Pronunciamento de Antonio Carlos Valadares em 22/02/2001
Discurso durante a 5ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal
PREMENCIA NA APRECIAÇÃO DA PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL QUE REGULAMENTA O USO DE MEDIDAS PROVISORIAS PELO PODER EXECUTIVO, EM TRAMITAÇÃO NA CAMARA DOS DEPUTADOS.
- Autor
- Antonio Carlos Valadares (PSB - Partido Socialista Brasileiro/SE)
- Nome completo: Antonio Carlos Valadares
- Casa
- Senado Federal
- Tipo
- Discurso
- Resumo por assunto
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LEGISLATIVO.:
- PREMENCIA NA APRECIAÇÃO DA PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL QUE REGULAMENTA O USO DE MEDIDAS PROVISORIAS PELO PODER EXECUTIVO, EM TRAMITAÇÃO NA CAMARA DOS DEPUTADOS.
- Aparteantes
- José Eduardo Dutra.
- Publicação
- Publicação no DSF de 23/02/2001 - Página 1790
- Assunto
- Outros > LEGISLATIVO.
- Indexação
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- DEFESA, URGENCIA, NECESSIDADE, APROVAÇÃO, CAMARA DOS DEPUTADOS, PROPOSTA, EMENDA CONSTITUCIONAL, REGULAMENTAÇÃO, EMISSÃO, MEDIDA PROVISORIA (MPV), EXECUTIVO.
- CRITICA, ABUSO, EXECUTIVO, EXCESSO, EMISSÃO, MEDIDA PROVISORIA (MPV), EFEITO, PREJUIZO, TRABALHO, LEGISLATIVO, AMEAÇA, EXERCICIO, DEMOCRACIA, PAIS.
- COMENTARIO, ARTIGO DE IMPRENSA, JORNAL, O ESTADO DE S.PAULO, ESTADO DE SÃO PAULO (SP), DEPOIMENTO, CELSO DE MELLO, MINISTRO, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF), REFERENCIA, CRITICA, EXCESSO, EMISSÃO, MEDIDA PROVISORIA (MPV), AMEAÇA, PRINCIPIO CONSTITUCIONAL, DIVISÃO, PODERES CONSTITUCIONAIS.
| SENADO FEDERAL SF -
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O SR. ANTONIO CARLOS VALADARES (PSB - SE. Pronuncia o seguinte discurso. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, Sr.ªs e Srs. Senadores, a minha fala de hoje tem por objetivo defender a aprovação urgente da proposta aprovada pelo Senado Federal regulamentando as medidas provisórias.
Em 1990, ainda enquanto Senador da República, o atual Presidente Fernando Henrique Cardoso fez acertada reflexão sobre o uso indiscriminado de medidas provisórias, observando que
O Executivo abusa da paciência e da inteligência do país, quando insiste em editar medidas provisórias sob o pretexto de que, sem sua vigência imediata, o Plano Collor vai por água abaixo, e, com ele, o combate à inflação.
Com esse, ou com pretextos semelhantes, o Governo afoga o Congresso numa enxurrada de ‘medidas provisórias’. O resultado é lamentável: a Câmara e o Senado nada mais fazem que apreciá-las aos borbotões.
Acentuou ainda:
É certo, porém, que, seja qual for o mecanismo, ou o Congresso põe ponto final no reiterado desrespeito a si próprio e à Constituição, ou então é melhor reconhecer que no País só existe um Poder de verdade, o do Presidente. E daí por diante esqueçamos também de falar em democracia.
Quem falou essas palavras foi o Presidente Fernando Henrique Cardoso, quando ocupava a cadeira de Senador da República.
Já agora, esquecido daquele correto posicionamento, e contrariando os comandos constitucionais que limitam o poder normativo das medidas provisórias, o Senhor Presidente da República vem cometendo abuso semelhante ao que condenava. Uma avaliação do primeiro mandato do Presidente, em artigo sobre o “Legislativo de aluguel”, o Correio Braziliense de 28/01/1998 registrou que já na primeira gestão do Executivo, entre edições e reedições, foram lançadas 1.610 medidas provisórias, sendo que, nesses últimos três anos, o Governo lançou uma medida provisória (nova ou reeditada) a cada 30 horas, observando os redatores da matéria que “a maioria parlamentar que o Presidente Fernando Henrique Cardoso constituiu no Congresso Nacional, ao longo de seus três anos de governo, provocou uma inversão de papéis nos poderes da República”.
No Estado de Direito, Sr. Presidente, a lei somente é válida quando produzida pelo Poder competente, nos termos da Constituição, sendo da competência exclusiva do Congresso Nacional zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa dos outros Poderes, segundo reza a Constituição Federal, art. 49, XI.
Em gesto extremo de fidelidade aos postulados democráticos, a Constituição Cidadã de 1988 dispôs que, em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderia adotar medidas provisórias com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional, que, estando em recesso, “será convocado extraordinariamente para se reunir no prazo de cinco dias”. Tais medidas perdem eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de trinta dias a partir de sua publicação, devendo o Congresso Nacional disciplinar as relações jurídicas delas decorrentes (art. 62, parágrafo único, da Constituição Federal).
Resulta, pois, do comando constitucional que, na edição da medida provisória, não está o Presidente autorizado a exercer poder legiferante absoluto, mas, antes, há que atender aos requisitos cumulativos de relevância e urgência para legitimar a adoção da medida. Ao Congresso Nacional e aos órgãos do Poder Judiciário cabe, no exercício do controle da constitucionalidade, observar a obediência a tais requisitos, segundo reza o art. 49, XI.
O Poder Legislativo, no exercício pleno de sua função constitucional, deve estar alerta para o fato de que a utilização desvairada de medidas provisórias, por constituir exceção derrogatória do postulado da divisão funcional do poder, subordina-se, em seu processo de conversão legislativa, à vontade soberana do Congresso Nacional.
Indiscutivelmente, medida provisória não é lei, porém mera expectativa de lei, a legitimar-se no ordenamento jurídico por ato do Congresso Nacional, se observadas as exigências do referido art. 62 e respectivo parágrafo único da Lei Magna.
Tal como vendo sendo praticada no País, a medida provisória desfigurou-se de seu caráter emergencial e provisório, transformando-se em decretos perenes, que levam anos para ser votados e regulam a vida jurídica do País, desde manifestações honoríficas, como a inscrição do Marechal Deodoro da Fonseca no quadro de heróis nacionais, até o dispositivo de natureza econômica, estabelecendo o Real, como decretos com força de lei.
O abuso das medidas provisórias é instrumento autoritário e revogador do Poder Legislativo. A democracia representativa se desfigura nessa relação tumultuada entre os Poderes Executivo e Legislativo, em conseqüência do entrave criado pelo excesso legiferante do primeiro, que atropela as atribuições próprias do Poder Legislativo. Isso torna o Parlamento lento nas decisões, defasado nos procedimentos administrativos e, em inúmeros casos, ineficiente. É inegável, entretanto, que o Poder Legislativo é instituição insubstituível e imprescindível num regime que se diz democrático.
Há que se reconhecer, por outro lado, que, em função do complexo processo e do alentado rol de competências do Congresso Nacional, oferece-se ao presidencialismo um instrumento caracterizado pela celeridade e capaz de dinamizar a ordem jurídica. Típico do parlamentarismo, o instituto desafiador da medida provisória não é necessariamente um mal em si. Estabelecidos seus corretos limites e caracterizada a impossibilidade de reedições sucessivas que o tornem permanente, pode até ser mecanismo inovador, ágil e eficaz no complexo mundo atual, atuando em casos de extrema necessidade, relevância e urgência que necessitem de decisão pronta e revestida de um certo sigilo para sua adequada implementação.
Mas, segundo se depreende do número de medidas provisórias editadas e reeditadas nos dois últimos mandatos presidenciais do Senhor Fernando Henrique Cardoso - ao redor de 5 mil -, todos os assuntos tornaram-se relevantes e urgentes.
Os Ministros da Suprema Corte criticam essa utilização sem parâmetros. Para Celso de Mello “é inaceitável a prática ordinária do governo de editar e reeditar MPs. Enquanto o Congresso aprovou menos de 2.300 leis nos últimos dois anos, o Executivo editou, incluindo as reedições, quase 5 mil medidas provisórias”. Nos últimos dois anos, 2.300 leis saíram do Congresso Nacional, mas o Executivo impôs 5.000 medidas provisórias nesse mesmo período.
O Sr. José Eduardo Dutra (Bloco/PT - SE) - V. Exª me concede um aparte, Senador Antonio Carlos Valadares?
O SR. ANTONIO CARLOS VALADARES (PSB - SE) - Ouço-o com muito prazer, Senador José Eduardo Dutra.
O Sr. José Eduardo Dutra (Bloco/PT - SE) - Senador Antonio Carlos Valadares, associo-me a V. Exª, ressaltando o fato de que o Congresso Nacional está diante de uma tarefa que pode ou não reafirmá-lo como poder independente. A proposta de emenda constitucional que limita a reedição de medidas provisórias foi apresentada nesta Casa em 1995 - é a PEC nº 1, de 1995, de autoria do Senador Esperidião Amin. Depois, outras PECs foram agregadas, e o Senado votou, em 1997, uma proposta mais ou menos consensual. Foi para a Câmara, que estabeleceu algumas modificações e mandou para o Senado. O Senado acatou todas as modificações de mérito estabelecidas pela Câmara; só restabeleceu, da proposta original do Senado, o rito de tramitação, já que o Senado havia fixado que, ao contrário do que ocorre hoje, as medidas provisórias seriam votadas separadamente em cada Casa, possibilitando um debate maior, e não aquele “mercado persa” que é a sessão conjunta do Congresso Nacional. Quando voltou para a Câmara, poder-se-ia analisar apenas essa questão, já que todo o resto havia sido votado nas duas Casas. A única divergência era sobre a medida provisória ser votada separadamente numa Casa e na outra ou ser votada em sessão conjunta do Congresso Nacional. Lá chegando, porém, o Governo veio com um submarino, um contrabando, pretendendo a supressão do art. 246 das Disposições Constitucionais Transitórias, introduzido na Constituição quando da votação da primeira PEC da ordem econômica. Esse artigo, votado por consenso, veda ao Executivo regular por medida provisória matéria que tenha sido objeto de emenda constitucional. Agora, o Governo quer a supressão desse artigo, assunto que não foi discutido nem na primeira vez no Senado, nem quando o projeto foi para a Câmara, nem quando voltou para o Senado. Quer dizer, o Governo quer ter o poder de, por exemplo, privatizar a Petrobras por medida provisória. A lei que regulamentou a queda do monopólio do petróleo estabeleceu que a Petrobras tem de continuar com a maioria acionária da União. O art. 246 veda regular emenda constitucional por medida provisória. Portanto, essa lei que estabeleceu a regulamentação da queda do monopólio do petróleo não pode, atualmente, ser modificada por medida provisória. Assim, o Governo pretende agora poder fazer isso também: regulamentar a Reforma da Previdência, a Reforma Administrativa, tudo por medida provisória. Por isso, o projeto empacou na Câmara dos Deputados de novo. O Governo quer introduzir um aspecto que não havia sido discutido em momento algum. Espero, sinceramente, que o Congresso Nacional se disponha a dar uma demonstração de independência, até porque os discursos de todos os candidatos à presidência do Senado e da Câmara versavam sobre independência, sobre autonomia etc. A oportunidade está colocada para o Congresso. O projeto que está aí para ser votado é muito palatável, é bastante light, pois prorroga para sessenta dias com uma reedição. Com isso, o Congresso Nacional disporá de cento e vinte dias. Portanto, esta é a oportunidade que o Congresso Nacional tem para se afirmar como Poder independente ou para dizer se continuará a ser, apenas, um ministério especial para assuntos legislativos, como funciona hoje. Muito obrigado. Parabenizo V. Exª pela oportunidade do tema.
O SR. ANTONIO CARLOS VALADARES (PSB - SE) - Agradeço a V. Exª por ter apresentado esse histórico, aliás bastante adequado ao pronunciamento que acabo de fazer. Durante os debates que foram travados antes das eleições para o Senado e para a Câmara o tema medida provisória veio à tona. Todos os candidatos, os que ganharam e os que perderam, apresentaram como prioridade a defesa intransigente da aprovação do projeto que regula as medidas provisórias e que tramita, ainda, na Câmara dos Deputados. O aditivo que o governo arranjou - subtrair o art. 246 da Constituição Federal -, no entanto, retira do Legislativo seu poder para legislar sobre matéria de sua competência. Ou seja, trata-se de mais uma invasão que o governo deseja impor às atribuições do Poder Legislativo. Esse aditivo tornará possível que o Presidente da República tome medidas, como por exemplo a privatização da Petrobras, usando o próprio Congresso Nacional - isso se, por acaso, for aprovada a supressão do art. 246. V. Exª falou bem e muito acertadamente, invocando um assunto que pouca gente está discutindo neste instante.
Ora, passadas as eleições das Mesas do Senado e da Câmara, não podemos deixar esse assunto morrer. Ao contrário. E é por isso que estamos evidenciando-o, é por isso que estamos trazendo-o à tribuna da Casa. Confiamos que o Presidente do Senado, que é homem de compromisso, o Senador Jader Barbalho, haverá de lutar, como prometeu, para que as medidas provisórias sejam regulamentadas sem esse "frankenstein" que o Presidente da República deseja ver aprovado aqui no Congresso Nacional e já referido por V. Exª: a supressão do art. 246.
Também confiamos em que o Deputado Aécio Neves irá se debruçar sobre sua responsabilidade como Presidente da Câmara dos Deputados, e se somará ao Senado Federal nessa luta que vem desde 1995, no sentido de colocar à disposição do Presidente da República um instrumento ágil, mas que não signifique uma invasão nas atribuições do Poder Legislativo.
Agradeço mais uma vez ao Senador José Eduardo Dutra e continuo:
O Ministro Celso de Mello teme as conseqüências desse progressivo fortalecimento do Executivo pela deformação que provocam no princípio da separação de Poderes. Estaríamos próximos, segundo classificou o Ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, de um "bonapartismo governamental".
Ele diz ainda:
Essa progressiva ocupação, pelo Poder Executivo, do espaço constitucionalmente reservado à atuação da instituição parlamentar provoca graves distorções de caráter político-jurídico. As Medidas Provisórias, consideradas a essência democrática do regime constitucional que prevalece no Estado brasileiro, não foram concebidas pela Assembléia Constituinte como instrumentos ordinários de substituição da atividade legislativa comum do Congresso Nacional. (O Estado de S. Paulo, 18/08/2000.)
Quem diz isso é o nobre Ministro do Supremo Tribunal Federal Celso de Mello, que conhecemos por sua capacidade jurídica e independência - trata-se do ex-presidente do Supremo Tribunal Federal.
Nessa banalização, tem o Poder Executivo Federal se dedicado até mesmo a alterar leis processuais através de medidas provisórias. Não se pode regular matéria processual por esse instrumento, pois não há atos processuais provisórios. Estes são definitivos por natureza, sob pena de danos irreversíveis. Como, por exemplo, vislumbrar os requisitos cumulativos de urgência e relevância na mera alteração de prazos para embargos da fazenda pública, na obstrução de liminares por juízes de primeiro grau, no sobrestamento de ações coletivas, na concentração de poderes na figura do Advogado Geral da União, na proibição de acesso à Justiça de forma coletiva por associações, sindicatos e Ministério Público quando as ações tratem do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), contribuições previdenciárias e demais tributos?
Totalmente liberado de qualquer responsabilidade, o Executivo Federal legisla em causa própria e, ao mesmo tempo, através da bancada governista no Congresso Nacional obstrui o andamento do projeto de emenda constitucional que visa regulamentar a edição de medidas provisórias, em tramitação na Câmara dos Deputados.
Aos que crêem no Estado Democrático de Direito e na política como instrumentos de livre debate de idéias para estabelecimento dos interesses da maioria e respeito dos direitos das minorias, no repúdio ao autoritarismo disfarçado na perpetuação das medidas provisórias que se eternizam em infindáveis reedições cabe resistir!
Senador Bernardo Cabral, V. Exª, que foi o grande relator da Constituição cidadã de 1988, quando defendeu a aprovação das medidas provisórias ou permitiu a sua aprovação, não imaginava nunca que o Poder Executivo quisesse substituir as prerrogativas do Poder Legislativo, editando 5.000 medidas provisórias. São mais leis do que as do próprio Poder Legislativo, que, no mesmo período, editou apenas 2.300 leis. Vejam V. Exªs que são 5.000 do Poder Executivo e 2.300 do Poder Legislativo! Está havendo uma substituição das atribuições do Poder Legislativo pelo Poder Executivo.
Que o Congresso Nacional, no exercício de sua legítima atribuição legislativa, regule a edição das medidas provisórias para que a lei volte a ser expressão da vontade geral e não apenas o clamor autoritário e solitário do Poder Executivo!
Muito obrigado, Sr. Presidente.
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