Discurso durante a 21ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

RESPOSTA AO SENADOR ANTONIO CARLOS VALADARES.

Autor
RICARDO BERZOINI
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
PREVIDENCIA SOCIAL.:
  • RESPOSTA AO SENADOR ANTONIO CARLOS VALADARES.
Publicação
Publicação no DSF de 21/03/2003 - Página 4235
Assunto
Outros > PREVIDENCIA SOCIAL.
Indexação
  • ESCLARECIMENTOS, PROBLEMA, PARIDADE, PAGAMENTO, SERVIDOR, APOSENTADO, DEFESA, UTILIZAÇÃO, CRITERIOS, INDICE, INFLAÇÃO, CORREÇÃO, BENEFICIO PREVIDENCIARIO, DESVINCULAÇÃO, POLITICA SALARIAL.
  • ESCLARECIMENTOS, CRITERIOS, TEMPO DE SERVIÇO, REFERENCIA, RESPEITO, DIREITO ADQUIRIDO, PREVIDENCIA SOCIAL, SERVIDOR.

O SR. RICARDO BERZOINI - Procurarei ser breve. Concordo em grande parte com a análise do Senador Antonio Carlos Valadares, acreditando que, de fato, o sucesso de uma reforma dessa magnitude - e a tributária reproduz bastante esse quadro - depende tanto do conteúdo da proposta encaminhada quanto da maneira como for travado o debate no Parlamento. Creio que um grau de tolerância considerável para as contradições e críticas é bastante apropriado para uma reforma desse tipo. Evidentemente, sempre de olho no calendário, porque me parece que o ano em que não há eleição permite trabalho parlamentar mais intenso e, com certeza, maior viabilidade para aprovação de qualquer mudança relevante na Constituição.

A primeira pergunta que V. Exª me dirige fala em mudanças para compensar o vínculo entre ativos e inativos. Na verdade, essa discussão é de muita relevância junto aos servidores públicos. A paridade entre ativos e inativos é vista por largos setores dos servidores como conquista. Tenho dúvidas em relação a isso. Tenho manifestado que, para segmentos de grande poder de pressão junto ao Legislativo e ao Executivo, talvez seja vantajosa a adoção da paridade como está prevista hoje na Constituição. Para os segmentos menos organizados e menos capazes de articular essa pressão por razões diversas, desde mobilização política até efetivamente outros canais de pressão, evidentemente isso não é tão verdadeiro.

Cito um exemplo. O Banco Central teve de maneira forçada a sua vinculação ao Regime Jurídico Único. Tinha na época um fundo de pensão muito relevante, chamado Centrus, e, na época, convencionou-se que a Centrus continuaria pagando os 2/3 da contribuição patronal aos inativos também estatutários, até que se extinguissem os recursos. E até hoje não se extinguiram os recursos geridos por uma administração que, a distância, me parece boa. Como Ministro, hoje tenho a obrigação de, mais do que a distância, exercer a fiscalização por meio da Secretaria de Previdência Complementar.

O critério adotado de correção para os inativos, evidentemente, tem de ser aquele adotado na Constituição: a paridade com os ativos. O critério adotado para os aposentados celetistas, anteriormente, é o regulamento do Fundo, que prevê correção dos benefícios pelo IPCA. Os inativos estatutários tiveram 3,5% de reajuste nos últimos sete anos. Os inativos celetistas tiveram mais de 70% de reajuste. É mais adequada do ponto de vista previdenciário, com uma constituição de reservas geridas de maneira capitalizada, a adoção de critérios de correção segundo o índice de inflação. Obviamente, o ideal é que se utilize um índice de inflação de consumidor, e não um índice tipo IGP, que tem forte impacto cambial e que nem sempre corresponde à realidade dos preços praticados ao consumidor.

Mas creio que, num sistema que possamos adotar, com capitalização após o teto, a vinculação de reajuste dos aposentados deva ser de modo a preservar-lhe o poder de compra e não de acompanhar para mais ou para menos a realidade da política salarial desenvolvida pelo Estado junto aos seus servidores ativos.

            A segunda pergunta, de maneira muito objetiva, que faz V. Exª refere-se à relação entre o direito adquirido dos atuais servidores, o que, na verdade, é assegurado por uma disposição específica do §16 do art. 40, a que V. Exª se refere. Isso ajuda a reflexão daqueles que defendem que a mera presença no quadro do serviço público garante um direito futuro. Se garantisse, não seria necessário o §16, que foi criado exatamente para garantir algo que o art. 5º não garante para os atuais servidores. Quando o §16 garante a adesão somente após prévia e expressa opção, está estabelecendo, na verdade, um conjunto de condições subsidiárias. Por exemplo, a lógica que mais prevalece no direito em sistema previdenciário é que, quando se muda um sistema para se migrar de uma condição a outra, se deve observar o passado. O art. 202 da Constituição Federal dispõe essa questão quando trata da proporcionalidade do tempo passado. Então, creio que essa questão está bem respondida.

Em qualquer migração opcional, na adesão do servidor a um novo sistema com teto e capitalização, o seu ente federativo, o empregador - a União, o Estado ou o Município - deve observar o tempo passado na forma de um benefício proporcional diferido já previsto na Lei Complementar 109, que nos permite respeitar o tempo passado de cada um. Quem tem um ano carrega um ano de direito acumulado para o novo sistema; quem tem 30 anos carrega 30 anos. Portanto, cada um é respeitado de acordo com a sua história profissional no serviço público.

São esses os esclarecimentos.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 21/03/2003 - Página 4235