Discurso durante a 181ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

REIVINDICAÇÃO DE MAIOR CELERIDADE PARA A ASSINATURA DO ESTATUTO DO TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL E RATIFICAÇÃO DOS INSTRUMENTOS NACIONAIS DE SUA INSTITUIÇÃO.

Autor
Carlos Patrocínio (PFL - Partido da Frente Liberal/TO)
Nome completo: Carlos do Patrocinio Silveira
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
JUDICIARIO.:
  • REIVINDICAÇÃO DE MAIOR CELERIDADE PARA A ASSINATURA DO ESTATUTO DO TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL E RATIFICAÇÃO DOS INSTRUMENTOS NACIONAIS DE SUA INSTITUIÇÃO.
Publicação
Publicação no DSF de 16/12/1999 - Página 35168
Assunto
Outros > JUDICIARIO.
Indexação
  • COMENTARIO, IMPORTANCIA, CRIAÇÃO, ESTATUTO, TRIBUNAIS, LEGISLAÇÃO PENAL, AMBITO INTERNACIONAL, DEFESA, DIREITOS HUMANOS.
  • REIVINDICAÇÃO, EXECUTIVO, AGILIZAÇÃO, PROCESSO, OBJETIVO, ASSINATURA, ESTATUTO, RATIFICAÇÃO, INSTRUMENTO, CRIAÇÃO, TRIBUNAIS, VIABILIDADE, INTERFERENCIA, OPORTUNIDADE, INCAPACIDADE, FUNCIONAMENTO, JUDICIARIO, OCORRENCIA, GUERRA CIVIL, CONFLITO, AMBITO INTERNACIONAL.

O SR. CARLOS PATROCÍNIO (PFL - TO) - Sr. Presidente, Srªs. e Srs. Senadores, pregando a garantia da observância dos direitos do homem, em todo o mundo, o Papa João XXIII, na Encíclica Pacem in Terris , estimava que não tardassem as providências da Organização das Nações Unidas – ONU, a isso destinadas. Pois, dizia, esses direitos, "por brotarem da dignidade da pessoa humana, são universais, invioláveis e inalienáveis. Tanto mais quando os homens participam, cada vez mais ativamente, dos assuntos públicos de suas respectivas nações, seguem com crescente interesse a vida de outras", adquirindo a consciência de pertencer à comunidade mundial.  

Nessa direção, há um ano, aproximadamente, adotou-se, em Roma, o Estatuto do Tribunal Penal Internacional, a partir do consenso entre as nações representadas na ONU, o entendimento de que a nenhum país é dada a pretensão de possuir soberania sobre os direitos humanos, em seus aspectos morais, éticos e jurídicos.  

Tal documento reserva à Corte, sem prejuízo das prerrogativas da Justiça de cada país, a jurisdição mundial sobre crimes de extrema gravidade, como tais compreendidos, entre outros, os de violação dos direitos do homem; os impeditivos de seu acesso às necessidades elementares de educação, moradia, saúde, lazer, convivência familiar e social; e os de respeito à liberdade e às escolhas pessoais, nos campos da cultura e da religião.  

Em outras palavras, quer dizer que, à luz do Estatuto, o Tribunal tem jurisdição excepcional sobre crimes de elevada gravidade, como os elencados, "e complementar em relação aos sistemas judiciários nacionais". Sua atuação será requerida na eventualidade de o sistema judiciário de determinado país não "funcionar em conseqüência de guerras e conflitos, e quando houver nítida intenção de os Estados protegerem os acusados".  

Nada mais procedente, como se vê, em nossos dias, marcados pela necessidade de os Estados encontrarem soluções econômicas e sociais comuns, resolverem seus conflitos e reunirem forças para o enfrentamento da internacionalização da criminalidade, do aumento da miséria, do abandono a que foram relegados milhões de seres humanos, excluídos dos benefícios criados pela denominada nova ordem mundial. Além disso, "a criação de um tribunal permanente para julgar crimes de genocídio, crimes de guerra, crimes contra a humanidade e de agressão é ponto relevante na diplomacia internacional desde o fim da Segunda Guerra".  

Daí incluir-se, no rol de compromissos da ONU, o movimento destinado à aprovação do Tribunal Penal Internacional, pela maioria dos países integrantes da Organização. Tem ele, como uma de suas características fundamentais, a de exercício autônomo em relação ao Conselho de Segurança da ONU, constituindo fator impeditivo de que recaiam sobre as suas ações qualquer implicação política, como a interferência do Conselho e o veto de seus integrantes.  

De acordo com o Estatuto, o Tribunal contará com a representação dos principais sistemas jurídicos, observando distribuição geográfica eqüitativa e o equilíbrio entre homens e mulheres, podendo iniciar qualquer investigação sobre Estado-parte onde ocorreu o ilícito, ou onde um seu cidadão seja acusado do crime, a requerimento de membro do Conselho de Segurança da ONU ou de seu procurador, investido de poder próprio para essa finalidade.  

A criação do Tribunal Penal significa, portanto, uma notável conquista do Direito Internacional, na defesa mundial dos direitos humanos. O seu Estatuto, assinado por 83 nações componentes da ONU, foi, no entanto, ratificado apenas por quatro, sendo exigida, para entrar em vigor, a ratificação por 62 países, até 31 de dezembro do ano vindouro, sob pena de caducidade dessa instância internacional.  

Sabe-se que o Brasil votou favoravelmente à criação do Tribunal Penal Internacional, assinando a ata correspondente à Conferência da ONU de junho e julho do ano passado, mas não o Estatuto. Em data mais recente, o Governo, antes de submeter a questão ao Poder Legislativo, julgou necessário esclarecer alguns pontos que parecem conflitar com a nossa Constituição, como é o caso da pena de prisão perpétua e da "entrega de nacionais", não recepcionadas pela Carta Magna.  

Por sinal, observou-se que muitos países enfrentam problemas como esses, além dos relacionados à perda de imunidade de chefes ou ex-chefes de Estado, ou de outra qualquer autoridade passível de ser alcançada pelo Tribunal, no caso de se ver envolvida em crimes a ele submetidos.  

Como esclarece o Ministério das Relações Exteriores – MRE, "a entrega de nacionais a uma jurisdição internacional estabelecida em tratado multilateral é incomum no nosso direito, porquanto distinta da extradição, que tem caráter de cooperação binacional.  

Porém, há quem defenda a tese de que aí se trata de institutos diferentes, e que, para a entrega, seria suficiente que o nosso País reconhecesse jurisdição do Tribunal, como fez a França.  

Mesmo porque, a jurisdição do Tribunal Penal Internacional é complementar à do Brasil, sem substituí-la. Havendo a capacidade de a nossa Justiça fazer o julgamento, sem indícios de irregularidade processual, atrasos injustificados ou favorecimento das partes, é ela que vai julgar, intervindo o Tribunal apenas quando comprovada a nossa incapacidade de administrar justiça, ante ocorrências de guerra civil, conflito internacional ou colapso do Poder Judiciário.  

Justifica-se, assim, que o MRE e o Conselho de Justiça Federal tenham promovido o seminário "O Tribunal Penal Internacional e a Constituição Brasileira", realizado nesta Capital, no período de 29 de setembro e primeiro de outubro, em mais um passo para que se vençam as dificuldades de o Brasil, com total embasamento jurídico, assinar o Estatuto.  

É verdade que, não apenas em nosso País, o processo de instituição do Tribunal caminha lentamente. Há pouco, mais de um ano depois de sua criação, encerrou-se, na sede da ONU, mais uma das quatro reuniões da comissão encarregada de estabelecer as regras e procedimentos do Estatuto.  

Até agora, apenas quatro instrumentos de ratificação foram formalizados pela Itália, San Marino, Senegal e Trinidad e Tobago, não se prevendo que a meta estabelecida seja alcançada em período inferior a três e cinco anos.  

Esses percalços não têm o poder, porém, de nublar a evidência de que o pleno funcionamento do Tribunal Penal Internacional constitui uma imperiosa necessidade, para inibir, pela dura condenação dos responsáveis, os crimes que se venham a perpetrar contra os direitos humanos.  

O Brasil, havendo participado ativamente da Conferência Diplomática das Nações Unidas, realizada de 15 de junho a 17 de julho de 1998, na Capital italiana, com vistas à elaboração do Tratado de Roma, criando o Tribunal Penal Internacional, detém, por isso mesmo, as condições imprescindíveis para liderar o movimento em favor da sua completa implantação. Nação expoente do Terceiro Mundo, pode, apenas com a sua assinatura, nesse rumo influenciar cerca de 40 países-membros da ONU.  

O nosso pronunciamento, conclusivamente, é no sentido de endereçar ao Poder Executivo, pelas apontadas e inquestionáveis razões, a reivindicação de maior celeridade para o processo que tem por objetivo a assinatura do Estatuto dessa Corte e a ratificação dos instrumentos nacionais de sua instituição.  

Era o que tínhamos a dizer.  

 

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Este texto não substitui o publicado no DSF de 16/12/1999 - Página 35168