com milhares de processos, por outro lado, existe essa grande dúvida. De tal ordem que, sem entrar ainda no mérito, estudando que estou o assunto, mas como advogado, tendo grande preocupação com a questão, faço esse pedido, ao tempo em que vou levar cópia do pronunciamento de V. Exª, porque sei que será bem recebido entre os advogados do Estado de Mato Grosso do Sul. Congratulo-me com V. Exª, que coloca o assunto com grande equilíbrio, principalmente quando afirma que o tema não está esgotado nesta Casa. Ele tem origem nesta Casa, vai à Câmara dos Deputados, podendo voltar ao Senado da República. Portanto, todos nós e a sociedade brasileira debateremos, durante algum tempo, essa matéria antes que ela seja definitivamente resolvida. Muito obrigado a V. Exª.

O SR. BERNARDO CABRAL - Senador Ramez Tebet, conheci V. Exª há quase 20 anos no fórum da nossa profissão. Era eu Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil e V. Exª exercia o comando da Ordem dos Advogados de Mato Grosso. E, naquele instante, quando nos conhecemos, exatamente ali na sua região, estávamos tratando da volta ao Estado de Direito, das prerrogativas da magistratura. E o que é interessante é que, geralmente, quem luta pelos direitos dos juízes somos nós, os advogados.

De lá para cá, nessa longa caminhada, o que verifico é que a nossa amizade não apenas se consolidou, como ampliou, transformando-se numa admiração mútua, porque palmilhamos exatamente a linearidade da nossa profissão. Chego a dizer que é única, que permite penetrar no sacrário inexplorado da alma humana. Não conheço nada que dignifique tanto a vida quanto à liberdade. Mas se a vida o médico pode garanti-la, a liberdade só nós, advogados, podemos obtê-la para os nossos clientes.

Portanto, quando V. Exª traz à colação aquilo que preocupa a sociedade por inteiro, na frente ou à frente dela, está a nossa Ordem dos Advogados do Brasil, que cresce muito quando se esgota a palavra chamada democracia. É sempre nas crises agudas, da falta do Estado de Direito, que a OAB cresce. Hoje, como nós estamos em plena democracia, ela está recolhida ao seu lado interno, lutando, como disse, agora pelo lado de aprimorar o chamado efeito vinculante das decisões do Supremo.

Sou eu quem se sente privilegiado em tê-lo como aparteante. E, mais do que isso, por V. Exª solicitar cópia do meu discurso, que, sei, não será apenas para lê-lo, mas para corrigi-lo e para engrandecê-lo.

O Sr. Josaphat Marinho - Quanta amabilidade neste plenário!

O Sr. Jefferson Péres - Permite-me V. Exª um aparte?

O SR. BERNARDO CABRAL - Antes, gostaria de dar uma resposta ao nobre Senador Josaphat Marinho. Essa amabilidade decorre de termos na Presidência o nosso Senador Antonio Carlos Magalhães, que colocou por terra tudo aquilo que havia, segundo dizia, em duplicidade. Hoje o que se vê, ao longo do convívio aqui, é apenas a ternura e o afeto que dispensa aos seus companheiros.

De modo que é por isso que a ternura está existindo.

Ouço V. Exª, Senador Jefferson Péres.

O Sr. Jefferson Péres - Senador Bernardo Cabral, V. Exª aborda assunto da mais alta relevância e o faz com a propriedade e o brilho de sempre.

O SR BERNARDO CABRAL - Muito obrigado a V. Exª.

O Sr. Jefferson Péres - Aproveito para registrar, Senador Bernardo Cabral, como o Congresso, às vezes, é injustiçado. A PEC, que trata do efeito vinculante, estava incluída nesta convocação extraordinária. Amanhã se acusará o Senado de não tê-la votado; mas entendo que o fez muito bem. Trata-se de matéria altamente polêmica, e achamos por bem adiar o exame para mais tarde, mesmo ao risco de sermos acusados de displicentes, porque não se pode apreciar uma matéria desse porte com açodamento. Como V. Exª sabe, sou o Relator, já tinha emendado...

O SR. BERNARDO CABRAL - Quero corrigir V. Exª: emendado, não, aperfeiçoado o texto.

O Sr. Jefferson Péres - Muito obrigado se deixo por conta da elegância proverbial de V. Exª. ... emendado, com a cautela de deixar a critério do Supremo Tribunal Federal dar efeito vinculante às suas decisões; mas, ainda assim, foram apresentadas seis emendas em plenário. Há manifestações contrárias em diferentes segmentos da sociedade. A vinculação obrigatória terá implicações profundas no seio do Judiciário.

O SR. BERNARDO CABRAL- Sem dúvida.

O Sr. Jefferson Péres - De forma que, como já anunciei em plenário, achei prudente convidar as entidades envolvidas, como o Supremo Tribunal Federal, a Ordem dos Advogados do Brasil, a Associação dos Magistrados, o Ministério Público e juristas de renome para, na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, debaterem a matéria, para só então este Senado, com perfeito conhecimento de causa, deliberar sobre matéria tão importante. Parabéns pelo pronunciamento de V. Exª.

O SR. BERNARDO CABRAL - Obrigado.

Nobre Senador Jefferson Péres, V. Exª foi exatamente ao fio condutor filosófico deste pronunciamento, que, no fundo, é exatamente este, a forma acertada como V. Exª procedeu na idéia de chamar aqui as pessoas que têm responsabilidade sobre o assunto: o Presidente do Supremo, o Presidente da OAB, grandes juristas, que possam dar a sua contribuição.

Quando, Sr. Presidente, Senador Antonio Carlos Magalhães, vim à tribuna foi exatamente para poder dar uma contribuição à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, que reputo como a mais importante da Casa, pela serenidade com que os seus membros devem agir, pela forma correta que tem de participar dos grandes debates nacionais, sobretudo aqueles que, dentro de si, carregam a chamada propriedade jurídica.

E vejo que, na idéia do Senador Ramez Tebet com a minha, Senador Jefferson Péres, V. Exª incorpora a grande dificuldade que a sociedade encontra para, ao primeiro impacto, aceitar o efeito vinculante. Talvez possa, como diz V. Exª, alguém censurar ou fazer restrições à forma pela qual o Senado retarda esta matéria. Retarda para melhorá-la, para aprimorá-la, para dizer ao mundo jurídico que a responsabilidade daqueles que aqui se encontram - advogados militantes, professores de Direito - não é apenas a chamada contribuição en passant, mas aquela definitiva, uma vez que estamos tratando do direito e patrimônio das pessoas.

Qualquer passo em falso, qualquer forma de se desviar deste caminho - que pode ser tortuoso, por enquanto, mas que nós o queremos retilíneo -, amanhã, se isso ocorrer, a culpa recairá sobre o Senado, como autor, e sobre todos nós, que fizemos a emenda e a assinamos, e depois sobre V. Exª, com a responsabilidade de Relator. Como dizia eu, no meu discurso, a matéria irá à Câmara; a Câmara a aprimorará e, ao fazê-lo, retornará para o Senado.

Com isso, Sr. Presidente, encerro, porque sei que o meu tempo está esgotado, mas não quero fazê-lo, sem mais uma vez dizer que cumprimento V. Exª, com a cordialidade que é própria entre ambos, e desejo-lhe, mais uma vez, uma boa gestão à frente do Senado Federal.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 07/02/1997 - Página 3928