Discurso durante a 122ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Defesa da revisão dos índices de repartição dos recursos do Fundo de Participação dos Estados - FPE, e do Fundo de Participação dos Municípios - FPM.

Autor
Carlos Bezerra (PMDB - Movimento Democrático Brasileiro/MT)
Nome completo: Carlos Gomes Bezerra
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
DESENVOLVIMENTO REGIONAL.:
  • Defesa da revisão dos índices de repartição dos recursos do Fundo de Participação dos Estados - FPE, e do Fundo de Participação dos Municípios - FPM.
Publicação
Publicação no DSF de 28/09/2001 - Página 23122
Assunto
Outros > DESENVOLVIMENTO REGIONAL.
Indexação
  • COMENTARIO, DIVULGAÇÃO, NOTA OFICIAL, PRESIDENCIA, TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (TCU), PROGRAMA, VOZ DO BRASIL, ESCLARECIMENTOS, VINCULAÇÃO, COEFICIENTE, DISTRIBUIÇÃO, RECURSOS, FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL (FPE), FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICIPIOS (FPM), ESTIMATIVA, CRESCIMENTO, POPULAÇÃO.
  • DEFESA, NECESSIDADE, REGULARIZAÇÃO, PROCESSO, REVISÃO, INDICE, ATUALIZAÇÃO, FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICIPIOS (FPM), FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL (FPE), IMPEDIMENTO, INJUSTIÇA, MUNICIPIOS, ESTADOS, PAIS, ESPECIFICAÇÃO, ESTADO DE MATO GROSSO (MT), UTILIZAÇÃO, DADOS, AUSENCIA, COMPROVAÇÃO, SITUAÇÃO, ATUALIDADE.

  SENADO FEDERAL SF -

SECRETARIA-GERAL DA MESA

SUBSECRETARIA DE TAQUIGRAFIA 


            O SR. CARLOS BEZERRA (PMDB - MT) - Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, nota oficial divulgada pela presidência do Tribunal de Contas da União - TCU, no programa A Voz do Brasil, de 22 de junho do corrente ano, mais uma vez esclarece que os coeficientes para a repartição de recursos do Fundo de Participação dos Estados (FPE) e do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) devem ser definidos com lastro nas estimativas de crescimento da população, apuradas até 31 de outubro de cada ano.

            Quer-se, com isso, dar cumprimento à Constituição Federal, que estabelece, em seu artigo 159, a fórmula de distribuição das receitas tributárias, arrecadadas pelo Governo Federal, para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

            Sendo o nosso País uma República Federativa, essa definição objetiva garantir a esses componentes da Federação o acesso aos montantes de recursos indispensáveis às ações sociais e econômicas que lhes incumbe promover.

            Assim, a Lei Magna determina a entrega de 47% do produto da arrecadação dos impostos de renda e de produtos industrializados, dividindo-os em 21,5% para o Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal; em 22,5% para o Fundo de Participação dos Municípios; e em 3% para os programas de financiamento da produção nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste. Serão excluídas, desse cálculo, as parcelas da arrecadação do Imposto de Renda e Proventos de Qualquer Natureza pertencentes aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, por terem sido recolhidos na fonte “por eles, suas autarquias e fundações”.

            Além disso, 10% da arrecadação do Imposto sobre Produtos Industrializados serão destinados aos Estados e ao Distrito Federal, “proporcionalmente ao valor das respectivas exportações de produtos industrializados”.

            Para atender ao objetivo de disciplinar a distribuição das receitas tributárias, a Lei Complementar 91, de 22 de dezembro de 1997, dispôs sobre a fixação dos coeficientes do Fundo de Participação dos Municípios e sobre os critérios de sua definição. Com isso, o Tribunal de Contas da União, no uso de competência deferida em sua Lei Orgânica, a Lei 8.443, de 1992, determina, com fulcro em Decisão Normativa, o coeficiente devido aos municípios.

            Por derradeiro, o Decreto-Lei 1.881, de 27 de agosto de 1981, estabeleceu a fórmula de distribuição de recursos para a Reserva do Fundo de Participação dos Municípios, tendo a Lei Complementar 91, de 22 de dezembro de 1997, ratificado essa determinação legal.

            Apenas como exemplo dos encargos municipais, é válida a citação das determinações contidas nos artigos 211 e 212 da Constituição, o artigo 60, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com a redação resultante da Emenda Constitucional 14, de 1996, no seu todo referindo-se às finanças dos Municípios.

            Em caráter prioritário, eles devem atender às despesas provenientes da manutenção do ensino fundamental e da educação infantil, mediante investimento mínimo de 25% da receita. Até o exercício de 2006, inicialmente, de acordo com a referida Emenda, deverão ser destinados não menos de 60% dos recursos resultantes de impostos e de transferências, para a manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental, a fim de promover a sua universalização e a satisfazer a necessidade de prover uma remuneração digna para o magistério.

            A indigitada decisão do TCU atende, em princípio, às contestações das Prefeituras Municipais, principalmente, que reclamaram, com inteira procedência, do fato de não se haver considerado, para a definição das quotas, os números oficiais e efetivos que confirmam o aumento populacional.

            Aconteceu que, por motivo ainda desconhecido, os números anunciados à Corte de Contas, para o corrente exercício, apresentaram diferenças em relação aos apurados no Censo populacional do ano transato.

            Segundo consigna a Agência Estado, “as distorções entre os dados censitários e as estimativas” produziriam incalculáveis prejuízos, afetando de modo mais intenso os pequenos Municípios, cujas finanças são, sem qualquer dúvida, mais dependentes dos recursos do FPM.

            A decisão do Tribunal é seguida de determinação, encaminhada à Secretaria de Macroavaliação Governamental, no sentido de que essa acertada interpretação seja comunicada a todos os Municípios, também interessados em requerer a revisão do cálculo dos coeficientes do FPM.

            Estamos concluindo, Sr. Presidente, o nosso pronunciamento, registrando que, há muito, defendemos o regular processo de revisão dos índices de atualização do FPM e do FPE, porquanto é imprescindível que se evite, pela utilização de números irreais, que a divisão de recursos venha a representar injustiça para qualquer das nossas cidades e Estados.

            Isso acontece em Mato Grosso, que representamos nesta Casa. Reúne nosso Estado alguns dos Municípios que mais crescem no País, e que, no entanto, são altamente prejudicados com a distribuição de recursos públicos à conta de levantamentos estatísticos ultrapassados e de outras distorções que lhes recusam as verbas oficiais a que têm inteiro direito.

            Era o que tínhamos a dizer.


            Modelo13/29/249:44



Este texto não substitui o publicado no DSF de 28/09/2001 - Página 23122