Discurso no Senado Federal

PARTICIPAÇÃO DE S.EXA. EM REUNIÃO DO MERCOSUL, A REALIZA-SE SISTEMA DE APOIO AO SEGURO RURAL DE ACORDO COM O DISPOSTO NOS INCISOS II E VI DO ART. 192, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

Autor
Edison Lobão (PFL - Partido da Frente Liberal/MA)
Nome completo: Edison Lobão
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
POLITICA AGRICOLA.:
  • PARTICIPAÇÃO DE S.EXA. EM REUNIÃO DO MERCOSUL, A REALIZA-SE SISTEMA DE APOIO AO SEGURO RURAL DE ACORDO COM O DISPOSTO NOS INCISOS II E VI DO ART. 192, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Publicação
Publicação no DSF de 19/05/1999 - Página 12034
Assunto
Outros > POLITICA AGRICOLA.
Indexação
  • JUSTIFICAÇÃO, RETORNO, APRESENTAÇÃO, PROJETO DE LEI, CRIAÇÃO, SISTEMA, APOIO, SEGURO AGRARIO, PROTEÇÃO, AGRICULTOR, PAIS.

           O SR. EDISON LOBÃO (PFL-MA Pronuncia o seguinte discurso) - Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, a modalidade do seguro rural sempre foi uma das minhas preocupações. Constituindo um sistema de proteção ao agricultor, já implantado há anos em muitos países com excelentes resultados, surpreende que ainda não o tenhamos criado no Brasil em bases efetivas, duradouras e bem sucedidas.

           Têm sido um óbice à efetiva implantação dessa modalidade de seguro as nossas dimensões continentais, a diversidade climática nas diferentes regiões do país e a falta de esclarecimento de grande parte dos nossos agricultores.

           Embora a legislação permita às empresas brasileiras operar com seguro agrícola, tal idealização ainda não se efetivou na prática, à exceção do seguro agrícola da COSESP, em São Paulo, que tem vencido todos os obstáculos para assegurar sua continuidade.

           Na verdade, o seguro agrícola é uma modalidade difícil de ser operacionalizada. Essa dificuldade decorre das suas próprias características: a pouca lucratividade e o alto risco envolvido. Seus cálculos de perda são feitos com base em zoneamento agrícola e nas indicações da pesquisa agrícola, muito distintos dos cálculos atuariais utilizados em outras modalidades de seguro.

           Por outro lado, essa modalidade exige ampla rede de suporte técnico para efetuar as vistorias a serem feitas em diversificadas e grandes áreas, com a ocorrência de muitos eventos simultâneos e em curto espaço de tempo, fatores que oneram e dificultam o estabelecimento do seguro agrícola. O fato dos sinistros ocorrerem de forma generalizada e simultânea, além do caráter social que caracteriza esta modalidade de seguro, obriga os governos a atuarem no seguro agrícola de forma distinta da adotada para outras modalidades de seguro.

           Tudo isto dificulta, realmente, o encontro de soluções.

           Mas não será pelas dificuldades que desistiremos de um instrumento da maior importância para a agricultura brasileira. Basta que, como membros do Legislativo, tenhamos consciência da alta importância de se assegurar proteção para aquele que dedica seus dias à lavoura, um setor de fundamental importância econômica, social e política.

           Precisamos da lavoura para a alimentação sadia do nosso povo, para a obtenção de receitas em moeda forte, para o barateamento do custo de vida. E, nesse contexto, não se pode desconsiderar a situação do agricultor, mormente naqueles instantes em que, agredido por inesperadas intempéries ou por desastres ecológicos, perde, com a safra, todo o esforço familiar de longas jornadas de preparo do terreno, despesas com fertilizantes, defensivos, semeaduras, etc.

           Há de haver um início para o encontro das soluções, e é isto o que propõe o projeto que recentemente apresentei à consideração desta Casa.

           Em 1995, apresentei projeto similar, na tentativa de abrir os debates sobre o assunto e encontrar as soluções definitivas para o seguro rural. Esse projeto, infelizmente - não obstante a sua importância -, não foi apreciado na última legislatura e, em conseqüência, acabou arquivado.

           Estou voltando a apresentar proposição inspirada nos mesmos propósitos, instituindo o Sistema de Apoio ao Seguro Rural, de acordo com o disposto nos incisos II e VI, do art. 192, da Constituição Federal. Ao texto anterior, faço algumas modificações, de modo a adequá-lo às alterações experimentadas no período, especialmente no que se refere à composição do Fundo de Emergência, muito afetado pela perda dos recursos das corretagens nos seguros de órgãos públicos.

           Ao final de 1995, em virtude de interpretação que o IRB e a Procuradoria Geral da República deram à Lei nº 8.666/93, a chamada Lei das Licitações, cancelou-se uma fonte de receita do Fundo (o depósito da corretagem dos seguros efetuados por órgãos públicos), o que praticamente inviabilizou o seguro no médio prazo, reduzindo o montante de recursos aos níveis mais baixos já observados, conforme informações do IRB, que administra o Fundo. Nosso projeto pretende encontrar solução para isso.

           Reconheça-se que o seguro rural, devido à ocasional amplitude dos sinistros, é uma modalidade de seguro que, na maioria das vezes, apresenta-se deficitário ou, quando muito, equilibrado em relação às suas receitas e despesas. É vital, pois, a existência do Fundo de Estabilidade do Seguro Agrícola e a garantia de apoio por parte do governo federal.

           O projeto de lei em análise, mesmo reconhecendo a existência de legislação e de normas que permitem o funcionamento do seguro rural no País, considera que esse instrumento de política agrícola transcende a esfera puramente econômica e que deve ser dotado de legislação própria, capaz de atender não apenas suas necessidades imediatas, mas também possibilitar a expansão dessa modalidade de seguro para todos os Estados da Federação.

           Considerando que a alternativa ao subsídio governamental é a universalização do seguro e que a obrigatoriedade proporciona taxas mais acessíveis ao agricultor e viabilidade econômica à companhia seguradora, proponho que as operações de seguro estejam vinculadas automaticamente quando da concessão do crédito rural. Ainda, dentro da ótica compensatória, o seguro do penhor rural constitui-se em modalidade bastante lucrativa, razão pela qual julgamos importante que seja operado pelas empresas que operam o seguro rural, em proporcionalidade a ser decidida, tecnicamente, pelo IRB e pelo Conselho Federal Permanente.

           No projeto, também estivemos atentos para o objetivo de manter o Fundo de Estabilidade do Seguro Rural sem a necessidade de aportes ocasionais e expressivos de recursos orçamentários, assegurando a independência e a continuidade dessa modalidade de seguro. Para tanto, ofereço ao debate a idéia de uma pequena contribuição percentual do IOF sobre os seguros realizados no Brasil, a ser estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional. A existência de um fundo administrado pelas entidades seguradoras permitiria às empresas operarem no seguro agrícola sem dependerem da eventual disponibilidade de recursos orçamentários para atender situações de catástrofe generalizadas.

           O nosso propósito, afinal - e creio que o de todos os ilustres representantes do povo no Poder Legislativo -, é o de prover o setor agrícola com instrumentos ágeis de proteção aos investimentos e renda dos agricultores, oferecendo aos homens da lavoura, tanto quanto nos é possível oferecer, o amparo que lhes tem faltado, que os estimule às plantações com um mínimo de garantias contra os azares que podem acometer o resultado dos seus labores.

           Era o que eu tinha a dizer.

           Obrigado.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 19/05/1999 - Página 12034