Discurso no Senado Federal

ANUNCIO DO ENCAMINHAMENTO A MESA DE REQUERIMENTO, BASEADO NO ARTIGO 50 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, QUE DISPÕE SOBRE CRIME DE RESPONSABILIDADE, E QUE SOLICITA PROVIDENCIAS PARA O INDICIAMENTO DO EX-MINISTRO DAS COMUNICAÇÕES, LUIZ CARLOS MENDONÇA DE BARROS, DIANTE DO DEPOIMENTO PRESTADO NO PLENARIO DO SENADO FEDERAL.

Autor
Eduardo Suplicy (PT - Partido dos Trabalhadores/SP)
Nome completo: Eduardo Matarazzo Suplicy
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
CASA CIVIL, REQUERIMENTO DE INFORMAÇÕES. PRIVATIZAÇÃO. SENADO.:
  • ANUNCIO DO ENCAMINHAMENTO A MESA DE REQUERIMENTO, BASEADO NO ARTIGO 50 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, QUE DISPÕE SOBRE CRIME DE RESPONSABILIDADE, E QUE SOLICITA PROVIDENCIAS PARA O INDICIAMENTO DO EX-MINISTRO DAS COMUNICAÇÕES, LUIZ CARLOS MENDONÇA DE BARROS, DIANTE DO DEPOIMENTO PRESTADO NO PLENARIO DO SENADO FEDERAL.
Publicação
Publicação no DSF de 27/11/1998 - Página 17063
Assunto
Outros > CASA CIVIL, REQUERIMENTO DE INFORMAÇÕES. PRIVATIZAÇÃO. SENADO.
Indexação
  • ANUNCIO, ENCAMINHAMENTO, MESA DIRETORA, SENADO, REQUERIMENTO DE INFORMAÇÕES, ENDEREÇAMENTO, MINISTRO, CASA CIVIL, PRESIDENCIA DA REPUBLICA, SOLICITAÇÃO, DETALHAMENTO, PROCESSO, PRIVATIZAÇÃO, TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A (TELESP), TELECOMUNICAÇÕES BRASILEIRAS S/A (TELEBRAS), ADOÇÃO, PROVIDENCIA, INDICIAMENTO, CRIME DE RESPONSABILIDADE, LUIZ CARLOS MENDONÇA DE BARROS, EX MINISTRO, MINISTERIO DAS COMUNICAÇÕES (MC).
  • SOLICITAÇÃO, INFORMAÇÃO, PRESIDENCIA, SENADO, COMPETENCIA, AUTORIZAÇÃO, OPERAÇÃO FINANCEIRA, EMPRESTIMO EXTERNO, INTERESSE, UNIÃO FEDERAL, MOTIVO, NEGOCIAÇÃO, GOVERNO, FUNDO MONETARIO INTERNACIONAL (FMI).

O SR. EDUARDO SUPLICY (Bloco/PT-SP. Como Líder. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, juntamente com o Senador Roberto Requião, o Senador Antonio Carlos Valadares e Senador José Eduardo Dutra, a partir de diálogo que tivemos ao final da sessão, na última terça-feira, vimos aqui encaminhar o seguinte requerimento de informações:  

"Requeremos, nos termos do art. 50, § 2º, da Constituição Federal, do art. 216 do Regimento Interno do Senado Federal e do art. 2º da Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998, e considerando o disposto no art. 84, inciso II, do Texto Constitucional, sejam solicitadas ao Ministro Chefe da Casa Civil da Presidência da República as seguintes informações, em face do diálogo entre Suas Excelências o Senhor Presidente da República e o Ministro de Estado das Comunicações, publicado na revista Época, edição de 23 de novembro de 1998, ano I, nº 27, pp. 29-30.  

1 - Por que a Presidência da República se absteve de sobrestar a realização do leilão de desestatização da Telecomunicações de São Paulo S. A. - TELESP, ante a informação trazida à baila pelo Ministro das Comunicações de que a União poderia arrecadar mais com a alienação de sua participação societária na TELESP Participações S/A, com o engajamento da empresa Bell South no processo licitatório, caso houvesse adiamento do leilão por cerca de duas semanas?  

2 - Por que a Presidência da República permitiu a aquisição de patrimônio da TELESP Participações S/A, por preço inferior ao que, de fato, se poderia apurar no mercado?  

3 - Por que a Presidência da República consentiu, ao anuir à obstaculização do "embaralhamento" na licitação da TELESP Participações S/ A., com a frustração da licitude do processo licitatório em tela?  

4. Por que a Presidência da República condescendeu a expedientes de confirmação do referido leilão, ante a notícia de facilitação e concurso para a incorporação do patrimônio particular de bens integrantes do acervo patrimonial da Telesp Participações S.A, objetáveis por meio de eventual participação da empresa Bell South na licitação em questão?  

5. Na estrutura da SAE, de acordo com a Lei nº 9.649/98 (art. 5º), foi criado o "Centro de Pesquisa e Desenvolvimento para a Segurança das Comunicações". Que funções esse órgão vem desempenhando? Como é possível esse Centro, que atua junto ao Palácio do Planalto, deixar que as conversas telefônicas do próprio Presidente da República sejam difundidas como se fossem discurso para a "Voz do Brasil"?  

6. Em entrevista, na Venezuela, o Presidente da República disse que o País e os parlamentares confundem "o que é um leilão com o que é uma licitação" e que o Ministro das Comunicações e o Presidente do BNDES não poderiam se comportar como juízes. Ora, o Decreto nº 2.546, de 14 de abril de 1998, dispõe que o Ministro das Comunicações é quem deverá conduzir o processo de privatização das empresas do Grupo Telebrás. O art. 6º do referido decreto determina que "o processo de privatização obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade". Sendo assim, qual o embasamento legal para a afirmação do Presidente da República de que o Ministro das Comunicações e o Presidente do BNDES pudessem ter comportamento - orientando a ação dos potenciais compradores de empresas estatais no leilão, realizando empréstimos oficiais a taxas subsidiadas, autorizando avais, coordenando a ação de fundos de pensões ligados às estatais - que conflitasse com os princípios estabelecidos no caput do art. 37 da Constituição da República?  

Essas são as indagações que fazemos, Sr. Presidente, para que o Ministro-Chefe da Casa Civil possa esclarecer as declarações do Presidente da República.  

Sr. Presidente, diante da revelação que fez o Senador Roberto Requião de que foram justamente as empresas consorciadas do Grupo Telemar que adquiriram a Tele Norte Leste que deram contribuições da ordem de R$3 milhões para a campanha eleitoral do Presidente da República, aprofunda-se a necessidade de apurarmos mais detidamente o que é que aconteceu no processo de privatização das empresas da Telebrás, pois isso soa estranho e contraria o bom senso.  

Essa revelação, Sr. Presidente, certamente nos fará lutar para que se tenha, daqui para a frente, financiamento público das eleições, e para que não se admita mais a contribuição de empresas privadas em tal volume para os cofres de campanhas eleitorais. Especialmente quando há o direito de reeleição, aquele que está disputando a reeleição pode decidir situações como essa, em que centenas de milhões de reais são colocados à disposição por instituições oficiais de crédito, orientando o aval do Banco do Brasil, decisões do BNDESpar, da Previ e de outros fundos de pensão, que têm os seus diretores designados pelo Palácio do Planalto, seguindo, ainda, a orientação de Ministros.  

Ora, Sr. Presidente, estamos vendo uma relação de verdadeira simbiose entre os interessados no processo de privatização e a maneira como o Governo conduz esse processo. Estamos chegando a um fenômeno de concentração de renda e de poder nas mãos de alguns grupos econômicos que raramente se viu no Brasil. E é exatamente isso que aqueles que assinaram o requerimento de instalação de CPI sobre o processo de privatização querem ver investigado, apurado em profundidade.  

Concluindo, Sr. Presidente, agradeceria se a Presidência pudesse nos informar a respeito da questão suscitada primeiramente pelo Senador Josaphat Marinho, depois pelo Senador Casildo Maldaner e por mim mesmo: o Senado Federal vai procurar assegurar o que está escrito na Constituição brasileira, ou seja, que compete privativamente ao Senado Federal autorizar as operações financeiras de interesse da União? Autorizar significa examinar preliminarmente operações como essa que o Governo Federal está contratando junto ao Fundo Monetário Internacional e outras instituições multilaterais de crédito, como o Bird, o BID, junto a nações do G7 e outras.  

Agradeço se essa Presidência puder nos dar a informação.  

O SR. PRESIDENTE (Antonio Carlos Magalhães) - Em primeiro lugar, desejo responder a V. Exª questão anterior, posteriormente examinaremos esta.  

Na sessão deliberativa ordinária do dia 17 do corrente mês, como questão de ordem, V. Exª solicitou à Presidência do Senado que adotasse providências no sentido de que fosse encaminhado ao exame desta Casa o Acordo de Ajuda Financeira assinado pelo Ministro da Fazenda Pedro Malan junto ao Fundo Monetário Internacional - FMI - e outros organismos internacionais.  

Sobre a questão, a Presidência do Senado obteve de órgãos técnicos da Casa as informações cabíveis, que a seguir transmito a V. Exª e ao Plenário.  

1. As operações com o Banco de Compensações Internacionais (BIS), com o Banco Mundial (Bird) e com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID) serão materializadas em contratos de abertura de crédito e, portanto, sujeitam-se à autorização do Senado, tal qual estabelecido no art. 52, inciso V, da Constituição.  

2. A operação com o Fundo Monetário Internacional (FMI), por sua vez, não tem forma contratual e assemelha-se mais a uma operação de troca de moedas do que a uma operação clássica de empréstimo.  

Além disso, as diversas formas de operação com o FMI já se encontram incorporadas ao Direito Interno brasileiro, por força da aprovação, pelo Congresso Nacional, do Convênio Constitutivo do organismo e alterações posteriores.  

Em razão dessa aprovação do Convênio Constitutivo do FMI, no passado prevaleceu o entendimento de que não dependem da autorização senatorial as operações com o Fundo. Porém, no presente caso, há expresso vínculo entre as operações com o FMI, o BIS, o Bird e o BID, razão pela qual aquele entendimento adotado em operações anteriores não se aplica à situação atual.  

Por isso, a Presidência do Senado obteve do Ministério da Fazenda a garantia - peço a atenção de V. Exª para esta parte - de que o Poder Executivo enviará ao Senado Federal exposição de motivos contendo a descrição do programa de apoio externo ao ajuste da economia brasileira e a documentação referente às operações com o FMI e o BIS. Também a documentação relativa às operações com o Bird e o BID será encaminhada ao Senado Federal, na forma usual, tão logo concluídas as negociações pertinentes.  

Em razão dessas informações, a Presidência do Senado esclarece que tão logo o Poder Executivo envie ao Senado a documentação referente às operações com os citados organismos internacionais, submeterá essa documentação à Comissão de Assuntos Econômicos, a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis estabelecidas no inciso V do art. 52 da Constituição, assim como nos arts. 389 a 392 do Regimento Interno e na Resolução nº 50, de 1993, do Senado Federal.  

Em poucas palavras, quando tivermos essa documentação, examinaremos na Comissão de Assuntos Econômicos e esse entendimento da Mesa, que não é necessário, no momento, poderá ser modificado na comissão competente, na ocasião em que vier toda documentação, porque entende a Mesa e também o Ministério da Fazenda que apenas as operações do BIRD e do BID são submetidas ao Plenário deste Senado. Mas se a comissão revir esse entendimento, a Mesa nada tem a fazer a não ser cumprir a decisão da comissão, na ocasião própria que vier a exposição de motivos. Fico feliz que V. Exª esteja satisfeito.  

 

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Este texto não substitui o publicado no DSF de 27/11/1998 - Página 17063