Discurso durante a 82ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

JUSTIFICATIVAS A REQUERIMENTO PARA CRIAÇÃO DE COMISSÃO TEMPORARIA DESTINADA A CONSOLIDAR A LEGISLAÇÃO SOBRE AS VANTAGENS E DIREITOS DOS IDOSOS, COMO OBJETIVO DE ELABORAR O ESTATUTO DO IDOSO.

Autor
Luiz Otavio (S/PARTIDO - Sem Partido/PA)
Nome completo: Luiz Otavio Oliveira Campos
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
POLITICA SOCIAL.:
  • JUSTIFICATIVAS A REQUERIMENTO PARA CRIAÇÃO DE COMISSÃO TEMPORARIA DESTINADA A CONSOLIDAR A LEGISLAÇÃO SOBRE AS VANTAGENS E DIREITOS DOS IDOSOS, COMO OBJETIVO DE ELABORAR O ESTATUTO DO IDOSO.
Publicação
Publicação no DSF de 22/06/2000 - Página 13690
Assunto
Outros > POLITICA SOCIAL.
Indexação
  • JUSTIFICAÇÃO, APRESENTAÇÃO, REQUERIMENTO, AUTORIA, ORADOR, PROPOSIÇÃO, CRIAÇÃO, COMISSÃO TEMPORARIA, DISCUSSÃO, CONSOLIDAÇÃO, LEGISLAÇÃO, VANTAGENS, DIREITOS, IDOSO, OBJETIVO, ELABORAÇÃO, ESTATUTO, GARANTIA, ASSISTENCIA, VELHICE, PAIS.

O SR. LUIZ OTÁVIO (Sem Partido - PA) - Sr. Presidente, Srªs. e Srs. Senadores, estou aprestando o Requerimento nº de 2000, propondo a criação de uma Comissão Temporária, para conhecer, discutir e consolidar a legislação vigente e em tramitação no Congresso Nacional, sobre vantagens e direitos dos idosos, como o objetivo de elaborar o Estatuto do Idoso, nos moldes do já existente Estatuto da Criança e do Adolescente.  

Os dados dos últimos censos demográficos mostram que os idosos são cada vez mais numerosos no País, seja por conta da queda das taxas de natalidade e mortalidade infantil, seja pelo aumento da média de expectativa de vida dos brasileiros.  

Atento a essa realidade, o legislador constituinte de 1988 faz inserir, em nossa Lei Maior, o art. 230, que prescreve o dever da família, da sociedade e do Estado de amparar os idosos, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.  

Em decorrência desse mandamento e com o propósito de assegurar os direitos sociais dessa clientela, vem a lume, no dia 4 de janeiro de 1994, a Lei nº 8.842, que trata da Política Nacional do Idoso, criando as condições necessárias para promover a autonomia, integração e participação dos idosos. Contudo, mais de dois anos se passam até que o Decreto nº 1.948, de 3 de julho de 1996, venha regulamentar essa lei, fixando as competências dos órgãos e entidades públicas na implementação da referida política.  

Isso não bastou, entretanto, para alterar o quadro desolador que caracteriza o amparo à velhice em nosso País. Na verdade, à medida que cresce o número de idosos também se multiplicam os problemas que os afetam mais de perto. Entre eles, merecem destaque certos tipos de moléstias, gastos excessivos com remédios e tratamento médico, rendimentos minguados ou inexistentes, falta de condições dignas de habitação e alimentação, maus tratos, desprezo tanto do sistema educacional quanto produtivo, abandono material e emocional. Tudo isso configura flagrante desrespeito ao direito à vida do idoso, em afronta indefensável ao ordenamento constitucional vigente.  

A situação revela-se ainda mais grave porque os idosos desconhecem muitos dos direitos que já lhe foram assegurados, os quais se encontram dispersos em várias leis. O ano internacional do idoso, comemorado em 1999, deixou isso bem evidente ao fazer com que a sociedade dirigisse os olhos para o problema.  

Diante disso, cabe ao legislador promover a imediata consolidação das regras já existentes e tramitando no Congresso Nacional, num único instrumento legal, bem como inscrever nesse novo diploma os direitos ainda não contemplados, cujas propostas apresentaremos oportunamente. Trata-se, a rigor, de algo semelhante ao Estatuto da Criança e do Adolescente, documento que se mostrou fundamental para fomentar uma nova consciência com relação à infância e à juventude neste País.  

Lembre-se, contudo, que a formulação conseqüente de um Estatuto do Idoso - que tenha por fim a proteção integral à velhice - pressupõe o trabalho coletivo dos legisladores e o amplo debate com os diversos segmentos sociais. Eis porque se propõe seja criada uma Comissão Temporária para congregar esforços nesse sentido, ouvir os interessados em audiência pública e, finalmente, elaborar o estatuto.  

 


Este texto não substitui o publicado no DSF de 22/06/2000 - Página 13690