Discurso durante a 80ª Sessão Deliberativa Extraordinária, no Senado Federal

DEFESA DE CELERIDADE NA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E CIDADANIA PARA APRECIAÇÃO DO PROJETO DE LEI DO SENADO 260, DE 2000, DE SUA AUTORIA, QUE MODIFICA ARTIGOS DO CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR PARA PROPORCIONAR INFORMAÇÃO MAIS SEGURA A RESPEITO DOS ALIMENTOS.

Autor
Carlos Patrocínio (PFL - Partido da Frente Liberal/TO)
Nome completo: Carlos do Patrocinio Silveira
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.:
  • DEFESA DE CELERIDADE NA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E CIDADANIA PARA APRECIAÇÃO DO PROJETO DE LEI DO SENADO 260, DE 2000, DE SUA AUTORIA, QUE MODIFICA ARTIGOS DO CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR PARA PROPORCIONAR INFORMAÇÃO MAIS SEGURA A RESPEITO DOS ALIMENTOS.
Publicação
Publicação no DSF de 28/06/2001 - Página 14320
Assunto
Outros > CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
Indexação
  • SOLICITAÇÃO, COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E CIDADANIA, ACELERAÇÃO, APRECIAÇÃO, PROJETO DE LEI, AUTORIA, ORADOR, ALTERAÇÃO, ARTIGO, CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, BENEFICIO, MELHORIA, INFORMAÇÃO, PROCEDENCIA, ALIMENTOS.
  • APOIO, INICIATIVA, CRIADOR, BOVINO, IMPLANTAÇÃO, CERTIFICADO, EMISSÃO, SELO, QUALIDADE, SAUDE, GADO.

O SR. CARLOS PATROCÍNIO (PFL - TO) - Sr. Presidente, Srªs. e Srs. Senadores, no início dos anos 90, como um dos inúmeros produtos do processo de redemocratização e retomada da consciência cidadã no Brasil, o Congresso Nacional discutiu, votou e aprovou a Lei 8.078. Então, a sociedade brasileira conquistava um dos mais importantes diplomas legais da segunda metade do século XX. Ganhava ali um instrumento decisivo para a sedimentação da cidadania plena para todos os brasileiros: entrava em vigor a lei que passou a ser conhecida como o Código de Proteção e Defesa do Consumidor.

Saudado à época como um dos instrumentos mais progressistas, em todo o mundo, na defesa dos interesses do consumidor, o novo Código, de imediato, começou a beneficiar diretamente os milhões de brasileiros que freqüentam o mercado e dão vida à economia. A partir daí, as relações de consumo, geralmente desequilibradas em desfavor do cidadão, passaram a ser regidas de forma mais equânime, auxiliando na necessária superação das fragilidades que normalmente subjugavam o cidadão ao poder da empresa, fosse ela uma micro ou um grande conglomerado econômico.

Contudo, a evolução das relações econômicas e de consumo, no quadro de uma sociedade que se torna dia-a-dia mais complexa, passou a exigir alterações pontuais na legislação de defesa do consumidor. Nessa direção, inúmeras revisões vêm sendo produzidas no texto da Lei 8.078, atento o legislador aos reclamos e necessidades da sociedade, consciente também do imperativo de aperfeiçoar, constantemente, o ordenamento jurídico que rege a vida do País.

Pois foi exatamente dentro desse espírito que apresentei, em dezembro do ano passado, o Projeto de Lei do Senado n.º 260, que altera três artigos do Código de Defesa do Consumidor, todos eles modificados no sentido de proporcionar informação mais segura a respeito dos alimentos, em especial.

No artigo sexto, que cuida dos direitos básicos do consumidor, proponho a inclusão de informações relativas ao histórico da cadeia produtiva dos produtos alimentícios, como modo de facultar ao consumidor pleno conhecimento da manipulação em todas as suas fases, registradas cada uma das incidências da produção, da coleta do produto in natura até sua chegada à gôndola dos distribuidores. A alteração decorre da adoção e ênfase do conceito de segurança alimentar, formalizando na norma esse reforço, haja vista que os inúmeros avanços regularmente registrados no setor agroalimentar estão a exigir um estrito controle, não unicamente por parte dos órgãos governamentais próprios, mas também pelo cidadão, que deve dispor dos instrumentos adequados para realizar as melhores escolhas, visando à proteção de sua saúde e de sua família.

Um outro aspecto que procuramos explicitar dentro do mesmo Projeto de Lei, e que se impõe como conseqüência direta da primeira modificação proposta, é a obrigatoriedade, em se tratando de produto alimentício, de colocar na embalagem, ou no próprio produto, quando não embalado, informações que permitam seu rastreamento histórico, em todas as fases da cadeia produtiva. É simplesmente o modo correto de oferecer ao consumidor as informações relevantes antes que se concretize o ato de aquisição de determinado produto.

Por fim, a terceira alteração que sugerimos ao Código de Defesa do Consumidor é a harmonização do caput do artigo 66 às mudanças anteriores. Assim, são fixadas as penas a que estão sujeitos aqueles que façam afirmação falsa ou enganosa, ou ainda omitam informação relevante, incluída agora aí a que se busca consagrar para o histórico da cadeia produtiva.

Sr. Presidente, Sras. e Srs. Senadores, impossível negar ou recusar liminarmente os prodigiosos avanços que a ciência e a tecnologia vêm oferecendo à sociedade, em todos os âmbitos. Na área alimentar, entretanto, todas as novas possibilidades de produção e processamento de produtos exigem inúmeras cautelas, em um acompanhamento pari passu pelas autoridades sanitárias e pela própria sociedade, que busca com justeza maior autonomia. Essa autonomia, contudo, somente poderá ser exercida positivamente com a disponibilização de um conjunto de informações que favoreçam a melhor escolha, a chamada escolha racional, preservando, assim, a saúde pública.

E este é o caminho a seguir. Tome-se o recente e rumoroso caso da vaca louca, que tantos problemas causou, e ainda causa, a produtores, consumidores e governos da Europa ocidental. Ou mesmo a ligeira recidiva da febre aftosa no Sul do País, dada a debilidade da extensa fronteira seca com o Uruguai e a Argentina. Aliás, na pecuária, a despeito do recente e irresponsável açodamento dos canadenses, o Brasil deixou, em poucos anos, a precária e desprezível condição de país sob suspeita, com sua produção animal evitada e mesmo vetada pelos grandes mercados mundiais, para transformar-se em modelo no controle da sanidade de seus rebanhos. Tudo isso pelo esforço permanente e conjunto dos produtores, dos pequenos aos grandes, das entidades de classe e do governo.

No caso do gado zebu, por exemplo, que responde por cerca de 80 por cento de nosso rebanho, há um forte movimento dentro da ABCZ - Associação Brasileira dos Criadores de Zebu, no sentido de partir rapidamente para a certificação, com a emissão do selo de qualidade sanitária. Isso obrigará o produtor a manter toda a sua criação dentro dos altos padrões estabelecidos pela ABCZ, sob monitoramento do Ministério da Agricultura.

São os produtores e empresários com mais visão e comprometidos com a qualidade de vida dos consumidores, que se antecipam à legislação e oferecem garantias adicionais aos seus produtos. Nesse sentido, devo também destacar o trabalho desenvolvido dentro do Projeto Brastro - Brasil Tecnologia em Rastreabilidade, que envolve vários parceiros, a partir de São Paulo. O projeto prevê a implantação de um banco de dados com alcance nacional, capaz de gerir à distância todo o rebanho de corte do País, com o rastreamento da carne bovina do nascimento ao abate.

Por isso, Sr. Presidente, como forma de assegurar pela norma cautelas produtivas que favoreçam decidamente a sociedade, é que faço aqui um apelo aos colegas integrantes da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, em especial ao eminente Senador Ademir Andrade, designado relator do Projeto, no sentido de que acelere a apreciação da matéria, a fim de que o consumidor brasileiro usufrua de mais esta garantia no que respeita aos alimentos que consome.

Muito obrigado.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 28/06/2001 - Página 14320