Discurso durante a 141ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Aplauso à decisão do desembargador Octávio Valeixo, do Tribunal de Justiça do Paraná, que concedeu liminar à ação popular movida pelos Senadores daquele Estado, contra a privatização do Banestado.

Autor
Alvaro Dias (PSDB - Partido da Social Democracia Brasileira/PR)
Nome completo: Alvaro Fernandes Dias
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
PRIVATIZAÇÃO.:
  • Aplauso à decisão do desembargador Octávio Valeixo, do Tribunal de Justiça do Paraná, que concedeu liminar à ação popular movida pelos Senadores daquele Estado, contra a privatização do Banestado.
Publicação
Publicação no DSF de 26/10/2000 - Página 21064
Assunto
Outros > PRIVATIZAÇÃO.
Indexação
  • ELOGIO, INICIATIVA, OCTAVIO VALEIXO, DESEMBARGADOR, TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ESTADO DO PARANA (PR), CONCESSÃO, LIMINAR, AÇÃO POPULAR, AUTORIA, ORADOR, OSMAR DIAS, ROBERTO REQUIÃO, SENADOR, SUSPENSÃO, PRIVATIZAÇÃO, BANCO DO ESTADO DO PARANA S/A (BANESTADO), MOTIVO, EXISTENCIA, IRREGULARIDADE, PROCESSO, TRANSFERENCIA, CONTROLE ACIONARIO, BANCO ESTADUAL.

O SR. ALVARO DIAS (PSDB - PR. Para uma comunicação.) - Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, ocupo a tribuna para comunicar que, na manhã de hoje, o Desembargador Octávio Valeixo concedeu liminar à ação popular que movemos, os Senadores Osmar Dias, Roberto Requião e eu, contra a privatização do Banco do Estado do Paraná. Dessa forma, suspendendo todos os atos praticados e a praticar, inclusive a posse que ocorreria hoje por parte do Banco Itaú.

            O mais importante, Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, é a justificativa do Desembargador para esta providência, que reforça os argumentos utilizados durante todo esse debate travado em torno da privatização do banco, por todos nós que recusamos aceitar esta providência da autoridade estadual.

“A maneira como o processo de alienação das ações do Banestado vem sendo conduzido, diz o Desembargador, pelo Estado do Paraná, através de atos do Secretário da Fazenda. Tais atos - como se encontra exaustivamente demonstrado nos autos e, em momento algum, no curso do procedimento, conseguiu ser justificado pelo Governo do Estado - se mostram inteiramente desconformes com os ditames legais aplicáveis à matéria e agridem, de forma inadmissível também, o interesse público.

O controle acionário do Banestado está sendo transferido de modo irregular, danoso e, agora mais do que nunca ficou patente, também insidioso. Isto porque, com o resultado já conhecido do pregão realizado na manhã da última terça-feira, dia 17/10, o maior preço ofertado atingiu mais de 300% (trezentos por cento) do preço originalmente avaliado - o que comprova, sem a menor dúvida, pelo menos dois fatos de essencial importância: a) o preço mínimo fixado em avaliação absolutamente vil e, propositadamente, bastante distanciada da realidade; b) a avaliação, promovida pelo Banco Fator, cuja metodologia já foi publicamente reprovada pelo próprio Banco Central do Brasil, que visou, muito mais, os próprios interesses financeiros do avaliador do que o interesse público, posto que, como é sabido, a remuneração da empresa estava diretamente atrelada ao “ágio” conseguido no pregão. Assim, se o valor ofertado chegou à quantia de R$1.625 milhões(sic.) e, ao ofertá-lo, o comprador objetiva, por óbvio, auferir lucro com a compra, avalie-se quanto realmente não deve valer a instituição adquirida. Não obstante, ainda assim, a “inesperada” quantia de R$1.625 milhões (sic.), que arrancou entusiasmo dos patrocinadores da privatização, situa-se abaixo do valor encontrado só com o resultado da soma do patrimônio líquido oficial do banco (R$ 535 milhões) com o crédito tributário existente (R$1.480 milhões (sic.)), ou seja, R$2.015 milhões (sic.).

            Prossegue o Desembargador:

“Os lances alternados no viva-voz por representantes do Unibanco e do Itaú não tinham como único alvo as 376 agências do Banestado, mas também o volume bilionário de créditos tributários do banco paranaense.

“As notas explicativas do último balanço do Banestado, publicado em junho passado, mostram que o ex-banco estatal somava R$1,734 bilhão em crédito tributário na época.

“Esse valor é muito próximo de R$1,625 bilhão que o Itaú pagou pelo banco paranaense - soma que foi considerada ‘espetacular’ pelo Banco Central. Mas, se o Itaú conseguir usar todos esses créditos, o Banestado poderá ter saído virtualmente de graça.

“O crédito tributário é útil para qualquer empresa porque pode ser usado para pagar impostos. Com a compra do Banestado, o Itaú poderá deixar de pagar R$1,039 bilhão do Imposto de Renda e R$695 milhões em contribuições sociais”.

            Continua o Desembargador:

Perscrutando-se os autos, encontramos a situação fiscal do Banco do Estado do Paraná S/A, apurada em 31 de março de 2000, onde constam os créditos tributários líquidos em potencial, relativo ao Imposto de Renda no valor de R$828.060.000,00, e relativo à Contribuição Social no valor de R$582.538.000,00, totalizando estes em R$1.410.598.000,00.

A primeira indagação que aflora na confrontação desse valor com o preço mínimo ofertado para o leilão do Banestado (434.000.000,00) é o porquê da avaliação ter sido feita sem considerar os débitos fiscais supra referidos, como parte integrante do patrimônio líquido do Banco do Estado do Paraná S/A

Havendo sido arrematado o Banco do Estado do Paraná S/A pelo banco Itaú S/A ao preço de R$1.625.000.000,00, e considerando que desse valor poderá ser recuperado o equivalente ao montante dos débitos fiscais de R$1.410. 598,00, resta apurado que na verdade o preço pago pela aquisição do BANESTADO foi de apenas R$214.402.000,00, portanto, o correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor mínimo apurado na avaliação feita pelo BANESTADO.

            Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, outras alegações são apresentadas pelo Desembargador que, através da concessão dessa liminar, suspende todos os atos, afirmando ainda que:

“A comunidade precisa conhecer todos os procedimentos, pois esse é direito mínimo que assiste a quem é a verdadeira fonte de todos os poderes, consoante dispõe o art. 1º, parágrafo único da Constituição do País.

O princípio da publicidade impõe a transparência na atividade administrativa, para que os administrados possam conferir se está sendo bem ou mal conduzido.

Ninguém em sã consciência pode ser contra a privatização de uma empresa estatal, principalmente quando sua finalidade lucrativa vem se demonstrando deficitária, mas, tal operação deverá ser feita dentro dos princípios da moralidade e da transparência.

A suspensão da eficácia da decisão agravada exige prova inequívoca do direito pleiteado, que, nesta fase da cognição sumária, ficou demonstrada de plano, se afigurando presente nos autos os requisitos necessários - o fumus boni juris e o periculum in mora, justificando assim medida pleiteada para cassar a decisão vergastada.

Ante o exposto, suspendo, na fase em que se encontram, os demais atos decorrentes do leilão de alienação do controle acionário do Banco do Estado do Paraná S/A até ulterior decisão de mérito da ação popular...”

Evidentemente, Sr. Presidente, Srªs. e Srs. Senadores, o Governo Estadual deverá impetrar medida visando à cassação dessa liminar. De qualquer forma, a contundência dos argumentos apresentados pelo Desembargador Octávio Valeixo, sem dúvida, confirma a necessidade da anulação dos atos praticados pelo Governo Estadual. Só nos resta aguardar que a Justiça, de forma definitiva, impeça a depredação do extraordinário patrimônio público do Estado do Paraná com atos lesivos ao futuro daquele Estado, já que essa operação implicou o fato de o Estado ter assumido um débito superior a R$5 bilhões. Esse débito será pago no decorrer dos próximos anos pela população do Paraná.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 26/10/2000 - Página 21064