Discurso no Senado Federal

COMENTANDO DADOS PRELIMINARES DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, EM RESPOSTA A REQUERIMENTO DE SUA AUTORIA, SOBRE AUDITORIA NO PROJETO SIVAM.

Autor
Antonio Carlos Valadares (PSB - Partido Socialista Brasileiro/SE)
Nome completo: Antonio Carlos Valadares
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (TCU), REQUERIMENTO DE INFORMAÇÕES. SISTEMA DE VIGILANCIA DA AMAZONIA (SIVAM).:
  • COMENTANDO DADOS PRELIMINARES DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, EM RESPOSTA A REQUERIMENTO DE SUA AUTORIA, SOBRE AUDITORIA NO PROJETO SIVAM.
Aparteantes
Lauro Campos.
Publicação
Publicação no DSF de 20/03/1997 - Página 6106
Assunto
Outros > TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (TCU), REQUERIMENTO DE INFORMAÇÕES. SISTEMA DE VIGILANCIA DA AMAZONIA (SIVAM).
Indexação
  • INFORMAÇÃO, RESPOSTA, TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (TCU), REQUERIMENTO DE INFORMAÇÕES, AUTORIA, ORADOR, ESCLARECIMENTOS, AUDITORIA, SISTEMA DE VIGILANCIA DA AMAZONIA (SIVAM).
  • COMENTARIO, RELATORIO, TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (TCU), DUVIDA, ALTERAÇÃO, PREÇO, DADOS, LICITAÇÃO, CONTRATO, SISTEMA DE VIGILANCIA DA AMAZONIA (SIVAM), EMPRESA ESTRANGEIRA.
  • NECESSIDADE, TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (TCU), REQUISIÇÃO, ESPECIALISTA, OBJETIVO, AUXILIO, AUDITORIA, SISTEMA DE VIGILANCIA DA AMAZONIA (SIVAM), ESPECIFICAÇÃO, PREÇO, PROCESSO, LICITAÇÃO.
  • GRAVIDADE, SUSPEIÇÃO, MINISTRO, TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (TCU).

O SR. ANTONIO CARLOS VALADARES (Bloco/PSB-SE. Pronuncia o seguinte discurso. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, o Senado Federal aprovou, há poucos dias, um requerimento de informação de nossa autoria, solicitando ao Tribunal de Contas da União que fosse encaminhado a esta Casa algum esclarecimento a respeito de uma auditoria que estaria sendo conduzida por aquela Corte de Contas sobre o SIVAM.

De fato, o Tribunal de Contas da União, até recebendo a incumbência do Senado Federal quando aprovou o Projeto SIVAM, faz um acompanhamento permanente sobre o andamento daquele projeto. E, ao receber o nosso requerimento, apesar de esse acompanhamento ter a sua conclusão de seis em seis meses, o Tribunal de Contas da União, que tem na Presidência o Dr. Homero Santos, um ex-Parlamentar, um homem sensível e dedicado à causa que abraçou, de fiscalização dos atos do Poder Executivo, auxiliando o Poder Legislativo nessa missão, houve por bem determinar um apressamento dessa auditoria e, apesar de ainda não concluída, o Tribunal, para atender ao apelo do Senado, enviou a esta Casa, após decisão plenária, esse documento dirigido ao Presidente do Senado Federal e ao autor do requerimento.

Trata-se de um relatório bastante longo que elucida, por assim dizer, vários pontos que estavam em dúvida sobre o Projeto SIVAM, assim como deixa em suspenso o processo de auditagem do Tribunal de Contas até a sua conclusão final, quando então o Senado Federal terá o esclarecimento total sobre as dúvidas aqui suscitadas.

A Decisão nº 82, do Tribunal de Contas da União, diz o seguinte:

      "Acolher a solicitação de informações formulada pelo Senador Antonio Carlos Valadares, aprovada pela Mesa do Senado Federal, por preencher o requisito essencial de admissibilidade previsto no art. 71, VII, da Constituição Federal; nos arts. 38, II, da Lei nº 8.443/92 e 1º, III, e 184 do Regimento Interno deste Tribunal, para esclarecer ao ilustre Parlamentar que a última auditoria realizada na Comissão para coordenação do Projeto do Sistema de Vigilância da Amazônia - CC-SIVAM, em cumprimento à Decisão nº 806/96, Tribunal de Contas da União, plenário, ainda não foi apreciada por este Tribunal, encontrando-se em fase de elaboração o respectivo relatório o qual constituirá processo autônomo".

E mais na frente, decide o Tribunal "encaminhar os autos ao Ministério Público junto a este Tribunal para que examine a conveniência de apresentar pedido de reexame da Decisão nº 806". A Decisão nº 806 aprovou, no Tribunal de Contas da União, sem entrar em maiores considerações jurídicas, o Projeto SIVAM.

E ainda determinou o Tribunal "a oportuna juntada do presente processo ao do Relatório da Auditoria referido no subitem 8.1 supra; dar ciência desta Decisão, bem como do Relatório e Voto em que se apóia, à 1ª Secretaria do Senado Federal e aos Senadores Antonio Carlos Valadares e Ernandes Amorim, esclarecendo-lhes que, tão logo seja apreciado o Relatório da última Auditoria realizada na CCSIVAM, ser-lhes-ão remetidas as conclusões a que chegar este Tribunal e encaminhar cópia desta Decisão e do Relatório e Voto que a fundamentam ao Ministro de Estado da Aeronáutica".

Foi designado Relator neste último processo do requerimento do Senado Federal o Ministro José Antonio Barreto de Macedo. Uma outra decisão tomada pelo Tribunal de Contas da União é que "deixa de acolher a solicitação feita pelo Senador Ernandes Amorim, tendo em vista que - em face do disposto no art. 71, III, da Constituição Federal; art. 38, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 183 e 184 do Tribunal de Contas da União, Regimento Interno - este Tribunal está adstrito a atender, exclusivamente, pedido de informação que lhe tenha sido endereçado pelo Congresso Nacional, por qualquer de suas Casas, por suas Comissões Técnicas ou de Inquérito ou pela Comissão Mista Permanente".

Em seguida, Sr. Presidente, há um relatório pormenorizado sobre todas as questões, mudanças de preços, de quantitativos de equipamentos, onde o próprio Tribunal, através do seu Relator, suscita dúvidas que considero substanciais, fundamentais e que precisam ser elucidadas o quanto antes.

Tenho certeza de que, com a nova auditoria que está sendo realizada, esses esclarecimentos chegarão ao Senado Federal.

Realizada a auditoria, a equipe encarregada de seu relatório, antes de responder às questões objeto dos aludidos requerimentos, preliminarmente, presta os seguintes esclarecimentos:

      "Cabe inicialmente apresentar proposta comercial vencedora da Raytheon e o Anexo XIII ao Contrato nº 01/95 - CCSIVAM-Raytheon. Ambos os documentos são planilhas de preços dos equipamentos dos serviços necessários à implantação do Projeto SIVAM e, em princípio, deveriam ser absolutamente iguais. Existem, no entanto, várias diferenças entre essas planilhas.

      A explicação, diz no relatório, apresentada sobre o problema dos preços possui fundamento do ponto de vista conceitual, justificando o aumento do preço unitário do equipamento. Entretanto, não é possível determinar se os valores efetivamente correspondem à realidade dos fatos, já que, segundo a Comissão do SIVAM, a empresa fornecedora não abre a sua planilha de preços a esse nível, pois considera que tais informações poderiam servir de subsídio a seus concorrentes em futuros processos de seleção."

O Sr. Lauro Campos - Senador Antonio Carlos Valadares, V. Exª me concede um aparte?

O SR. ANTONIO CARLOS VALADARES - Antes mesmo de terminar as nossas considerações, que não comecei ainda, concedo um aparte ao nobre Senador Lauro Campos.

O Sr. Lauro Campos - Agradeço a V. Exª por esta oportunidade. Acompanhei todo o interesse de V. Exª desde a primeira etapa da questão do Projeto SIVAM, controvertida desde sua origem, uma vez que o Eximbank emprestou R$1.400 bilhão ao Brasil, dinheiro já com interesse predeterminado. Tal empréstimo só serviria se fosse usado para comprar equipamentos da Raytheon para o SIVAM. De modo que concorrência, se houve, foi apenas para justificar o interesse prefixado, predeterminado, pelo Eximbank. Gostaria, apenas para elucidar-me, de comentar - já que V. Exª está acompanhando com muito mais percuciência o andamento da segunda fase - o que já me pareceu um absurdo, que US$1,400 bilhão para comprar equipamentos possivelmente obsoletos, com uma sobrevida tecnológica muito limitada, agora se transformam magicamente em bem mais de US$2 bilhões. Gostaria de saber de V. Exª se esse aumento de US$1,3 bilhões para o dobro da importância, parece-me que para US$2,7 bilhões...

O SR. ANTONIO VALADARES - Dois bilhões e 800 milhões de dólares.

O Sr. Lauro Campos - Se isso foi precedido de uma nova tomada de preços, porque a primeira concorrência foi para inglês ver; a segunda deveria ter sido feita porque realmente se trata de gastos adicionais de US$1,4 bilhão. Isso não é qualquer mil réis, não é qualquer real furado, trata-se de uma importância muito grande, sobre a qual deveríamos ter mais cuidado ao despendê-la. Então, ouço com prazer o esclarecimento de V. Exª.

O SR. ANTONIO CARLOS VALADARES - Em nenhum momento, o Ministério da Aeronáutica procedeu a uma licitação pública visando a implantação desse projeto, tanto na fase inicial quanto na final, com a mudança de equipamentos, e mudanças de preços, transformação, em muitos casos, radical do projeto, em nada disso houve a participação de outras empresas.

Escolhida a empresa fornecedora, que é a Raytheon, ela se tornou praticamente a dona do projeto e fez modificações estranhas para o Senado Federal, a ponto de dois Senadores fazerem requerimento, enfocando assuntos diferentes, mas sobre a mesma matéria.

O Tribunal de Contas da União também se preocupou tanto que fez três ou quatro reuniões para tomar essa última decisão, por meio da qual dúvidas existem, tanto que técnicos especializados estão sendo contratados, estão sendo convocados, a essa altura, para ajudar o Tribunal de Contas, do ponto de vista técnico, a elucidar essas questões de mudança de equipamentos e preços.

De outro lado, existe um voto em separado, que é bastante elucidativo e relevante ao entendimento global do andamento desse processo junto ao Tribunal de Contas da União. Faço questão de ler esse voto em separado do ilustre Ministro Fernando Gonçalves, porque ele deixa margem a que o Senado Federal fique atento, juntamente com seus colegas do Tribunal de Contas, a essa última auditoria, que ainda não terminou junto àquele órgão.

Declaração de voto do Ministro Fernando Gonçalves, do Tribunal de Contas da União:

"Em fls. 20, do Voto do Exmo. Sr. Ministro Barreto de Macedo, extraí o seguinte trecho, que considero relevante, em função da falta de uma conclusão firme a respeito de uma avaliação técnica profunda dos equipamentos que serão utilizados pelo Projeto Sivam, tendo em vista, principalmente, as recentes denúncias veiculadas pela imprensa:

"Tendo em vista as conclusões da Equipe de Auditoria de que "embora as explicações que nos foram fornecidas pela CCSIVAM são coerentes e satisfatórias do ponto de vista conceitual, justificando as mudanças de preços ocorridas" não lhe foi possível "julgar a exatidão e a consistência dos números apresentados", pelos seguintes motivos:

Os preços constantes da "proposta final" e do Anexo XIII ao Contrato englobavam diferentes parcelas que não poderiam ser discriminadas separadamente;

Determinadas parcelas como gerenciamento e lucro não estavam dispostas eqüitativamente nos preços da "proposta final", por se tratar de preços de referência;

Muitas das mudanças ocorridas deveram-se a alterações de sistemas e de equipamentos, o que, por tratar-se de matéria técnica específica, não puderam ser avaliadas quanto à sua real necessidade e quanto à coerência dos valores associados a tais alterações."

Diz, então, o Ministro Fernando Gonçalves:

Por se tratar de um projeto da maior relevância para o Brasil, além de polêmico, como é sabido por todos, o Projeto Sivam merecia uma avaliação mais adequada por parte do TCU, especialmente no que concerne aos aspectos técnicos, pois, se o quadro técnico do Tribunal não dispõe de especialistas no assunto, o que é perfeitamente razoável, dever-se-ia incontinenti utilizar a faculdade prevista no art. 101 da Lei nº 8.443/92, verbis:

      "Art. 101. O Tribunal de Contas da União, para o exercício de sua competência institucional, poderá requisitar aos órgãos e entidades federais, sem quaisquer ônus, a prestação de serviços técnicos especializados, a serem executados em prazo previamente estabelecido, sob pena de aplicação da sanção prevista no art. 58 desta Lei."

Conceituados centros de pesquisa e tecnologia em todo o País, certamente poderiam contribuir com o TCU, como, por exemplo: Centro de Pesquisa e Desenvolvimento Tecnológico - CPqD, da Telebrás, Instituto de Pesquisas Especiais - INPE, Instituto Militar de Engenharia - IME, Instituto de Pesquisas Tecnológicas - IPT, dentre outros, além das universidades federais, ou mesmo entidades privadas, como a Embraer - Empresa Brasileira de Aeronáutica -, uma vez que, em função do montante a ser contratado pela União superior a R$2,8 bilhões, justifica-se a realização de despesas para a execução da Auditoria.

Com esta informação do Ministro Fernando Gonçalves, estamos sabendo que o Tribunal não têm condições, agora, de dar um parecer por meio do assessoramento de sua auditoria por falta de condições técnicas. Isso é reconhecido no próprio relatório do Ministro Barreto de Macedo.

Diz o Ministro Fernando Gonçalves:

Proponho, assim, que para as futuras auditorias semestrais para o acompanhamento da implantação do Projeto Sivam, a serem realizadas por auditoria da 3ª Secex, conforme item 8.3 da Decisão 806/96, de 04/12/96, sejam requisitados técnicos especializados no tema, junto a órgãos federais, ou mesmo contratados à iniciativa privada, inclusive, especialistas estrangeiros se necessário, para que o Tribunal possa emitir pareceres seguros e conclusivos sobre o tema em discussão.

Ante o exposto, Voto por que seja incluído o seguinte item na Decisão proposta pelo Exmº Sr Ministro-Relator José Barreto de Macedo:

a) determinar a 3ª Secex que promova pesquisa junto aos possíveis órgãos estatais especializados no assunto em tela, visando à requisição de especialistas para darem subsídios aos futuros trabalhos de acompanhamento do Projeto Sivam, bem como, se necessário for, junto a empresas privadas que atuem no ramo de atividades de que trata o Projeto Sivam;

b) autorizar, desde já, a requisição de técnicos especialistas junto aos Entes Estatais pesquisados, possuidores de capacidade técnica para subsidiar os trabalhos descritos no item anterior, ou mesmo a contratação de mão-de-obra especializada, nos termos do art. 25, inciso II, da Lei n° 8.666/93 se necessário para a mesma finalidade descrita acima.

Declaração de voto

O requerimento de informações oriundo do Senado Federal, que ora se examina, está fundamentado numa série de dúvidas e questionamentos quanto aos preços contratados pela CCSivam com a Raytheon.

Pela Decisão nº 806/96 - aquela em que, conforme já disse, em dezembro, se pronunciou o Tribunal de Contas da União sobre o referido projeto -, o TCU considerou regulares os procedimentos adotados pelo Executivo para celebrar este contrato.

Na ocasião, entretanto, o Tribunal não examinou essas questões, que agora são comentadas no relatório do eminente Ministro Barreto de Macedo, que nos foi ontem distribuído. É um estudo, realmente, profundo e que atinge diretamente a questão que aqui foi discutida amplamente. Da leitura do seu texto, surgem diversas questões, dentre as quais singularizo as seguintes:

      1) a contratação foi efetuada com dispensa de licitação, o que não exime o Poder Público de buscar as melhores condições de qualidade e preço no fornecimento. Por isso mesmo, essa obrigação foi explicitamente reiterada pelo Decreto nº 892/93 do próprio Presidente da República, que orientou a sua equipe junto ao Ministério da Aeronáutica a buscar as melhores condições de qualidade e preço dos equipamentos. Entretanto, os dados já levantados nessa auditoria mostram que, apesar dos argumentos apresentados pelo Ministério da Aeronáutica, os processos de escolha não parecem ter asseguradas as melhores condições de preços, como surgem dos pontos a seguir.

O Ministro Carlos Átila Alves da Silva é uma pessoa que nos orienta a todos do Senado Federal sobre o andamento do projeto Sivam.

      a) As empresas Embraer, Ericson e Tecnasa integraram os quatro consórcios que apresentaram propostas na penúltima fase, sendo que a Fokker participou de três deles. Assim, é evidente que cada consórcio conhecia os termos das propostas dos demais. Portanto, ao contrário do que se afirma no item 11 do relatório, esse não foi "um processo semelhante a uma licitação", pois a lei proíbe que a mesma empresa participe de mais de um consórcio concorrente. E mesmo que essa alegada semelhança fosse verdadeira, ela em nada ajudaria a convalidar a escolha, pois, dispensada a licitação, o que se quer saber é se as condições contratuais são as melhores, independentemente do processo de seleção adotado.

      b) As diferenças entre os preços indicados na chamada proposta final da empresa selecionada, e aqueles constantes do anexo ao contrato, reforçam essa conclusão. As justificativas para essas diferenças afirmam que as mesmas decorreram de negociações com o fornecedor, as quais, entretanto, foram condicionadas à preservação dos mesmos quantitativos e o mesmo valor global do contrato (item 6.5 e 6.9). Aí há duas contradições: primeiro, os mesmos quantitativos não foram mantidos; ao contrário, foi sua modificação que suscitou as dúvidas do Senador Antonio Carlos Valadares. Segundo, é paradoxal que uma negociação que visa melhorar os preços e as condições de fornecimento se realize sob a condição de manter inalterado o preço global do contrato. A condição, obviamente, impede a busca do melhor preço. Para assegurá-lo, ao contrário, seria necessário exigir que reduções nos preços unitários refletissem em diminuição do preço global.

O que o Ministro quis dizer, Senador Lauro Campos, é que, por exemplo, a redução de quatorze radares do sistema Sivam para sete deveria implicar redução do preço global, mas isso não aconteceu. O preço unitário do radar aumentou 50%, e o preço global não foi reduzido, como era compromisso da empresa Raytheon.

      c) Para justificar as mudanças de preço, alega-se que os preços dos equipamentos indicados na proposta final não incluíam diversos custos (documentação, testes, assistência técnica, etc. item 6.7). Essa justificativa constitui uma confissão de que os valores da proposta foram subestimados, colocando sob suspeita a idoneidade do processo de escolha - palavras do Ministro do Tribunal de Contas da União Carlos Átila - porque demonstra que os preços daquela que foi considerada a melhor proposta eram irreais. Em conseqüência, a negociação, que deveria conduzir à redução dos preços, resultou em aumento substancial, mal justificado, com o argumento de que se acrescentaram aqueles custos anteriormente omitidos.

      d) Afirma-se que "os valores de assistência técnica estavam muito altos, o que poderia gerar subutilização dos recursos", e que ditos valores foram reduzidos, transferindo-se o saldo para o item "peças e sobressalentes". Conclui-se que a negociação com o fornecedor não buscou de fato a redução do custo do programa e sim a manutenção do valor do contrato, para que o mesmo funcione como fonte de recursos, ainda que à custa de preços artificiais dos itens a serem fornecidos.

É muito grave, Sr. Presidente, que um Ministro do Tribunal de Contas da União de capacidade intelectual e jurídica como é o Dr. Carlos Átila faça essa apreciação que leio neste momento.

      e) A justificativa para a redução à metade do número de radares com a simultânea elevação (43% a mais) dos seus preços está demonstrada de forma muito precária. A alegação de que esse aumento seria resultado do rateio dos custos fixos do projeto por uma quantidade menor de equipamentos contratados presume que o custo fixo de desenvolvimento do produto represente muito mais de 43% do custo total, o que somente seria aceitável caso se tratasse de um produto inteiramente novo e original, produzido com exclusividade para o Sivam, o que não se caracteriza, ainda que se leve em conta a necessidade de adaptações para as condições específicas dos locais de instalação.

      f) Afirma-se, por outro lado, que os radares foram reduzidos de quatorze para sete porque, emergencialmente, foram instalados cinco radares da marca Thomson, e que "os custos de integração" dos sete novos radares a estes cinco explicam também, parcialmente, o aumento do seu preço (item 6.12.1.1). A explicação reforça as dúvidas antes expostas, pois os preços dos radares a serem fornecidos pela Raytheon já deveriam conter os "custos de integração" com os radares Thomson, por serem estes os que equipam o sistema Cindacta, já existente no Brasil.

      g) No item 6.12.1.2, diz-se que "não é possível determinar se os valores correspondem à realidade dos fatos, pois a empresa fornecedora não abre sua planilha de preços a esse nível".

A Raytheon é uma verdadeira caixa preta.

      A aceitação da validade dessa postura do fornecedor significa entregar-se o comprador, de mãos atadas, às condições impostas pelo fornecedor, denunciando no mínimo uma negociação débil e mal conduzida.

      h) O item 6.12.1.3.1 do relatório volta ao tema da instalação emergencial dos cinco radares, e afirma que a mesma foi providenciada "em razão da demora no início do projeto, e em razão da urgência em aumentar o controle sobre determinadas áreas consideradas mais críticas na Região Amazônica". A instalação dos cinco equipamentos, assevera-se expressamente a seguir, "feita com recursos do Ciscea, diminuiu a necessidade de aquisição de radares". Essa afirmação, a meu ver - diz o Ministro - lança dúvida sobre a consciência de todo o projeto, tanto do ponto de vista do rigor e exatidão de sua concepção técnica, quanto especialmente do ponto de vista da economicidade que o Tribunal está obrigado a examinar, por força de suas competências constitucionais. Se a instalação "feita com recursos do Ciscea" em caráter de urgência teve o condão de possibilitar redução à metade da quantidade de radares a serem adquiridos, surge a necessidade de se questionar a economicidade de um contrato global, firmado com preços unitários imprecisos e mutáveis, conforme se trate de equipamentos, de serviços, de obras, etc. O contrato firmado aumenta o endividamento externo do País em quase US$3 bilhões para executar um projeto que, conforme se depreende do documento trazido pelo relatório, pode ser mais economicamente contratado e executado por etapas, equipamento por equipamento, setor por setor, sub-região por sub-região, garantindo-se sobretudo melhores condições de negociação se efetuadas as compras caso a caso.

No particular, a economicidade está ainda comprometida pela verificação de que qualquer alteração do cronograma do projeto acarretará altos custos financeiros, em decorrência da comissão de compromisso que onera o empréstimo global. Em projeto dessa amplitude e complexidade, as mudanças de cronograma são inevitáveis. Aliás, essa situação já ocorreu, pois se sabe que o Banco do Brasil teve de arcar com essa espécie de multa, contrariamente à informação fornecida ao Tribunal em dezembro último;

No item 7.1.2.1 afirma-se que "não há como saber qual é o montante que foi incorporado aos preços", em decorrência da adição de valores referentes a treinamentos e assistência técnica. O fato corrobora todas as dúvidas suscitadas com relação aos valores contratados, pois evidencia que os preços foram aumentados de forma aleatória; e no item 7.1.2.2, em quadro de discriminação de preços das duas "centrais de comutação", os valores da "instalação" indicados na proposta foram de 5,2 e 2,7 milhões de dólares e no anexo contratual, de 1,8 e 0,2 milhões, respectivamente. Nesse caso, a redução é favorável ao contratante, mas o vulto da variação de preços demonstra a inconsistência dos valores registrados na proposta que orientou a escolha do fornecedor, aumentando as dúvidas quanto à validade do processo seletivo.

Embora se afirme, no item 11, que "os procedimentos adotados pelo Plenário do Tribunal de Contas da União, através da Decisão nº 806/96", na verdade, as questões aqui comentadas não foram consideradas quando o Colegiado aprovou aquela decisão.

Esses dados, que agora nos possibilitam avaliar mais detidamente o processo de escolha dos fornecedores do Sivam constituem, portanto, fatos novos sob o ângulo processual e do ponto de vista de apreciação pelo Plenário, pois não nos haviam sido apresentados anteriormente. Nos termos da Lei Orgânica, (art, 35, II) fica evidente que a Decisão nº 806/96 foi adotada com base em "documentação insuficiente", e deve ser reexaminada. Para tanto, a lei exige a apresentação do recurso pertinente pelo Ministério Público.

Propõe, portanto, ao Sr. Ministro Relator, ao acompanhar seu voto, que se acrescente à decisão proposta o item pelo qual o Tribunal encaminha o processo ao Sr. Procurador-Geral, para que, à luz dos fatos e pelas razões acima sumariamente registradas, considere a apresentação ao Tribunal de recursos de reexame do item nº 8.1 da Decisão nº 806, que considerou regulares os procedimentos de seleção e contratação da empresa fornecedora do Sivam.

Essas, Sr. Presidente, foram as informações, em resumo, que recebemos do Tribunal de Contas da União. Aquela egrégia Corte realmente se debruçou sobre o requerimento de informações aqui aprovado, para dar ao Senado a orientação técnica que lhe era possível.

Entretanto, reconhecendo o próprio Tribunal que não tinha condições técnicas de fazê-lo, a auditoria teve continuidade e seu final se dará com a presença de especialistas na matéria assessorando a auditoria e, conseqüentemente, o próprio Tribunal, para que uma decisão consistente, firme e consentânea com o que foi aprovado pelo Senado seja encaminhada ao conhecimento dos Srs. Senadores.

É lamentável, Sr. Presidente, que um ministro do próprio Tribunal de Contas da União, da estatura moral de um Carlos Átila Álvares da Silva, seja obrigado a dizer, depois da decisão de dezembro do ano passado que aprovou o Projeto Sivam, que tem várias dúvidas, várias suspeitas e que essas suspeitas continuam a atormentar a sua mente e a de alguns companheiros seus - tenho certeza - do Tribunal de Contas da União, dúvidas essas que ainda persistem no âmbito do Senado Federal.

Com essas palavra, Sr. Presidente, espero tenha dado a minha contribuição, como Senador eleito pelo Estado de Sergipe e integrante hoje do PSB, Bloco das oposições, não só ao Senado Federal mas ao próprio Governo Federal para que reexamine a possibilidade de anulação de alguns itens do contrato assinado com a Raytheon; do contrário, as dúvidas ainda persistirão, podendo repercutir sobre a figura que considero - até hoje não há nada em contrário - honesta do Presidente da República Fernando Henrique Cardoso. É o nome de Sua Excelência que está em jogo nessa matéria, Sr. Presidente.

Se eu fosse o Presidente da República, não esperaria nenhuma decisão do Tribunal de Contas da União. A essa altura dos acontecimentos, os indícios e as provas já são por demais suficientes e demonstram que o contrato do Sivam está eivado de irregularidades insanáveis e por isso deve ser anulado.

Era o que tinha a dizer.

Muito obrigado, Sr. Presidente.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 20/03/1997 - Página 6106