Discurso durante a 92ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

CONSIDERAÇÕES SOBRE A DECISÃO DO DIRETORIO NACIONAL DO PSDB, QUE PROPOS A EXPULSÃO DE S.EXA. JUNTAMENTE COM O SENADOR OSMAR DIAS DAQUELE PARTIDO, EM VIRTUDE DA ASSINATURA DO REQUERIMENTO DE CONSTITUIÇÃO DA CPI DA CORRUPÇÃO.

Autor
Alvaro Dias (PSDB - Partido da Social Democracia Brasileira/PR)
Nome completo: Alvaro Fernandes Dias
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
POLITICA PARTIDARIA.:
  • CONSIDERAÇÕES SOBRE A DECISÃO DO DIRETORIO NACIONAL DO PSDB, QUE PROPOS A EXPULSÃO DE S.EXA. JUNTAMENTE COM O SENADOR OSMAR DIAS DAQUELE PARTIDO, EM VIRTUDE DA ASSINATURA DO REQUERIMENTO DE CONSTITUIÇÃO DA CPI DA CORRUPÇÃO.
Publicação
Republicação no DSF de 16/08/2001 - Página 17178
Assunto
Outros > POLITICA PARTIDARIA.
Indexação
  • REPUDIO, DECISÃO, PRESIDENCIA, PARTIDO POLITICO, PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA (PSDB), EXPULSÃO, ORADOR, OSMAR DIAS, SENADOR, MOTIVO, ASSINATURA, REQUERIMENTO, CRIAÇÃO, COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUERITO (CPI), CORRUPÇÃO.
  • REGISTRO, PESQUISA, OPINIÃO PUBLICA, ESTADO DO PARANA (PR), APOIO, ORADOR.
  • SOLICITAÇÃO, TRANSCRIÇÃO, DOCUMENTO, ELABORAÇÃO, RENE ARIEL DOTTI, JURISTA, ANTONIO SILVEIRA, BRASIL FILHO, ADVOGADO, DEFESA, ORADOR, AUTORITARISMO, EXPULSÃO, PARTIDO POLITICO, PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA (PSDB), OFENSA, PRINCIPIO CONSTITUCIONAL, ESTADO DE DIREITO, ESTATUTO, REPRESENTAÇÃO PARTIDARIA.

O SR. ÁLVARO DIAS (Bloco/PSDB - PR. Pronuncia o seguinte discurso. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, quando o joio é demais, o jeito é arrancar o trigo!

Essa frase singela não é minha, é de um cidadão brasileiro que passou dos 90 anos, que viveu a sua vida no campo como agricultor, não teve a oportunidade de estudar quando jovem, não cursou sequer o ensino primário; mas certamente a universidade da vida o ensinou bastante.

Essa frase foi pronunciada quando o Presidente Nacional do PSDB anunciou que o Partido expulsaria dois Senadores: o Senador Osmar Dias e eu, porque assinamos o requerimento que propunha a instalação de uma CPI para apurar a corrupção no País. Esse cidadão brasileiro indignado é meu pai, certamente refletindo a grande indignação nacional diante dos abusos praticados por autoridades públicas protegidas pela impunidade.

Por que deve ser punido alguém que pretende, identificando a aspiração da sociedade, contribuir para que se passe a limpo o País?

Está em discussão, Sr. Presidente, o direito à liberdade do exercício do mandato parlamentar. Está em discussão se a autoridade pública deve buscar sintonia com a sociedade ou se deve obedecer aos ditames de quem eventualmente exerce o poder no País. Está em discussão o conceito de partido político.

Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, partido político para mim significa o mesmo que para o extraordinário Professor René Dotti, da Universidade Federal do Paraná, conceituado jurista, um dos mais renomados deste País, que diz: “Partido político não é um agrupamento de pessoas, não é uma reunião de amigos, não é um concerto de fisiologismos, não é um aglomerado de déspotas. Ao contrário, um partido político é uma fração representativa da cidadania, é uma expressão coletiva de luta, é uma parcela do poder institucional, é uma organização a serviço do Estado Democrático de Direito, não pode ser o cenário de ressentimentos, uma arena de preconceitos, uma câmara de terror ou um campo de extermínio das liberdades e garantias”.

Pergunto, Sr. Presidente: estaria o Presidente Nacional do PSDB, ao propor a expulsão de dois Senadores, representando a vontade popular? Fiquei, sem dúvida nenhuma, surpreso e confuso, por isso busquei o Ibope para pesquisar a opinião pública no meu Estado, o Paraná, a respeito desta providência do PSDB nacional.

O Ibope perguntou: o Senador foi ameaçado de expulsão do seu partido, o PSDB, porque assinou pedido de abertura da CPI da Corrução. O senhor tomou ou não conhecimento desta ameaça de expulsão do Senador do PSDB?

Tomaram conhecimento 54% da população, sendo que, entre esses cidadãos, 76% têm ensino superior incompleto ou mais. Não tomaram conhecimento 44%, e, entre esses, apenas 23% com ensino superior.

O Ibope formulou a seguinte pergunta: na sua opinião, o Senador, ao assinar o pedido de abertura da CPI da Corrupção, agiu de forma certa ou de forma errada?

Resposta da população: 70% responderam que de forma certa; de forma errada, apenas 10%; e não souberam opinar 22%.

Entre aqueles que tiveram oportunidade de freqüentar uma universidade, 83% responderam que a atitude foi correta, ao assinar o requerimento que pede a instalação da CPI da Corrupção, e apenas 4% opinam que a atitude não foi correta.

Portanto, Sr. Presidente, é preciso discutir se cabe a um Partido, como está escrito no manifesto que deu origem à formação do PSDB, ouvir ou não o clamor das ruas. Certamente, a Direção Nacional do PSDB não está ouvindo o clamor das ruas.

Sr. Presidente, fui notificado desse pedido de expulsão. E respondo a essa notificação em respeito àqueles que, aliás, majoritariamente no seio do Partido, inclusive V. Exª, não concordam com essa atitude de alguns poucos dirigentes desta Agremiação. E respondo de forma técnica e jurídica por meio da competência desse notável professor René Dotti, auxiliado por Antônio Silveira Brasil Filho, advogado do PSDB do Paraná.

Sr. Presidente, peço a V. Exª a publicação na íntegra dessa defesa que fazem os dois advogados da posição que adotamos junto ao Conselho de Ética do PSDB. Vou fazer a leitura de alguns trechos que considero importantes, mas peço-lhe que defira o pedido para a publicação na íntegra.

O texto que propõe a nossa expulsão confunde Governo com partido político, como se não houvesse outras agremiações que constituem a base de sustentação política e administrativa do Poder Executivo em nível Federal.

Preocupado em individualizar um suposto ofendido como destinatário da suposta indisciplina, o representante se demasia quando tenta personalizar “o Governo tucano do Presidente Fernando Henrique Cardoso”. Trata-se de sacralizar a pessoa do Chefe do Poder Executivo como se a iniciativa adotada por um parlamentar, no interesse coletivo, pudesse ser averbada de afronta ao governante e uma espécie de regicídio.

O quadro desenhado pelo texto de libelo muito se assemelha ao cenário imaginário de um ataque magnicida. O magnicídio, em geral, é o assassínio do chefe de Estado, em particular, ou de alguém que exerça poder equivalente. Com esse tipo de enfoque viciado e incensador, o representante pede a pena máxima prevista no ordenamento partidário: a expulsão. Assim o faz com a entonação de quem pretende aplicar uma forma larvada de lapidação moral, a exemplo das antigas punições dos magnicidas, que eram sacrificados física e espiritualmente para o triunfo e a glória do magnânimo.

Mas não é essa visão de fantasmagoria e de terror que deve orientar o julgamento dessa causa e a consciência dos demais ilustres membros das instâncias de decisão do Partido, e sim a análise da conduta do notificado na visão do interesse público e das diretrizes partidárias. É com essa perspectiva que a defesa é orientada e dirigida a todos os membros administrativos e filiados ao PSDB, na expectativa de que uma análise despida de considerações preconceituosas ou juízos temerários reconduzam a questão a seus termos adequados e se determine o arquivamento da representação.

O documento reconhece, portanto, que o fato da aposição das assinaturas já havia ocorrido, pois o requerimento de abertura da CPI é de maio do corrente ano, enquanto a reunião na qual “fechou-se questão” quanto à impertinência da CPI da Corrupção ocorreu no dia 12 de junho.

Portanto, o documento reconhece que o fato da aposição das assinaturas já havia ocorrido, era um evento do passado. Esta é a conclusão reproduzida nas seguintes palavras: “restando decidido que os integrantes da bancada do Partido do Senado que apoiaram essa CPI deveriam, no prazo de uma semana, retirar o apoio”.

E é evidente que nem o Senador Osmar Dias nem eu poderíamos adotar tal providência, que, certamente, seria amesquinhada pela opinião pública do País, já indignada com a ausência de postura ética no exercício dos mandatos populares.

O fechamento de questão foi adotado posteriormente à colheita das assinaturas. Apesar disso, pretende-se dar-lhe efeito retroativo. Essa fórmula de opressão ofende um elementar princípio de direito punitivo. Os estatutos de uma associação privada constituem o diploma interno da entidade e suas normas valem como expressão do Direito Administrativo, em sentido amplo, e do Direito Disciplinar, em sentido estrito.

O Direito Disciplinar é o conjunto de normas legais ou contratuais que prevê as faltas e as sanções de natureza disciplinar inerentes às relações de ordem pública e de ordem privada. Os princípios da reserva legal, da culpabilidade e da individualização da pena, bem como a observância de causas de exclusão de ilicitude, de isenção de pena ou que aumentem ou diminuam a sanção, são alguns exemplos das estreitas relações entre o Direito Penal e o Direito Disciplinar.

Como conseqüência, não é possível ignorar, no âmbito do Direito Disciplinar, um dos direitos fundamentais do direito punitivo de todos os gêneros: o princípio da proibição da aplicação retroativa da lei penal mais grave.

No caso concreto, pretende-se, por meio de deliberação, aplicar, retroativamente, uma norma estatutária, ou seja, a que prevê o fechamento de questão como uma das diretrizes partidárias (Estatuto, art. 49) a uma conduta praticada no passado.

A tentativa de se impor uma sanção a um suposto ilícito praticado anteriormente à existência de um comando proibindo ou exigindo a conduta humana é jurídica e eticamente inadmissível.

Muito embora, Sr. Presidente, a Representação mencione o cumprimento do §2º do art. 49 do Estatuto, na verdade não foi o que ocorreu. Não houve reunião, não houve a convocação da Bancada. Não existe, portanto, o pressuposto regimental para autorizar uma sanção.

O procedimento adotado ofende abertamente um dos mais caros princípios do Estado Democrático de Direito. A Constituição declara que “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal” (art. 5º). Essa cláusula salvatória se conjuga com outro princípio, também de índole constitucional, e que garante “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo”, o exercício do “contraditório e da ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes” (art. 5º, LV).

            Antes, portanto, da instauração do procedimento disciplinar, com a notificação para a defesa que ora está sendo produzida, competia à autoridade partidária competente convocar o notificado para ouvir as suas razões quanto à iniciativa de assinar o requerimento de abertura da CPI. Essa é a regra clara do § 3º do art. 49 do Estatuto:

Os parlamentares que, em relação à matéria objeto de “fechamento de questão”, pretendam ter, por motivos de consciência ou de convicções religiosas, posição diversa, deverão submeter suas razões ao conhecimento e à apreciação da reunião referida no parágrafo anterior, que poderá, por maioria absoluta de cada órgão, acolhê-las para autorizar a posição.

            Considerando-se que não houve a convocação da Bancada - e, portanto, do notificado - para discutir o tema da questão fechada, deveria a Executiva Nacional, ao tomar conhecimento da malsinada Representação, e antes mesmo de qualquer outra diligência, promover a reunião para ouvir as razões do membro do Partido. Jamais, porém, dar seqüência ao infamante pedido de expulsão sem cumprir essa etapa. A exposição da cláusula de consciência caracterizaria o exercício amplo da defesa no procedimento disciplinar, isto é, administrativo.

A superação dessa etapa acarretou a nulidade do feito a partir da deliberação que o instaurou.

Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Senadores, “os Deputados e Senadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos” (Constituição Federal, art. 53).

É certo que o Deputado e o Senador - e os Parlamentares em geral - estão submetidos aos princípios da fidelidade e disciplina partidárias (Constituição Federal, art. 17, § 1º). No caso em exame, porém, não era lícito ao Partido exigir conduta diversa pela simples razão de que ao tempo de sua anuência e instalação da CPI não havia (como nunca houve) a reunião específica, com a convocação da Bancada, para deliberar sobre o tema da questão fechada.

Ressurge, portanto, e com todo o seu vigor, a liberdade de consciência que é a alma da imunidade parlamentar.

Está em discussão, portanto, Sr. Presidente, a liberdade de consciência.

De modo algum descumpri as normas do Estatuto; ao reverso, comportei-me em atenção às suas linhas programáticas, destacando-se entre elas a observação dos princípios atinentes à ética na Administração Pública. E se uma das funções precípuas do Parlamento é a fiscalização do Poder Executivo, soa como ilegal e arbitrária qualquer medida de caráter disciplinar que possa tolher o exercício desse direito-dever assinado aos Deputados e Senadores.

Um dos direitos dos filiados do PSDB é “lutar contra as violações da democracia partidária, dos princípios programáticos e das normas estatutárias.” (Estatuto, art. 14, IV).

É elementar que tendo eu o direito - e também o dever - de lutar para que o Parlamento cumpra as suas funções institucionais e, entre elas, a de fiscalizar os atos do Poder Executivo, a malsinada Representação pretende subordinar a conduta de um Senador da República à vontade do Governo tucano do Presidente Fernando Henrique Cardoso, expressão por ela mesma utilizada para personalizar o Poder Executivo, não é expressão de minha autoria ou do meu advogado.

O triste e melancólico libelo político, ao sujeitar um membro do Parlamento ao interesse de outro Poder, afronta contra um dos mais sagrados princípios do Estado Democrático de Direito: a independência entre os Poderes - Constituição Federal, art. 2º.

Um dos dogmas da Administração Pública, segundo a Constituição, é a moralidade dos seus atos (art. 37). Consequentemente, se um Senador da República está zelando pela sua efetividade, jamais poderá ser punido pela agremiação a que pertence, porque em tal circunstância preponderam os comandos éticos e a liberdade de convicção e das idéias para o correto e fiel exercício do mandato representativo.

Ao assinar o requerimento para a instalação de uma CPI para investigar atos da Administração Pública, o Senador agiu no estrito cumprimento de um dos mais elementares deveres partidários: o de respeitar e cumprir as normas do programa.

Uma das declarações frontais da Lei Orgânica dos Partidos Políticos estabelece que os mesmos se destinam “a assegurar, no interesse do regime democrático, a autenticidade do sistema representativo e a defender os direitos humanos fundamentais definidos na Constituição“(art. 2º).

Não existe autenticidade do sistema representativo e muito menos a defesa dos direitos humanos se o parlamentar descumprir uma das regras fundamentais de legitimidade do mandato: a fidelidade aos anseios dos eleitores e da população em geral na preservação dos princípios e das regras que devem ser observadas pela Administração Pública. E o PSDB tem como objetivos programáticos, entre outros, a consolidação dos direitos individuais e coletivos e o exercício democrático participativo e representativo.

            Sr. Presidente, segundo o art. 1º da Lei nº 9.096/95, o partido político deve assegurar, no interesse democrático, “a autenticidade do sistema representativo e defender os direitos fundamentais definidos na Constituição Federal”.

Na abertura de sua prestigiada História dos Partidos Políticos, Vamireh Chacon refere três pensamentos que bem ilustram o assunto: “Os partidos políticos não são meros grupos de interesse, fazendo petições em causa própria ao governo; pelo contrário, para ganharem suficiente apoio, a fim de conquistar cargos, os partidos precisam antecipar alguma concepção do bem comum” (John Rawls); “É, com efeito, ilusão ou hipocrisia sustentar que a democracia é possível sem partidos políticos (...) A democracia é necessária e inevitavelmente um Estado de partidos” (Hans Kelsen); “No Brasil, o povo, enquanto povo, é melhor que as elites enquanto elites” (San Thiago Dantas).

Os grandes intérpretes de nossa realidade humana e social como Gilberto Freyre e Sérgio Buarque de Holanda acentuam que um dos vícios do sistema eleitoral brasileiro, o mais arraigado culturalmente, é o personalismo de um imenso número de políticos que transferem a legenda para o nome próprio. O líder é substituído pelo caudilho e o democrata pelo déspota.

A base dos sistemas constitucionais parlamentares, tanto nas repúblicas como nas monarquias, é caracterizada pela pluralidade dos partidos e pela autonomia dos programas. Sob essa ótica a fidelidade constitui a pedra de toque da fidelidade social e ideológica das agremiações que disputam o poder com quadros internos e a colaboração externa.

Já é tempo de superar um dos piores malefícios da democracia representativa: o leilão da sigla e o aluguel da consciência. Eles identificam os agentes de uma grande região de usufrutuários do poder. Com toda a razão já disse o escritor e político Mariano José Pereira da Fonseca, o Marquês de Maricá, em uma de suas máximas: “Há homens que são de todos os partidos, contanto que lucrem alguma coisa em cada um deles. “

            A expressão "retirada da assinatura" ganhou um livre trânsito na linguagem que revela a prática de freios e contrapesos de interesses reveladores do conflito entre o Governo e os núcleos do Parlamento.

            A expressão é um autêntico eufemismo que pretende mascarar a atitude de arrependimento ou gesto de subserviência.

            A ordem, ameaça, para a retirada da assinatura nas circunstâncias do caso concreto assumiu conformação de uma coação moral intolerável, na medida em que iria expor o Senador ao juízo depreciativo de milhares de pessoas que haviam tomado conhecimento de sua adesão ao procedimento de investigação dos atos da Administração Pública. Intolerável, no reduto da consciência humana, foi também ilegal a mencionada determinação, porque o estatuto como instrumento normativo e de recepção legal não impunha obrigação de retirar a assinatura, uma vez que não houve a questão fechada da deliberação contrária à CPI e mesmo que ela tivesse ocorrido não poderia ter efeito retrooperante.

Com efeito expõe o art. 5º, II, da Constituição que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;”. O estatuto e o programa, documentos essenciais da constituição partidária, valem como expressões da lei interna da agremiação, nos termos da Lei Orgânica dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096, de 19.09.1995, arts. 14 e 15).

O cumprimento da ordem, ameaça, por parte do Senador, constituiria subserviência a uma determinação ilícita, um tipo de servidão moral e um exemplo de humilhação política. Daí por que a justa resistência para preservar a dignidade humana, que jamais pode desertar do itinerário das pessoas de respeito.

Também não se justifica a aplicação de qualquer pena disciplinar no pressuposto de que o Senador praticou fato considerado rebelde às diretrizes partidárias, uma vez que ele agiu sob os ditames da sua consciência dirigida à proteção do interesse público. E as diretrizes jamais se oporiam a esse tipo de proteção.

A objeção de consciência pressupõe o direito à liberdade de convicção pessoal assumida sincera e honestamente pelo cidadão. Determinados atos, impostos pela vontade superior, seja oriunda da lei, seja oriunda de uma ordem de autoridade, não podem constranger a franquia de convicção individual, sob pena de serem eliminadas outras liberdades fundamentais, como a liberdade de pensamento e a liberdade de opinião, que constituem territórios indevassáveis da alma e virtudes sagradas da existência humana.

Afinal, como foi dito por alguém, um dos mandamentos dos espíritos bem formados ensina que “é preciso saber viver e sofrer a sua convicção”.

Existem antigos e modernos exemplos desse fenômeno, como se poderá verificar em trechos históricos da resistência contra a opressão política e ideológica, nas passagens bíblicas, na expressão das ciências e das artes e na encenação de clássicos da literatura mundial.

Merecem referência três passagens bíblicas que bem ilustram as liberdades de pensamento e de convicção, com fenômenos indissociáveis de uma existência humana digna e pautada em valores éticos e morais.

Do Velho Testamento, extrai-se a lição contida em Daniel, 3, na qual os poucos cidadão que ousaram desafiar o poder do Rei Nabucodonosor foram lançados ao forno de fogo ardente e não pereceram. Sadraque, Mesaque e Abdênego não traíram a sua condição humana para adorar a estátua de ouro feita pelo rei. Por isso, foram condenados à morte no fogo ardente. Contudo, não morreram, graças à sua lição de coragem e dignidade, aprovada pelo poder divino. Essa atitude fez deles pessoas respeitadas e admiradas na Babilônia, que antes hostilizava e proibia o seu modo de pensar.

Cite-se também, ainda do Antigo Testamento, a famosa passagem de Daniel na cova dos leões (Daniel, 6). No governo do Rei Dario ele era um príncipe muito estimado pelo soberano, mas que professava idéias diferentes das dos demais súditos. Esses, então, criaram um édito, proibindo qualquer culto diferente do pregado pela maioria da pessoas. Isso afetou diretamente Daniel, que, embora competente, homem de extrema confiança do rei, tinha outra crença. Dario, apesar da sólida relação com Daniel, nada pôde fazer para evitar a sua condenação, e o profeta foi lançado na cova dos leões. Porém, ao contrário do que se poderia imaginar, Daniel não pereceu. No dia seguinte, ao se dirigirem à cova, os homens que o condenaram encontraram-no dormindo, juntamente com as feras, o sono que somente as pessoas de consciência tranqüila podem ter.

Por fim, evocando-se agora o Novo Testamento, vale evocar a passagem contida em Atos, 5, na qual os apóstolos são presos por difundirem suas idéias e, milagrosamente, são retirados da prisão com destino ao templo onde continuam a praticar o bem e os seus ideais. Pedro e os apóstolos, ao serem indagados sobre o motivo da fuga e a razão de desrespeitar as ordens emanadas das grandes autoridades, pregaram: “Mais importa obedecer a Deus do que aos homens.” Portanto, Sr. Presidente, mais importa obedecer ao povo do que aos governantes.

O tema principal da tragédia grega, Antígona, é o confronto entre o direito natural e a ordem superior, quando a heroína decidiu. sepultar o irmão Polinice, contrariando a ordem de Créon. O texto imortal de Sófocles, representado pela primeira vez em Atenas 440 anos antes de Cristo, narra que os irmãos Etéocles e Polinice haviam deliberado que, na sucessão do trono do pai morto, Édipo, cada um deles reinaria em Tebas pelo período de um ano, a começar por Etéocles. Esse, porém, decorrido o período de seu mandato, não quis ceder o lugar para o irmão que, contrariado, retirou-se para a cidade de Argos, onde obteve o apoio de um forte exército para invadir Tebas. Após árdua luta os irmãos tombaram mortos, um pela mão do outro. Créon, irmão de Jocasta e tio de Antígona, assumiu então o poder e seu primeiro ato foi proibir o sepultamento de Polinice, sob pena de morte para quem o tentasse, enquanto ordenava funeral de herói para Etéocles, morto em defesa da cidade pelo irmão que a atacava. Sob a inspiração do sentimento de piedade, Antígona sepultou seu irmão e, por isso, foi condenada à morte.

Em suas falas derradeiras, Antígona indaga: “Que mandamentos transgredi das divindades? Que aliado ainda invocarei se, por ser piedosa, acusam-me de impiedade? Cidade de meus pais, terra de Tebas, e deuses ancestrais de nossa raça! Levam-me agora, não hesitam mais! E lamentou ter sofrido a pena máxima "apenas pelo culto à piedade".

Não haveria nenhum exagero em se afirmar que o sentimento de piedade da população indefesa contra a rapinagem de alguns agentes do Poder Público foi o fator determinante para a decisão do notificado em aderir à abertura da CPI.

Em poucas palavras, pode-se dizer que esses exemplos são elegias à liberdade.

“A liberdade de consciência, como um dos bens supremos da dignidade do ser humano, foi consagrada pela Constituição ao declarar que “ninguém será privado de direitos por motivo de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se da obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei”. (Art. 5º, VIII). E essa cláusula, que é também um valor do espírito, foi recepcionada expressamente pelo Estatuto do PSDB como se poderá verificar pelo §3º do art. 49:

“Os Parlamentares que, em relação à matéria objeto de ‘fechamento de questão’, pretendam ter, por motivos de consciência ou de convicções religiosas, posição diversa, deverão submeter suas razões ao conhecimento e à apreciação da reunião referida no parágrafo anterior, que poderá, por maioria absoluta de cada órgão, acolhê-las para autorizar a posição”.

Sr. Presidente, um precedente de características similar ao caso em debate merece referência. Em 1984, o Partido do Governo, a Aliança Renovadora Nacional - Arena -, tentou impor a regra legal da fidelidade partidária e fechou questão para que os seus Deputados e Senadores, integrantes do Colégio Eleitoral, votassem no candidato Paulo Maluf à Presidência da República. Foi quando o Deputado paranaense arenista, Norton Macedo" - ,um grande parlamentar, um homem de bem, um cidadão exemplar - "dirigiu uma consulta ao TSE. O fundamento era simples: a liberdade do sufrágio não poderia sofrer limitação imposta pela regra da fidelidade partidária.

            E o Tribunal, por unanimidade, abriu a Arena, permitindo a eleição de Tancredo Neves (Resolução n.º 12.017, de 27.11.1984).

            Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, eu poderia citar aqui inúmeras manifestações de solidariedade à nossa postura quando assinamos o requerimento que pretendia a instalação da CPI da Corrupção. Leio apenas uma mensagem:

“Senador Álvaro Dias, parabéns pela atitude corajosa de sustentar seu ponto de vista, confrontando com a postura ditatorial do Partido.

Falar em expulsão por este motivo é, no mínimo, antidemocrático.”

Assina Nydia Covas Barrionuevo, irmã do saudoso Governador Mário Covas, que, aliás, há algum tempo afirmava: “Este é o anti-PSDB, não é o PSDB que constituímos”.

Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, repito: apresentei esta defesa perante a Executiva Nacional do PSDB não porque tenha que me defender de algo, mas em respeito àqueles que, companheiros meus, militantes deste Partido, especialmente Senadores, integrantes desta Casa, que não concordam com essa atitude inusitada de prepotência partidária.

Ao concluir, agradecendo a condescendência do Sr. Presidente, reitero o pedido para a publicação, na íntegra, deste documento que apresento ao PSDB, como resposta à notificação que recebi por ter assinado o requerimento, em respeito à opinião pública brasileira, para investigar a corrupção no País, na esperança de podermos passar a limpo esta Nação.

Muito obrigado, Sr. Presidente.

 

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DOCUMENTO A QUE SE REFERE O SR. SENADOR ÁLVARO DIAS EM SEU PRONUNCIAMENTO, INSERIDO NOS TERMOS DO ART. 210 DO REGIMENTO INTERNO.

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Este texto não substitui o publicado no DSF de 16/08/2001 - Página 17178