Discurso no Senado Federal

JUSTIFICATIVAS A APRESENTAÇÃO DA PROPOSTA DE EMENDA A CONSTITUIÇÃO 37, DE 1999, DE SUA AUTORIA, LIDA NO EXPEDIENTE DA PRESENTE SESSÃO.

Autor
Roberto Requião (PMDB - Movimento Democrático Brasileiro/PR)
Nome completo: Roberto Requião de Mello e Silva
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
REFORMA JUDICIARIA. REGIMENTO INTERNO.:
  • JUSTIFICATIVAS A APRESENTAÇÃO DA PROPOSTA DE EMENDA A CONSTITUIÇÃO 37, DE 1999, DE SUA AUTORIA, LIDA NO EXPEDIENTE DA PRESENTE SESSÃO.
Publicação
Publicação no DSF de 06/05/1999 - Página 10155
Assunto
Outros > REFORMA JUDICIARIA. REGIMENTO INTERNO.
Indexação
  • JUSTIFICAÇÃO, PROPOSTA, EMENDA CONSTITUCIONAL, AUTORIA, ORADOR, CRIAÇÃO, CONSELHO NACIONAL, JUSTIÇA, ORGÃO PUBLICO, CONTROLE EXTERNO, JUDICIARIO, LEITURA, PROPOSIÇÃO.
  • QUESTÃO DE ORDEM, QUESTIONAMENTO, AUSENCIA, TRAMITAÇÃO, REQUERIMENTO DE INFORMAÇÕES, AUTORIA, ORADOR, SOLICITAÇÃO, ESCLARECIMENTOS, EXECUTIVO, PROJETO, GOVERNO FEDERAL.

O SR. ROBERTO REQUIÃO (PMDB-PR. Para uma comunicação inadiável. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, há alguns dias anunciei, neste plenário, que daria entrada em um projeto de emenda constitucional criando o Conselho Nacional de Justiça.  

A partir de hoje, o Congresso, com apoiamento de trinta Srs. Senadores, inicia a discussão sobre o Conselho Nacional de Justiça, que tem a seguinte forma:  

Art. 1º - Ficam acrescidos ao art. 92 da Constituição os §§2º e 3º com a seguinte redação, transformando-se o parágrafo único em §1º:  

Art. 92 (...)  

§ 2º - O Conselho Nacional de Justiça, órgão de controle externo do Poder Judiciário, constituído de vinte membros, com mandato de três anos não renováveis, será regulado em lei complementar que disporá sobre:  

I - o processo de escolha de seus membros que deverá ser feito entre representantes de órgãos e entidades legislativas, judiciais e acadêmicas, mediante o voto direto e secreto de seus integrantes ou associados;  

II - a perda do mandato do membro do Conselho por decisão da maioria dos votos dos integrantes do órgão ou entidade que o elegeu, desde que requerida na forma estabelecida em lei por 1/5 de seus integrantes, devendo o seu sucessor ser eleito na mesma ocasião para cumprir mandato integral;  

§ 3º - São atribuições do Conselho Nacional de Justiça:  

I - selecionar, mediante concurso público, os postulantes ao cargo inicial de juiz substituto;  

II - emitir súmulas vinculantes;  

III - exercer faculdades disciplinares sobre os magistrados;  

IV - decidir sobre a abertura do processo de remoção de magistrado e a apresentação de acusação e aplicação da sanção ao juiz infrator;  

V - estabelecer os regulamentos necessários à organização judiciária e tudo aquilo que for indispensável para assegurar a independência dos magistrados e a eficaz prestação da justiça.  

Art. 2º Esta emenda entra em vigor na data de sua publicação.  

A justificação, Sr. Presidente, é a seguinte:  

A nossa proposta objetiva dotar o Poder Judiciário de mecanismo de controle externo, de modo semelhante ao adotado nas Constituições da Argentina, Espanha e Portugal, em razão de esses países terem experiências históricas, culturais, constitucionais e jurídicas próximas às nossas.  

Por outro lado, devemos observar que a alteração constitucional proposta não atenta contra a separação dos Poderes, que constitui "cláusula pétrea", conforme estabelece o art. 60, §4º, III, da Constituição Federal.  

A nosso ver, a introdução do controle externo do Poder Judiciário, mediante a instituição do Conselho Nacional de Justiça, na forma dessa proposta, integrado por vinte membros com mandatos limitados a três anos sem direito à recondução, os quais serão eleitos pelos integrantes ou associados dos órgãos e entidades legislativas, judiciais e acadêmicas, propiciará o arejamento dos tribunais e sua exposição à avaliação da sociedade.  

Prevemos, ainda, que o membro do conselho que não esteja exercendo o mandato em consonância à orientação do órgão ou entidade que representa tenha o seu mandato cassado mediante o voto da maioria dos membros do órgão ou entidade que representa.*  

É a introdução, Presidente, do princípio do mandato imperativo. Um mandato para cumprir determinado programa colocado durante o processo eleitoral.  

Desse modo, o Poder Judiciário passará a equipar-se aos outros dois Poderes da República quanto à fiscalização de seus atos, pois o Poder Executivo submete-se à fiscalização do Poder Legislativo, estando ambos, por sua vez, periodicamente submetidos ao voto popular.  

Repara-se assim, Sr. Presidente, o desequilíbrio que privilegia o Poder Judiciário, cuja fiscalização é realizada por seus próprios órgãos internos de correição, contrariando, desse modo, o princípio jurídico que veda ao juiz julgar em causa própria.  

Diante do exposto, não temos dúvida quanto ao acolhimento de nossa proposta pelos nossos Pares, em face do elevado interesse público de que se reveste.  

Essa proposta foi encaminhada à Mesa com 30 assinaturas, de 30 Srs. Senadores.  

Presidente, se V. Exª me permite, eu gostaria de dirigir à Mesa uma questão de ordem. A questão de ordem é a seguinte: há quase um mês, eu encaminhei um requerimento à Mesa para ser dirigido ao Governo da União, através do Ministro da área apropriada, para prestar contas sobre o projeto "Brasil em Ação": Quanto custou? Se foi objeto de licitação? Quem ganhou a licitação e outras tantas informações.  

Pelo que consegui nos computadores da Casa, cheguei à conclusão de que ele se encontra ainda nas mãos da Comissão Diretora e não foi objeto de deliberação. A minha questão de ordem é no sentido de que a Comissão Diretora aprecie e encaminhe ao Poder Executivo o meu requerimento.  

 

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Este texto não substitui o publicado no DSF de 06/05/1999 - Página 10155