Discurso no Senado Federal

JUSTIFICANDO A APRESENTAÇÃO DO PROJETO DE LEI DO SENADO 292/97, DE SUA AUTORIA, QUE VISA ALTERAR A EQUAÇÃO QUE DEFINE O BENEFICIO RELATIVO A RENDA MINIMA, CONSTANTE DA LEI 9.533, ORIUNDA DE PROJETO RECENTEMENTE SANCIONADO. TRANSCRIÇÃO DO OFICIO ENCAMINHADO POR S.EXA. AO PRESIDENTE FERNANDO HENRIQUE CARDOSO SOBRE O ASSUNTO.

Autor
Eduardo Suplicy (PT - Partido dos Trabalhadores/SP)
Nome completo: Eduardo Matarazzo Suplicy
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
POLITICA SOCIAL.:
  • JUSTIFICANDO A APRESENTAÇÃO DO PROJETO DE LEI DO SENADO 292/97, DE SUA AUTORIA, QUE VISA ALTERAR A EQUAÇÃO QUE DEFINE O BENEFICIO RELATIVO A RENDA MINIMA, CONSTANTE DA LEI 9.533, ORIUNDA DE PROJETO RECENTEMENTE SANCIONADO. TRANSCRIÇÃO DO OFICIO ENCAMINHADO POR S.EXA. AO PRESIDENTE FERNANDO HENRIQUE CARDOSO SOBRE O ASSUNTO.
Publicação
Publicação no DSF de 12/12/1997 - Página 27944
Assunto
Outros > POLITICA SOCIAL.
Indexação
  • JUSTIFICAÇÃO, PROJETO DE LEI, AUTORIA, ORADOR, ALTERAÇÃO, CALCULO, DEFINIÇÃO, BENEFICIO, RENDA MINIMA, FAMILIA, POPULAÇÃO CARENTE, VINCULAÇÃO, ATIVIDADE EDUCATIVA, MANUTENÇÃO, CRIANÇA, ESCOLA PUBLICA, RESULTADO, SANÇÃO PRESIDENCIAL, PROJETO.
  • LEITURA, OFICIO, AUTORIA, ORADOR, ENCAMINHAMENTO, FERNANDO HENRIQUE CARDOSO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, REFERENCIA, NECESSIDADE, ALTERAÇÃO, FORMULA, CALCULO, BENEFICIO, RENDA MINIMA.

O SR. EDUARDO SUPLICY (Bloco/PT-SP. Para uma comunicação. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, às 18 horas de hoje, dei entrada, junto à Secretaria da Mesa, no projeto de lei que altera dispositivos da Lei nº 9.533, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro aos municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações sócioeducativas. Trata-se de projeto em que altero a equação que define o benefício relativo à renda mínima, projeto que foi sancionado ontem pelo Presidente Fernando Henrique Cardoso e publicado hoje no Diário Oficial.

Nesta tarde, encaminhei ao Presidente Fernando Henrique Cardoso o seguinte ofício:

"Senhor Presidente,

A Lei nº 9.533, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro aos municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações sócioeducativas, sancionada ontem, dia 10 de dezembro, define o benefício concedido a cada família carente de forma insensata. Considerando que a fórmula para cálculo do valor do benefício constante da lei estabelece benefícios per capita desiguais para famílias igualmente pobres, encaminho a Vossa Excelência cópia do projeto de lei que estou dando entrada hoje no Senado Federal, visando à correção de tal inconsistência.

Durante a tramitação do projeto no Congresso Nacional, alertei Vossa Excelência com respeito a essa falha, mas recebi a resposta de que a área econômica não dispôs de tempo suficiente para examinar o mérito da questão.

Espero que a análise da fórmula constante da Lei nº 9.533 seja feita o quanto antes, para que o programa de renda mínima comece de forma correta, cumprindo, de fato, o seu objetivo de reduzir a pobreza e manter crianças na escola".

Sr. Presidente, eu gostaria de fazer um alerta aos meios de comunicação. Assistindo, ontem, ao Telejornal Brasil, no SBT, ao Jornal da Globo e outros jornais, pude observar que praticamente todas as emissoras estavam informando, erradamente, que o Projeto de Renda Mínima, sancionado ontem pelo Governo Fernando Henrique, provê um auxílio no valor de R$15,00 a cada criança de família carente que esteja freqüentando escola.

Essa informação é incorreta, já que a equação define o benefício a cada família como R$15,00 vezes o número de crianças até 14 anos menos metade da renda familiar per capita, o que resulta em um benefício diferente, em termos per capita, para famílias de igual renda, de igual grau de pobreza, mas com tamanhos diferentes. Por essa razão é que insisto em modificar a equação que define o benefício para outra que ficaria assim definida: o benefício por família será uma proporção da diferença entre R$60,00 vezes o número de pessoas na família. E a renda da família vai constituir um formato que propiciará sempre, a cada família, um estímulo para que esteja progredindo, para que as pessoas estejam trabalhando e não permaneçam na ociosidade. E garantirá, de fato, um mínimo de renda de uma forma que guarda racionalidade.

Assim, Sr. Presidente, aqui está o projeto com a sua justificativa e a demonstração, que espero que a equipe econômica do Governo possa, agora, examiná-la, inclusive, para evitar que esse projeto se inicie com um passo torto. Quero assinalar, Sr. Presidente, que esse projeto, se instituído de forma ampla, para todo o Brasil, poderá ter um efeito notável, inclusive, com respeito a seus efeitos sobre a questão do desemprego. Por que razão? Porque o fato de haver quase três milhões de crianças trabalhando, quando deveriam estar indo à escola, significa que, se estiverem indo à escola, em primeiro lugar, estarão se preparando para quando se tornarem adultas e aumentarão as oportunidades de emprego para a população adulta e, dessa maneira, com um efeito positivo para os trabalhadores no mercado de trabalho, ainda mais neste momento em que a economia brasileira alcança taxas de desemprego recordes em relação ao ocorrido nos últimos cinco anos.

Obrigado.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 12/12/1997 - Página 27944