Discurso durante a 158ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Preocupação acerca da justa incorporação de 11,98% aos vencimentos dos servidores públicos que sofreram defasagem salarial quando da conversão da moeda de cruzeiros reais para URV.

Autor
Ademir Andrade (PSB - Partido Socialista Brasileiro/PA)
Nome completo: Ademir Galvão Andrade
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
POLITICA SALARIAL.:
  • Preocupação acerca da justa incorporação de 11,98% aos vencimentos dos servidores públicos que sofreram defasagem salarial quando da conversão da moeda de cruzeiros reais para URV.
Publicação
Publicação no DSF de 22/11/2000 - Página 22825
Assunto
Outros > POLITICA SALARIAL.
Indexação
  • DEFESA, INCORPORAÇÃO, SALARIO, SERVIDOR, INDICE, DEFASAGEM, EPOCA, CONVERSÃO, MOEDA, UNIDADE REAL DE VALOR (URV), CRIAÇÃO, PLANO, REAL, ANALISE, LEGISLAÇÃO, AUSENCIA, JUSTIFICAÇÃO, REDUÇÃO, VENCIMENTOS.
  • DEFESA, DEMOCRACIA, RESPEITO, DECISÃO, JUDICIARIO, GARANTIA, DIREITOS, SERVIDOR.

  SENADO FEDERAL SF -

SECRETARIA-GERAL DA MESA

SUBSECRETARIA DE TAQUIGRAFIA 


O SR. ADEMIR ANDRADE (PSB - PA) - Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, trago à tribuna do Senado Federal a preocupação acerca da justa incorporação de 11,98% aos vencimentos dos servidores públicos que sofreram defasagem salarial quando da conversão da moeda de cruzeiros reais para URV. Esse problema surge em um momento de constante debate no Congresso Nacional acerca do valor do salário mínimo e se sua viabilidade depende da obtenção de recursos a serem postos no Orçamento da União.

            Com absoluta certeza, Srªs. e Srs. Senadores, se o governo federal alterasse sua política de caráter meramente financista para uma atuação social, esse problema seria uma solução.

A defasagem salarial de 11,98% dos servidores públicos originou-se da criação do Plano Real, quando o governo federal determinou, via medida provisória sob o n° 434/94, que os salários dos trabalhadores em geral deveriam ser convertidos em URV no dia 1° de março de 1994, levando-se em consideração a data do efetivo pagamento. E no que diz respeito aos servidores públicos civis e militares, essa medida provisória, dispunha dos valores dos vencimentos, proventos, soldos e das tabelas de funções de confiança e gratificadas obedecessem ao mesmo critério, qual seja, o de observância da data de conversão em 1° de março de 1994, especificando o inciso I do art. 21, entretanto, que o cálculo da conversão deveria observar o “valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia do mês de competência...”.

            Naquela mesma ocasião, o próprio Supremo Tribunal Federal, em face da omissão da norma em relação aos integrantes do Poder Judiciário, Legislativo e do Ministério Público, decidiu, que, no caso, a conversão deveria ser efetuada com base na URV da data do efetivo pagamento.

Assim é que, quando da reedição da Medida Provisória, aí sob o n° 457, de 29/03/94, com a intenção de regulamentar, em definitivo, o critério de conversão dos vencimentos dos servidores em geral, fez-se inserir no texto do antigo art. 21 a expressão “membros do Poder Legislativo, Judiciário e do Ministério Público da União”. Todavia, a expressão “membros dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário e do Ministério Público da União”, foi suprimida quando da conversão da Medida Provisória n° 482, de 28/04/94, que sucedeu, na Lei n° 8.880 de 27/05/94, passando-se, a partir de então, a entender que na expressão “servidores públicos civis e militares”, contida em seu artigo 22 estariam incluídos os servidores do Poder Judiciário, do Legislativo, do Executivo e do Ministério Público da União.

Ocorre, Sr. Presidente, que, em primeiro lugar, a Lei n° 8.880/94 estabeleceu injustificadamente discriminação entre servidores e os trabalhadores do País, cujo contrato é regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, dispondo, em relação a estes, que seus salários deveriam ser convertidos levando em consideração a data do efetivo pagamento, enquanto, em relação àqueles, dever-se-ia observar o último dia de cada um dos quatro meses anteriores à conversão.

Ora, não se questiona que a situação jurídica subjetiva dos servidores é diversa daquela atinente aos trabalhadores regidos pela CLT. Entretanto, quis o Constituinte de 1988 outorgar aos agentes públicos todos os direitos sociais, compatíveis com o regime estatutário, dados aos trabalhadores regidos pela CLT, consoante era previsto no § 2° do art. 39 da CF/88, com a redação vigente à época da edição do novo Plano Econômico.

Assim, considerando que a nova política econômica, que instituiu o Plano Real, como é óbvio, não pretendeu dar tratamento diferenciado aos trabalhadores regidos pela CLT, privilegiando-os com um critério de conversão da moeda mais benéfico do que aquele previsto para os servidores públicos, não se pode aceitar como justa e legítima, a diversidade de tratamento conferida entre trabalhadores e servidores públicos que, em face da mudança do sistema monetário do país, mereciam tratamento isonômico, até porque se encontravam em situações jurídicas semelhantes. Na verdade, a condição de servidor público, por si só, não serve para justificar a aplicação de norma de conversão da moeda que acarrete perda real de vencimentos, lembrando, por oportuno, que tal redução é vedada pela Constituição.

Assim, resta evidente que a solução para tal impasse, diante do fato de a norma que previu a conversão da moeda para os trabalhadores da iniciativa privada já ter surtido os seus efeitos, que ela seja igualmente aplicada para os servidores públicos em geral, contemplando com tratamento isonômico todos os trabalhadores do País. Adota-se, assim, um sistema único de conversão da moeda, aplicando-se o critério de conversão em URV com base na “data do efetivo pagamento”, também para os servidores.

Ora, Srªs. e Srs. Senadores, os servidores do Legislativo, do Judiciário e do Ministério Público da União têm seus vencimentos computados, levando-se em conta o lapso de trinta dias a partir do dia 20 (vinte) de cada mês, conforme determina o art. 168 da Constituição, o que acarreta o seu pagamento no dia 20 (vinte), e não no dia 30 (trinta) do mês.

É evidente, portanto, que a conversão em URV só pode ocorrer naquela data, sob pena de haver flagrante redução dos vencimentos dos servidores, a concretizar verdadeira violação da irredutibilidade de vencimentos, que vigora em nosso sistema constitucional.

Em síntese, Sr. Presidente, como bem restou demonstrado, se mantida a conversão dos vencimentos na forma estabelecida pela Lei n° 8.880/94, que mandou observar o último dia de cada um dos quatro meses anteriores à conversão (novembro/dezembro de 1993 e janeiro/fevereiro 1994), desconsiderando, portanto, a data do efetivo pagamento, os servidores públicos (e os que estavam no desempenho dessa função) experimentaram a redução de vencimentos correspondente a 11,98%.

E, no caso específico dos servidores do Poder Legislativo, assim como os do Judiciário e Ministério Público, há que se levar em consideração, como já se expôs, que o art. 168 da CF/88 é expresso ao determinar que “os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público, ser-lhe-ão entregues até o dia 20 de cada mês, na forma da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9°”.

Em referida norma, analisada em conjunto com o texto da Lei n° 810, de 06/09/49, que define o ano civil e dispõe em seu art. 2° que “considera-se mês o período de tempo contado do dia do início ao dia correspondente ao mês seguinte”, reside a legalidade do pagamento efetuado aos servidores no dia 20 de cada mês. E é aí, também, que repousa o fundamento no sentido de que a conversão dos valores devidos aos servidores, na forma determinada pela Lei n° 8.880/94, implicou em redução de vencimentos a ser reparada.

Tal matéria não pode, assim, ser reprochada pelo Poder Executivo como se o Poder Judiciário estivesse criando despesas. Na verdade, o Judiciário está garantido um direito dos servidores, e a democracia exige respeito as decisões judiciais, principalmente quando elas visam proteger o trabalhador da redução salarial.

Era o que tinha a dizer


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Este texto não substitui o publicado no DSF de 22/11/2000 - Página 22825