Discurso durante a 159ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

COBRANÇAS SOBRE A APLICABILIDADE DA EMENDA CONSTITUCIONAL 29, QUE VINCULOU RECURSOS DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DOS MUNICIPIOS E DO DISTRITO FEDERAL A GASTOS OBRIGATORIOS EM AÇÕES E SERVIÇOS DE SAUDE.

Autor
Carlos Bezerra (PMDB - Movimento Democrático Brasileiro/MT)
Nome completo: Carlos Gomes Bezerra
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
SAUDE.:
  • COBRANÇAS SOBRE A APLICABILIDADE DA EMENDA CONSTITUCIONAL 29, QUE VINCULOU RECURSOS DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DOS MUNICIPIOS E DO DISTRITO FEDERAL A GASTOS OBRIGATORIOS EM AÇÕES E SERVIÇOS DE SAUDE.
Publicação
Publicação no DSF de 22/11/2001 - Página 29098
Assunto
Outros > SAUDE.
Indexação
  • ANALISE, CRITICA, PARECER, PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL, ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO (AGU), RESTRIÇÃO, APLICAÇÃO, EMENDA CONSTITUCIONAL, UNANIMIDADE, APROVAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, VINCULAÇÃO, RECEITA, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, MUNICIPIOS, DISTRITO FEDERAL (DF), ATENDIMENTO, DESPESA, SERVIÇOS PUBLICOS, SAUDE, GARANTIA, GRATUIDADE, ACESSO, POPULAÇÃO CARENTE, PAIS.
  • ESCLARECIMENTOS, UTILIZAÇÃO, LEI COMPLEMENTAR, ESTABELECIMENTO, NORMAS, FISCALIZAÇÃO, AVALIAÇÃO, CONTROLE, DESPESA, SAUDE, AMBITO, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, MUNICIPIOS.
  • SOLICITAÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, GARANTIA, APLICAÇÃO, EMENDA CONSTITUCIONAL, DEFESA, INTERESSE SOCIAL, PAIS.

  SENADO FEDERAL SF -

SECRETARIA-GERAL DA MESA

SUBSECRETARIA DE TAQUIGRAFIA 


            O SR. CARLOS BEZERRA (PMDB - MT) - Sr. Presidente, Srªs. e Srs. Senadores, temos, no Brasil, o péssimo hábito de dizer que uma lei “pegou” ou “não pegou”, o que significa que muitas leis sancionadas não funcionam porque desagradam seus aplicadores ou a população. Talvez porque o número de leis em vigor seja excessivo, talvez porque existam leis com normas contraditórias, talvez porque haja desconhecimento total do que está em vigor, o fato é que constantemente descobre-se que uma lei em vigor não está sendo cumprida porque “não pegou”.

            Isto, porém, torna-se mais grave quando se trata de Emenda Constitucional, discutida, aprovada e promulgada pelo Congresso Nacional, após estudos minuciosos. É o que vem acontecendo com a Emenda Constitucional nº 29, tradutora da vontade política dos parlamentares que a aprovaram quase unanimemente.

            Essa Emenda vinculou recursos da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal a gastos obrigatórios em ações e serviços de saúde. A saúde, um direito social, faz parte dos direitos humanos doutrinariamente conhecidos como direitos progressivos, uma vez que, para seu pleno atendimento, necessita da intervenção do Estado e da sociedade.

            Ao vincular, na Constituição, a receita orçamentária dos entes federativos do Estado brasileiro a gastos obrigatórios em ações e serviços de saúde, o legislador tinha em mente garantir a qualquer cidadão o acesso gratuito e eficiente aos serviços de saúde do País.

            A Emenda é auto-aplicável e os cálculos dos gastos deveriam ser feitos com base no orçamento do Ministério da Saúde. Entretanto, o orçamento do Ministério teve uma queda considerável, se vertido em dólar, de quase US$15 bilhões em 1995 para menos de US$11 bilhões no ano passado. A intervenção da área econômica, como sói acontecer, não leva em conta o interesse social, tão bem preservado na Emenda.

            A base vinculável para os cálculos previstos concentra-se na receita dos entes federativos, que estará sujeita à vinculação de recursos para aplicação exclusiva em ações e serviços de saúde e é composta por impostos próprios e transferidos, dos quais são deduzidas as transferências constitucionais governamentais.

            Até 2004, o período é chamado de transição. A partir daí, as regras deverão ser definidas por Lei Complementar. Na prática, há controvérsia sobre a interpretação de “valor apurado no ano anterior”, necessário para se chegar ao montante do ano seguinte, o que levou a PGFN - Procuradoria Geral da Fazenda Nacional e a AGU - Advocacia Geral da União a darem a interpretação menos favorável aos entes federados, utilizando uma base móvel em lugar de uma base fixa para cálculos futuros. Como sempre, ambas concluíram que a União deve aplicar o mínimo possível, em detrimento de uma população carente de serviços de saúde.

            Tais pareceres, evidentemente, diferem daqueles proferidos pela Consultoria Jurídica e pela Subsecretaria de Planejamento e Orçamento do Ministério da Saúde e do Conselho Nacional de Saúde. De qualquer forma, a regra geral é de que os Estados deverão aplicar, no ano de 2004, pelo menos 12% da base vinculável e os Estados que já aplicam esse percentual, permanecem nesse patamar, sem poder diminuí-lo.

            Já os Municípios, de acordo com a regra geral, deverão chegar a 2004 com uma aplicação de 15% da base vinculável em ações e serviços públicos de saúde. Entretanto, as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas esferas federal, estadual e municipal só serão estabelecidas pela Lei Complementar. Essa Lei deverá, ainda, definir com mais nitidez o que são ações e serviços públicos de saúde.

            Eqüidade e universalidade são critérios que deverão ser levados em conta, pois todo e qualquer cidadão brasileiro tem o direito de usufruir dos benefícios de saúde do País.

            Sr. Presidente, temos todos os instrumentos necessários para melhorar as ações e os serviços públicos de saúde no Brasil. Falta-nos apenas vontade política. É vergonhoso que autoridades governamentais impeçam a definitiva e proveitosa aplicabilidade da Emenda Constitucional nº 29. Deixamos, hoje, nosso apelo ao Presidente da República, no sentido de que não seja conivente pela não aplicação de normas constitucionais promulgadas pelo Congresso Nacional, tendo em vista o interesse social do País.

            Era o que tinha a dizer. Muito obrigado.


            Modelo13/28/249:46



Este texto não substitui o publicado no DSF de 22/11/2001 - Página 29098