Questão de Ordem durante a 17ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

QUESTÃO DE ORDEM NO SENTIDO DE QUE SEJA ENCAMINHADA AO CONSELHO DE ETICA E DECORO PARLAMENTAR A DOCUMENTAÇÃO REFERENTE A REPRESENTAÇÃO CONTRA O SENADOR LUIZ ESTEVÃO.

Autor
José Eduardo Dutra (PT - Partido dos Trabalhadores/SE)
Nome completo: José Eduardo de Barros Dutra
Casa
Senado Federal
Tipo
Questão de Ordem
Resumo por assunto
REGIMENTO INTERNO.:
  • QUESTÃO DE ORDEM NO SENTIDO DE QUE SEJA ENCAMINHADA AO CONSELHO DE ETICA E DECORO PARLAMENTAR A DOCUMENTAÇÃO REFERENTE A REPRESENTAÇÃO CONTRA O SENADOR LUIZ ESTEVÃO.
Publicação
Publicação no DSF de 02/02/2000 - Página 1453
Assunto
Outros > REGIMENTO INTERNO.
Indexação
  • LEITURA, ARTIGO, RESOLUÇÃO, SENADO, REFERENCIA, PERDA, MANDATO PARLAMENTAR.
  • REGISTRO, EXISTENCIA, ENCAMINHAMENTO, MESA DIRETORA, REPRESENTAÇÃO, AUTORIA, PARTIDO POLITICO, SOLICITAÇÃO, ABERTURA, PROCESSO DISCIPLINAR, REU, LUIZ ESTEVÃO, SENADOR, CRITICA, CONTRADIÇÃO, PARECER, MANIFESTAÇÃO, SERVIDOR, SENADO, PREJUIZO, PRERROGATIVA, CONGRESSISTA.
  • OPINIÃO, ORADOR, NECESSIDADE, MANIFESTAÇÃO, CONSELHO, ETICA, DECORO PARLAMENTAR, POSSIBILIDADE, ABERTURA, PROCESSO DISCIPLINAR.
  • APRESENTAÇÃO, QUESTÃO DE ORDEM, OBJETIVO, ENCAMINHAMENTO, CONSELHO, ETICA, DECORO PARLAMENTAR, DOCUMENTAÇÃO, REFERENCIA, PROCESSO, LUIZ ESTEVÃO, SENADOR.

            O SR. JOSÉ EDUARDO DUTRA (Bloco/PT - SE. Para uma questão de ordem. Sem revisão do orador) - Sr. Presidente, inicialmente, faço minhas as palavras do Senador que me antecedeu a respeito da satisfação em ver V. Exª retomar suas atividades no Senado.

            Sr. Presidente, o art. 13 da Resolução nº 20 do Senado Federal diz o seguinte:

            Art. 13. A perda do mandato será decidida pelo Plenário, em escrutínio secreto e por maioria absoluta de votos, mediante iniciativa da Mesa, do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar ou de Partido Político representado no Congresso Nacional, na forma prevista nos arts. 14 e 15.

            Diz o art. 14:

            Art. 14. Oferecida representação contra Senador por fato sujeito à pena de perda do mandato ou à pena de perda temporária do exercício do mandato, aplicáveis pelo Plenário do Senado, será ela inicialmente encaminhada pela Mesa ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, ressalvadas as hipóteses do art. 17, quando o processo tem origem no Conselho.

            O art. 15 trata do procedimento que deve ter o Conselho.

            Sr. Presidente, como é público e notório, em dezembro do ano passado, sete Partidos com assento no Congresso Nacional entregaram à Mesa do Senado uma representação solicitando abertura de processo disciplinar, baseado no Relatório da CPI do Judiciário, referente ao Senador Luiz Estevão. Durante esse período, surgiram alguns fatos que acabam contribuindo para que a imagem do Senado fosse desgastada. A guerra de pareceres e as manifestações contraditórias de funcionários do Senado retiram uma atribuição exclusiva dos Parlamentares, por meio das instâncias previstas no Regimento.

            Independentemente do procedimento a ser tomado, sabemos que há contradições em relação a preliminares; alguns entendem que não cabe nem mesmo a abertura de processo disciplinar, porque o relatório da Comissão Parlamentar de Inquérito não conclui nessa direção; outros, como é o nosso caso, entendem diferentemente; entendemos que o foro adequado para dirimir todas essas questões, inclusive as preliminares, se cabe ou não a abertura de processo disciplinar, é o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, formado por Senadores de todos os partidos com assento nesta Casa.

            Daí, Sr. Presidente, a questão de ordem que faço a V. Exª, baseado no art. 14 da Resolução nº 20: que V. Exª encaminhe ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar todas as peças relativas a esse episódio - a representação feita pelos partidos, o parecer do Senador Josaphat Marinho, o parecer de outros advogados, o parecer da advogada do Senado -, de forma que o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar inicie o processo, vote-se a preliminar, se for o caso, mas que essa seja uma decisão tomada por Senadores, porque, no nosso entendimento, essa é a atribuição que cabe aos membros desta Casa. É a questão de ordem que faço a V. Exª. Muito obrigado.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 02/02/2000 - Página 1453