Discurso durante a 52ª Sessão Não Deliberativa, no Senado Federal

Recebimento da Agenda Positiva para a Economia e o Emprego, lançada na segunda Convenção do Movimento Nacional da Micro e Pequena Empresa - MONANPE.

Autor
Romero Jucá (PSDB - Partido da Social Democracia Brasileira/RR)
Nome completo: Romero Jucá Filho
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
MICROEMPRESA, PEQUENA EMPRESA.:
  • Recebimento da Agenda Positiva para a Economia e o Emprego, lançada na segunda Convenção do Movimento Nacional da Micro e Pequena Empresa - MONANPE.
Publicação
Publicação no DSF de 10/05/2003 - Página 10618
Assunto
Outros > MICROEMPRESA, PEQUENA EMPRESA.
Indexação
  • REGISTRO, RECEBIMENTO, DOCUMENTO, INFORMAÇÕES, ATIVIDADE, MOVIMENTAÇÃO, AMBITO NACIONAL, BENEFICIO, MICROEMPRESA, PEQUENA EMPRESA, ESPECIFICAÇÃO, EFETIVAÇÃO, DIFERENÇA, TRATAMENTO, EMPRESA, PRERROGATIVA, CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
  • LEITURA, TRECHO, PROVIDENCIA, CONVENÇÃO NACIONAL, REALIZAÇÃO, DISTRITO FEDERAL (DF), DEFESA, INTERESSE, PEQUENA EMPRESA, MICROEMPRESA.

O SR. ROMERO JUCÁ (PSDB - RR) - Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, venho a esta Tribuna para registrar o recebimento da AGENDA POSITIVA PARA A ECONOMIA E O EMPREGO, lançada pelo MONANPE - Movimento Nacional da Micro e Pequena Empresa, durante a sua 2ª Convenção.

A referida Agenda me foi encaminhada pelo Presidente Edilberto Veras, da Associação das Micro e Pequenas Empresas de Roraima - AMER, entidade que muito tem contribuído, naquele Estado para o apoio e o assessoramento às empresas filiadas.

A Agenda aqui focalizada trata de dar efetividade aos arts. 170, IX, e 179 da Constituição Federal no que diz respeito ao tratamento diferenciado e simplificado que deve ser concedido às micro e pequenas empresas.

Resumidamente, enumero, a seguir, as medidas defendidas durante o citado evento, que se realizou em Brasília durante o mês de março:

I - PERMITIR A INCLUSÃO DE NOVAS CATEGORIAS NO SIMPLES

Deve ser admitida a adesão ao SIMPLES de atividades que dele hoje se encontram excluídas;

II - REENQUADRAMENTO DAS FAIXAS DE INCIDÊNCIA DO SIMPLES

É preciso uma equalização das faixas de inclusão nas categorias do SIMPLES. O não reenquadramento das faixas resulta em que muitas empresas passaram de uma faixa para outra com apenas faturamento nominal sem qualquer incremento real de receita. A inclusão em nova faixa representa um acréscimo de ônus tributário a ser suportado pelo pequeno empresário.

III - AJUSTAMENTO DO SIPLES PARA O ESTATUTO DA MICRO E PEQUENA EMPRESA

É imprescindível que se equiparem os limites do SIMPLES (microempresa: até R$ 120.000,00), no mínimo, aos valores estabelecidos pelo Estatuto da Micro e Pequena Empresa (microempresa: R$ 244.000,00), para que sejam atendidos os preceitos do legislador constitucional.

IV - INCENTIVOS À EXPORTAÇÃO - ISENÇÃO DA RECEITA BRUTA DOS PRODUTOS DESTINADOS À EXPORTAÇÃO

É importante que seja aberta a possibilidade de que as micro e pequenas empresas possam aumentar o seu potencial de exportação como um incremento à atividade econômica das mesmas. Especialmente no momento em que se incentiva as exportações brasileiras, urge que sejam concedidos incentivos a esse viés econômico em igualdade de condições àquelas estabelecidas para os grandes exportadores. Propõe-se a exclusão do valor da receita bruta de exportação da base de cálculo do SIMPLES.

V - PARCELAMENTO DE DÉBITOS EM ATRASO

Tendo em vista que a Lei do SIMPLES veda a possibilidade de quaisquer parcelamentos de débitos às MPE e a fim de dar tratamento isonômico, deve ser criada a hipótese legal para que as micro e pequenas empresas possam parcelar normalmente as suas dívidas tributárias, em igualdade de condições àquelas dadas às pessoas jurídicas em geral.

VI - EXTINÇÃO E BAIXA DAS MPE - BAIXA RETROATIVA

Tendo em vista o grande número de empresas (3.707.000) que encerraram suas atividades há mais de cinco anos, a burocracia e o ônus que é imposto às mesmas que, neste momento, se encontram sem a mínima condição financeira de assumir novos encargos, deve-se repensar e simplificar a forma a ser dada a baixa dessas empresas nos mesmos órgãos em que se cadastraram. Devem ser dispensadas as penalidades impostas pela falta de entrega de declarações ao Fisco Federal, mesmo quando a empresa estava sem movimento ou nunca funcionou. Impõe-se a dispensa de maiores formalidades, certidões, pagamentos de novas taxas, entregas de declarações, penalidades etc.

VII - MEDIDAS DE INCENTIVOS A NOVOS CONVÊNIOS ENTRE OS VÁRIOS FISCOS (federal, estaduais e municipais)

A fim de simplificar, reduzir a burocracia e aliviar a carga tributária, há necessidade de que sejam criados ambientes e condições favoráveis ao desenvolvimento e legalização de empreendedores do mercado informal e às micro e pequenas empresas já existentes. Para tanto, mister se faz que haja a adesão de Estados e Municípios ao SIMPLES, por meio de convênios, tornando possível incrementar uma tributação diferenciada às MPE em todos os níveis, com reflexos diretos sobre a burocracia no recolhimento de tributos. Nesse sentido deve se possibilitar a Estados e Municípios o acesso às informações do SIMPLES federal, bem como o exercício do seu poder de fiscalização de forma conjunta com a Receita Federal.

VIII - ABERTURA DO REFIS PARA AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS

Tendo em vista a vedação da Lei do SIMPLES para que as MPE possam parcelar os seus débitos atrasados, bem assim a exclusão em massa das mesmas dos outros parcelamentos, deve ser reaberto o REFIS para as MPE nas seguintes condições:

1 - piso e limite: que seja definido um limite máximo de 0,3% do faturamento da empresa e um piso mínimo de cerca de R$ 30,00 ou, alternativamente, que se fixe pagamento mensal, independentemente de prazo, de no máximo 20% do total dos tributos a serem pagos, mensalmente, no SIMPLES;

2 - Prazo: no mínimo 120 meses;

3 - penalidades: redução em 50% das multas incidentes sobre os tributos parcelados;

4 - eliminação das garantias a serem dadas pelas MPE para parcelamento; e

5 - somente ser admitida a exclusão da MPE caso haja atraso no pagamento por mais de 90 dias.

Parabenizo, portanto, Sr. Presidente, a AMER e o MONAMPE pelo brilhante trabalho que desenvolvem, regional e nacionalmente, na defesa dos legítimos interesses das pequenas e micro empresas brasileiras, cuja saúde financeira é tão importante ao desenvolvimento do País.

Era o que tinha a dizer.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 10/05/2003 - Página 10618