Discurso durante a Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Justificativas para apresentação de projeto de lei que muda o conceito de receita liquida real em todas as leis que regulam o financiamento dos estados.

Autor
Antero Paes de Barros (PSDB - Partido da Social Democracia Brasileira/MT)
Nome completo: Antero Paes de Barros Neto
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
LEGISLAÇÃO FISCAL.:
  • Justificativas para apresentação de projeto de lei que muda o conceito de receita liquida real em todas as leis que regulam o financiamento dos estados.
Publicação
Publicação no DSF de 20/02/2003 - Página 1673
Assunto
Outros > LEGISLAÇÃO FISCAL.
Indexação
  • JUSTIFICAÇÃO, PROJETO DE LEI, AUTORIA, ORADOR, ALTERAÇÃO, CALCULO, RECEITA LIQUIDA, ESTADOS, REDUÇÃO, PERCENTAGEM, PAGAMENTO, DIVIDA PUBLICA, UNIÃO FEDERAL, APROVEITAMENTO, RECURSOS, PROMOÇÃO, DESENVOLVIMENTO, EDUCAÇÃO, AMBITO ESTADUAL.
  • ESCLARECIMENTOS, CONTEUDO, PROJETO DE LEI, AUSENCIA, PREJUIZO, CONTRATO, MANUTENÇÃO, LEGISLAÇÃO, RESPONSABILIDADE, NATUREZA FISCAL, REGISTRO, NECESSIDADE, AUMENTO, COLABORAÇÃO, ESTADOS, GOVERNO FEDERAL.

O SR. ANTERO PAES DE BARROS (PSDB - MT. Pronuncia o seguinte discurso. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, apresentamos hoje à Casa um projeto de lei que, acredito, recoloca em discussão a necessidade do debate sobre o novo pacto federativo do Brasil.

O projeto estabelece medidas de estímulo e apoio à reestruturação e ao ajuste fiscal dos Estados brasileiros. E esclareço ao Plenário que o projeto não está modificando os contratos já assinados pelos Estados brasileiros com a União, mas, sim, alguns conceitos essenciais, para que possamos ter Governadores e não pedintes, para que possamos ter maior autonomia nos Estados brasileiros.

No art. 1º do projeto, faço alteração do que é a receita líquida real para os fins previstos nas leis - cito todas as leis que tratam do financiamento aos Estados brasileiros. O cálculo da receita líquida real excluirá da receita realizada os valores destinados pelos arts. 198 e 212, ambos da Constituição Federal.

Do que se trata? Hoje, apura-se a receita líquida real dos Estados computando-se o recurso destinado obrigatoriamente pela Constituição para a saúde e para a educação. Ora, se aquele recurso é obrigatoriamente aplicado na saúde e na educação, por que deduzir dele, em que não se pode mexer, os 15% destinados ao pagamento da dívida pública da União? Não estamos, portanto, alterando o que foi assinado pelos Estados, mas, sim, o conceito de formação da receita líquida real. E essa proposta é conseqüente com tudo aquilo que defendemos durante o Governo do Presidente Fernando Henrique Cardoso e também com o discurso de quem ganhou a eleição para a Presidência da República.

Lembramos que o Presidente Luiz Inácio Lula da Silva disse que a União não pode continuar sendo algoz dos Estados. Aqui, estamos fazendo uma alteração sem modificar os contratos e preservando a questão da Lei de Responsabilidade Fiscal.

No parágrafo único desse artigo e, também, com a contribuição...

O SR. PRESIDENTE (José Sarney. Fazendo soar a campainha.) - Há orador na tribuna. Peço silêncio ao Plenário.

O SR. ANTERO PAES DE BARROS (PSDB - MT) - No parágrafo único desse artigo, Sr. Presidente, estamos colocando claramente o seguinte: do valor efetivamente reduzido da respectiva parcela do contrato de financiamento, 20% deverão ser empregados no Estado. Quer dizer, estamos mudando o conceito de cálculo da receita líquida real, mas estamos estabelecendo que, desse valor que deixará de ser pago à União, 20% serão aplicados pelos Estados em programas de ensino e pesquisa das universidades públicas estaduais.

Temos visto no Brasil, Sr. Presidente, há quatro domingos, que a Rede Globo de Televisão vem, ora no Fantástico, ora no próprio Jornal Nacional, discutindo a questão das universidades públicas brasileiras. É indiscutível que os Estados, a quem cabe assegurar a oferta de instrução no ensino médio, estão se empenhando no sentido de interiorizar o conhecimento no ensino superior. E os Estados fazem isso porque a União, historicamente, não conseguiu cumprir o seu papel.

Estamos incluindo valores para que as universidades estaduais possam apoiar os programas de ensino e pesquisa, melhorar a qualidade das universidades públicas estaduais e ofertar ensino no interior brasileiro. Os Estados já fazem isso, e, com esse projeto, estaremos também contribuindo com os Governadores de todos os Estados brasileiros.

No art. 2º do projeto, Sr. Presidente, fazemos também uma alteração, exatamente para corrigir uma grave distorção com relação ao pagamento da dívida pública. Citarei aqui o exemplo do Estado de Mato Grosso, o meu Estado, o primeiro a assinar o contrato de refinanciamento da dívida pública. Mato Grosso paga 15% da dívida pública da receita líquida real, pelo contrato assinado, mas paga mais 7% em função das empresas indiretas, a maioria das quais, na maior parte dos Estados brasileiros, foram extintas. As Cohabs, quase no Brasil inteiro, foram extintas. E quem paga isso? Quem paga isso é o Tesouro estadual.

Estamos incluindo no art. 2º que todas as dívidas, tanto da administração direta, como da administração indireta, passam a integrar o limite da lei do refinanciamento. Dessa forma, cremos, estaremos contribuindo com os Estados brasileiros e com esse novo pacto federativo.

Tenho absoluta certeza de que esse projeto é conseqüente, uma forma correta e concreta da abertura do diálogo com os Governadores e com o Presidente da República. Ele significa o início da rediscussão do pacto federativo, sem levarmos o País a adotar uma posição que poderia significar inconseqüência. Por exemplo, não desejamos aprovar nesta Casa - porque queremos que o Governo acerte - o projeto que está na Comissão de Assuntos Econômicos, de autoria do ex-Senador e Vice-Presidente da República José Alencar, que estabelece apenas 5% do pagamento do financiamento. Apenas para concretizar - ressalto que cito sempre o exemplo de Mato Grosso porque é meu Estado -, é possível transportar o exemplo de Mato Grosso para cada Estado, uma vez que nós, Senadores, representamos os Estados brasileiros.

Com a aprovação desse projeto, o Mato Grosso, que hoje paga 15% da sua receita líquida real, passaria a pagar 11,27%, se comparado com os dados atuais. Quer dizer, os mesmos 15% representariam 11,27% do que paga hoje. Com relação ao Estado do Mato Grosso, com a estimativa orçamentária para 2003, em vez de pagarmos à União R$380 milhões, o Estado pagaria em torno de R$285 milhões, uma diferença a menor de quase R$95 milhões no ano. Isso é o início de uma discussão importante que deverá ser travada na Comissão de Assuntos Econômicos com urgência, porque não são poucos os Governadores que estão a clamar por sensibilidade e por uma repactuação do sistema federativo.

Era isso, Sr. Presidente.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 20/02/2003 - Página 1673