Discurso durante a 18ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

CONCLAMAÇÃO AOS ORGÃOS DE DEFESA DO CONSUMIDOR A FAZEREM CUMPRIR A DETERMINAÇÃO QUE OBRIGA OS SUPERMERCADOS A FIXAREM PREÇOS NA EMBALAGENS DOS PRODUTOS. (COMO LIDER)

Autor
Renan Calheiros (PMDB - Movimento Democrático Brasileiro/AL)
Nome completo: José Renan Vasconcelos Calheiros
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
ECONOMIA POPULAR.:
  • CONCLAMAÇÃO AOS ORGÃOS DE DEFESA DO CONSUMIDOR A FAZEREM CUMPRIR A DETERMINAÇÃO QUE OBRIGA OS SUPERMERCADOS A FIXAREM PREÇOS NA EMBALAGENS DOS PRODUTOS. (COMO LIDER)
Publicação
Publicação no DSF de 03/02/2000 - Página 1614
Assunto
Outros > ECONOMIA POPULAR.
Indexação
  • REGISTRO, PUBLICAÇÃO, DIARIO DA JUSTIÇA, ACORDÃO, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ), OBRIGATORIEDADE, SUPERMERCADO, COLOCAÇÃO, PREÇO, PRODUTO, CUMPRIMENTO, CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ACORDO, INTERPRETAÇÃO, MINISTERIO DA JUSTIÇA (MJ), EPOCA, GESTÃO, ORADOR, EX MINISTRO DE ESTADO.
  • CRITICA, LOBBY, SUPERMERCADO, TENTATIVA, DESCUMPRIMENTO, LEGISLAÇÃO.
  • CONCLAMAÇÃO, DEPARTAMENTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (PROCON), RESPONSABILIDADE, FISCALIZAÇÃO, PROTEÇÃO, CONSUMIDOR.

O SR. RENAN CALHEIROS (PMDB - AL. Como Líder. Pronuncia o seguinte discurso.) – Sr. Presidente, Sr as e Srs. Senadores, no último dia 29 de novembro, o Superior Tribunal de Justiça publicou o acórdão que obriga os supermercados a colocarem o preço em cada produto. A decisão do Tribunal, juridicamente inquestionável e socialmente justa, ocorreu no dia 13 de outubro e agora está publicada, portanto em vigor.  

Pessoalmente, nunca tive dúvidas quanto à legalidade dessa exigência contida no art. 31 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, no qual estão relacionados os direitos básicos do consumidor. O Código é cristalinamente claro:  

"A oferta e a apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidade, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade, origem entre outros dados, bem como os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores."  

No Ministério da Justiça, convencido da clareza deste artigo, determinei que os supermercados colocassem o preço nos produtos, a fim de que o consumidor, a ponta mais vulnerável na cadeia de consumo, tivesse garantido o mais elementar e indisponível dos direitos, o da informação clara.  

Esse foi o episódio batizado, na minha opinião equivocadamente, de "guerra das etiquetas". Na ocasião, além do aspecto jurídico, o Ministério da Justiça, auxiliado por diversos órgãos de defesa do consumidor, identificou discrepâncias entre os preços colocados nas prateleiras e aqueles efetivamente cobrados no caixa.  

Essas diferenças, Sr. Presidente, em média, estavam em 15%, chegando a ser de até 182% entre a gôndola e a máquina registradora. Ressalte-se, é relevante, essa diferença ocorria sempre em desfavor do consumidor, gerando constrangimentos de toda ordem, como, por exemplo, a vergonha de devolver produtos porque o consumidor não podia, na prática, dimensionar o custo das suas compras e o poder aquisitivo do dinheiro que carregava no bolso.  

A entidade que representa o setor tentou, à época, inutilmente, criar falsas contradições, que foram rechaçadas pela opinião pública. Entre elas a de que a colocação dos preços nos produtos seria um retrocesso tecnológico. Chegaram ao extremo de tentar falsas simbologias entre a máquina de etiquetar, de colocar preços nos produtos, e os tristes tempos da inflação.  

Nunca fui, Sr. Presidente, como diversas vezes tive a oportunidade de registrar, contra a automação, contra o código de barras. Pelo contrário, sempre defendi, como se verifica em todo o mundo – eu, pessoalmente, tive oportunidade de recolher experiências na Inglaterra, na Espanha, na França, em Portugal e nos Estados Unidos –, a coexistência do código de barras com o preço no produto, no mesmo selo, ou seja, o preço do produto já vem claramente definido na própria fabricação do produto. O código de barras, nós sabemos, oferece agilidade e comodidade. Ele agiliza o procedimento comercial, diminui fila e dispara a reposição automática de estoques. Os dois conceitos, código de barras e código do consumidor, não são, na prática, excludentes.  

Eu sequer, Sr. Presidente, à época, defendi alguma modalidade de se colocar o que determina a lei, o preço no produto. O produto pode sair da indústria já com o preço no rótulo, existem os carimbos e as famosas etiquetas. Só para se ter uma idéia, mil etiquetas colocadas, com mão-de-obra, impostos, tudo incluído, têm um custo de R$1,50 (um real e cinqüenta centavos).  

Esse processo todo se estendeu por mais de 14 meses e culminou com a histórica decisão do Superior Tribunal de Justiça. Foi uma verdadeira batalha jurídica. Antes chegamos a derrubar 17 liminares em todo o País, até o voto final do STJ. O setor, Sr. Presidente, tem logística, é organizado, tem um faturamento de cerca de R$50 bilhões por ano e tentou de tudo para fugir ao fiel cumprimento da lei. Até cartas ao Presidente da República escreveram. Mas só os grandes supermercados, repito, resistem ao fiel cumprimento da lei; os pequenos já praticam o preço no produto. Os grandes são 7%, mas, do volume de transações, detêm 60%. É um lobby poderoso e que tem força.  

A população sempre se posicionou favorável ao preço no produto. Na pesquisa que realizamos, 96% manifestaram o desejo de ter o preço no produto e 85% defenderam uma punição severa para os renitentes que insistissem em negligenciar a lei.  

Pois bem, qual é o quadro hoje? Após a decisão inequívoca do STJ, os grandes supermercados insistem em descumprir a lei e afrontar a ordem judicial. Modernidade é respeitar os direitos do consumidor, compatibilizar as inovações tecnológicas e se submeter ao estado de direito. Essas são outras imposições do próprio Código de Proteção e Defesa do Consumidor.  

O sistema nacional de defesa do consumidor é composto dos Procons, de responsabilidade dos Governos Estaduais, do Ministério Público e do Ministério da Justiça, órgão máximo de proteção do consumidor. Diante da decisão, há dois meses publicada no Diário da Justiça , é necessária uma ação enérgica de todo o sistema no intuito de assegurar ao consumidor o atendimento ao mais básico dos direitos, que é o da informação clara e precisa.  

A indulgência contribui para desacreditarmos o Código do Consumidor, uma das legislações mais modernas do País e elogiada – como pude recolher – em muitos países do mundo. Tem servido, inclusive, de modelo para países que ainda não dispõem de semelhante arcabouço legal.  

É preciso, portanto, atuar, fiscalizar e punir. Não será só a multa que consolidará o Código, mas a harmonia dos participantes nas relações de consumo, que são eternas, e o respeito à própria lei. A lei está aí e prevê severas punições.  

É imperioso que os órgãos públicos de defesa do consumidor assumam, portanto, suas responsabilidades. As sanções já estão previstas no Código do Consumidor e vão desde multas de até R$3 milhões, intervenção, passando pela apreensão de produtos, suspensão da atividade e interdição. O sistema nacional de proteção e defesa do consumidor não pode se omitir nesta questão para não permitir, em primeiro lugar, a desmoralização do Código e, em segundo lugar, para não permitir que se levante suspeição quanto à sua isenção.  

É essa, Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, a questão que, em nome do PMDB, ocupando este importante espaço da sessão, faço questão de registrar e de comunicar.  

 

L, º0 A


Este texto não substitui o publicado no DSF de 03/02/2000 - Página 1614