Discurso durante a 17ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

REGOZIJO PELA ADOÇÃO DE NOVOS CRITERIOS DE COBRANÇA DA TAXA JUDICIARIA NO ESTADO DO TOCANTINS.

Autor
Eduardo Siqueira Campos (PFL - Partido da Frente Liberal/TO)
Nome completo: José Eduardo Siqueira Campos
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
ESTADO DO TOCANTINS (TO), GOVERNO ESTADUAL.:
  • REGOZIJO PELA ADOÇÃO DE NOVOS CRITERIOS DE COBRANÇA DA TAXA JUDICIARIA NO ESTADO DO TOCANTINS.
Publicação
Publicação no DSF de 02/02/2000 - Página 1538
Assunto
Outros > ESTADO DO TOCANTINS (TO), GOVERNO ESTADUAL.
Indexação
  • ELOGIO, DECISÃO, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, ESTADO DO TOCANTINS (TO), ALTERAÇÃO, CRITERIOS, COBRANÇA, TAXA JUDICIARIA, FACILITAÇÃO, POPULAÇÃO, ACESSO, JUSTIÇA.

O SR. EDUARDO SIQUEIRA CAMPOS (PFL – TO) - Sr. Presidente, Sr as e Srs. Senadores, desejo fazer um breve registro, Sr. Presidente e Senhores Senadores, para que não passe despercebido um pequeno gesto de grande repercussão social, que tem lugar nesses dias, no meu Estado. Refiro-me a questão referente a facilitação do acesso à Justiça, que tem sido também uma constante das preocupações desta Casa.  

A Reforma do Judiciário, a própria discussão das investigações e dos resultados obtidos pela Comissão Parlamentar de Inquérito do Poder Judiciário, comprovaram quanto é importante para o Congresso, e para o Senado especificamente, o debate e o equacionamento de questão de tamanha importância.  

No entanto, no contexto de um debate maior, podem as vezes passar despercebidos procedimentos aparentemente menores, mas que se constituem em empecilhos a que o povo tenha acesso fácil e rápido à justiça.  

Registro, neste momento, Senhor Presidente, decisão da Assembléia Legislativa do meu Estado que está sendo sancionada no dia de hoje, terça-feira, em Ato Público, a ter lugar no espaço cultural Fernanda Montenegro, em Palmas, pelo Governador Siqueira Campos.  

A medida adota novos critérios de cobrança da taxa judiciária que no Tocantins era uma das mais elevadas do País, chegando a 2.5% sobre o valor da causa, o que significa, por exemplo, um recolhimento de quinhentos reais para uma causa de um valor da ordem de vinte mil reais.  

Esta exigência impedia que grande parte da população tivesse acesso à justiça, sendo atingida, mais uma vez, sobretudo a população mais carente.  

Pelo novo sistema, o valor da taxa judiciária passa a variar com o valor da causa, atribuindo-se maior percentual às maiores causas, na seguinte proporção:  

- causas até R$23.000,00 = 1%  

- 1,5% nas causas cujo valor exceda os R$23.000,00 até R$117.000,00  

- 2.5% para valores acima de R$117.000,00  

O Estado do Tocantins, Sr. Presidente, à seu slogan de "Estado da Livre Iniciativa" acrescenta o "da Justiça Social".  

Nos move a consciência que a obtenção da Justiça social, da qual o acesso aos bens Públicos continuem um componente, é a razão de ser dos governantes.  

Cumpri o governo este papel ao adotar medidas que contribuam para participação de um número cada vez maior de cidadãos, a esses bens.  

Incluir, ao invés de excluir. Ampliar a participação, ao invés de concentrar e privilegiar.  

Há de ser esta a forma e o caminho pelo qual se fará um País humanizado superando as mazelas da pobreza, da doença do analfabetismo, da insegurança e de tantas outras ameaças que pesam sobre a sociedade brasileira.  

Necessário se faz que, a par de medidas legislativas adequadas, se afastem empecilhos de ordem administrativa e democrática que se interpõe com tanta freqüência, entre a lei e sua execução prática.  

Medidas dessa ordem, oneram mais as causas de maiores valores. Se por um lado facilitam o exercício da cidadania dos brasileiros mais pobres e mais excluídos, de outra parte, pelo maior significado das taxas arrecadadas, aumentam as disponibilidades financeiras do estado, voltadas ao oferecimento dos serviços públicos.  

Cálculos do Sistema de Arrecadação do Estado estimaram que deverá dobrar a arrecadação da taxa judiciária, como conseqüência do maior acesso a população mais pobre aos serviços judiciários e pelo maior significado da contribuição dos mais ricos.  

Assim, seguindo esses cálculos, a arrecadação da taxa judiciária, que foi da ordem de R$1.870,00 deverá situar-se em R$3.6 milhões no corrente ano.  

É uma estratégia, Sr. Presidente, Srs. Senadores, a ser considerada no momento em que no Brasil se debate a Reforma Fiscal, por quanto não precisa referir o quanto o Sistema Fiscal Brasileiro penaliza o pobre, o assalariado, abrindo facilidades de toda ordem para os grupos mais poderosos, nacionais e internacionais.  

Embora a questão apresentada deva ser posta como uma questão de justiça social, é importante que se considere sua plena compatibilidade com um sistema tributário e fiscal eficiente na arrecadação e na formação dos recursos necessários ao Tesouro Nacional.  

Era o que tinha a dizer.  

 

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Este texto não substitui o publicado no DSF de 02/02/2000 - Página 1538