Discurso no Senado Federal

PROTESTO CONTRA A CONCESSÃO DA LIMINAR DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL POR INSTALAR UM CONFLITO DE COMPETENCIA ENTRE OS PODERES LEGISLATIVO E JUDICIARIO.

Autor
Amir Lando (PMDB - Movimento Democrático Brasileiro/RO)
Nome completo: Amir Francisco Lando
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
LEGISLATIVO.:
  • PROTESTO CONTRA A CONCESSÃO DA LIMINAR DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL POR INSTALAR UM CONFLITO DE COMPETENCIA ENTRE OS PODERES LEGISLATIVO E JUDICIARIO.
Publicação
Publicação no DSF de 17/06/1999 - Página 15493
Assunto
Outros > LEGISLATIVO.
Indexação
  • CRITICA, LIMINAR, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF), LIMITAÇÃO, TRABALHO, LEGISLATIVO, NECESSIDADE, DEBATE, CONFLITO DE COMPETENCIA, JUDICIARIO.
  • REGISTRO, CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE, QUEBRA, SIGILO BANCARIO, INVESTIGAÇÃO, LEGISLATIVO, CITAÇÃO, LEGISLAÇÃO, JURISPRUDENCIA, ASSUNTO, COMPETENCIA, CONGRESSO NACIONAL.

O SR. AMIR LANDO (PMDB–RO. Pronuncia o seguinte discurso. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, quero, inicialmente, fazer um protesto à Mesa, que foi tolerante com todos, no sentido de que, hoje, tenho de expor o meu ponto de vista, que, possivelmente, como os demais, não será restrito.  

O SR. PRESIDENTE (Ademir Andrade) - Senador Amir Lando, a Mesa já está sendo tolerante em permitir um debate como este, o qual já está fora de todas as nossas regras regimentais.  

Tem V. Exª a palavra.  

O SR. AMIR LANDO (PMDB-RO) - Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, a matéria já foi devidamente debatida à exaustão. Aprendi que decisão judicial não se discute; deve ser cumprida. Todavia, essa decisão, além do seu caráter liminar, limita a ação do Poder Legislativo.  

Aqui há um conflito de competências ao qual esta Casa, mais uma vez, não pode renunciar. Por isso, a matéria precisa não só ser debatida, discutida à exaustão, como também repetida até que se mudem esses conceitos.  

Não há dúvida, Sr. Presidente. A Constituição é clara ao estabelecer, em seu art. 58, §3º, que as Comissões Parlamentares de Inquérito têm poderes jurisdicionais de investigação. A Constituição de 1988 estabelece matéria que já vinha gravada nas Constituições anteriores, sobretudo na de 1946, passando pela Lei n.º 1.579/53, reafirmada pela Lei que trata do sigilo bancário especialmente, a de n.º 4.595, de 31 de dezembro de 1964.  

Expressamente se menciona nessas leis que o Poder Legislativo tem essa capacidade, essa competência inequívoca de quebrar sigilo bancário. Não houve, até o momento, qualquer declaração de inconstitucionalidade desses dispositivos legais.  

Em conseqüência, Sr. Presidente, essa decisão, na medida que limita o texto claro da Constituição, que acabo de mencionar – art. 58, § 3º –, coloca-se – o que é mais importante– contrária a uma corrente cediça de interpretação nos Tribunais, especialmente no Supremo.  

E, agora, Sr. Presidente, eu gostaria de deixar aqui o que enfrentei, preliminarmente, no relatório que produzi como Relator da CPI do PC, assim chamada, que resultou no impeachment do Presidente Collor. Muito bem situou o Senador Bernardo Cabral, com uma interpretação insuspeita, sobrestada, que isso é matéria assente. Não houve, inclusive, dissidências em anos recentes. Mas, já em 1952, apreciando caso versando sobre a matéria, no Mandado de Segurança nº 1.959, no Supremo Tribunal Federal, o Ministro Nelson Hungria assim situa a questão:  

"Sr. Presidente, sabe-se que, perante a Constituição de 1946, o Poder Legislativo exerce certa função político-administrativa. O Senado ou a Câmara dos Deputados podem nomear comissões de inquérito, não só para verificação de situações de fato em tal ou qual departamento governamental, como até mesmo para exercer o controle administrativo-financeiro. A lei que, em 1952, regulou o preceito constitucional declara que essas comissões têm os mesmos poderes que tem um juiz de instrução criminal, embora não possam decidir como decide o juiz." (...)  

Evidentemente, não se trata de um poder jurisdicional amplo, porque as comissões não julgam, não decidem, não prendem; mas têm a competência de formação do processo, de investigação, de proceder a todas as diligências, inclusive àquelas que demandem a quebra do sigilo bancário, na conformidade do que expressamente a lei estabelece.  

Continuo, Sr. Presidente, por entender ser importante gravar nos Anais desta Casa:  

Todas as diligências a que um juiz criminal pode proceder, na conformidade do Código de Processo Penal, lá está na lei, com todas as letras, poderá também a Comissão de Inquérito praticar, como seja, inquirir testemunhas, investigar sobre documentos, ainda os mais secretos, e torná-los públicos, segundo julgar conveniente qualquer das Casas do Congresso". É o mesmo critério da atual Constituição italiana, que, por sua vez, se inspirou nas Constituições alemã e austríaca e nas práticas anglo-americanas. (...) Jamais se ouviu dizer que o segredo profissional pudesse encobrir crimes ou atividades administrativas ilícitas. Não é indevassável segredo algum, desde que, atrás dele, ou no seu bojo, haja um ilícito penal, ou civil ou um ilícito administrativo ( Revista Forense 148/172 e 1730.  

Sr. Presidente, há uma preciosidade do então Ministro Ribeiro da Costa, que também situou os limites do sigilo: "Perante a Nação não há segredos que possam ser encobertos por qualquer determinação que seja. Não há interesse de quem quer que seja que possa sobrepor-se ao interesse da Nação. O Poder Legislativo está agindo na sua esfera específica, legítima; e com alto senso de conveniência pública, que se traduz na publicação deste inquérito. Isto é, a Câmara dos Deputados está dando o exemplo de correção perante o País, perante o povo. O povo tem direito à verdade, ao povo não se fala com evasivas, nem com mentiras. Ao povo diz-se a verdade, que é o conteúdo de conveniência pública. Ora, este Tribunal já examinou, e creio que por unanimidade repeliu, a tese do sigilo bancário a pretexto de encobrir fatos criminosos". ( Revista Forense 148/175).  

Sr. Presidente, esse é o entendimento assente que, de maneira grandiosa para o interesse público, fixou a competência de ação do Congresso; e nós não podemos renunciar a esta competência. Aí está uma decisão. Tenho respeito e admiração pelo ilustre Ministro Sepúlveda Pertence, que honra as letras jurídicas do País e o Supremo Tribunal, mas não posso deixar de manifestar o dissenso, sobretudo porque aqui uma competência essencial, a investigação, é negada ao Congresso Brasileiro, à soberania popular.  

Não há poder acima da soberania popular, e, aqui, representamo-la. Portanto, não há como nos submeter à decisão desse jaez. Vamos à apreciação do pleno, e o pleno, com certeza, não vai fugir a uma perspectiva histórica, às tradições do Supremo Tribunal Federal, que, com certeza, não vai de maneira alguma diminuir a competência do Congresso Brasileiro.  

 


Este texto não substitui o publicado no DSF de 17/06/1999 - Página 15493