Discurso no Senado Federal

APOIO A APROVAÇÃO DO PROJETO DE LEI DO SENADO 455/99, DE AUTORIA DE S.EXA. QUE DISPÕE ACERCA DO IMPOSTO SOBRE A RENDA, AMPLIANDO A ISENÇÃO DESSE IMPOSTO PARA APOSENTADOS E TORNA FACULTATIVO A APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL PARA QUEM, RECEBENDO EXCLUSIVAMENTE RENDIMENTO DO TRABALHO OU DE PROVENTOS E PENSÕES, JA TEVE DESCONTADO NA FONTE, DURANTE TODO ANO, O RESPECTIVO IMPOSTO DE RENDA.

Autor
Edison Lobão (PFL - Partido da Frente Liberal/MA)
Nome completo: Edison Lobão
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
TRIBUTOS. POLITICA SOCIAL.:
  • APOIO A APROVAÇÃO DO PROJETO DE LEI DO SENADO 455/99, DE AUTORIA DE S.EXA. QUE DISPÕE ACERCA DO IMPOSTO SOBRE A RENDA, AMPLIANDO A ISENÇÃO DESSE IMPOSTO PARA APOSENTADOS E TORNA FACULTATIVO A APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL PARA QUEM, RECEBENDO EXCLUSIVAMENTE RENDIMENTO DO TRABALHO OU DE PROVENTOS E PENSÕES, JA TEVE DESCONTADO NA FONTE, DURANTE TODO ANO, O RESPECTIVO IMPOSTO DE RENDA.
Publicação
Publicação no DSF de 30/11/1999 - Página 32363
Assunto
Outros > TRIBUTOS. POLITICA SOCIAL.
Indexação
  • JUSTIFICAÇÃO, PROJETO DE LEI, AUTORIA, ORADOR, AMPLIAÇÃO, ISENÇÃO, IMPOSTO DE RENDA, APOSENTADO, TRABALHADOR, SALARIO, DESCONTO NA FONTE.
  • ANALISE, PROBLEMA, PREVIDENCIA SOCIAL, BRASIL, NECESSIDADE, RECUPERAÇÃO, CRISE, AUSENCIA, PREJUIZO, IDOSO.
  • COMENTARIO, ESTATUTO, POLITICA NACIONAL, DEFESA, IDOSO.

O SR. EDISON LOBÃO (PFL - MA. Pronuncia o seguinte discurso.) - Sr. Presidente, Srªs. e Srs. Senadores, tenho recebido várias manifestações, oriundas notadamente de Câmaras de Vereadores de todo o País, oferecendo-me apoio para o Projeto de Lei do Senado n.º 455, de 1999, que dispõe acerca do imposto sobre a renda, ampliando a isenção desse imposto para aposentados e torna facultativa a apresentação de declaração de ajuste anual para quem, recebendo exclusivamente rendimentos do trabalho ou de proventos e pensões, já teve descontado na fonte, durante todo o ano, o respectivo Imposto de Renda.  

A proposição de minha autoria, portanto, amplia dos atuais R$900 por mês para R$1800 a parcela isenta prevista na tabela de incidência mensal do imposto.  

O referido projeto encontra-se atualmente na Comissão de Assuntos Econômicos, já com parecer favorável, aguardando oportunidade para ser votado.  

No Congresso tramitam, ou já tramitaram sem sucesso, muitas proposições que, de algum modo, pretendem não propriamente amparar, mas fazer justiça aos idosos – esses velhos brasileiros, nossos avós, pais ou irmãos –, que asseguram e asseguraram no passado, com a força da sua juventude, o crescimento e a soberania nacional.  

Nesta Casa sempre há um grande constrangimento nos instantes em que nos cabe apreciar matérias relativas à Previdência Social. De um lado, reconhecemos o direito daqueles que, por toda uma existência, contribuíram para merecer as aposentadorias ou pensões que eles próprios ou seus herdeiros hoje recebem. De outro lado, defrontamo-nos com a dura realidade de uma Previdência que, por numerosas razões, beira o colapso. Seja porque foi mal administrada no correr dos anos, seja porque, tendo-lhe sido impingidas tarefas de assistência social que não lhe são pertinentes, foi a previdência brasileira gravemente onerada, por exemplo, com a obrigação de aceitar a responsabilidade de incluir entre os seus beneficiários um número considerável de pessoas que jamais haviam contribuído para a manutenção dessa Instituição. A esta altura, não importa indagar sobre as causas do iminente colapso, que estão sendo paulatinamente corrigidas, mas avaliar os graves efeitos que decorrem de um passado malsinado.  

Já em 1995, no XXVII Encontro Nacional de Institutos de Previdência Estaduais e Municipais, realizado em São Paulo, levava-se a informação estatística de que, em 1970, havia um beneficiado da Previdência para quatro contribuintes; em 1990, um beneficiado para 2,5 contribuintes; no ano 2000 - é bom que se atente para isso -, haveria um beneficiado para 1,9 contribuintes; e, no ano 2010 — portanto na próxima década — alcançar-se-ia o dramático desfecho de um beneficiado para um contribuinte!  

Informou-se ainda, naquele Encontro, que 40% dos então beneficiados jamais haviam contribuído para a Previdência e 64,5% dos aposentados lograram o benefício com menos de 54 anos de idade. Ora, não há previdência social que suporte tal ônus. Daí os esforços para uma ampla e enérgica reforma, pretendida exatamente para assegurar a recuperação e a continuidade da Previdência Social brasileira.  

Mas, em que pesem tais dados, não se pode incorrer nem persistir em injustiças. Se os jovens, com toda a sua disposição física e mental, ainda têm condições e disponibilidades para buscar soluções que superem a crise previdenciária brasileira, os idosos não as têm.  

No caso do meu projeto, por exemplo, trata-se de uma solução justíssima, oportuna, de pouca ou nenhuma repercussão na receita tributária da União. O projeto, em suma, quer a ampliação do limite de isenção para os aposentados com mais de 65 anos de idade e que seja facultativa a apresentação de declaração de ajuste anual para quem, recebendo exclusivamente rendimentos do trabalho ou de proventos e pensões, já teve descontado na fonte o respectivo Imposto de Renda.  

Como se vê, são medidas simples, mas de alcance social e de interesse público; atingem parcela da população já excluída da força de trabalho, que, normalmente, enfrenta vicissitudes decorrentes de maiores cuidados necessários com a manutenção da própria saúde.  

Não preciso enfatizar que o Constituinte de 1988, em diversas passagens, preocupou-se com o idoso, procurando lançar as bases para uma política oficial adequada. O Estatuto do Idoso, abrangendo o maior de 60 de idade, é outro documento legal que objetiva assegurar os direitos sociais do idoso, criando condições para promover sua autonomia, integração e participação ativa na sociedade.  

Entre os princípios da Política Nacional do Idoso está: "O idoso não deve sofrer discriminação de qualquer natureza". O art. 10, que trata da implementação da política e das competências dos órgãos e entidades públicas (na área da Justiça), determina-lhes o dever de:  

"a) promover e defender os direitos da pessoa idosa;  

b) zelar pela aplicação das normas sobre o idoso, determinando ações para evitar abusos e lesões a seus direitos."  

Finalmente, o § 3º do art. 10 determina que "todo cidadão tem o dever de denunciar à autoridade competente qualquer forma de negligência ou desrespeito ao idoso."  

Há, pois, um universo de normas protetoras do idoso, mas parece ainda faltar o momento da efetivação desse desejado amparo.  

Já mencionei na justificação do projeto que o limite atualmente fixado em R$900,00 revela-se hoje insuficiente para proporcionar vida digna ao trabalhador que entra no estágio avançado de sua vida. Além das estatísticas que demonstram serem os idosos responsáveis, em média, por 45% da renda das famílias, o idoso enfrenta, por outro lado, um agravamento das condições de sua manutenção devido a vários fatores, quer porque está excluído definitivamente do mercado de trabalho, sem condições de complementação de renda, quer porque é onerado com maiores despesas com saúde, quer pelo aviltamento dos valores dos proventos e pensões.  

Quanto ao desconto na fonte, admira-me que o Executivo, até hoje, não tenha tomado tal iniciativa, evitando não somente os custos para o próprio Governo, mas também os custos e a irritação dos contribuintes. Os cidadãos, como ocorre com sucesso nos países desenvolvidos, devem pagar o imposto no momento em que recebem a renda, no suposto de que desse fato advêm inúmeras vantagens para o próprio contribuinte e para a Administração.  

Os trabalhadores e os aposentados, por terem normalmente uma única fonte de renda, são os contribuintes que mais perfeitamente se ajustam a esse conceito.  

O Executivo sempre argumenta que o art. 43 da LDO impede alterações no Imposto de Renda, pois proíbe as iniciativas que concedam ou ampliem incentivos, isenções ou benefícios, de natureza tributária ou financeira, sem que se apresente a estimativa da renúncia de receita correspondente.  

Generalizando-se essa tese, todos os projetos de um Senador sobre Imposto de Renda estariam antecipadamente condenados.  

Entretanto, há qualificados pareceres demonstrando que tal vedação é mais de índole programática do que cogente, valendo lembrar o princípio geral do Direito de que a lei posterior derroga a anterior quando seja com ela incompatível (§1º do art.2º da Lei de Introdução ao Código Civil).  

Na Justificação do meu projeto, eu estendo os argumentos a respeito do assunto.  

Enfim, parecem-me bastante justas as pretensões do PLS nº 455/99, tanto que têm sido apoiadas, espontaneamente, por Câmaras de Vereadores de nosso País, nas quais repercutem, mais de perto, os reclamos da população.  

A minha esperança, portanto, é a de que a referida proposição seja logo aprovada pelo Senado e pela Câmara, levando alívio a assalariados e a aposentados sem maiores ônus para os cofres do Tesouro Nacional.  

Era o que eu tinha a dizer.  

Muito obrigado.  

 


Este texto não substitui o publicado no DSF de 30/11/1999 - Página 32363