Pronunciamento de Renan Calheiros em 06/03/2002
Discurso durante a 14ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal
Análise da decisão do Tribunal Superior Eleitoral que determinou a verticalização das coligações partidárias para o próximo pleito eleitoral. Leitura de projeto de Decreto Legislativo da autoria de S.Exa, que dispõe sobre as eleições gerais de 2002, e visa preservar a competência legislativa do Congresso Nacional. (como Líder)
- Autor
- Renan Calheiros (PMDB - Movimento Democrático Brasileiro/AL)
- Nome completo: José Renan Vasconcelos Calheiros
- Casa
- Senado Federal
- Tipo
- Discurso
- Resumo por assunto
-
LEGISLAÇÃO ELEITORAL.:
- Análise da decisão do Tribunal Superior Eleitoral que determinou a verticalização das coligações partidárias para o próximo pleito eleitoral. Leitura de projeto de Decreto Legislativo da autoria de S.Exa, que dispõe sobre as eleições gerais de 2002, e visa preservar a competência legislativa do Congresso Nacional. (como Líder)
- Aparteantes
- Amir Lando, Antonio Carlos Valadares, Gerson Camata, José Eduardo Dutra, José Fogaça, Roberto Requião.
- Publicação
- Publicação no DSF de 07/03/2002 - Página 1777
- Assunto
- Outros > LEGISLAÇÃO ELEITORAL.
- Indexação
-
- CRITICA, RESOLUÇÃO, TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL (TSE), CONSOLIDAÇÃO, COLIGAÇÃO PARTIDARIA, AMBITO NACIONAL, ANALISE, INCONSTITUCIONALIDADE, AUSENCIA, PRAZO, INCOMPETENCIA, ALTERAÇÃO, LEGISLAÇÃO.
- NECESSIDADE, ATUAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, DEFESA, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, SOLICITAÇÃO, TRANSCRIÇÃO, PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO, EXTINÇÃO, RESOLUÇÃO, TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL (TSE).
| SENADO FEDERAL SF -
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O SR. RENAN CALHEIROS (PMDB - AL. Como Líder. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, ao responder a uma consulta sobre coligações para as eleições deste ano, o Tribunal Superior Eleitoral surpreendeu o cenário político nacional. O fato é que a Lei n.º 9.504 conserva rigorosamente a mesma redação, mas, pelo entendimento da maioria dos Ministros do TSE, o que valeu para as eleições gerais de 1998, sob a insuspeita chancela da Justiça Eleitoral, não vale mais. Naquelas eleições os Partidos puderam se coligar diferentemente no plano nacional e no plano regional. Diante de uma Nação atônita, as regras do jogo agora são outras; mudaram de repente.
Num passe de mágica, Sr. Presidente, o TSE desapropriou as funções do Legislativo e, com isso, desprezou a vontade política da maioria, postulado do regime democrático. Tratando do tema, o cientista político Sérgio Abranches escreveu magistral página, advertindo que, numa democracia, só o Legislativo pode fazer reforma política.
As alianças partidárias para as eleições presidenciais e estaduais deste ano apenas serão possíveis se estiverem vinculadas entre si, ou seja, nas eleições estaduais, os Partidos políticos estariam obrigados a observar as mesmas coligações formadas para o pleito presidencial. Inventaram prática nova, em total descompasso com o art. 6º da Lei n.º 9.504 e o art. 86 do Código Eleitoral. Desejam empurrar aos Partidos políticos um absurdo modelo restritivo que não se harmoniza com a liberdade da formação de coligações preconizada na lei e aplicada em 1998.
O Tribunal Superior Eleitoral consagrou esse entendimento no § 1º do art. 4º da Resolução n.º 20.993, editada na sessão de ontem, 5 de março. Na verdade, o § 1º do art. 4º da Resolução do TSE revoga o art. 6º da Lei n.º 9.504 e jamais poderia fazê-lo.
Essa novidade é, sob todos os aspectos, desastrosa; um verdadeiro retrocesso.
O SR. PRESIDENTE (Ramez Tebet. Fazendo soar a campainha.) - Peço a atenção da Casa, pois há orador na tribuna.
O SR. RENAN CALHEIROS (PMDB - AL) - Sr. Presidente, foi imposta de súbito, ao arrepio do pacto federativo, sem observar a anualidade da lei eleitoral e com um quadro de filiações partidárias já definido. Promoveu a mais absoluta insegurança jurídica nas relações eleitorais e partidárias.
Corremos o risco de voltar ao sobressalto das regras impermanentes, a mudar a cada eleição. Essa infeliz conjuntura cheira a iniciativa de outros tempos. Turvaram o horizonte. A invenção normativa produzida trouxe instabilidade ao sistema. Nada é pior do que a incerteza. A insegurança jurídica é perniciosa à própria democracia.
Aliás, é bom lembrar que foi exatamente em nome da segurança jurídica que se estabeleceu o art. 16 da Constituição Federal, o qual dispõe que a lei que alterar o processo eleitoral só entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando a eleições que ocorram até um ano da data de sua vigência.
A Lei n.º 9.504 foi editada em 1997 com o objetivo de dar fim ao hábito maroto de modificar as normas eleitorais a cada pleito. Esta, Sr. Presidente, seria a terceira eleição realizada sob a sua disciplina. O curso de aperfeiçoamento democrático, portanto, foi interrompido.
Josaphat Marinho, que tanto nos honrou com a sua companhia nesta Casa da Federação, anota que “o regime estabelecido na Constituição é o de não admitir mudanças no processo eleitoral por meio de lei no mesmo ano da eleição”. Baseado nessa premissa, o ilustre jurista baiano conclui com acuidade que, “se o legislador não pode criar lei modificativa de processo eleitoral para viger até um ano da data de sua publicação, é lógico - disse Josaphat - que a Justiça Eleitoral não terá legitimidade para fazê-lo por qualquer de seus órgãos”.
Na prática, Sr. Presidente, o Tribunal Superior Eleitoral, que bons serviços prestou e presta à democracia, atravessou a competência do Congresso Nacional ao normatizar a seu talante matéria ainda em discussão no Parlamento. O Senado já havia votado 15 itens da reforma política que atualmente tramita na Câmara dos Deputados.
Respeito as manifestações do Tribunal Superior Eleitoral. Porém, Srs. Senadores, estou convicto de que nenhum outro Poder está autorizado a dispor da competência legislativa do Congresso Nacional. Não é sem motivo que a Constituição Federal autoriza o Congresso Nacional a editar decreto legislativo para zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa dos outros Poderes. É o caso. A lei é da essência do Poder Legislativo. É ele que vota as regras que formam a ordem jurídica. Por sua vez, a atribuição regulamentar conferida aos outros Poderes não é um cheque em branco para inovar a legislação. Se o Tribunal Superior Eleitoral extrapolou as suas atribuições, como realmente aconteceu, precisamos usar todos os meios legítimos e constitucionais para impedir que a “verticalização das coligações” tenha vigência nas eleições de outubro vindouro, inovando a lei eleitoral e tornando confuso um sistema que exige maior clareza. A obscuridade é o reino dos que precisam das sombras.
Sr. Presidente, algo tem de ser feito, e neste momento é fundamental agir com bom senso, com equilíbrio, com serenidade, sem abdicar da honestidade de princípios. Discursos cheios de raiva e transbordando intolerância jamais resolveram os problemas; pelo contrário, os tornam mais graves. Radicalizar seria a atitude mais óbvia e fácil, mas nem ajuda o País nem reflete o interesse nacional. Política não presume a inexistência de conflitos, mas a capacidade de resolvê-los civilizadamente. O Brasil não é um Estado unitário, há uma Federação, e por ela é que vamos lutar. Neste ponto, registro o brilhantismo e a lucidez do voto vencido do Ministro Sepúlveda Pertence que reconheceu a autonomia das circunscrições eleitorais como elemento fundacional do federalismo.
O Senado da República dá, sem dúvida, o primeiro passo para encontrar uma solução constitucional que resolva o problema a partir da noção dos limites dos poderes do Estado. Percebo, lamentavelmente, com apreensão, que certos Parlamentares se entendem beneficiados e fecham os olhos para a democracia, esquecendo que a competência legislativa é a razão de existir do Congresso Nacional.
Este momento exige reflexão sobre o que deve ser feito. O Congresso Nacional não pode ficar passivo, inerte, alheio aos acontecimentos, sob pena de se amesquinhar. O País espera de nós a intransigente defesa da competência legislativa e da democracia. Cresce aos olhos da Nação a nossa responsabilidade; eventuais diferenças no campo político não podem nos levar ao imponderável. A sociedade não entenderia, nem perdoaria isso.
Não estou, Sr. Presidente, individualizando uma resistência. Reflito como Líder do PMDB - e esse é o meu papel - o pensamento majoritário da nossa Bancada. Administrar a complexidade de emoções e interesses que envolvem a disputa pelo poder político é o gigantesco desafio que o destino impõe a todos nós neste momento de perplexidade.
Se temos a exata noção dos nossos limites e das nossas responsabilidades, sabemos que não podemos pecar pela indecisão. Convoco todos, portanto, que nos assistem pela TV ou nos ouvem pelo rádio a refletir sobre a questão.
O Sr. Gerson Camata (PMDB - ES) - Senador Renan Calheiros, V. Exª me concede um aparte?
O SR. RENAN CALHEIROS (PMDB - AL) - Concedo um aparte a V. Exª, Senador Gerson Camata.
O Sr. Gerson Camata (PMDB - ES) - Ilustre Líder Renan Calheiros, queria, primeiro, cumprimentá-lo pelo pronunciamento no qual V. Exª expressa a idéia, o pensamento da quase totalidade dos membros do PMDB. E V. Exª põe o dedo exatamente em dois pontos que considero fundamentais: primeiro, corre perigo a democracia, quando quem regulamenta lei, ou a interpreta, passa além dela; ou ocorre uma crise entre Poderes, quando um Poder assume as funções do outro. V. Exª assinala nítida e claramente isso.
O Congresso já estava legislando a matéria, e entendo que um dia terá que ser assim. De repente, então, por meio de uma normatização para as eleições, um tribunal passa além da lei e interpõe uma nova exigência, sem perceber que as coligações não se formam nas convenções. Ao longo dos mandatos, as coligações vão-se formando naturalmente e são sacramentadas nas convenções. Então, muitos desses entendimentos entre partidos, objetivando chegarem juntos ao processo eleitoral, já estavam prontas e vinham se cristalizando durante quatro anos. Quando da aprovação daquela lei de 1997, estabeleceu-se que, no ano da eleição, nem o Legislativo pode, quanto mais um tribunal. V. Exª enfatiza esse ponto, citando nosso ex-colega Josaphat Marinho. Na convenção apenas se sacramenta o que vinha se formando durante o tempo. Ou seja, o processo eleitoral sofre um corte abrupto, e, de repente, todo o processo fica turvado e numa situação imponderável. Não sabemos o que vai ocorrer. Observamos, por exemplo, coligações praticamente prontas de candidatos que já percorriam juntos os Municípios, visitando prefeitos, e, de repente, a situação é interrompida. Deveríamos encontrar uma forma, ou por meio desta Casa, ou por meio do Supremo Tribunal Federal, ou pela opinião de V. Exª, pelo decreto legislativo, sem ferir. Mas que se volte àquilo que normativamente vinha ocorrendo, com longos entendimentos que se processavam e que foram agora interrompidos. Creio que quem interpretou não percebeu isso na política. Entendeu que só na convenção se formaliza a união dos partidos. Não é isso. É um processo natural que ocorre nas discussões, nos entendimentos, em idéias e posições idênticas que partidos diferentes defendem e que os juristas do TSE não conseguiram entender e interpretaram de maneira errônea. Cumprimentos a V. Exª.
O SR. RENAN CALHEIROS (PMDB - AL) - Incorporo com satisfação o inteligente aparte de V. Exª ao meu discurso.
Sr. Presidente, há pelo menos quatro propostas para contornar o problema: emenda constitucional, ação direta de inconstitucionalidade, o decreto legislativo ora proposto ou mesmo uma lei interpretativa do art. 6º da Lei nº 9.504.
A da emenda constitucional enfrenta, sem subterfúgio - é importante que se diga -, graves obstáculos. É complicada por dois motivos muito claros: primeiro, porque repete o casuísmo que se deseja evitar; segundo porque exige quorum diferenciado para a sua aprovação.
A ação direta de inconstitucionalidade parece viável, também. Vários partidos políticos, inconformados com a repentina mudança das regras e da prática da eleição, já manifestaram que irão manejá-la.
A hipótese da lei interpretativa é viável, pois apenas reafirmaria o princípio sem alterar a lei no ano eleitoral. O Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento sobre a legalidade dessa proposta ao examinar a ADIn 354-2, do Distrito Federal.
Desse contexto, Sr. Presidente, o decreto legislativo também emerge como uma solução para preservar a originalidade da lei e combater o casuísmo. É rápido, possui respaldo constitucional e suspende, sem dúvida, os efeitos do ato normativo ilegítimo sem causar tumulto na harmonia dos Poderes. É uma solução exclusivamente do Congresso Nacional.
Trata-se de uma espécie normativa que tem como conteúdo as matérias de competência exclusiva do Congresso Nacional, relacionadas no art. 49 da Constituição Federal. A iniciativa pode ser de deputado ou senador e a aprovação se dá por maioria simples. A promulgação é feita pelo Presidente do Senado Federal.
José Cretella Júnior assinala que o decreto legislativo é um ato material do Poder Legislativo e, por isso, dotado de especificidade jurídica subjetiva, pelo que dispensa colaboração do Poder Executivo.
O meu conterrâneo Pontes de Miranda anotou em sua obra que os decretos legislativos são as leis que a Constituição não exige remessa ao Presidente da República para sanção.
O Professor Orlando Soares observa que a Constituição enumera exaustivamente as matérias que são objeto dos decretos legislativos, ao definir os atos da competência exclusiva do Congresso Nacional.
O acatado jurista Ives Gandra afirma, em tom categórico, que os decretos legislativos representam, enquanto veículos próprios, a difusão normativa do Legislativo, sem nenhuma interferência dos outros Poderes.
Uma atitude do Parlamento, via decreto legislativo, antes de abrir uma crise entre os Poderes, sem dúvida fortalece a democracia. É o Estado funcionando com o sistema de freios e contrapesos previstos na Lei Fundamental. Só o poder limita o poder.
É assim que funciona, por exemplo, quando o Executivo veta uma lei; é assim, quando o Parlamento derruba um veto presidencial. É assim quando o Judiciário declara inconstitucionalidade de uma lei. E é assim quando o Poder Legislativo promulga decreto legislativo para zelar pela sua competência legislativa.
A competência exclusiva do Congresso Nacional de zelar pela preservação da sua competência legislativa, em face da atribuição normativa dos outros poderes, é criação da Carta Política de 1988 e pode ser veiculada, sem dúvida, por decreto legislativo. Entretanto, essa hipótese, até o presente momento, não foi utilizada. Mas, para lembrar o verso de um poeta famoso, o caminho se faz ao caminhar. É uma norma sábia quando admite que, às vezes, um Poder, a pretexto de exercer a atribuição normativa a ele conferida, extrapola e cria lei. Essa hipótese justifica o decreto legislativo.
O Sr. Amir Lando (PMDB - RO) - Permite-me V. Exª um aparte?
O SR. RENAN CALHEIROS (PMDB - AL) - Ouço V. Exª com muito prazer.
O Sr. Amir Lando (PMDB - RO) - Nobre Líder Renan Calheiros, V. Exª, nesta tarde, aborda um tema que constitui uma interrogação nacional. Abalou todo o sistema político brasileiro a decisão do TSE de verticalizar as coligações.
A pergunta que se faz é que é uma interpretação construída pelo órgão competente, o TSE, a partir do art.17, inciso I, da Constituição em vigor. Até aí essa interpretação em si mesma seria inatacável, porque é da competência exclusiva do Poder Judiciário interpretar e aplicar a lei. Todavia, parece-me que há um ponto que também é inquestionável, e não posso deixar de acentuar que se trata de uma cláusula pétrea, insculpida no art. 16 da mesma Carta Magna em vigor, quando expressamente estabelece que a lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data da sua vigência. Ora, o que quer o legislador? Quer preservar a sociedade de mudanças bruscas que quebrem a ordem, as regras constituídas; quer estabelecer a tranqüilidade, a segurança para a eleição e para o eleitor, o cidadão que vai formando seus conceitos dentro de regras prévia e solidamente estabelecidas. E o que faz agora a resolução do TSE? Inova, revoluciona, modifica substancialmente tais regras. Assim, o quadro, que oferecia essa estabilidade, garantia e segurança para a sociedade, de repente entra em parafuso. Essas modificações alteram, profunda e radicalmente, as regras do jogo, o que é inconcebível dentro de uma regra maior da Constituição. Quando o legislador aqui estabeleceu o interregno mínimo de um ano para não haver alteração legislativa, alteração normativa - porque aqui a resolução assume formalmente um conteúdo normativo e, conseqüentemente, legislativo. Falo não só no sentido amplo e formal, mas também no sentido material. Sendo assim, nobre Líder, não se pode modificar. O Congresso se legitima em coibir essa extravagância, esse excesso, essa violência a uma norma, a qual reputo pétrea, insculpida na Constituição. Aqui temos que preservar esse princípio. Não se pode mexer - usando linguagem coloquial - em regras já postas no prazo de até um ano antes da eleição. Ora, faltam apenas sete meses para o pleito. Alterar neste momento é introduzir a intranqüilidade, a insegurança, a instabilidade e, porque não dizer, a balbúrdia e o caos no processo eleitoral. Por isso, V. Exª tem razão. Concordo, em princípio, que são quatro as providências, já acentuadas por V. Exª. No entanto, creio que poderíamos tentar a via mais fácil para o Congresso: o decreto legislativo, que é mais ágil e exige um quorum menor. Se, realmente, o Congresso não pode coibir nenhum excesso, seja do Poder Executivo ou do Poder Judiciário, a norma da Constituição é letra morta. Andou mal o TSE, não no conteúdo, não no mérito, mas no tempo. Há intempestividade: o timing não é próprio. Conseqüentemente, nós, como Congresso, que interpretamos a vontade popular, deveremos tomar as providências necessárias, todas quanto cabíveis, para manter viva a norma inscrita no art. 16 da Constituição. Não se pode modificar as regras do jogo enquanto está em andamento o processo eleitoral. Essa é a questão. Isso me parece linear. Contra isso não há o que divergir, porque é o óbvio e, diante do óbvio, não temos senão que nos curvar. Não há o que fazer diante dessa inovação brutal que instaurou a intranqüilidade no processo eleitoral, senão a reação do Congresso, como propõe V. Exª, por todas as medidas. E eu já me inclino pela mais fácil, que deve ser suficiente.
O SR. RENAN CALHEIROS (PMDB - AL) - Agradeço o inteligente aparte de V. Exª e incorporo-o, com muita satisfação, ao meu pronunciamento.
O Sr. José Fogaça (Bloco/PPS - RS) - Senador Renan Calheiros, V. Exª me concede um aparte?
O SR. RENAN CALHEIROS (PMDB - AL) - Concedo o aparte ao Senador José Fogaça.
O Sr. José Fogaça (Bloco/PPS - RS) - Obrigado, Senador Renan Calheiros. Antes de mais nada, concordo com V. Exª em todas as premissas que utilizou da tribuna, argumentando, como sempre, competentemente e com brilhantismo. Acrescento ainda a minha convicção de que há um erro fulcral, por parte de quem assim entende: o da suposição de que a verticalidade, a definição política e a rigorosa consistência ideológica dos Partidos dependem exclusivamente dos seus episódios eleitorais. É um erro crasso; uma profunda incompreensão da política no seu sentido superior. Nesse caso, trata-se de imaginar que um Partido possa fazer coligações as mais estapafúrdias, incoerentes e inimagináveis perante sua história. Mas, se a cúpula fizer a coligação, todo o Partido nas 27 Unidades da Federação, nos 8,5 milhões de quilômetros quadrados do País, terá que se submeter a uma coligação absurda, estapafúrdia, incoerente, ilógica e contrária à história do Partido. Veja V. Exª que, neste caso, não se está cuidando de consistência partidária, mas de garantir que as decisões de cima sejam despejadas sobre os que estão embaixo. É isso que a decisão do TSE está garantindo. Nada mais, Senador! A decisão não cuida da natureza da coligação. Se um Partido de extrema esquerda coligar-se a um Partido de extrema direita, a lei não objeta isso; ao contrário, a lei passa a obrigar que essa incoerência, esse absurdo, essa brutalidade contra a história de cada um dos dois Partidos se perpetue, sendo despejada sobre todas as demais secções partidárias em cada um dos Estados brasileiros. Isso é profundamente antidemocrático! Isso não é democrático! E veja V. Exª que os argumentos todos utilizados para aplicar essa regra foram baseados na idéia de que a Constituição indica que os Partidos devam ter caráter nacional. Muito bem! Há 14 anos a Constituição está em vigência. São 14 anos da data em que foi promulgada. Durante 14 anos, essa regra não foi percebida. Durante 14 anos, vigorou a liberdade, a autonomia dos Partidos, o direito de escolha, o livre critério de adoção de coligações. Só agora, 14 anos depois, quase na véspera de uma eleição, essa regra é descoberta, é tirada da manga da camisa. São noções completamente incompreensíveis. A Lei Eleitoral nº 9.504 diz, no seu art. 6º - que também serviu de base para a formulação da indagação dirigida ao TSE - que aos Partidos é facultado coligar-se dentro da mesma circunscrição eleitoral e só então as regras de vinculação são aplicáveis. Pergunto a V. Exª: Os candidatos a Deputado Federal e os candidatos a Governador estão dentro da mesma circunscrição eleitoral do candidato à Presidência da República? Se os candidatos a Governador e se os candidatos a Deputado Federal estão dentro da mesma circunscrição eleitoral do candidatos à Presidência da República, Senador Renan Calheiros, um cearense ou um alagoano poderia votar num candidato ao Governo do Rio Grande do Sul, um cidadão pernambucano poderia votar num Deputado Federal do Paraná e um cidadão catarinense poderia votar num candidato a Deputado Federal do Piauí. Aliás, V. Exª e os demais sabem que em 1946 era dessa maneira. A circunscrição do Presidente da República era a mesma dos Deputados, tanto que o Senador Getúlio Vargas foi eleito não com os votos dos gaúchos, e sim com os votos dos brasileiros, em vários Estados brasileiros. Getúlio recebeu votos nacionalmente, porque a circunscrição era a mesma da candidatura à Presidência da República que estava naquele momento sendo apresentada ao País. Assim, já houve na história eleitoral do Brasil época em que a circunscrição do Presidente da República era a mesma dos Governadores de Estado e de Deputados Federais e de Senadores. Desse modo, poderia receber votos do País inteiro. Quem fosse nome nacional receberia voto do Brasil inteiro, porque a circunscrição era nacional. Agora - e veja V. Exª - não se pode inscrever um candidato aqui e acolá: no Distrito Federal e no Rio Grande do Sul; no Rio Grande do Sul e no Paraná; no Paraná ou em Alagoas. Então, as circunscrições são diferentes. E a lei dispõe, rigorosamente, quando dentro da mesma circunscrição. É só aí que se aplica a vinculação. É uma questão de lógica. Talvez não seja uma percepção física, mas é lógica. São planos virtuais e lógicos distintos. Portanto, não há vasos comunicantes entre a circunscrição das eleições nacionais e a das eleições estaduais. A lei não estabelece esses vasos comunicantes. Não se comunicam. São absolutamente impermeáveis entre si do ponto de vista da lei. De modo, Senador, que quero fazer o registro do meu apoio aos argumentos, à posição adotada por V. Exª. Talvez tenhamos todos que acabar achando uma saída comum e única. Talvez possamos discordar quanto às alternativas e aos remédios, mas todos concordamos que isto realmente contraria a Constituição, a lei, a própria História do nosso País. Obrigado a V. Exª.
O SR. RENAN CALHEIROS (PMDB - AL) - Agradeço o aparte de V. Exª, Senador José Fogaça, que diz claramente que a normatização aumentou ainda mais a confusão e que define de fato um retrocesso político, ainda mais quando, por exemplo, não diz o que o Partido político deverá fazer quando não apresentar candidato à Presidência da República ou quando não se coligar no Plano Nacional. Isso será uma decisão posterior, o que torna o processo muito mais turvo ainda e muito mais inseguro. O Brasil, conhecido mundialmente pela insegurança jurídica, terá talvez nesse fato o seu exemplo maior .
O Sr. Antonio Carlos Valadares (PSB - SE) - V. Exª me concede um aparte?
O SR. RENAN CALHEIROS (PMDB - AL) - Ouço o Senador Antonio Carlos Valadares e, em seguida, com muita satisfação, o Senador Roberto Requião.
O Sr. Antonio Carlos Valadares (PSB - SE) - Senador Renan Calheiros, V. Exª trouxe ao plenário do Senado um discurso que esclareceu em pormenores a decisão do Tribunal Superior Eleitoral que pegou todos os Partidos desprevenidos e deixou as Lideranças do Brasil, que já estavam e continuam caminhando para uma eleição, completamente atônitas. Discorreu V. Exª sobre o assunto com muita propriedade. E foi bom que assim o fizesse, porque muitas pessoas desinformadas acham que aqueles que divergem do TSE estão querendo manter o status quo em benefício de seus próprios Partidos, sem levarem em consideração a sociedade brasileira. Não pensam essas pessoas na preservação do direito assegurado pela Constituição e pelas leis vigentes do nosso sistema eleitoral, qual seja, o de que nada pode ser alterado no ano da eleição. Qualquer alteração, conforme ficou aqui demonstrado de forma clara pelo Senador Amir Lando e pelo Senador José Fogaça, fere frontalmente a nossa Carta Magna. E eu não sei, Sr. Presidente, eu não sei, Senador Renan Calheiros, como há interpretações outras - por parte órgãos de comunicação - como a de que os Partidos não estão querendo pureza ou transparência nas suas alianças. Na verdade, consideremos o que foi feito em 1998, embora a Lei que hoje está sendo alterada pelo TSE estivesse em vigência naquele ano, pois várias alianças foram feitas sem nenhuma perturbação ou proibição. E o Poder Legislativo não fez, desde aquela lei aprovada em 1997, de lá para cá, nenhuma alteração. Por isso, aliás, o Poder Legislativo merece elogios. Antes disso, cada eleição possuía uma legislação para conduzi-la. As eleições municipais tinham uma norma; as estaduais, outra; e as presidenciais tinham sua própria norma. Cada eleição tinha nova legislação para conduzir o processo eleitoral. E desde 1997, com a aprovação da Lei nº 9.504, nada é alterado. Não houve protestos dos Partidos ou decisão dos Tribunais Superiores no intuito de impor mudanças. Todos nós aqui no Senado já discutimos coerência partidária. Não há dúvida de que somos favoráveis a que as condições que estão no conteúdo dos programas partidários sejam obedecidas. Não há dúvida de que desejamos isso.
O SR. PRESIDENTE (Mozarildo Cavalcanti) - Senador Antônio Carlos Valadares, a Mesa, constrangida, faz um apelo a V. Exª...
O Sr. Antônio Carlos Valadares (PSB - SE) - E aos demais.
O SR. PRESIDENTE (Mozarildo Cavalcanti) - ... e aos demais para que, considerando que o tempo do orador já ultrapassou o dobro do tempo regimental, V. Exª encerre o seu aparte, bem como solicita ao orador também que, concedendo o aparte, como já antecipou que concederá ao Senador Roberto Requião, que seja breve, para que possamos cumprir o horário regimental, já descumprido.
O Sr. Antônio Carlos Valadares (PSB - SE) - Já estou terminando, Sr. Presidente. Eu gostaria de parabenizar V. Exª e dizer que, se essa decisão tivesse sido tomada um ano antes das eleições, logicamente, os partidos políticos poderiam se posicionar melhor e não poderiam protestar de forma nenhuma, porque o Tribunal teria tomado uma decisão de acordo com a nossa Constituição. Por essa razão, caminho na direção de apoiar o projeto de decreto legislativo que for apresentado por V. Exª ou por qualquer partido no intuito de restabelecer a norma constitucional que garante que o Poder Legislativo é que pode alterar a legislação, menos no ano das eleições.
O SR. RENAN CALHEIROS (PMDB - AL) - Agradeço o aparte de V. Exª.
Concedo o aparte ao Senador Roberto Requião para, em seguida, encerrar meu pronunciamento.
O Sr. José Eduardo Dutra (Bloco/PT - SE) - Eu também gostaria de um aparte, Senador Renan Calheiros.
O SR. RENAN CALHEIROS (PMDB - AL) - Ouço V. Exª, Senador Roberto Requião.
O Sr. Roberto Requião (PMDB - PR) - Senador Renan Calheiros, a minha preocupação é de natureza um pouco diversa, mas converge no sentido da votação de um decreto legislativo para anular a resolução, porque precisamos de tranqüilidade e estabilidade para que se desenvolva o processo eleitoral. Se, por exemplo, essa questão tivesse sido estabelecida, por lei, anteriormente, as próprias eleições dos diretórios nacionais teriam outra conformação, porque os partidos existem para proporem soluções administrativas para todas as instâncias do Poder, para a Prefeitura, para o Estado e para a Nação. E eles compõem as suas forças internas, em função da possibilidade do sucesso eleitoral. V. Exª sabe que votamos uma medida semelhante a essa na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, que contou com o meu voto, com o do Senador Pedro Simon, com o voto da unanimidade ou quase unanimidade dos Senadores que compõem aquela Comissão. Portanto, em tese, essa vinculação nacional é interessante porque evita a confusão do eleitorado. Ela evita, por exemplo, que o PFL se componha com o PT num pequeno Município do interior do Paraná, o que levaria o eleitorado a uma confusão absoluta, a não saber “se está votando na água ou no azeite”, uma vez que, ideologicamente, programaticamente, essas posições não se misturariam. Então, do ponto de vista teórico, a vinculação nacional não é má. Ela é discutível, porque elimina o aspecto federativo da organização partidária brasileira. Os partidos federados deixam de ter a necessária autonomia. Mas, mesmo assim, eu apostaria nessa vinculação. O grande problema é que o Tribunal Superior Eleitoral, a meu ver, transbordou a sua competência jurisdicional, praticou a novatio legis, inovou na legislação, invadiu a competência do Congresso Nacional e do Poder Legislativo. O Tribunal inventou, às vésperas da eleição, uma novidade, que pode ter parecido muito interessante aos Srs. Ministros, mas que provocou o caos no processo eleitoral brasileiro. Não podemos aceitar essa novidade, porque ela fere, fundamentalmente, o Estado de Direito. Não se trata de organizar um confronto entre o Legislativo e o Judiciário, mas de restabelecer os limites da competência de cada Poder. Imagine V. Exª se, hoje, ao invés de estarmos discutindo essa questão, estivéssemos aqui reunidos para votar a supressão ou a modificação de uma sentença judicial a respeito de qualquer assunto, uma sentença judicial transitada em julgado. Não teria cabimento. Temos que mostrar ao TSE que ele deve ser moderado nesse processo. Modus in rebus, moderação na coisa. Não é possível que se aceite essa confusão. Do ponto de vista do PMDB do Paraná, que presido, não mudaria muito. Temos horário na televisão, temos um Partido forte e organizado e estamos indo para uma vitória eleitoral, com ou sem vinculação vertical. Mas, de qualquer forma, Senador Renan Calheiros, a composição da Executiva Nacional do PMDB e do Diretório Nacional do PMDB não seria a atual se essa medida vigesse com a devida anterioridade. Devemos pôr a cabeça a pensar. A mim parece que o decreto legislativo, de uma forma rápida e com quorum reduzido, seria o caminho para dizer ao Tribunal Superior Eleitoral, composto de quatro ilustres Srs. Ministros, nomeados pelo atual Presidente da República, que ele deve limitar-se às possibilidades da sua jurisdição e competência. Louvemos a idéia, muito interessante e que tem o apoio de todas as pessoas que querem uma política diferenciada e Partidos fortes no Brasil. Mas se essa medida - a meu ver, necessária - tiver de ser imposta ao sistema eleitoral brasileiro em algum momento, deverá sê-lo pelo Congresso Nacional.
O SR. RENAN CALHEIROS (PMDB - AL) - Senador Roberto Requião, incorporo com satisfação o aparte de V. Exª.
Ouço, por fim, o Senador José Eduardo Dutra.
O Sr. José Eduardo Dutra (Bloco/PT - SE) - Senador Renan Calheiros, na semana passada, fiz um pronunciamento analisando a decisão do TSE. Por isso, não vou-me alongar. Registro, mais uma vez, que muitos consideram essa medida inoportuna, mas, em tese, positiva. Entretanto, além de considerá-la inoportuna, não concordo com a medida nem em tese, ainda que viesse a discuti-la no Congresso Nacional. Logicamente, nesse caso, encaminharia argumentos contrários. Penso que não será por decreto que se fortalecerá o quorum partidário. O pior é que, da forma como está a resolução, se considerarmos a interpretação mais corrente, que não sei se será a que vigorará, porque o TSE não se manifestou a respeito, o partido que não lançar candidato a Presidente da República ou não fizer coligação nacional estará liberado para fazer o que quiser nos Estados. Se isso é verdade, moralizar o quadro é balela.
O SR. RENAN CALHEIROS (PMDB - AL) - Desfaz a lógica da política.
O Sr. José Eduardo Dutra (Bloco/PT - SE) - Exatamente, até porque, se radicalizarmos o argumento e dissermos que a norma do TSE se baseou no fato de a Constituição estabelecer que os Partidos devem ser nacionais, o partido que não tivesse feito coligação para Presidente da República não poderia nem lançar candidato nos Estados, o que também seria um absurdo. Minha preocupação, Senador Renan Calheiros, é que, embora o Congresso Nacional se manifeste, o tempo está passando e ainda não encontramos uma solução para o problema. Temo que acabe prevalecendo a decisão do Tribunal Superior Eleitoral por falta de tempo ou por não termos chegado a uma solução. Tenho dúvidas em relação ao decreto legislativo apresentado por V. Exª, mas vamos discuti-lo com a necessária seriedade na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania. De uma vez por todas, pelo menos no Senado, deveríamos tomar uma decisão a respeito do assunto, seja por meio de decreto legislativo ou de emenda constitucional, e encaminhar a matéria à Câmara dos Deputados, que resolveria o que fazer. Evidentemente, sabemos que, como essa questão depende das duas Casas Legislativas, se não houver vontade política, prevalecerá a posição do TSE. Louvo a iniciativa de V. Exª. O Senado deve tomar uma decisão em relação ao assunto, externando, por meio de uma medida legislativa - emenda constitucional, PDL ou Adin da Mesa do Senado -, numa demonstração clara de que esta Casa não concorda com essa decisão do TSE. Muito obrigado.
O SR. RENAN CALHEIROS (PMDB - AL) - Agradeço o aparte e a demonstração de boa vontade de V. Exª para que possamos mudar essa regulamentação. Ressalto, mais uma vez, que encontraremos um caminho, sim. Lembro, inclusive, o famoso verso “o caminho se faz ao caminhar”.
Sr. Presidente, peço permissão a V. Exª para lembrar um outro poeta, dessa vez, o russo Vladimir Maiakoviski, ao dizer que, quando invadem a nossa casa, mesmo que seja para retirar uma simples flor do jardim, e não falamos nada, essa invasão seguirá acontecendo até o ponto em que seremos expulsos do nosso lar. Então, já não poderemos reagir, pois ficamos passivos quando deveríamos ter agido.
Por meio do decreto legislativo ora proposto, que peço permissão a V. Exª para que seja transcrito em meu pronunciamento, atuaremos responsavelmente para preservar a nossa competência legislativa com apoio na Constituição Federal. É a conduta, Sr. Presidente, que o País espera de todos nós. Não vamos, sem dúvida nenhuma, decepcioná-lo.
Muito obrigado.
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DOCUMENTO A QUE SE REFERE O SR. SENADOR RENAN CALHEIROS EM SEU PRONUNCIAMENTO.
(Inserido nos termos do art. 210 do Regimento Interno.)
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