Discurso durante a 16ª Sessão Não Deliberativa, no Senado Federal

REFLEXÕES SOBRE A POSSIVEL IMPLANTAÇÃO DO TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL.

Autor
José Fogaça (PMDB - Movimento Democrático Brasileiro/RS)
Nome completo: José Alberto Fogaça de Medeiros
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
POLITICA EXTERNA. JUDICIARIO.:
  • REFLEXÕES SOBRE A POSSIVEL IMPLANTAÇÃO DO TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL.
Publicação
Publicação no DSF de 01/02/2000 - Página 1323
Assunto
Outros > POLITICA EXTERNA. JUDICIARIO.
Indexação
  • ANUNCIO, CRIAÇÃO, TRIBUNAIS, JURISDIÇÃO, MATERIA PENAL, CARATER PERMANENTE, JULGAMENTO, CRIME, AMBITO INTERNACIONAL, RESPEITO, SOBERANIA, ESTADOS MEMBROS, REGISTRO, PRESENÇA, ORADOR, QUALIDADE, REPRESENTANTE, SENADO, REUNIÃO, COMISSÃO, PREPARAÇÃO, ESTATUTO.
  • ANALISE, CARACTERISTICA, BRASIL, AUSENCIA, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF), RECONHECIMENTO, HEGEMONIA, DIREITO INTERNACIONAL, NECESSIDADE, DEBATE, SENADO, POSSIBILIDADE, ASSINATURA, ACORDO INTERNACIONAL, ACEITAÇÃO, TRIBUNAL DE JUSTIÇA, MATERIA PENAL.
  • ANALISE, DEFINIÇÃO, CRIME, JULGAMENTO, TRIBUNAIS, AMBITO INTERNACIONAL, PUNIÇÃO, PESSOA FISICA, RESPONSABILIDADE, GENOCIDIO, ABUSO, GUERRA, AGRESSÃO, ESTADO.
  • REGISTRO, ESTRUTURAÇÃO, TRIBUNAIS, AMBITO INTERNACIONAL.
  • APOIO, ORADOR, ADESÃO, SUBSCRIÇÃO, RATIFICAÇÃO, TRIBUNAL DE JUSTIÇA, MATERIA PENAL, AMBITO INTERNACIONAL.

O SR. JOSÉ FOGAÇA (PMDB – RS. Pronuncia o seguinte discurso. Sem revisão do orador.) – Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, quero trazer à reflexão, ao debate nesta Casa um assunto vinculado ao Direito Internacional. Não é realmente um tema useiro e vezeiro neste Plenário. E não quero trazer uma visão acadêmica do Direito Internacional, mas um fato concreto: a instituição do chamado Tribunal Penal Internacional.  

Pela primeira vez na história da humanidade, mas ainda antes do final deste século, o mundo poderá ter um tribunal de caráter permanente, para julgar os crimes de transcendência internacional de alta gravidade.  

Houve experiências, na história recente do mundo, de tribunais penais de caráter internacional que foram transitórios ou aplicáveis apenas a um caso específico, como o Tribunal de Nuremberg, após a Segunda Guerra Mundial, que julgou os crimes de guerra praticados pelos nazistas, aplicando-lhes, inclusive, pena de morte. Esse tribunal durou apenas enquanto atendeu ao seu objetivo. E, logo após os conflitos da Iugoslávia, também se instituiu um tribunal originário dos países que integram a Organização das Nações Unidas, com duração igualmente efêmera, voltado para um objetivo específico e transitório: julgar os crimes daquele País.  

No entanto, será a primeira vez – e possivelmente isso ocorrerá em julho deste ano, para quando está marcada a última reunião da comissão preparatória – em que se dará a criação, por meio da ratificação mínima de 60 países, do Tribunal Permanente, que julgará crimes de transcendência internacional.  

O referido Tribunal não pretende ferir a soberania dos países-membros, os chamados Estados-partes. A jurisdição e o funcionamento dessa Corte serão regidos por um estatuto aprovado por todos. Nessa comissão preparatória que trabalhou em dezembro – estive lá, representando o Senado Federal –, havia mais de 160 países, se não subscritores imediatos, pelo menos participantes ativos na construção do estatuto que dá base jurídica ao Tribunal.  

Na verdade, o Tribunal surgiu por uma decisão da Convenção de Roma, realizada em 1997, evento de que o Brasil participou e cujo documento assinou. Essa Convenção decidiu que iria trabalhar no sentido da instituição e constituição de uma Corte Internacional de Justiça Penal e começaram os trabalhos preparatórios já no ano de 1998, tendo seqüência em 1999. Possivelmente agora no ano 2000, a Comissão Preparatória irá tomar uma decisão final. Tudo indica que o Tribunal Penal Internacional será instituído.  

Mas o Brasil é um país peculiar. A nossa relação com o Direito Internacional é precária e difícil. O Direito interno brasileiro não reconhece a supremacia das regras internacionais; ao contrário, é da tradição do nosso Supremo Tribunal Federal, na hierarquia das leis, dar prevalência sempre ao Direito interno, e, de certa forma, o Tribunal precisa ter o acatamento e o assentimento soberano de todos os países que integram a Assembléia dos Estados-Parte.  

Não creio, Sr. Presidente, que seja uma decisão fácil de se tomar, mas trago o assunto para debate, para análise das Srªs e Srs. Senadores, porque creio que, mais cedo ou mais tarde, uma vez que o Governo brasileiro venha a subscrever o Estatuto e, depois, ratificá-lo, ele será realidade para os brasileiros e será, principalmente, uma realidade a ser enfrentada, analisada, debatida e decidida por esta Casa, o Senado Federal, que precisará examinar o acordo assinado pelo Governo brasileiro.  

É importante que se diga que quando houver uma ratificação de 60 países, o Tribunal poderá ter condições de existir, poderá constituir-se e passar a operar normalmente, julgando os chamados crimes internacionais.  

Da nossa parte, é preciso fazer uma reflexão. O Brasil assinará, ratificará o Tribunal Penal Internacional ou ficará numa posição de aguardo, de espera, de expectativa, de observação até que o Tribunal defina ou delineie melhor qual é o seu desenho, a sua forma e o seu conteúdo?  

De qualquer maneira, tendo acompanhado os trabalhos da Comissão Preparatória, quero trazer o debate a esta Casa, porque um país só será Estado-Parte quando ele realizar dois atos diplomáticos, dois atos jurídicos internacionais específicos: primeiro, subscrever o Estatuto e, depois, ratificá-lo quando ele estiver completamente concluído. Só a partir daí é que o Tribunal teria jurisdição, ascendência sobre o território brasileiro. Mas é importante também dizer que somente o país que aderir soberanamente ao Tribunal é que permitirá a ingerência do Tribunal internamente em seu território. Ou seja, o Tribunal não tem jurisdição sobre aqueles países ou sobre aquelas pessoas que pertençam a esses países que não tenham assinado, que não tenham ratificado o Estatuto que cria o Tribunal Penal Internacional. Portanto, é importante chamar a atenção para isso. E importante também dizer que somente naqueles crimes que não tenham sido objeto de processo penal no âmbito dos Estados nacionais é que poderão ser submetidos ao Tribunal Penal Internacional.  

A sede se localizará na cidade de Haia, na Holanda, mas o Tribunal, segundo o Estatuto até agora elaborado, poderá realizar sessões em qualquer outro lugar que considerar conveniente ou apropriado para o exercício de sua jurisdição.  

A autoridade do Tribunal, é importante ressaltar, decorre do seu Estatuto. E o Estatuto, por sua vez, só é aplicável aos Estados-Parte, isto é, aqueles países que tenham realizado, expressamente, aqueles dois atos diplomáticos a que me referi: subscrever e ratificar o Estatuto. Os crime sobre os quais o Tribunal exercerá jurisdição não estão previstos na Legislação Penal brasileira, como, creio, não estão previstos também na legislação penal de nenhum país do mundo: crimes de guerra, crime de genocídio, crimes contra a humanidade e o chamado crime de agressão de um Estado contra o outro. Esses quatro crimes serão objeto de exame e julgamento pelo Tribunal Penal Internacional.  

Portanto, é muito importante, antes de qualquer reflexão ou opinião apressada, que nos detenhamos nesse dado, nesse registro importante: o Tribunal só será aplicável, primeiro, àqueles países que o tenham ratificado. Essa decisão é superior, soberana, independente de um Estado-Nação. Nenhum país, nenhum cidadão será submetido àquilo que não ratificar e àquilo que não aceitar por deliberação democrática, independente, autônoma e, como eu disse, absolutamente soberana.  

O Brasil poderá aderir e, portanto, colaborar para que o Tribunal exista; ou poderá não aderir, não dar suporte ao Tribunal, e o Tribunal não teria nenhuma ingerência sobre o nosso País. De certa forma, é um direito que o Brasil teria, mas, é claro, a nossa imagem internacional arcaria com todos os custos políticos de uma decisão como essa. Penso que seriam custos altamente negativos estes de o Brasil se negar à subscrição e à ratificação do Estatuto.  

É importante dizer que esses crimes, como o de genocídio, não são referidos na legislação penal brasileira. E, como sabemos, crime que não é previsto em lei não é crime. No Brasil, não é crime o genocídio, ou melhor, matar pessoas é crime, claro, o homicídio é crime, mas não há nenhuma tipificação, nenhuma especificidade quanto ao chamado crime de genocídio, e possivelmente não haja em nenhum país, porque o crime de genocídio é praticado nas relações entre os Estados – de um Estado contra o outro, ou de um grupo humano, ou de um grupo étnico contra outro. E é por isso que preciso haver uma legislação internacional, a prevalência de um direito internacional, para que os indivíduos sejam apenados pela prática desses crimes.  

O crime de genocídio, por exemplo, deve caracterizar-se pela intenção deliberada de destruir, total ou parcialmente, um grupo nacional, um grupo étnico, racial ou religioso, ou impedindo nascimentos, ou através de homicídios, ou pela transferência forçada de crianças de um grupo étnico para outro, ou, ainda, submetendo o grupo a uma situação de existência que torne impossível a sua sobrevivência, enquanto grupo étnico determinado, e também a sua preservação.  

Os crimes contra a humanidade já são caracterizados pelo ataque, generalizado ou sistemático, contra uma população civil, por homicídio, extermínio, escravidão, deportação, transferência forçada de populações, tortura, pela prática criminosa do Apartheid, pela chamada gravidez forçada, que ocorre em alguns países do mundo. A gravidez forçada se baseia em engravidar e confinar ilicitamente mulheres com a intenção de suprimir um determinado grupo étnico, de fazer desaparecer um determinado grupo, uma determinada tribo. Em alguns lugares do mundo, é um crime hediondo; o desaparecimento forçado de pessoas por prisão, detenção ou seqüestro, determinado por um Estado ou por uma organização política também o é.  

O crime contra a humanidade é – e nele se fundamenta aquele promotor público espanhol que quis a prisão e o julgamento do General Augusto Pinochet na Espanha pela prática de crimes desta natureza contra cidadãos espanhóis – o ataque sistemático e em massa a uma população civil por um governo instituído como tal, fazendo desaparecer pessoas, suprimindo vidas e grupos coletivos.  

Fica claro, portanto, que numa guerra civil, havendo facções em luta, a ocorrência desses crimes levará seus autores às barras do Tribunal Internacional, desde que tais crimes tenham sido praticados por representantes oficiais, por grupos paramilitares ou por seus opostos. Por exemplo, me parece que o morticínio, a prática genocida levada a efeito no Timor Leste, recentemente, por grupos extra-oficiais e paramilitares da Indonésia caracterizam a prática do chamado "crime contra a humanidade".  

Os crimes de guerra serão caracterizados pelo fato de, antes de tudo, se darem num cenário de guerra. Se não há uma guerra estabelecida, não há crime de guerra. Portanto, os crimes de guerra exigem o cenário, o palco da guerra, o contexto sócio-político da guerra. Fora isso, qualquer outro tipo de prática criminosa será crime comum a ser julgado pelo sistema judiciário vigente no país onde o crime ocorreu. No caso de Kosovo, recentemente, as práticas de alguns soldados no sentido de estuprar mulheres, violentar crianças, praticar morte à traição, sem nenhum respeito à Convenção de Genebra, são tipicamente crimes de guerra e, portanto, cairiam perfeitamente na jurisdição e na abrangência do Tribunal Penal Internacional.

 

A humanidade hoje duvida que esses criminosos venham a ser punidos. Se o Tribunal Penal Internacional já existisse, é possível que a humanidade estivesse mais tranqüila agora quanto à punição desses culpados.  

O homicídio doloso, a prática de tortura, o ataque a populações civis que não participem de hostilidades, a destruição de bens que não tenham fins militares, a negação à prestação de assistência humanitária, o bombardeio de prédios que não sirvam a objetivos militares, de certa forma, o ataque a templos religiosos, a prédios que abriguem museus ou instituições científicas, instituições educacionais são considerados crimes de guerra, crimes contra a humanidade e, portanto, passíveis de julgamento no Tribunal Penal Internacional.  

Para que se caracterize a aplicação do Estatuto dos crimes de transcendência internacional, é preciso que ele tenha sido realizado por uma pessoa física determinada, ou seja, que haja uma caracterização pessoal do crime, porque o Tribunal vai alcançar indivíduos. O Tribunal não irá punir Governos, nem Estados-Nação. Os Estados-Parte, os Estados-Nação, os Estados-Membros não serão atingidos pelo Tribunal. Nenhuma coletividade paga por iniciativas ou por atos praticados por indivíduos. O Tribunal irá alcançar, portanto, a pessoa natural, a pessoa física, aqueles que tenham sido os agentes determinantes dos atos criminosos.  

Para que o indivíduo seja alcançado pelo Tribunal, para que haja jurisdição do Tribunal sobre um determinado cidadão é preciso que se configurem situações bem específicas: que o crime tenha sido cometido dentro do território de um Estado-Parte, ou seja, o Estado onde o crime se realizou tem que ser um dos ratificadores do Estatuto; que o crime tenha sido cometido em território de um país que não é Estado-Parte, ou seja, que não aderiu ao Estatuto do Tribunal, mas o Estado da sua nacionalidade, ou seja, o Estado da nacionalidade do criminoso, do suposto criminoso, tenha sido um dos que ratificou. O Estado da nacionalidade do criminoso também dará jurisdição ao Tribunal Penal Internacional. A jurisdição é territorial ou pessoal; que o crime tenha sido cometido a bordo de um navio ou de uma aeronave que esteja sob a bandeira de um Estado-Parte – como disse, um Estado-Parte é o que tenha assinado o tratado. É admitido que qualquer Estado, mesmo que não seja membro, mesmo que não tenha assinado o Estatuto, possa fazer, em regime de urgência, uma Declaração de Consentimento. Nessa manifestará a aceitação da jurisdição do Tribunal Penal Internacional para um caso específico ou uma situação determinada. Um Governo pode, soberanamente, do alto de sua independência e autonomia, aceitar o Estatuto e, fazendo uma Declaração de Consentimento ao Secretário do Tribunal, demonstrar sua aceitação de que um nacional, de que uma pessoa integrante de sua população que praticou um crime de guerra, um crime contra a humanidade ou genocídio possa ser submetido ou julgado diante dessa decisão e manifestação do Estado-Membro.  

É importante dizer que é claro que o Tribunal e o Estatuto também não terão vigência nem jurisdição que não seja a partir da sua criação, a partir do primeiro dia da sua existência; é o que os juristas chamam de irretroatividade da ação penal, e sobre a qual é tão douto o Senador Ramez Tebet. Ou seja, é o chamado ratione temporis dos juristas: não pode haver aplicação das regras criminais do Estatuto do Tribunal para crimes praticados anteriormente a sua instituição. Obviamente o princípio da irretroatividade da ação penal se aplica inteiramente, sem dúvida nenhuma.  

O Tribunal vai ser composto de 18 juízes, e entre as exigências para compor este Tribunal está a de o candidato possuir um excelente conhecimento de, pelo menos, um dos idiomas oficiais da ONU, que são seis: o inglês, o espanhol, o francês, o árabe, o chinês ou o russo. Portanto, se um jurista brasileiro for indicado deverá dominar inteiramente um destes idiomas.  

Os candidatos serão pessoas que deverão gozar de alta consideração moral, de imparcialidade, de integridade nos seus países nacionais e também de uma reconhecida competência no âmbito do Direito Penal e do Direito Processual Penal – uma longa e reconhecida experiência neste campo.  

Quem examina e nomeia os candidatos indicados é a chamada Assembléia dos Estados-Membros, que são os países que ratificaram o tratado. Examinam, nomeiam e também avaliam, ao longo do tempo, numa espécie de controle externo, a prática e o comportamento dos juízes.  

Sr. Presidente, antes de encerrar, é importante chamar a atenção para a estruturação do tribunal, que será composto de seis órgãos: presidência; secretaria; promotoria, em que haverá um promotor público que investigará; uma Câmara de Questões Preliminares, que fará o juízo de admissibilidade da ação penal – caso o promotor recolha elementos para levar a denúncia aos juízes, antes ele precisa submetê-la à chamada Câmara de Questões Preliminares, que levantará, analisará e examinará os aspectos de validade e admissibilidade do processo, se o crime é de alta gravidade, se é de transcendência internacional ou se é apenas passível de julgamento pelo sistema judiciário interno do país onde foi praticado –; por último, estão os dois órgãos de procedimento judicial: a Câmara de Primeira Instância e a Câmara de Apelações, no caso de uma das partes condenadas resolver apelar do seu julgamento.  

O estatuto vai se corporificar em torno de dois importantes eixos.  

O primeiro deles é um dos capítulos de maior abrangência e de maior importância e trata dos elementos de definição dos crimes. Ali estão todos os aspectos, todas as características, todos os detalhes que podem caracterizar o chamado crime de alta gravidade e de transcendência internacional.  

O segundo trata das regras de procedimento e prova. É uma severa normatização de todos os atos procedimentais, de todos os atos processuais, que devem ser levados a efeito para respeitar os direitos do réu, evidentemente, e para respeitar a comunidade internacional.  

Ainda este ano a Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional, bem como, possivelmente, a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado, terá de debater esse tema, examiná-lo, aprová-lo ou rejeitá-lo, para incluir o Brasil entre os países-parte ou excluí-lo dessa comunidade.  

Como penso que isso significa grande avanço no sentido do aprofundamento de uma justiça humanitária, de uma defesa dos direitos humanos no mundo inteiro, desde logo, Sr. Presidente, manifesto-me favoravelmente a que o Brasil subscreva, ratifique e seja Estado-parte da criação do Tribunal Penal Internacional.  

Muito obrigado.  

 

Èé


Este texto não substitui o publicado no DSF de 01/02/2000 - Página 1323