Discurso no Senado Federal

CONSIDERAÇÕES A PROJETO DE LEI QUE APRESENTARA, SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO SEGURO-GARANTIA NO BRASIL.

Autor
Edison Lobão (PFL - Partido da Frente Liberal/MA)
Nome completo: Edison Lobão
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
LEGISLAÇÃO COMERCIAL.:
  • CONSIDERAÇÕES A PROJETO DE LEI QUE APRESENTARA, SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO SEGURO-GARANTIA NO BRASIL.
Publicação
Publicação no DSF de 21/09/1999 - Página 24739
Assunto
Outros > LEGISLAÇÃO COMERCIAL.
Indexação
  • JUSTIFICAÇÃO, APRESENTAÇÃO, PROJETO DE LEI, AUTORIA, ORADOR, REGULAMENTAÇÃO, SEGUROS, GARANTIA, EXECUÇÃO, CONTRATO, VIABILIDADE, ESTABILIDADE, MERCADO IMOBILIARIO, PRESERVAÇÃO, INTERESSE PUBLICO, DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS, RETOMADA, INVESTIMENTO, PAIS.

           O SR. EDISON LOBÃO (PFL-MA. Pronuncia o seguinte discurso.) - Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, quando, entre nós, se fala em seguro-garantia, pensa-se geralmente naquele tipo contratual - que vem sendo ultimamente aplicado, em alguns empreendimentos, após os acontecimentos que envolveram os infelizes mutuários da Encol - vinculado às construções de moradia.

No entanto, existe o seguro-garantia, operacionalizado no mundo há várias décadas, destinado à garantia de execução de contratos de um modo geral, seja ele entidade pública ou privada, pessoa física ou jurídica.

Esse tipo de seguro só recentemente começou a ser operacionalizado no Brasil, ainda sem legislação própria, parecendo claro, pelo nosso desenvolvimento e pela complexidade das relações de negócios, que precisa ser implantado em nosso País sob a diretriz de normais legais claras e bem estabelecidas.

Este o objetivo do projeto que estou apresentando à consideração desta Casa: a constituição de modalidade de um seguro que garanta a realização de obrigação decorrente de lei ou de contrato, na forma em que for assumida pelo tomador obrigado.

Pela minha proposição, o seguro-garantia aplica-se às licitações e aos contratos públicos, quer se trate de executar obras, fornecer bens ou prestar serviços. Emprega-se, igualmente, em relações contratuais privadas, nas mesmas modalidades de fazer, entregar, servir.

Tal tipo de seguro, em operação em muitos países desenvolvidos, já é internacionalmente consagrado como uma garantia efetiva, Poderá constituir garantia bastante para ações judiciais; ser tomado como caução (art. 827-CPC), oferecido em execuções por quantia certa (art. 652-CPC); e, ainda, suportar execuções de dívida ativa (arts. 9° e 15 da Lei nº 6.830, de 1980).

Como ressaltei na Justificação do projeto: "Nas operações alfandegárias, o seguro-garantia também é instrumento útil na agilização dos trâmites burocráticos da Receita Federal, constituindo garantia dos termos de compromisso em importações temporárias. No caso das obrigações contraídas com a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, a Lei n° 8.666, de 1993, admite-se certa modalidade de seguro-garantia para preservar os direitos do Estado na licitação e na contratação de obras, compras e prestação de serviços. Por extensão, aplica-se o seguro nas concessões e permissões de serviços públicos (Lei nº 8.987, de 1995)."

O seguro-garantia é um risco assumido pela seguradora, em nome do contratado, que ela honrará no caso de este tornar-se inadimplente, vindo a causar prejuízo ao contratante.

Nas operações alfandegárias, o seguro-garantia também é instrumento útil na agilização dos trâmites burocráticos da Receita Federal, constituindo garantia dos termos de compromisso em importações temporárias.

Destaca-se a importância do seguro-garantia nas hipóteses de contratos privados, como no caso dos contratos de construção de casas ou edifícios de apartamentos.

É conhecida a fatalidade que ainda envolve milhares de compradores de imóveis junto da Encol, cujas poupanças investidas na empresa, desprovidas de garantias, estão à mercê de uma situação de insolvência absoluta daquela antiga construtora. O exemplo da Encol está servindo de alerta sobre a importância de se criarem instrumentos que protejam as pessoas, evidenciando o vácuo legal de disciplina da matéria.

Aliás, segundo informações que me chegam às mãos, a Caixa Econômica Federal e outros agentes financeiros da área privada já exigem, nos seus contratos de financiamento imobiliário, o que antes não exigiam, isto é, o seguro que garante aos seus mutuários o pleno ressarcimento de eventuais inadimplências das empresas incorporadoras/construtoras.

Tais medidas acauteladoras, porém, estão se sucedendo à margem de legislação própria, lacuna que meu projeto pretende suprir com o aprimoramento que seguramente obterá dos eminentes componentes deste Poder Legislativo.

Não se precisa enfatizar que a eventual insolvência de construtoras, quando não existe o seguro-garantia, cria um perigoso risco sobre todo o conjunto de instituições que operam no setor imobiliário: existe a possibilidade efetiva de grave retração das atividades desse setor, na medida em que as pessoas se atemorizam com a realidade de que não têm nenhuma garantia no caso de insolvências que comprometam a conclusão das obras do seu interesse ou dilapidem recursos e poupanças que jamais serão ressarcidos.

Tais ocorrências, no passado, comprometeram seriamente as empresas que operam no mercado imobiliário, prejudicando a retomada de investimentos num setor que, sabemos, possui forte poder multiplicador sobre as atividades da economia, com ampla capacidade de geração de empregos diretos, o atual nó górdio, infeliz, da nossa problemática econômica atual.

Acrescente-se que o Brasil carece, na atualidade, de um número considerável de moradias em todas as faixas de renda da população, e estimular-se a construção civil, com a ampliação dos seus negócios pela firmeza de que os contratos assumidos serão honrados, seria mais um instrumento gerador de empregos tão reclamados por nossa conjuntura.

A forma mais efetiva de garantir a proteção ao comprador é estabelecer a obrigatoriedade do seguro-garantia, a ser feita pela empresa responsável pela comercialização, garantindo o direito do contratante no caso de inadimplência do contratado.

Torna-se importante, sobretudo, criar condições legais, até hoje inexistentes, para que o seguro-garantia sirva de instrumento efetivo não só aos contratos de edificação, mas também às relações fiscais e judiciais.

É papel fundamental do Congresso Nacional garantir que a sociedade possua instrumentos adequados para preservar a integridade de seus direitos.

Desse modo, é com o intuito de aperfeiçoar o funcionamento de nossas instituições sociais e econômicas que submeto a esta Casa este projeto de lei, acreditando, com isso, viabilizar a estabilidade do setor imobiliário, a garantia do interesse público, dos direitos individuais e a retomada dos investimentos.

Era o que eu tinha a dizer.

Obrigado.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 21/09/1999 - Página 24739