Discurso durante a 19ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

SOLICITAÇÃO A MESA DE RESPOSTAS A REQUERIMENTOS DE INFORMAÇÕES DIRIGIDOS AO MINISTERIO DA JUSTIÇA E DA REFORMA AGRARIA, SOBRE O DIREITO DE PROPRIEDADE DA CONSTRUTORA CECILIO MORAES REGO, NO PARA.

Autor
Ademir Andrade (PSB - Partido Socialista Brasileiro/PA)
Nome completo: Ademir Galvão Andrade
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
MINISTERIO DO DESENVOLVIMENTO AGRARIO, MINISTERIO DA JUSTIÇA (MJ), REQUERIMENTO DE INFORMAÇÕES.:
  • SOLICITAÇÃO A MESA DE RESPOSTAS A REQUERIMENTOS DE INFORMAÇÕES DIRIGIDOS AO MINISTERIO DA JUSTIÇA E DA REFORMA AGRARIA, SOBRE O DIREITO DE PROPRIEDADE DA CONSTRUTORA CECILIO MORAES REGO, NO PARA.
Publicação
Publicação no DSF de 04/02/2000 - Página 1750
Assunto
Outros > MINISTERIO DO DESENVOLVIMENTO AGRARIO, MINISTERIO DA JUSTIÇA (MJ), REQUERIMENTO DE INFORMAÇÕES.
Indexação
  • SOLICITAÇÃO, MESA DIRETORA, PROVIDENCIA, OBTENÇÃO, RESPOSTA, REQUERIMENTO DE INFORMAÇÕES, AUTORIA, ORADOR, MINISTERIO DO DESENVOLVIMENTO AGRARIO, MINISTERIO DA JUSTIÇA (MJ), ESCLARECIMENTOS, IRREGULARIDADE, DIREITO DE PROPRIEDADE, CECILIO MORAES REGO, EMPRESARIO, PROPRIEDADE RURAL, ESTADO DO PARA (PA).

O SR. ADEMIR ANDRADE (Bloco/PSB - PA. Pronuncia o seguinte discurso. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, após dois anos de funcionamento do Fundef, torna-se inegável reconhecer o acerto da criação desse Fundo, o qual possibilitou maior qualificação do ensino fundamental, especialmente quando são criados mecanismos para estabelecer melhoria das condições de trabalho do professor e a equalização na aplicação dos recursos para a educação no nível obrigatório.  

Observa-se, porém, a necessidade de correções pontuais na lei, para que o funcionamento do Fundef ocorra com maior eficácia. E o Fundef, diga-se de passagem, que se tornou, na maior parte do País, a maior fonte de renda das prefeituras municipais, foi aprovado pela unanimidade do Congresso Nacional, inclusive com a participação da Oposição.  

No Estado do Pará, o primeiro a implantar o Fundo, é grande o número de municípios em que o Fundef ainda não funciona bem, seja pela não observância por parte do administrador municipal dos mecanismos definidos na lei para o bom funcionamento ou ainda na distorção e inconstância no repasse dos recursos federais, o que prejudica o andamento regular do processo educacional.  

Em resposta à solicitação que fizemos ao Tribunal de Contas da União sobre o acompanhamento do Fundef, obtivemos informações importantes, o que, de certa forma, auxiliou na identificação de falhas existentes na lei, contribuindo para que nossa assessoria pudesse pontuar os problemas.  

Entre as questões apontadas pelo Tribunal de Contas da União, podemos destacar duas que considero as mais graves: a falta de controle quanto à obrigatoriedade da criação dos Conselhos de Acompanhamento e Controle Social — muitos municípios, grande parte, eu diria que talvez 50% deles, apesar de já termos implantado o Fundo há dois anos, não criaram, até hoje, os Conselhos de Acompanhamento e Controle Social —, bem como não cumpriram outra disposição da lei, qual seja, a implantação do Plano de Carreira e Remuneração do Magistério. É grande, pois, o número de municípios que não obedecem a previsões legais. No Pará, em levantamento feito no ano passado, de 143 municípios existentes, apenas 69 criaram os referidos Conselhos de Acompanhamento, ou seja, menos da metade.  

É, então, com o objetivo de promover as modificações necessárias na Lei que criou o Fundef, de forma a torná-lo mais eficiente, que estamos propondo ao Congresso Nacional um projeto de lei que modifica a atual legislação, aperfeiçoando e corrigindo os seus erros.  

A distorção que vem ocorrendo pela não observância do valor mínimo nacional por aluno, considerando que, de acordo com a regulamentação da lei pelo Decreto nº 2.264, de 1997, os dados de arrecadação e do número de matrículas computados são de anos diferentes. Considera-se o número de matrículas efetivadas no ano anterior. Ou seja: o Fundef é uma lei que estabeleceu que cada Município e cada Estado brasileiro receberá um valor mínimo por aluno matriculado, de acordo com dados do ano anterior. Assim, se o Estado tem um milhão de estudantes no Primeiro Grau, ele receberá uma importância de R$315,00 por aluno/ano, de acordo com o número de matrículas que ele apresentou no ano anterior. O mesmo se faz com relação aos municípios. Esse valor, ainda que, no nosso entendimento, seja baixo, irreal, de qualquer forma, permitiu uma equalização e uma melhoria das condições de ensino, basicamente nas Regiões Norte e Nordeste.  

Considerando que ainda não foram disponibilizados dados do ano de 1999, mostraremos aqui algumas distorções baseadas em dados do ano anterior. Passo, pois, a dar exemplos de como essa distorção ocorre.  

Por exemplo, pelos dados de 1999, o Estado de Minas Gerais recebeu, por aluno matriculado, R$419,00/ano, ao passo que os municípios mineiros receberam R$216,00/ano. Temos outro exemplo no Pará. O Governo do Estado do Pará recebeu R$428,00/aluno/ano, ao passo que os municípios paraenses receberam apenas R$198,00/aluno. Por que isso se deu? Porque o pagamento de 1999 foi feito tendo-se em conta o registro das matrículas do início do ano de 1998. Conseqüentemente, um município que faz um esforço enorme para matricular, em 1999, só recebe de acordo com o que ele tinha em 1998.  

Outro fator que levou a essa má distribuição foi a transferência de alunos das redes estaduais de ensino para as municipais, uma vez que a educação de Primeiro Grau, o nível obrigatório, está sendo municipalizada em todo o Brasil, e de maneira lenta. Assim, na medida em que um Estado apresenta, hoje, um número de alunos matriculados no mês de janeiro de um ano e, logo em seguida, em fevereiro ou março, transfere esses alunos para os municípios, quem receberá o dinheiro é o Governo do Estado e não o do Município. Isso gera uma distorção que faz com que os Estados levem vantagem, enquanto os Municípios são prejudicados.  

De fato, é impossível contar com os dados das matrículas atualizados logo no início de cada ano. Contudo, cumpre efetuar as compensações de acordo com as matrículas do ano em curso, naturalmente quando essas estiverem disponíveis, ainda que no segundo semestre. Não se pode é continuar pagando, durante todo o ano, o número de matrículas efetivadas, pois, praticamente, quando terminar dezembro, estar-se-á pagando a matrícula contabilizada há dois anos, uma vez que o registro se deu no início do ano anterior. Caso contrário, os entes federados que fizerem um esforço especial para matricular os estudantes em suas escolas não receberão, no ano correspondente, os recursos devidos, relativos à disponibilidade per capita no âmbito de cada Estado. Conseqüentemente, ao ampliar a oferta de vagas, faz-se em detrimento da qualidade, já que o valor aluno/ano baixa enormemente.  

Para corrigir essa distorção, estamos propondo a inclusão, no art. 2º da Lei, de um novo parágrafo, com a seguinte redação.  

§ 7º. Antes de findo cada ano, serão promovidas as compensações na distribuição dos recursos do Fundo com base nos dados do Censo Escolar do ano correspondente.  

Outro problema constatado e que procuramos corrigir na proposição ora apresentada diz respeito à regularidade nas transferências da complementação federal, que, na forma como está prevista no Decreto que regulamenta a Lei do Fundef, assegura o repasse da complementação somente no final de cada exercício e não permite que esta complementação seja reajustada ao longo do mesmo exercício. Isto vem provocando, especialmente nas áreas mais carentes, que dependem mais das complementações da União, uma irregularidade na distribuição temporal dos recursos, o que compromete a linearidade na oferta do serviço educacional. Desta forma, estamos propondo as seguintes redações para os §§ 3º e 4º do art. 6º da Lei:  

§ 3º. As transferências dos recursos complementares de que trata este artigo serão efetuadas mensal e diretamente às contas específicas a que se refere o art. 3º, e será observado o pagamento mensal mínimo de 7% (sete por cento) da estimativa de complementação anual, assegurados repasses de, no mínimo, 45% (quarenta e cinco por cento) até 30 de junho, e 90% (noventa por cento) até 31 de dezembro de cada ano.  

§ 4º. Será promovido pelo menos um ajuste anual nos cálculos da complementação efetivamente devida pela União, a ser realizado até a metade de cada exercício.  

Superadas as questões relativas aos cálculos dos valores a serem aplicados e à temporalidade dos repasses para o Fundef, resta-nos buscar formas de superar os problemas que vêm ocorrendo na aplicação efetiva dos recursos e na observância, especialmente pelos administradores municipais, dos mecanismos propostos na Lei para propiciar a efetiva melhora da qualidade do ensino.  

Entre as denúncias que temos recebido ao longo desse período de funcionamento do Fundef, podemos destacar: freqüentes descumprimentos da lei no que se refere à correta aplicação dos recursos – são recursos desviados para outros fins que não especificamente aqueles da educação; a não estruturação de um novo Plano de Carreira e Remuneração do Magistério que assegure melhorias salariais e também a capacitação dos professores – esse é outro problema grave, pois, se o prefeito ou o governador não estabelece, não cria um novo plano de carreira e remuneração do magistério, ele pode, evidentemente, não melhorar a situação do professorado, não investir na sua capacitação e usar o dinheiro de maneira errada, como dão conta as denúncias de que tal ocorre em mais de mil municípios espalhados pelo nosso País. Ainda mais – e o que considero mais grave: a não organização dos conselhos que têm por finalidade exercer o acompanhamento e o controle social na aplicação dos recursos do Fundef. Ora, criamos a Lei com uma certa perfeição, estabelecendo que cada Município e cada Estado criaria um conselho, com representantes do Governo do Estado, representantes do Governo do Município, representantes do professorado, representantes dos estudantes, enfim, com representações de todas as categorias envolvidas, para fiscalizar, direcionar, estabelecer metas de aplicação dos recursos do Fundef. Lamentavelmente, grande parte dos Municípios brasileiros não criaram o tal conselho. Portanto, o prefeito usa, ao seu livre arbítrio, os recursos que estão destinados à educação.  

Em relação ao prazo para instituição de um novo Plano de Carreira e Remuneração do Magistério existe questionamento judicial, cujo mérito ainda não foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal. Ora, estamos querendo modificar a lei nesse aspecto. Queremos estabelecer condições para que o Município obedeça a essas duas questões. O que o Governo Federal deverá fazer se o Estado ou o Município não criarem o plano de carreira e remuneração do magistério, se não constituírem o conselho de acompanhamento? Deverá reter os recursos até que as duas cláusulas, que são essenciais para democratizar o processo educacional dentro do município, sejam efetivadas. É o que estamos querendo propor por meio da modificação à lei que estamos apresentando. Queremos determinar de maneira taxativa, até suspendendo o repasse dos recursos – repito, para que fique bem claro -, porque essa é a nossa intenção na lei; queremos obrigar os Prefeitos Municipais e os Governadores de Estado a constituírem os Conselhos de Acompanhamento e a criarem o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério.

 

Há previsão de punições no caso de descumprimento desses dispositivos. Infelizmente são falhos. Estão permitindo o não cumprimento. Há, inclusive, questionamentos no Supremo Tribunal Federal. Estamos buscando uma forma de superar qualquer espécie de questionamento por parte dos Prefeitos e Governadores.  

Outro ponto estamos modificando. A sanção prevista na lei pelo não cumprimento de alguma de suas determinações, embora bastante rigorosa, pois prevê a intervenção nos Estados e Municípios, esbarra em limites constitucionais, uma vez que não pode ferir o princípio da autonomia federativa e nem extrapolar aquilo que é atribuído pela Constituição Federal aos entes federados.  

Entretanto, entendemos de maneira diferente. Se criamos uma lei federal, estabelecendo um fundo para a educação, os recursos serão tirados dos próprios Estados e Municípios, com complementação do Governo Federal, para atingir-se o objetivo, que é permitir uma educação digna a todo aluno que esteja na escola. Criamos as formas de distribuição desse fundo, mas temos que estabelecer as condições para que ele seja repassado. Caso contrário, ele vai continuar sendo desviado como já recebemos denúncias de mais de mil Municípios brasileiros.  

Daí a importância do controle e do acompanhamento que deve ser exercido pela comunidade local, que complementará os efeitos de qualquer punição prevista.  

Contudo, do restrito ponto de vista das punições, ressaltamos que a redação atual do parágrafo único do art. 10 da lei prevê a aplicação de sanções administrativas, civis e penais para os agentes executivos dos entes federados que descumprirem as normas essenciais para o funcionamento do Fundef, previstas no mesmo dispositivo, excluindo-se a União, talvez por pressupor que esta jamais cometerá algum delito. Dessa forma, estamos propondo a revogação do dito parágrafo único e acrescentando um dispositivo novo de maneira a ampliar os agentes públicos de todas as esferas da Federação que poderão sofrer sanções, inclusive a União, caso não libere a verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes.  

Ressalte-se, principalmente, que se alargaram e se especificaram as hipóteses de condutas a serem consideradas ilícitas, como o emprego irregular de verbas ou rendas públicas com a correspondente sanção penal, inclusive, se for o caso, com a incidência de crime de responsabilidade.  

Ademais, o mero fato de se revogar o parágrafo único do art. 10 e de se estabelecerem sanções para o descumprimento genérico da lei já amplia em demasia as possibilidades de cumprimento dela, afinal de contas, a sanção aplica-se não somente aos casos de descumprimento dos incisos do art. 10, como atualmente acontece; mas, ao contrário, ao se estabelecer um dispositivo autônomo, abrangente de todos os dispositivos da legislação, inequivocamente, todas as suas regras serão melhor observadas face à possibilidade de sanção. Estamos concluindo a elaboração de uma modificação do art. 10 e seus parágrafos.  

Deve-se destacar que se manteve a possibilidade, na minha proposição, de intervenção já estabelecida no art. 11 da lei. Todavia, fixaram-se outras sanções que, com certeza, terão mais fácil aplicabilidade prática, o que ocasionará provavelmente que os agentes públicos não deverão agir em desacordo com a lei.  

Vale destacar também que, além das ações dos Tribunais de Contas já previstas na legislação – é outra modificação que estamos propondo -, é o próprio Poder Legislativo - a quem compete, com auxílio da Corte de Contas, dentre outras atribuições, fiscalizar a legalidade, legitimidade e economicidade dos atos movidos pelo Poder Executivo – que precisa estar despertado para um acompanhamento mais efetivo da gestão do Fundef, motivo pelo qual se "faculta" a sua participação no Conselho.  

Embora entendendo que a solução dessas questões não dependa exclusivamente de aspectos legais, sendo fundamental a mobilização da sociedade civil para um acompanhamento e participação mais efetiva do processo, da nossa parte, como legisladores que somos, estamos propondo mais duas modificações na lei, objetivando facilitar e estimular o processo participativo, visando o exercício de um maior controle sobre o cumprimento dos preceitos legais do Fundef.  

A primeira, visando garantir maior publicidade dos registros e demonstrativos da aplicação dos recursos recebidos pelo Fundef, acrescentando ao art. 5º um parágrafo com a seguinte redação:  

Parágrafo único. Os registros e demonstrativos de que trata este artigo serão publicados em órgão de ampla circulação no território do respectivo Estado, Distrito Federal e Município, ou, no caso dos Municípios com menos de cem mil habitantes, serão afixados em pelo menos três locais públicos para informação à população.  

O que queremos é resolver o grande problema que ocorre no Brasil: o desvio do dinheiro destinado à educação. Para isso, é preciso que a população entenda e conheça a Lei do Fundef, e que as modificações que estamos propondo sejam aprovadas a fim de facilitar ainda mais o acompanhamento da população. Pois qualquer cidadão, qualquer entidade representativa de classe de um Município pode entrar junto à Procuradoria do Município para questionar qualquer ação indevida, desvio de obra do Prefeito ou a sua não prestação de contas. Então, estamos exigindo que, quando não houver jornal na cidade, o Prefeito publique, em pelo menos três lugares públicos, a aplicação dos recursos destinados à educação.  

Tal proposta é inclusive ratificadora do Projeto de Lei do Senado nº 392/99, de nossa autoria, que determina que as Assembléias Legislativas e Câmaras de Vereadores sejam informadas da liberação de recursos federais.  

A outra, como dito, numa forma ainda pouco usual, faculta a participação nos Conselhos de uma representação do Poder Legislativo de cada instância da Federação, propiciando uma maior instrumentalização para o exercício legítimo da fiscalização que cabe ao Legislativo. Isso já vem ocorrendo com sucesso, por exemplo, no Conselho Municipal de Saúde de Belo Horizonte, que tem a participação de um representante da Comissão de Saúde da Câmara de Vereadores. Essa proposta, no entanto, não exclui a obrigação de se manter à disposição daquele os registros contábeis e os demonstrativos gerenciais, mensais e atualizados dos recursos repassados ou recebidos, a conta do fundo, de que trata o caput do art. 5º da Lei do Fundef. Para tal, estamos propondo a inclusão de um novo parágrafo para o art. 4º na forma que segue:  

"§ 5º É facultado ao Poder Legislativo do respectivo nível da Federação fazer-se representar no Conselho a que está afeito, em igualdade de atribuições com os demais membros e sem prejuízo da publicidade para acompanhamento e fiscalização contido na parte final do caput do art. 5º".  

Ou seja, o Conselho hoje é composto de representantes das entidades dos professores; por representantes dos Municípios, por intermédio da Secretaria de Educação; por representantes dos pais de alunos e agora estamos acrescendo que a Câmara de Vereadores ou, no caso, a Assembléia Legislativa, poderá colocar um dos seus membros fazendo parte desse Conselho de Acompanhamento da aplicação dos recursos do Fundef.  

Acreditamos que o presente projeto de lei será apreciado por esta Casa, estaremos dando uma significativa contribuição para melhorar o funcionamento do Fundo de Desenvolvimento do Ensino Fundamental e a valorização do magistério, propiciando avanços significativos para o processo educacional brasileiro.  

Apresento este projeto, Sr. Presidente, no momento em que o Fundef está sendo comentado em todos os jornais do nosso País; está havendo divulgação, questionamentos, enfim, uma irregularidade generalizada está ocorrendo com os recursos do fundo de educação para o ensino público de primeiro grau.  

O jornal O Globo , do dia 16 de janeiro, traz uma tabela dos Estados brasileiros e do número de alunos matriculados, alunos informados e a realidade das informações, cujo título é: "Conheça a auditoria do MEC." É evidente que essa auditoria não foi feita no País inteiro, ela foi feita por amostragem em alguns Municípios. O título da matéria é: "Os fantasmas do ensino público", ou seja, está sendo constatado que inúmeras Prefeituras em todo o Brasil criam alunos que não existem, mandam uma demonstração de matrícula, o que é outro problema, para o Ministério da Educação, e, quando o Ministério da Educação vai verificar, esses alunos não existem, são fictícios, porque, à medida que tem maior número de alunos, mais dinheiro o Prefeito recebe, considerando que ele recebe R$315,00 por aluno/ano. Então, se ele puser mais 100 alunos, são mais R$31.500,00 que ele recebe a mais. E isso para uma Prefeitura do interior é uma grande quantidade de recursos. Agora, imaginem o que um Prefeito que é capaz de criar aluno fantasma não é capaz de fazer com o dinheiro que lhe chega às mãos. Ele vai pegar esse dinheiro, usufruir em benefício próprio e de seus familiares e usá-lo em outras coisas que não a educação. Por quê? Porque dentro do Município, ele não foi obrigado a criar o Conselho de Acompanhamento e o Plano de Carreira e remuneração do magistério. Então, se ele, para receber mais dinheiro, arbitrariamente cria alunos, e não há ninguém para fiscalizar a sua atuação, ele desvia esse dinheiro, como está acontecendo em todo o País. Inclusive, o Rio de Janeiro tem alto índice de matrículas frias, e, em todos os Estados, creio que o que mais tem matrícula fria – lamentavelmente, o meu Estado está em segundo lugar, não é um Estado tão grande em matéria de população, mas está aqui com 17 mil alunos de matrícula fria – é o Piauí, que tem 19.173 alunos fantasmas. Logo o Piauí. Imaginem V. Exªs como funciona quando o Prefeito não é obrigado a criar o Conselho e o Plano de Remuneração.  

Aqui tem outras manchetes: "Metade dos Municípios do Pará usa mal o Fundef". E aí aparece até uma caricatura de um Prefeito tomando sorvete e comendo galinha e perguntando que desvio, porque não usa o recurso para a educação. Metade dos Municípios têm queixas feitas ao Tribunal de Contas da União. "Dossiê do Sintepp denuncia desvios de verbas do Fundef";

Folha de S. Paulo: "Dossiê mostra irregularidades no Fundef". O Liberal: " Sintepp vê fraude no Fundef". Enfim, há um descalabro total na aplicação desses recursos que são tão importantes para o futuro da nossa Pátria, porque o futuro do Brasil depende da educação do seu povo, das suas crianças principalmente. Consideramos extremamente importante tudo que está se fazendo em função da educação básica, aprovamos com alegria essa lei no Congresso Nacional, mas chegamos à conclusão, após dois anos, que há erros na lei. E o que nós estamos fazendo hoje, nesta sessão do Senado Federal, é apresentar um projeto de lei que visa corrigir exatamente essas distorções e objetiva, basicamente, impedir as falcatruas cometidas nos inúmeros Municípios do nosso País, por Prefeitos e Governadores irresponsáveis.  

E para corrigir isso tudo, estou corrigindo o projeto como um todo. Foi um trabalho de quase um ano, estudando e analisando a aplicação dos recursos do Fundef. Chegamos a este projeto que, além das correções no uso dos recursos, tem o objetivo básico de cumprir duas condições essenciais para que não haja desvio. A primeira é a obrigatoriedade de o Prefeito constituir no seu Município o Conselho de Acompanhamento e - pela minha proposta – com representante da Câmara dos Vereadores, sendo que, no caso do Governo Estadual, o representante é um Deputado Estadual, da Assembléia Legislativa. Além disso, todo Prefeito e todo Governador serem obrigados a mandar para o Poder Legislativo o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério, para a sua aprovação em um determinado prazo. Sem isso, vai continuar a confusão que está havendo e o prejuízo para a sociedade brasileira será incalculável.  

O nosso projeto tem esse objetivo e espero que ele receba a atenção dos Senadores desta Casa, tendo a tramitação mais rápida e eficiente possíveis.  

Era esse o registro que eu gostaria de fazer, Sr. Presidente.  

Muito obrigado.  

 

ñ > 


Este texto não substitui o publicado no DSF de 04/02/2000 - Página 1750