Discurso durante a 59ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Registro do pleito da Confederação Nacional do Comércio, baseada, por sua vez, em sugestão da Federação do Comércio do Amazonas, relativamente à Medida Provisória 107, de 2003.

Autor
Arthur Virgílio (PSDB - Partido da Social Democracia Brasileira/AM)
Nome completo: Arthur Virgílio do Carmo Ribeiro Neto
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
POLITICA FISCAL.:
  • Registro do pleito da Confederação Nacional do Comércio, baseada, por sua vez, em sugestão da Federação do Comércio do Amazonas, relativamente à Medida Provisória 107, de 2003.
Publicação
Publicação no DSF de 21/05/2003 - Página 12199
Assunto
Outros > POLITICA FISCAL.
Indexação
  • APOIO, REIVINDICAÇÃO, CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO COMERCIO (CNC), FEDERAÇÃO, COMERCIO, ESTADO DO AMAZONAS (AM), FEDERAÇÃO DAS INDUSTRIAS DO ESTADO DE SÃO PAULO (FIESP), SINDICATO, ESTADO DE SÃO PAULO (SP), SUGESTÃO, EMENDA, MEDIDA PROVISORIA (MPV), NEGOCIAÇÃO, DIVIDA, NATUREZA FISCAL, EMPRESA, ESPECIFICAÇÃO, FACILITAÇÃO, PROPORCIONALIDADE, QUITAÇÃO, ACIONISTA MINORITARIO, IMPOSTO FEDERAL, CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIARIA, MELHORIA, FORMA, PAGAMENTO, PARCELAMENTO.

PLEITOS A PROPÓSITO DA MP-107

O SR. ARTHUR VIRGÍLIO (PSDB - AM) - Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, transmito a este Plenário ponderação, oportuna e justa, que me acaba de ser enviada pela Confederação Nacional do Comércio, baseada, por sua vez, em sugestão da Federação do Comércio do Amazonas.

Por igual, registro, para a análise desta Casa, que tenho recebido postulações de outras áreas do País, versando sobre o mesmo tema, inclusive da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo, congregando pedidos de diferentes sindicatos daquele Estado.

O pleito do Amazonas solicita que, na apreciação do Projeto de Conversão referente à Medida Provisória nº 107, de 2003, seja examinada a possibilidade de incluir emenda destinada a evitar que pequenas empresas deixem de ser, como ocorre até aqui, punidas com dívidas fiscais decorrentes de gestão de acionistas majoritários.

Pelo que relata o presidente da Federação do Comércio do Amazonas, Dr. José Roberto Tadros, são freqüentes as situações em que “empresas de grande porte se associam a empresas menores e, posteriormente, abandonam a sociedade, deixando de honrar débitos tributários e previdenciários, tornando suas sócias minoritárias solidariamente responsáveis por débitos que acabam por lhes retirar toda a sua capacidade negocial”.

            O adendo ao texto da MP 107, sugerido pela Federação do Comércio do Amazonas, para o qual encareço atenção de meus pares, diz o seguinte:

“É facultado ao sócio-minoritário, a tempo, pagar a dívida da sociedade referente aos tributos federais e ao INSS na proporção exata do capital por ele subscrito, isentando-se, assim, de qualquer constrangimento legal.”

Os termos da sugestão compatibilizam-se com numerosas decisões judiciais, do STJ, da Justiça Trabalhista e dos Tribunais de Justiça. Como as que se seguem

“Execução Fiscal - Responsabilidade Tributária - Sócio-Gerente e Sócio-cotista - Distinção - Efeitos - Exclusão de Responsabilidade Tributária - Mero cotista, sem poderes de administração. A prática de atos contrários à lei ou com excesso de mandato só induz a responsabilidade de quem tenha administrado a sociedade por quotas de responsabilidade limitada, isto é, seus sócios-gerentes. Essa solidariedade não se expande aos meros cotistas, sem poderes de gestão. Recurso Especial não conhecido pela letra a, conhecido, mas improvido pela letra c (Ac. Da 2a. Turma do STJ - Resp. 33.526-SP - Rel. Min. Ari Pargentler - j. 23.05 DJU-1, de 17.06.1996, pg. 21.472 - ementa oficial - Publicado no Repertório IOB de Jurisprudência, nº 16/96, 2ª quinzena de 1996, pg. 3/8).

“Sociedade por cotas - Penhora de Bens Particulares de Sócio-Comercial - Sociedade por Quotas de Responsabilidade Limitada - Penhora de Bens de Sócio - Ilegalidade - Pedido indeferido - Decisão mantida. É escorreita a decisão que indefere a penhora de bens pertencentes ao sócio de responsabilidade limitada, uma vez que os seus bens particulares não podem sofrer constrição em razão de dívidas contraídas pela sociedade comercial constituída por quotas de responsabilidade limitada, máxime se o sócio gerente sequer foi citado. Agravo de Instrumento conhecido, mas desprovido” (sic) (AC.um. da 5a. T. Civ. Do TJDF - ag. 5022 - Relator Des. Romão C. Oliveira - j. 10.04.1995 - DJU-3 DE 03.05.1995, PG. 5.556. ementa oficial - Publicado no Repertório IOB de Jurisprudência, nº 11/95, 1a. quinzena de junho de 1995, pg. 169).

Fica o registro, para a análise pleiteada pela entidade máxima do comércio brasileiro, a partir de ponderações da Federação do Comércio do Amazonas.

De São Paulo, subscritos pela FIESP, chegaram ao meu gabinete solicitações de sindicatos como me referi no início deste pronunciamento, pedem alterações no texto do projeto de conversão da Medida Provisória nº 107, de sorte a tornar viável o pagamento dos passivos tributários e previdenciários, objeto de parcelamento. Transcrevo os itens pleiteados por esses sindicados:

Forma de pagamento: deverá estabelecer percentual sobre o faturamento, sem limitação de prazo e, alternativamente, a critério do contribuinte, pagamento em 180 meses;

Débitos tributários e Previdenciários a serem incluídos no Programa: Estabelecer vencimento até o último dia útil do segundo mês antecedente à publicação da lei;

Exclusão do contribuinte: estabelecer o prazo de seis meses consecutivos ou 12 alternados e através de notificação por escrito, com prazo de trinta dias para defesa;

Sucumbência: na desistência das ações, a sucumbência deverá ser de um por cento e pagável de acordo com a opção de pagamento feita pelo contribuinte.

            Era o que tinha a dizer.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 21/05/2003 - Página 12199