Discurso durante a 16ª Sessão Não Deliberativa, no Senado Federal

CONSIDERAÇÕES SOBRE A RENEGOCIAÇÃO DA DIVIDA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, NO TANGENTE A PRECATORIOS.

Autor
José Jorge (PFL - Partido da Frente Liberal/PE)
Nome completo: José Jorge de Vasconcelos Lima
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
DIVIDA PUBLICA.:
  • CONSIDERAÇÕES SOBRE A RENEGOCIAÇÃO DA DIVIDA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, NO TANGENTE A PRECATORIOS.
Publicação
Publicação no DSF de 01/02/2000 - Página 1326
Assunto
Outros > DIVIDA PUBLICA.
Indexação
  • ESCLARECIMENTOS, RENEGOCIAÇÃO, DIVIDA, ESTADO DE PERNAMBUCO (PE), ESPECIFICAÇÃO, PRECATORIO, PREJUIZO, ESTADO, MOTIVO, DESAGIO, ILEGALIDADE, OPERAÇÃO.
  • ANALISE, LEGISLAÇÃO, RESOLUÇÃO, SENADO, AUTORIZAÇÃO, UNIÃO FEDERAL, ACORDO, ESTADOS, MUNICIPIOS, REFINANCIAMENTO, TITULO, ATENDIMENTO, REQUISITOS, REGISTRO, VALIDADE, RENEGOCIAÇÃO, ESTADO DE PERNAMBUCO (PE), ELOGIO, ATUAÇÃO, JARBAS VASCONCELOS, GOVERNADOR.

O SR. JOSÉ JORGE (PFL - PE. Pronuncia o seguinte discurso. Sem revisão do orador.) – Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, defendo que qualquer ato originário do poder público deve ter como premissa básica a transparência. O Senado Federal não pode fugir a esse mister no relacionamento com a sociedade. Como representante de Pernambuco nesta Casa, uso da palavra com o objetivo de analisar, de forma isenta, a renegociação da dívida do meu Estado. E o faço na tentativa de elucidar alguns pontos que ainda possam apresentar-se obscuros, procurando também esclarecer ao Senador Roberto Requião, que muito se tem ocupado do assunto, a respeito do contexto da operação.  

O Estado de Pernambuco, como é de conhecimento público, emitiu quatro séries de 120 mil títulos para pagamento de precatórios judiciais, tendo a primeira delas sido negociada diretamente com a Caixa Econômica Federal e inteiramente resgatada no respectivo vencimento, ocorrido em junho de 1998. Dos relatórios do Senado e do Tribunal de Contas do Estado não constam que tenham incidido comissões ou deságios sobre essa operação.  

As demais séries, num total de 360 mil títulos, foram negociadas mediante o Banco Vetor, com a seguinte característica: para um valor de face de R$386.540.094,60, o Estado concedeu um deságio médio de 26%, importando tal deságio em R$96.982.643,66. Além disso, o Estado pagou ao Banco Vetor uma comissão de 5,5%, a título de taxa de sucesso, no valor total de R$22.133.440,91. O valor recebido pelo Banco Vetor, portanto, foi de R$122.116.084,57, correspondente a 31,59% do valor de face dos títulos. Como conseqüência, a emissão desses títulos só resultou para os cofres do Estado de Pernambuco o montante de R$264.406.653,69.  

Fica claro o caráter danoso dessa operação para o Erário, por duas razões: em primeiro lugar, pelo alto valor pago de deságio e comissões e, em segundo lugar, pela ilegalidade, visto que, do total dos títulos, somente R$26 milhões estavam lastreados em precatórios judiciais realmente existentes, o resto eram precatórios falsificados para que o Banco Central e o Senado Federal aprovassem a operação. Apenas 5% da emissão poderia ser considerada como legal. Devo relembrar, como é do conhecimento de todos, que essa negociação foi concebida e conduzida pelo então Governador Dr. Miguel Arraes de Alencar.  

Após a conclusão dos trabalhos da CPI dos Precatórios, com a identificação dos responsáveis pelas ilegalidades cometidas na emissão dos títulos, o Senado Federal aprovou a Resolução nº 78, de 1998, que autorizava a rolagem da dívida dos Estados e dava uma punição aos Estados e Municípios que tinham precatórios irregulares, concedendo prazo de 30 anos para as demais dívidas e de apenas 10 anos para aquelas oriundas desses precatórios, embora houvesse alguns Estados – como Pernambuco, Alagoas e Santa Catarina – e municípios que, por a operação ter sido realizada numa data posterior à autorizada pelo Senado, não poderiam ter esses valores refinanciados.  

A situação de refinanciamento de alguns Estados já estava resolvida em relação aos precatórios, mesmo aqueles dito irregulares – isso já foi bastante discutido aqui, no Senado; estou apenas repetindo.  

Então, a Resolução nº 78, de 1998, foi alterada pela Resolução nº 22, de 1999, pela qual ficou a União autorizada a refinanciar os títulos públicos para pagamento de precatórios emitidos nos termos do art. 33 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da atual Carta Magna, mesmo aqueles que tivessem sido emitidos irregularmente.  

Entretanto, para o refinanciamento dos títulos ditos irregulares, os Estados e/ou municípios precisariam previamente adotar as seguintes providências (foram condições estabelecidas posteriormente, na Resolução nº 22, de 1999):  

1ª) propor ação judicial visando o ressarcimento dos deságios concedidos e das "taxas de sucesso" pagas – é uma nova redação dada ao § 3º do art. 12 da Resolução nº 78, de 1998;  

2ª) aguardar o pronunciamento final da Justiça a respeito da validade dos títulos ( § 3º , "a", acrescido ao art. 12 da Resolução 78/98).  

Não há dúvida, portanto, que a edição da Resolução do Senado Federal nº 22, de 1999, alterando a Resolução nº 78/98, permitiu que a União Federal celebrasse os respectivos acordos com os Estados e Municípios que viessem a atender às determinações ali estabelecidas, independentemente de qualquer outra formalidade. Não há que se falar, portanto, na necessidade de se submeter à deliberação do Senado Federal o pedido de refinanciamento. Em outras palavras, a obrigação do Estado é se enquadrar nas normas estabelecidas no texto da Resolução aprovada pelo Senado. E esse é o caso de Pernambuco.  

A união Federal, muito embora tivesse sido autorizada pela resolução nº 22/99 – § 3º-A, art. 12 – a promover o refinanciamento dos títulos, com o conseqüente depósito judicial vinculado ao pronunciamento final do Poder Judiciário sobre sua validade, houve por bem fazer o aludido refinanciamento apenas após sentença judicial transitada em julgado, reconhecendo a certeza, a legitimidade e a exigibilidade dos mencionados títulos.  

O Estado de Pernambuco, ciente de sua responsabilidade, cumpriu rigorosamente todas as determinações expressas na Resolução nº 22, de 1999, posto que demonstrou:  

1º) haver proposto, perante a 5ª Vara da Fazenda Estadual da Comarca do Recife, ação ordinária buscando o ressarcimento de todo o deságio concedido e das "taxas de sucesso" pagas na colocação dos títulos por ele emitidos; e  

2º) haver sentença judicial homologatória de acordo celebrado com adquirentes de alguns títulos, mediante a qual restaram reconhecidas a legitimidade, a certeza, a liquidez e a exigibilidade dos títulos emitidos pelo Estado, com fundamento no art. 33 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Carta de 1988.  

Mas a postura do Estado de Pernambuco não se resumiu às duas iniciativas previstas na nova redação da Resolução nº 78/98. Foi mais além. O Governo não só propôs ação de ressarcimento contra o Banco Vetor e seu sucessor, que foram os lançadores originais do títulos, concernente aos deságios concedidos na comercialização primária, mas também passou a exigir dos tomadores finais dos títulos a devolução do valor exato do deságio de que foram beneficiários quando da sua aquisição no mercado secundário. Ou seja, não só o Banco Vetor, que foi aquele que negociou com o Estado de Pernambuco, mas os tomadores finais deveriam também ressarcir ao Estado o deságio que ganharam na operação.  

Assim, para formalizar o acordo judicial reconhecendo a exigibilidade dos títulos, exigiu do Banco Bradesco e de entidades do seu grupo empresarial, um dos tomadores finais, a devolução do montante de R$56 milhões, correspondentes aos deságios de que se beneficiaram quando adquiriram os títulos. Essa devolução se concretizou mediante a assinatura de instrumento de quitação recíproca e os subseqüentes depósitos efetuados pelas entidades mencionadas na Conta Única do Estado de Pernambuco, no dia 4 de janeiro próximo passado. Portanto, repito: foram devolvidos R$56 milhões de deságios obtidos quando da aquisição dos títulos.  

Com os demais credores dos títulos – Banco do Estado do Paraná e três Fundos de Pensão -, estão sendo negociados acordos mediante os quais eles manterão sob custódia parte dos títulos federais recebidos em substituição aos do Estado de Pernambuco – a parte correspondente ao deságio. O montante da operação corresponde ao valor do deságio de que os mencionados credores se beneficiaram, tudo à ordem do Juízo da 5ª Vara da Fazenda Estadual da Comarca do Recife, até decisão final da ação ali em curso, que definirá se tais credores devem ou não ressarcir os citados deságios obtidos na aquisição secundária dos referidos títulos.  

O Governo do Estado de Pernambuco já definiu que só celebrará o refinanciamento dos títulos com esses últimos quatro credores citados desde que possa, também, celebrar acordo semelhante ao que celebrou com o Banco Bradesco. Se isso não for possível, os títulos só serão quitados nos respectivos vencimentos – sem serem refinanciados –, previstos para o ano de 2001 e, mesmo assim, depois de concluída a ação ordinária intentada contra os credores para o ressarcimento de valores indevidamente pagos.  

Foi esta a maneira íntegra e responsável pela qual o Governador Jarbas Vasconcelos conduziu a renegociação da dívida contraída pelo seu antecessor. O atual Governo do Estado marcou seu primeiro ano pelo total reordenamento das finanças públicas. Hoje, Pernambuco é um Estado viável; temos uma expectativa concreta de crescimento econômico, lastreada na austeridade administrativa de seu Governo.  

Sr. Presidente, Sr as e Srs. Senadores, o Governador Jarbas Vasconcelos, pelo seu perfil e pela sua história, jamais compactuaria com qualquer artifício jurídico que viesse a descumprir uma Resolução desta Casa. E, como representante de Pernambuco, é meu dever aclarar dúvidas que porventura pairem sobre uma negociação da qual participe o Governo do Estado, mesmo que sejam dúvidas advindas de denúncias que não guardam qualquer compromisso com a verdade.  

Muito obrigado.  

 


Este texto não substitui o publicado no DSF de 01/02/2000 - Página 1326