Discurso no Senado Federal

CONSIDERAÇÕES A PROPOSTA DE REFORMA ADMINISTRATIVA EM TRAMITAÇÃO NESTA CASA, EM ESPECIAL SOBRE OS DISPOSITIVOS REFERENTES AO SERVIDORES PUBLICOS.

Autor
Emília Fernandes (PDT - Partido Democrático Trabalhista/RS)
Nome completo: Emília Therezinha Xavier Fernandes
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
REFORMA CONSTITUCIONAL.:
  • CONSIDERAÇÕES A PROPOSTA DE REFORMA ADMINISTRATIVA EM TRAMITAÇÃO NESTA CASA, EM ESPECIAL SOBRE OS DISPOSITIVOS REFERENTES AO SERVIDORES PUBLICOS.
Aparteantes
Ramez Tebet.
Publicação
Publicação no DSF de 04/02/1998 - Página 2099
Assunto
Outros > REFORMA CONSTITUCIONAL.
Indexação
  • CRITICA, OPOSIÇÃO, PROPOSTA, EMENDA CONSTITUCIONAL, EXECUTIVO, MOTIVO, CRIAÇÃO, DIFERENÇA, TRATAMENTO, CATEGORIA PROFISSIONAL, FUNCIONARIO PUBLICO, IMPLEMENTAÇÃO, POSSIBILIDADE, DEMISSÃO, SERVIDOR ESTAVEL, QUEBRA, ESTABILIDADE, SERVIDOR PUBLICO CIVIL, PRETENSÃO, EXTINÇÃO, REGIME JURIDICO UNICO.

A SRª EMILIA FERNANDES (Bloco/PDT-RS. Pronuncia o seguinte discurso.) - Sr. Presidente, Srªs. e Srs. Senadores, trago hoje as minhas considerações a respeito da proposta de Reforma Administrativa, que esta Casa, os funcionários públicos e a sociedade brasileira, de certa forma, já conhecem de uma maneira mais ampla pelas manifestações que sempre fiz nesta tribuna.

Antes de mais nada, gostaria de destacar que, da mesma forma como outras iniciativas do Governo Federal, este projeto tramita sem a ampla participação da sociedade e até mesmo do Congresso Nacional, e, em especial, do Senado, que se sente cerceado em seu direito de legislar, propor alterações e aperfeiçoamento da lei, em nome da urgência que dificulta o debate e empobrece o seu resultado.

Além disso, talvez o mais grave é que o debate em torno da Reforma Administrativa tem sido acompanhado de uma campanha sistemática e orquestrada, que se aprofundou neste Governo, de desmoralização, de generalização de erros e de nivelamento por baixo do funcionalismo público brasileiro. Por outro lado, a proposta caminha paralelamente a uma promessa ilusória de que a Reforma Administrativa seria a salvação dos Estados e Municípios, o que, na verdade, termina se transformando em uma espécie de chantagem contra os Parlamentares, contra o Congresso Nacional e toda a sociedade brasileira.

A meu ver, a Reforma Administrativa, como está posta, está longe de contribuir para aprimorar o funcionamento do Estado brasileiro, no sentido de melhor servir a população com um serviço de qualidade, com trabalhadores valorizados, enfim, com um Estado dinâmico, ágil e, principalmente, num clima de segurança, tranqüilidade e bom desempenho. Ao contrário, e este é o sentimento de grande parcela da sociedade, que vislumbra nesse projeto o objetivo de continuar implementando a política de fragilização e desmonte do Estado nacional, iniciada por Collor no início desta década.

Tendo como alvo principal o corpo de funcionários, esse projeto pretende aprofundar medidas voltadas para um pseudo-enxugamento da máquina pública, que se traduz nas propostas destinadas a promover a quebra da estabilidade e as decorrentes demissões. Apesar de negar tal situação, as medidas contidas no projeto, somadas às sistemáticas perseguições à categoria e, ainda, ao anúncio de que se pretende economizar R$9 bilhões com a reforma, apontam para um processo de demissões, em curto prazo, a partir da aprovação da lei.

Por isso, Srªs. e Srs. Senadores, as medidas nesse sentido são muitas, cuidadosa e espertamente articuladas entre si, com a finalidade de não só abrir o caminho das demissões, mas também de já definirem novas formas de contratação e de relações funcionais e salariais para o funcionalismo público.

Nessa direção, destaco, de forma especial, exatamente a maneira como é tratada a questão da demissão de funcionários, em diversos artigos que se complementam, para garantir os objetivos do Executivo, que ficam claros a partir da análise mais detalhada do projeto.

No art. 6º da PEC, que altera o art. 41 da Constituição Federal, passando o estágio probatório, hoje de 2 anos, para 3 anos, no § 1º, inciso II, está escrito que o servidor público estável só perderá o cargo, “mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa”, o que, a primeira vista, é positivo, pois é assim que deve ser.

No entanto, no inciso seguinte do mesmo artigo e parágrafo, o texto prevê que a perda do cargo ocorrerá também “mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma da lei complementar, assegurada ampla defesa”. Ou seja, além de introduzir essa nova possibilidade para demissões - chamada de insuficiência de desempenho - , o texto desse inciso registra apenas o direito a ampla defesa, não garantindo na lei, para esses casos de demissão, o direito ao processo administrativo.

Além disso, o art. 33 da PEC ainda prevê que as “leis previstas no inciso III, § 1º, do art. 41 e o § 7º do art. 169 da Constituição Federal, ou seja, leis complementares - “estabelecerão critérios e garantias especiais para demissão do servidor público estável que, em decorrência das atribuições do seu cargo efetivo, desenvolva atividades exclusivas de Estado”.

Diante disso, questionamos: qual a razão para a existência, em uma mesma lei, de várias formas de implementar a demissão dos servidores? Por que a diferenciação em relação aos servidores com atividades definidas como exclusivas de Estado? É o caminho para se estabelecer dois tipos de funcionários: os estáveis e a maioria passível de demissão, sem qualquer direito? E, ainda, o que significa “ampla defesa”? É sinônimo de processo administrativo? Temos o entendimento que não. É insuficiente.

Além do mais, ainda no art. 6º da PEC, que altera o art. 41 da Constituição Federal, constatam-se outras impropriedades nos §§ 2º e 3º, que também tratam de ampliar mais a insegurança dos funcionários públicos, pelo caráter maleável e sub-reptício do texto da lei.

No caso do § 2º, os ocupantes eventuais de cargos de servidor cuja demissão seja invalidada por sentença judicial serão reconduzidos ao cargo de origem - mas aqui foi modificada a Constituição -, mas somente se estável, diz o texto, e ainda com remuneração proporcional. Penalizados, portanto, e discriminados na realidade de hoje.

O § 3º, que determina que “extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo”, o que evidencia a diminuição de salários e a incerteza, seguida provavelmente de demissão.

Já em relação ao § 4º do mesmo artigo 41 da Constituição, advertimos que a comissão instituída para a avaliação especial de desempenho, condição para aquisição da estabilidade, deve ser integrada por representantes das entidades representativas dos trabalhadores, e não apenas por funcionários indicados pelo governo, o que poderia comprometer a independência do processo de avaliação do funcionalismo público.

Srªs. e Srs. Senadores, se até aqui já identificamos esses problemas em relação ao texto da lei, que apontam para a quebra da estabilidade, a situação fica ainda mais explícita quando se chega ao art. 22 da PEC, que altera o art. 169 da Constituição Federal e que prevê as medidas para o que se está chamando de excesso de pessoal. Esse artigo impõe aos Estados e Municípios a exigência da adaptação à Lei Camata, inicialmente por meio da “redução de pelo menos 20% das despesas com cargos em comissão e funções de confiança”, passando pela “exoneração dos servidores não-estáveis admitidos após o dia 5 de outubro de 1983”, e chegando, finalmente, à demissão do “servidor estável” - atentem V. Exªs - por meio de “ato normativo”.

O Sr. Ramez Tebet (PMDB-MS) - V. Exª me permite um aparte?

A SRª EMILIA FERNANDES (Bloco/PDT-RS) - Ouço V. Exª com prazer.

O Sr. Ramez Tebet (PMDB-MS) - Senadora Emilia Fernandes, V. Exª, hoje, ao assomar à tribuna, faz uma análise criteriosa, sem dúvida alguma, a respeito do assunto. Ouvindo o seu pronunciamento, percebemos que V. Exª realmente se aprofundou no estudo dessa matéria. Aliás, a sua fala assemelha-se aos comentários que alguns autores fazem ao Código Civil e ao Código Penal, por exemplo, para explicá-lo. V. Exª, ao analisar detidamente a Reforma Administrativa, ressalta pontos de profunda injustiça nela contida, que espero possamos, nesta Casa, sanar por intermédio das mais de 20 emendas propostas por diversos colegas nossos. Portanto, cumprimento-a pelo pronunciamento e aproveito a oportunidade para destacar um ponto altamente positivo. Refiro-me ao tratamento diferenciado entre os servidores considerados essenciais à Administração Pública e aqueles outros que não o são. Sabemos que os servidores essenciais - os diplomatas, os fiscais de renda - têm um tratamento diferenciado com relação ao demais. Creio tratar-se de uma profunda injustiça contra o servidor mais humilde. Penso que o critério por insuficiência de desempenho, o critério de uma desídia, deve ser aplicado tanto para o grande quanto para o pequeno. Não pode - como V. Exª bem ressalta da tribuna -, nesse aspecto, haver diferenciação entre funcionário estável, burocrático, o pequeno, o de serviços não considerados essenciais, e aqueles que são considerados servidores públicos, inclusive com destaque social, porque pertencem a essa categoria a que acabamos de nos referir. Nobre Senadora Emilia Fernandes, louvo o pronunciamento que V. Exª faz na tarde de hoje.

A SRª EMILIA FERNANDES (Bloco/PDT-RS) - Agradeço o aparte de V. Exª, Senador Ramez Tebet, até porque V. Exª tem sido um dos que mais têm alertado, apontado imperfeições nessa proposta de emenda constitucional. Mas, infelizmente, Senador, essas imperfeições não serão ouvidas, porque há uma determinação do Governo - embora tenhamos conhecimento de que existem 26 emendas no sentido de aperfeiçoar o processo da Reforma Administrativa - de que não seja aceita nenhuma alteração.

Por isso, a nossa posição e a certeza de que essa Reforma será profundamente injusta e realmente colocará funcionários em patamares de tratamento diferenciado.

Falávamos sobre a questão dos Estados e dos Municípios que serão obrigados a se adequar às exigências dessa lei.

Diz a proposta de alteração do § 4º do art. 169 da Constituição Federal:

“§ 4º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior [que é aquele que dava o escalonamento de como serão demitidos os funcionários públicos nos Estados e Municípios] não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo [vejam bem que já não se fala em processo administrativo, nem em ampla defesa, mas em ato normativo] motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal.”

Pergunto: que garantia terão esses funcionários? Outra forma diferenciada de tratamento. Isso quer dizer que o mesmo servidor público que - o Governo insiste em dizer - não perderá a estabilidade, pode, pela mesma lei, ser inicialmente demitido somente “mediante processo administrativo, com ampla defesa”, para depois ter apenas “direito a ampla defesa” e terminar fulminado por um mero “ato normativo”.

           Além disso, é injusta a medida imposta a servidores não-estáveis, que, apesar de não terem prestado concurso público, estão à disposição do serviço público desde 1983. Muitos desses servidores trabalham no serviço público há 16 anos e estão com idade avançada. Aprovada a lei, estes passarão a engrossar o rol dos desempregados no País.

Por outro lado, é importante ressaltar que, ao contrário do que alguns defensores dessa reforma afirmam, que não haverá demissões em massa nos Estados e nos Municípios, pelo que consta no art. 22 da PEC, que altera o art. 169, § 2º, da Constituição Federal, está bem claro que todos os Estados e Municípios deverão enquadrar-se. Em primeiro lugar, fica proibido o repasse de verbas e de empréstimos dos Estados e Municípios para pagamento de pessoal. Em segundo lugar, “decorrido o prazo estabelecido na lei complementar referida no caput para a adaptação aos parâmetros ali previstos, serão imediatamente suspensos todos os repasses de verbas federais ou estaduais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios que não observarem os referidos limites”. Vejam bem a penalidade imputada aos Estados e Municípios. Todos terão um prazo, que certamente será muito curto, para se enquadrarem.

Outros questionamentos que levantamos e que também foram alvo de emendas por nós apresentadas ou subscritas dizem respeito à quebra do Regime Jurídico Único, à adoção de contratos de gestão e à tentativa de se fragilizar o instituto do concurso público.

É incompreensível terminar com o Regime Jurídico Único para, em seu lugar, instituir “Conselhos de Política de Administração e Remuneração de Pessoal” (art. 5º da PEC - art. 39 da CF), o que certamente resultará em prejuízo para a existência de uma política racional de administração e para a isonomia de direitos dos servidores.

Nessa direção, preocupa-nos também a retirada do texto constitucional da conquista dos delegados de polícia, que, por meio do art. 241 da Constituição Federal de 1988, garantiram, como uma conquista da sua luta, a isonomia salarial com a Defensoria Pública. Com essa reforma, automaticamente, isso está excluído do Texto Constitucional.

Ao mesmo tempo, retira-se a isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder ou entre Poderes, hoje prevista na Constituição Federal, no art. 39, § 1º. Pessoas vão desempenhar as mesmas atividades dentro de um mesmo Poder e poderão ter salários diferenciados.

Em relação aos Conselhos de Política de Administração e Remuneração de Pessoal, é importante que se chame a atenção para o fato de que os mesmos seriam “integrados por servidores designados pelos respectivos Poderes”. Também se deve questionar se esses Conselhos teriam independência para adotar medidas justas, se não houver a participação das entidades representativas dos trabalhadores.

A quebra do instituto do Regime Jurídico Único, por outro lado, em especial para as instituições de ensino mantidas pela União - universidades e escolas técnicas -, previsto no art. 24 da PEC, atinge as instituições públicas de ensino e os professores diretamente, abrindo caminho à efetivação de mais cortes de direitos adquiridos.

A proposta de “contratos de gestão”, que o projeto estende para a Administração Direta - hoje a Constituição prevê isso para a Administração Indireta; com a reforma, o contrato de gestão também chegará à Administração Direta -, abre a porta para a flexibilização salarial entre funcionários de um mesmo Ministério, por exemplo, quebrando a eqüidade que deve orientar a administração pública. Vamos aguardar para verificarmos o que vai ocorrer na prática.

Em nossa opinião, ao contrário de se dotar o Estado de mais transparência na relação com seus servidores, está-se, por meio dessa emenda constitucional, abrindo caminho para retirar ainda mais o caráter público dos servidores do Estado brasileiro.

Entendo o serviço público como instrumento do País, da Nação e do povo, que deve estar voltado para a promoção do bem-estar coletivo, prestado acima das conjunturas políticas, das conveniências político-partidárias ou mesmo dos interesses pessoais.

Nesse sentido, a meu ver, as medidas propostas, especialmente a quebra da estabilidade, contribuem para deixar o funcionalismo e a máquina pública à mercê da utilização de determinados interesses momentâneos, sem cumprir o objetivo de aprimorar o papel e a qualidade dos serviços prestados.

Não partilho da idéia de que, no Estado brasileiro, haja excesso de pessoal - basta, para isso, comparar o seu tamanho ao de outros países do mundo -, mas sim de que o mesmo é ausente e ineficaz em determinados casos, especialmente em relação aos setores essenciais, ou seja, àqueles que estão relacionados com os mais pobres e com a maioria do povo brasileiro.

Exemplos dessa realidade não faltam. Basta abrirmos os jornais todos os dias para nos depararmos com as mortes nas maternidades, com o índice de analfabetismo, com a ausência de fiscais em vários setores, com o abandono dos idosos e com as filas do INSS e de outras instituições.

Combate-se isso com recursos humanos suficientes e com qualificação dos serviços prestados, que passam, em primeiro lugar, pela valorização do papel do Estado, pela sua verdadeira democratização, pela presença efetiva da população, da sociedade e de suas entidades representativas na definição de metas, objetivos e medidas.

Mas, acima de tudo, a conquista da eficiência, da presença efetiva e da qualidade se garante com a valorização dos servidores públicos, que, afinal de contas, são os agentes desse processo e, exatamente por isso, deveriam merecer a atenção dos Poderes públicos e não os ataques cotidianos de que são alvos.

Para concluir, Sr. Presidente, Srs. Senadores, destaco que está cada vez mais clara a ineficácia dessas propostas, uma vez que o problema das administrações públicas, seja da União, dos Estados e dos Municípios, é um problema de caixa, e não se resolve esse problema com a demissão de funcionários públicos, como se essa fosse a única saída.

Os sucessivos déficits, especialmente os da União, têm como principal causa a atual política econômica de dependência ao capital especulativo, às maiores taxas de juros do mundo aqui praticadas e ao processo recessivo da economia, que provoca retração do investimento e queda da arrecadação de impostos.

Diante disso, ao se agredirem os funcionários de forma generalizada, está-se apenas repetindo o que já se fez com as estatais, que também foram atiradas à vala comum da ineficiência, para justificar a entrega das empresas produtivas aos monopólios internacionais.

Na mesma direção, quando se agride o funcionalismo como um todo, buscando-se a quebra da estabilidade de forma generalizada, está-se atacando o conjunto do Estado, fragilizando-o frente ao processo social, econômico e político em curso no País e no mundo.

Concluo, Sr. Presidente, ainda afirmando que a eliminação do estatuto da estabilidade pelo Governo Fernando Henrique Cardoso, instituído na Constituição de 1934, é mais uma prova de que, ao atacar-se a “Era Vargas”, como tem feito o Executivo constantemente, seja por palavras, ou por projetos como esse, o que se faz é destruir as conquistas obtidas naquele histórico e fundamental período da vida do País.

Ao contrário das pretensões neoliberais, o Brasil precisa de um Estado forte, presente na vida econômica, seja como agente regulador, seja pela presença direta em áreas estratégicas, como a prestação de serviços sociais, de saúde, segurança e de educação à população do País.

Era o registro que gostaríamos de fazer, agradecendo a tolerância de V. Exª, Sr. Presidente.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 04/02/1998 - Página 2099